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ID
135985
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É sabido que, de acordo com o art. 3o do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Consoante tal entendimento, é errado afi rmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: A QUESTÃO MERECE SER ANULADA.Na presente questão, a assertiva indicada como incorreta (alínea D) seapresenta em sintonia como aplicação da legislação tributária. Isto a partir daanálise do conceito de tributo, sobretudo no diz respeito à aplicação doprincípio do “pecúnia non olet”, que, segundo o STF, tem sua matiz no princípioda isonomia tributária.O princípio do “pecúnia non olet” estabelece que os atos lícitos,mesmo que tenham sua origem na prática de atos ilícitos, não impedem atributação. A máxima desse princípio corresponde ao fato de que, para o direitotributário, ‘o dinheiro não tem cheiro’, pelo que não importa a sua origem, ouseja, a origem do fato que externa riqueza.Assim, a afirmativa no sentido de que “a aquisição de renda e apromoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda dojogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis detributação” encontra-se em perfeita sintonia com o princípio do “non olet”, peloque não pode ser considerar a presente assertiva como errada.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro. www.obcursos.com.br
  • O Gabarito correto da Questão é letra C.Foi alterado pela ESAF após recursos.SegueII - ALTERAR as respostas das questões abaixo indicadas, em seus respectivos gabaritos:a) na Prova 1 - Conhecimentos Gerais: na disciplina Direito Constitucional e Administrativo,para a letra “C”, a resposta da questão nº 17 (Gab.1); nº 7 (Gab.2); nº 32 (Gab.3) e nº 42 (Gab.4);b) na Prova 3 – Conhecimentos Especializados: na Área I – Planejamento e Orçamento: nadisciplina Direito Financeiro e Tributário, a resposta da questão nº 51, para a letra “B” e da questão nº 60,para a letra “C”;
  • resposta 'c'Gabarito alterado pela banca.a) certomulta não é multa, mas é considerada obrigação tributáriamulta tem a mesma natureza de tributoc) erradonão há margem de discricionariedaded) corretaatividades ilícitas são passíveis de tributação.
  • Discordo do amigo THALES, na questão B.
    Atividade administrativa, com certeza, a questão quis dizer ESTADO!
    Ou seja, somente o ESTADO pode exigir o pagamento do tributo.
  • A questão pede a alternativa que traz a afirmação errada.

    Alternativa "a)": Multa realmente não é tributo, já que este, por definição legal, não constitui sanção de ato ilícito. Mas quando deve ser exigida do cidadão, ela é um valor que é considerado pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.

    Resumindo, submete-se ao mesmo regime do tributo para ser cobrada juntocom ele.Como a alternativa propõe ser a multa considerada pelo CTN como obrigação tributária, tenho que tecer algumas considerações a respeito da obrigaçãotributária. O CTN prevê que a obrigação tributária divide-se em obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Assim, pelo §3° do art.113, para fins de cobrança, a obrigação tributária principal abrange a penalidade pecuniária decorrente da inobservância da obrigação acessória.

    A alternativa "a)" está CORRETA.

    Alternativa "b)": Se o conceito de tributo diz que ele é instituído por lei,então está CORRETO dizer que "o poder de tributar é prerrogativa do PoderPúblico, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade".Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, então está CORRETO afirmar que "a fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo".

    Alternativa "c)": Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, então está CORRETO afirmar que "ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte".

    Mas a alternativa diz também que pode haver, "no entanto, alguma margemde discricionariedade nesta atividade". Cabe aqui uma consideração.Atividade plenamente vinculada implica, para o auditor-fiscal, que a ele não édada a liberdade de exigir o tributo se ele quiser. Se a lei prevê que incide oICMS quando houver a circulação de mercadoria e ele constatar uma circulação de mercadoria, ele tem de exigir o ICMS do contribuinte.Só que, como o corpo de fiscalização (o grupo de auditores-fiscais) não é infinito, não tem como colocar um auditor na porta de toda e qualquer empresa existente no Estado, da multinacional à padaria da esquina. Então, a fiscalização, como é limitada, por uma questão de escolha (de política fiscal), vai optar em dar mais atenção aos fatos geradores realizados pelos maiores contribuintes, e não àqueles realizados por cada boteco de esquina do Estado. Isso é admissível, e é a isso que a alternativa se refere quando afirma que há alguma margem de discricionariedade na atividade da autoridade
    administrativa, quando tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte. Por isso, a alternativa está totalmente CORRETA.


     

    Alternativa "d)": A expressão "apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação" já denuncia o ERRO da alternativa. Aquisição de renda e circulação de mercadorias não são fatos ilícitos, e por isso são passíveis de tributação,mesmo que tenham originado do jogo do bicho, este sim um fato ilícito, mas que não se confunde com aquisição de renda ou com circulação de mercadoria.

    ERRADA.

    Alternativa "e)": A afirmação está CORRETA quando diz que "nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo", porque a multa é prestação pecuniária prevista em lei e não é tributo. Por isso que ela complementa que para ser tributo, essa prestação pecuniária deve reunir "oconjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN". CORRETA.

     

  • Juliana,

    Acho que, embora bem comentado, sua avalição aos quesitos c) e d) precisão ser analisados.

    Letra c) - Seu comentário sobre a política fiscal está perfeito, ou seja, quando a administração decide que estratégia irá utilizar para verificar a ocorrência dos fatos geradores. Porém, a questão menciona "ocorrido o fato gerador", o CTN define esse termo assim:

    "Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável."

    Em outras palavras, ocorre o fato gerador no momento em que se verifique a situação de Fato e que exista a situação jurídica prevendo efeitos jurídicos para este fato.

    Letra d) - O CTN menciona:

    "Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

    Este artigo tem como base o princípio "pecunia non olet", como mencionado pela colega Vania. Para o direito tributário, o que importa é a ocorrência do fato gerador, independente da licitude da atividade e de seus efeitos.

    Essas discussões são muito produtivas, espero ter contribuído.
  • Comentando os itens:
    a) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.
    As multas não são tributos - art. 3. do CTN - Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (diversa de multa) ....
    Consideradas pelo CTN como obrigação tributária principal - vale dizer, multa tributária não é tributo, mas a obrigação de pagá-la tem natureza tributária.
    art.113, parag.1, CTN: A obrigação principal surge com a ocorrência do FG, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    O CTN acabou por definir que tal obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo
    b) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo.
    art.142, CTN: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...
    c) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade.
    Desobedece literalmente dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN) ao dispor que a autoridade administrativa tem margem de discricionariedade na atividade de exigência do tributo.
      Senão, vejamos as redações dos arts. 3° e 142, parágrafo único, do CTN, a saber:
      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
      Art. 142, parágrafo único A atividade administrativa de lançamento évinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


  • d) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação.
    Está de acordo com o art. 118 do CTN.
    Decerto, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: (a) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; (b) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118, incs. I e II, do CTN).
    e) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório.
  • A questão C está errada quando afirma "alguma margem de discricionariedade..." 

    O tributo é uma prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, logo, não há qualquer grau de discricionariedade (análise de conveniência e oportunidade) na cobrança de tributo por parte da autoridade administrativa competente. Se ocorreu o fato gerador, a cobrança deve ser obrigatoriamente realizada.

  • Na minha visão, a assertiva "b" está muito mal elaborada, como infelizmente é costume da ESAF. De fato, no meu entendimento a cobrança do tributo, ou seja, a exigência de seu pagamento, pode ser feita pela via administrativa, através da notificação do lançamento e consequente notificação para pagar ou impugnar e também pode ser feita, caso não surta efeito na via administrativa, através da via judicial. Logo, não é apenas através da via administrativa que pode ser exigido o tributo. Todavia, a ESAF é cheia destes equívocos e em situações como estas, devemos sempre rezar e procurar colocar aquele entendimento mais rotineiro da banca, o que neste caso é a assertiva "c" que também está incorreta. Porém, na minha visão, a banca pecou demais na qualidade desta questão.
  • Existem duas erradas: "B" e "C", mas a "C" facilmente é refutada pelo art. 142 do CTN. 


    A ESAF perguntou a (+++) errada ... ela não deixa claro ... hehehe

  • Rafael,

    Como a Ana Moura já relatou, a alternativa b) quando diz "e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo." refere-se claramente ao processo de exigir o imposto, e este sempre será mediante atividade administrativa. 

    Como você mesmo relatou, em caso de não pagamento, ficaria sujeito a cobrança judicial, mas ainda assim, foi por ato administrativo que o trituto foi exigido.

  • lançamento é uma atividade vinculada, portanto nao há nem uma leve discricionariedade