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Art. 2 º (omissis)
2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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Em Marcadores está a reposta pra questão, assim fica sem graça!!! hahaha
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Carlos Holdermes Aguiar Mendes, é só vc clicar na lixeirinha ao lado do marcador e exclui-lo... sugestão: isso acontece com outras questões por isso aconselho a não olhar os marcadores antes de resolver a questão. Abraço.
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Gabarito: letra A
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA X SUBSIDIÁRIA
ATENÇÃO!!! NÃO É A MESMA COISA!!!!
Quando a questão trouxer que uma empresa assumiu a DIREÇÃO, CONTROLE de outra, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA.
Se a questão trouxer a palavra PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, trata-se de RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA...
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Define-se grupo econômico à luz da
legislação trabalhista quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo
econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e
uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
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Art. 2 º DA CLT
2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
OU SEJA
PALAVRA CHAVE = SOLIDARIAMENTE - GRUPO ECONOMICO
E TMB NAO PODEMOS ESQUECER QUE ESSAS EMPRESAS TEM QUE TER FIM ECONOMICO... ou seja, um SINDICATO, ASSOCIACAO NEM EMPREGADOR DOMESTICO podem fazer parte de um grupo economico...
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Nada mudou...
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Olho na reforma! Houve alteração sim!
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REFORMA TRABALHISTA
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
O que mudou foi a possibilidade de que mesmo guardando cada uma sua autonomia, as empresas não deixam de integrar grupo econômico.