SóProvas


ID
13600
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Estão excluídos da proteção legal da Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • O art 7 da CLT inciso c.Quando refere-se aoo servidores publicos da União, está subtendido os civis e militares,portanto a resposta é B.
  • Estarão excluídos da proteção legal da CLT, em geral, os trabalhadores não empregados (aqueles que mantém mera relação de trabalho com o tomador de seus serviços).

    a) empregados em serviços essenciais podem perfeitamente ser empregados. Imagine-se o exemplo de uma enfermeira empregada em um hospital particular, ou de um coletor de lixo empregado de uma empresa prestadora de serviços de limpeza pública.

    b) os militares são sempre servidores públicos e mantém relação de direito administrativo com os entes públicos, isto é, são trabalhadores estatutários. Logo, não estão incluídos na proteção legal da CLT, pelo que o gabarito é letra “B”.

    c) os professores podem ser tanto estatutários como empregados. Basta imaginar o caso de um professor de escola particular. São estatutários, por exemplo, os professores das Universidades Federais.

    d) os bancários são sempre celetistas (empregados), inclusive aqueles empregados em bancos “públicos”.

    e) os trabalhadores em domicílio podem perfeitamente ser empregados, e neste caso têm os mesmos direitos destes, por força do disposto no art. 6º da CLT.

    Fonte: Site Eu vou passar Artigo Professor de Direito do Trabalho Ricardo Resende



  • Não obstante aos cometários dos nobres colegas, in casu, ao meu singelo mister, nenhuma das alternativas supramencionadas corresponde, exatamente, a resposta correta. Haja vista, que de acodo com a Súmula 386 do TST, reconhece o vínculo empregatício do POLICIAL MILITAR com a EMPRESA PRIVADA, senão vejamos, verbis:
    Preenchidos os requesitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre POLICIAL MILITAR e EMPRESA PRIVADA, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.(ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

    Destarte, os MILITARES não estão, de tudo, excluídos da tutela Jurisdicional da Justiça do Trabalho, ou seja, mesmo de forma não expressa na CLT, porém, efetivamente reconhecidos e tutelados pela Súmula citada alhures.

  • Elifaz, o fundamento da decisão trazida por vc não se aplica a esta questão, pois referida decisão apenas quis demonstrar que é possível o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma pessoa q seja militar e uma empregadora qualquer privada. Neste caso, a pessoa terá a condição de militar e, ao mesmo tempo, de um empregado normal.
    Por outro lado, na questão em debate, o q se avalia é a própria condição de militar da pessoa e, por isso, como militar não é regida pela CLT.
  • Elifaz, por favor, não confunda MILITAR de carreira com policial militar. são duas coisas diferentes!!!
  • Militar não é regido por regime estatutário e sim pelo estatuto dos militares. Cuidado!
  • Creio que a questão diz respeito à relação de trabalho dos militares. Como o nobre amigo anteriormente citou, os militares, sim, podem recorrer à Justiça do Trabalho para propor uma ação trabalhista. Porém, esta ação jamais poderá ter como objeto a relação que estes têm para com o Estado. E a questão visa única e exclusivamente o militar, em sua relação trabalho como militar, não como segurança particular ou qualquer outra coisa.
  • A CLT menciona o militar nas passagens abaixo:
    O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
    O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
    O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 757 , de 12-08-69, DOU 13-08-69)
    Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
  • Os militares são regidos por regulamento próprio. Entretanto, embora os comentários acima sejam de grande valia, quero advertí-los que os miltares não são categoria de servidores públicos da União. A partir da CF/88, os militares foram tratados à margem, não integrando categoria de servidores públicos. Logo não se pode mais falar em servidor militar. Quanto às polícias militares, também são militares, entretanto, atuam como forças auxiliares. Espero ter ajudado.
  •   Os militares federais são regidos pelo Estatuto dos Militares e por Regulamentos Disciplinares, sendo que cada força possui o seu próprio Código Disciplinar. Os militares estaduais deveriam ser regidos por Lei Orgânica ou por um Estatuto próprio, mas estão sujeitos a Regulamentos Disciplinares, que em regra são muito semelhantes aos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas.

       A Constituição Federal de 1988 diz que, “aos acusados em processo judicial ou administrativo e aos litigantes em geral são assegurados a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes”, art. 5.º , inciso LV.

       Com o advento da nova Constituição, o processo administrativo dos funcionários civis ou militares passou por modificações, sendo que muitas disposições de decretos e normas infra-constitucionais não foram recepcionadas. Estas foram revogadas tacitamente por estarem em conflito com o texto constitucional.

       No processo crime, o acusado não encontra-se obrigado a se auto acusar, ou melhor, poderá  apresentar sua própria versão dos fatos mesmo que esta esteja em conflito com as provas dos autos. O acusado mesmo que tenha confessado na Polícia Judiciária o ilícito penal poderá em juízo modificar o seu depoimento, devendo o juiz valorar todas as provas para que possa formar seu juízo de convencimento.

  • Alguns colegas estão criando uma confusão em relação aos militares. Os militares são regidos por estatuto próprio, e não pela CLT. O fato de ser reconhecido vínculo no caso do policial militar não significa a aplicação da CLT para os militares, mas apenas que o policial militar, ALÉM DA PROFISSÃO MILITAR, tem reconhecido vínculo empregatício de EMPREGADO NORMAL (e não militar).
  •   b) os militares. Não há dispositivo expresso.  c) os professores.Estão inseridos nos arts. 317 a 324 da CLT  d) os bancários. Estão abarcados pelos arts.224 a 226 da CLT.  e) os trabalhadores em domicílio.  Os arts 6º e 83 da CLT dispõem sobre este tipo de trabalhador: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

     

  • Comentários à alternativa E
    É importante destacar que trabalhador em domicílio é uma coisa, empregado doméstico é outra.

    Os trabalhadores em domicílio são regidos pela CLT, enquanto os empregados domésticos são regidos por legislação própria - Lei 5.859/72.
  • "Não obstante aos cometários dos nobres colegas, in casu, ao meu singelo mister, nenhuma das alternativas supramencionadas corresponde, exatamente, a resposta correta".

    Nossa ELIFAZ, tirou do fundo do baú essa kkkk

  •  O comentário feito por Renan há 11 meses está errado. Militar NÃO é regido pela 8112. Há estatuto próprio para eles.

  • Caro Renan, pelo motivo a que se referiu o colega abaixo [o Evandro], queira por gentileza excluir seu comentário - pois o fato de já ter 8 classificações de "útil" (até hoje: 23/06/14) é indício de que está sendo prejudicial. A Lei 8.112 é chamada Estatuto dos Servidores CIVIS da União. Só o nome já dispensa quaisquer comentários.

    Outros, talvez, diriam "que bom! tomara que continuem pensando assim e errem; menos concorrentes", mas eu não vejo por esse lado. Como diria o mestre William Douglas, não precisamos nos preocupar em vencer os candidatos concorrentes, mas temos que vencer a nós mesmos (nossas fraquezas, nossos fracassos, etc.)

  • lembrar que o PM eh militar!!!! lembrar que ele eh um servidor....Na regra, servidores federais sao regidos pela 8112. No caso especifico do pm, acredito que seja regido por um estatuto estadual.

    Matamos essa questao"!!!!


    porem, estar atento tmb a esse bizu


    os EMPREGADOS PUBLICOS sao regidos pela CLT!!! (CAIXA, BB, PETROBRAS) A despeito de serem concursados!!!!1

  • Welmalve, os militares possuem estatuto próprio, portanto, são regidos por regime especial. A lei supracitada 8.112/90 é o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

  • Lei 6.080/80 - Estatudo dos Militares - Define a relação da prestação de serviços dos militares, bem como dá outras providências.

  • MILITARES NÃO SÃO REGULADOS PELA CLT.

  • Ok que MILITAR ERA ÓBVIL, mas você tá tão focado na cabeça que Doméstico não é regido pela CLT que vê o criaturo lá e já pensa que tem um raio de uma Exceção pra Militar que " só estáprestando serviço obrigatório e então seria regido pela CLT por tb ser um empregado". MAS TOPEIRA BIANCA: Ele está falando QUANDO MILITAR E NÃO QD OUTRA COISA...Ai, caracudisss
  • A resposta certa é os militares

  • A questão não parece ter gabarito. 

    A alternativa "B - Militares" não especifica uma carreira militar, englobando assim os servidores militares, que podem ser das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (Art. 42 CF). 

    A alternativa B seria o gabarito se o enunciado perguntasse quais das alternativas não é regida em regra pela CLT, Como o enunciado pergunta qual das alternativas está excluída da proteção legal da CLT, a alternativa B está incorreta. Os militares de fato não são regidos pela CLT, mas isso não significa que sejam excluídos de sua proteção legal.

    A súmula 386 do TST diz que: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    O direito do trabalho não exclui de sua apreciação as relações de trabalho que extrapolam as carreiras militares, mesmo que essa acumulação de funções seja vedada por seus estatutos. Então a conclusão é de que, EM REGRA, os militares não são regidos pela CLT, mas não estão absolutamente excluídos de sua proteção legal.

    Exposta a má redação e falta de clareza da questão, esta é passível de anulação.