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Estranha a posição da banca em dar como resposta certa a alternativa "A".
Segue abaixo um texto referente a decisão recente do STF em que fica expresso que "O repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual". (grifo meu)
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão , entendeu que a parcela do imposto estadual (ICMS), a que se refere o artigo 158, IV, da Carta Magna, e que deveria se constituir como receita transferida aos municípios, pertence de pleno direito aos municípios. Ou seja, transformou o que era considerado como receita transferida em receita própria: "O repasse da quota constitucionalmente devida aos municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual".
No julgamento ficou assegurado aos entes subnacionais que a parcela de receita transferida a ele pertence, não sendo possível haver renúncia fiscal de valor que não pertence ao ente federado incumbido de arrecadar o tributo.
É curiosa a expressão usada pelo ministro Ricardo Lewandovski, que bem caracteriza a situação, ao mencionar que, ao assim proceder o ente incumbido de arrecadar estava nada mais fazendo do que "dar esmola com chapéu alheio".
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Fonte: Valor Econômico
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Acredito que a ESAF realmente se equivocou ao considerar correta a alternativa A, sobretudo porque não se coaduna ao posicionamento do STF. Talvez a questão tenha sido anulada... (conferir):
“Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. ” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.) No mesmo sentido: RE 531.566-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009; RE 477.854, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 22-5-2009; RE 459.486-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "B", após recursos, conforme edital publicado pela banca, e postado no site.
Bons estudos!
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Letra B)
Transferências obrigatória não são afetam por eventual "não recolhimento" de impostos devidos ao ente. Somente as transferências voluntárias são afetadas - isso quando não for demonstrado como será equilibrado tal valor renunciado.
Fonte: LRF.
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Qual o erro da letra E