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ID
1359595
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é devido na prestação de serviços, constantes na lista anexa à Lei Complementar no 116/2003, realizados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, ou por pessoas jurídicas, e sua incidência se manifesta na ocorrência do fato gerador.

Nos serviços realizados por pessoas jurídicas, atuando exclusivamente como prestadoras de serviços, o ISS é devido quando o trabalho for

Alternativas
Comentários
  •  ISS - DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MERA EXPECTATIVA (PREVISÃO CONTRATUAL) José Antonio Patrocínio 
    EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
    1. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador, no aspecto material, a prestação de serviços. Desse modo, enquanto esta não ocorrer, não se pode cogitar da incidência do ISS.
    2. Recurso especial improvido. (STJ - Segunda Turma - RESP - 51284 - Relator: Min. Castro Meira - Data de decisão: 27/04/2004 - Data de publicação: 23/08/2004).
     
    Em nosso artigo desse mês abordaremos a questão do chamado elemento (aspecto) material do Imposto Municipal, ou seja, aquele que define qual é o fato gerador do ISSQN. No caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça apreciou conflito envolvendo a tese de que ele incide apenas e tão somente sobre a efetiva e real prestação dos serviços, em oposição ao entendimento de que, para a incidência, basta a sua mera expectativa (previsão contratual).

    Por unanimidade e acompanhando voto do Ministro Castro Meira,  Relator do Processo, a segunda turma decidiu que o Imposto sobre Serviços tem como fato gerador, no aspecto material, a efetiva prestação de serviços. A celebração do contrato tem seus efeitos limitados às partes envolvidas. Para que ocorra a incidência do tributo não se considera a celebração do contrato ou o pagamento ou ainda o negócio jurídico, mas a efetiva e concreta prestação de serviços, pouco importando que a legislação se refira simplesmente à "prestação de serviços", e não à "efetiva prestação de serviços".

  • PH Pêgas - O fato gerador do ISS é o ATO DE PRESTAR SERVIÇO. E o serviço quando for fornecido será prestado, portanto este é o momento do fato gerador.

  • RESOLUÇÃO:

    Aspecto do ISS que pode gerar confusão na hora da prova. Para que ocorra a incidência do tributo não se considera a celebração do contrato, o pagamento, a emissão da Nota Fiscal, a realização da encomenda ou qualquer outro fato atinente ao serviço, mas a efetiva e concreta prestação do mesmo.

    O fornecimento do serviço, por mais que se admita outras interpretações, é a alternativa que mais se aproxima do conceito de prestação do serviço.

    Gabarito C