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ID
1359610
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no 10.336/2001, que institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências e nova redação dada pela Lei no 10.866/2004, prescreve que a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o percentual a que se refere o art. 159, III da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da Cide-combustível e estabelece os critérios para a sua distribuição.

Nesse contexto dos critérios de distribuição, a distribuição proporcional ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, observará o percentual de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º-A, § 2º, II, da Lei n. 10.336/01:                                                                                                                                     § 2º A distribuição a que se refere o § 1º deste artigo observará os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    I - 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    II - 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    III - 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

    IV - 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)

  • CIDE combustíveis

    A CIDE combustíveis foi criada pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, na gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso. É incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes,querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado degás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

    Essa contribuição incide sobre os produtos importados e sua comercialização. Têm como fato gerador os combustíveis em geral. Os contribuintes são o produtor (refinaria), o formulador (laboratórios de pesquisas) e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

    Do total arrecadado, 71% vão para o orçamento da União, e os outros 29% são distribuídos entre os estados e o Distrito Federal, em cotas proporcionais à extensão da malha viária, ao consumo de combustíveis e à população. Os recursos devem ser aplicados em:

    programas ambientais para reduzir os efeitos da poluição causada pelo uso de combustíveis;
    subsídios à compra de combustíveis; 
    ou
    infra-estrutura de transportes.
  • Gabarito letra D

    30 %