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ID
1359601
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Uma companhia tributada pelo lucro real apresentou as seguintes informações referentes ao 2o trimestre de 2014:

I. Lucro apurado no 2o trimestre/2014 (abr./mai./jun.) = R$ 30.000,00
II. Valores inclusos no valor do lucro apurado no 2o trimestre/2014 (item I.)
• Multa de INSS, por insuficiência de recolhimento = R$ 2.500,00.
• Multa pelo recolhimento espontâneo do Imposto de Renda, em atraso = R$ 3.500,00.

Considerando exclusivamente as informações da companhia e as normas tributárias vigentes, o valor da base de cálculo do imposto de renda, em reais, é

Alternativas
Comentários
  • As multas não dedutíveis são:

    1) multas de obrigações acessórias referentes a insuficiência de recolhimento;
    2) Multas fiscais de caráter punitivo (auto de infração fiscal);
    3) Multas de infração de caráter parafiscal (ambientais, de trânsito, de atraso de entrega do balanço na CVM).
    A multa de recolhimento do imposto vencido e pago espontaneamente são dedutíveis (multas compensatórias). 
  • Art.344 RIR - Decreto 3.000/99

  • Existem três espécies de multas:

    a) as multas por infrações fiscais;

    b) as multas de natureza compensatória;

    c) as multas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

    As multas por infrações fiscais são as "de ofício", não dedutíveis. São as multas lançadas por iniciativa da fiscalização em razão do contribuinte não ter cumprido, espontaneamente, as obrigações principais.

    As de natureza compensatória são as multas de mora, por atraso no pagamento espontâneo de tributos, dedutíveis. Não são decorrentes, portanto, de lançamento "ex officio" e são dedutíveis na apuração do lucro real.

    As multas impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo são as multas regulamentares, ou seja, as impostas por descumprimento de obrigações acessórias (exemplo: multa por atraso na entrega da DCTF). Também são dedutíveis.

    As multas de  natureza não tributária, tais como multas de trânsito, multas do Ministério do Trabalho, multas do IBAMA, multas administrativas, etc. não são dedutíveis por serem despesas não necessárias à atividade da empresa. Eventualmente, multas contratuais podem apresentar características de "necessárias à atividade da empresa", sendo, neste caso, dedutíveis.

    As multas e encargos por atraso no pagamento de contas de luz, água, telefone, etc. são dedutíveis, pois pressupõe-se serem necessárias à atividade da empresa. 

    FONTE: PORTAL TRIBUTÁRIO

  • PH Pêgas - A multa do INSS deveria ser adicionada, enquanto a multa do IR, por ser espontânea, é considerada dedutível. Portanto, a base seria 32.500 (30.000 + 2.500).