As multas não dedutíveis são:
1) multas de obrigações acessórias referentes a insuficiência de recolhimento;
2) Multas fiscais de caráter punitivo (auto de infração fiscal);
3) Multas de infração de caráter parafiscal (ambientais, de trânsito, de atraso de entrega do balanço na CVM).
A multa de recolhimento do imposto vencido e pago espontaneamente são dedutíveis (multas compensatórias).
Existem
três espécies de multas:
a)
as multas por infrações fiscais;
b)
as multas de natureza compensatória;
c)
as multas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento
de tributo.
As multas por infrações fiscais são as "de
ofício", não dedutíveis. São as multas lançadas por iniciativa da
fiscalização em razão do contribuinte não ter cumprido, espontaneamente, as
obrigações principais.
As de natureza compensatória são as multas de mora, por
atraso no pagamento espontâneo de tributos, dedutíveis. Não são decorrentes,
portanto, de lançamento "ex officio" e são dedutíveis na apuração do
lucro real.
As multas impostas por infrações de que não resultem falta
ou insuficiência de pagamento de tributo são as multas regulamentares, ou seja,
as impostas por descumprimento de obrigações acessórias (exemplo: multa por
atraso na entrega da DCTF). Também são dedutíveis.
As multas de
natureza não tributária, tais como multas de trânsito, multas do
Ministério do Trabalho, multas do IBAMA, multas administrativas, etc. não são
dedutíveis por serem despesas não necessárias à atividade da empresa.
Eventualmente, multas contratuais podem apresentar características de
"necessárias à atividade da empresa", sendo, neste caso, dedutíveis.
As multas e encargos por atraso no pagamento de contas de
luz, água, telefone, etc. são dedutíveis, pois pressupõe-se serem necessárias à
atividade da empresa.
FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO