Eu peco a licenca do espetacular Camillo Thudim para discordar do seu posicionamento, que para mim, com todo o respeito, reitero, esta equivocado.
Se lermos com atencao a letra C percebemos que ela esta errada justamente por expurgar a possibilidade de os municipios legislarem sobre direito financeiro. O que nao eh verdade, pois, de acordo com o inciso II do art. 30 da Carta Republicana de 1988, eh possivel a esses legislarem, SIM, desde que suplementarmente `as legislacoes federal e estaduais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Por outro lado, a letra E esta absolutamente CORRETA. A lei n. 4.320 esta plenamente em vigor, e recepcionada materialmente como lei complementar, pois ate o STF a aplicar. Considerar que a norma citada da ADCT pelo ilustre colega eh querer brigar com STF( e todos sabem que, infelizmente, nao da). A proposito, cito um julgada dessa corte suprema:
"A exigência de prévia lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei 4.320, de 17-3-1964, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei 9.531/1997, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei 4.320/1963; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 30-4-2004.)