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ID
136057
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Sistema Tributário e Finanças Públicas estabelecidos na Constituição Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF de 1988, art. 173, § 2º: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Empresas públicas exploradoras de atividade econômica encontram-se equiparadas às pessoas jurídicas de direito privado, por exercerem uma atividade tipicamente privada e estarem inseridas num contexto onde há competição. Nesse caso, elas não poderão gozar de privilégios fiscais.Entretanto, ao se tratar de empresas públicas prestadoras de serviço público, as quais estariam prestando serviços em regime de monopólio, uma vez que tais empresas teriam privilégio na prestação de determinado serviço, tais empresas são equiparadas às autarquias. Por exercerem uma atividade de direito público, sem finalidade lucrativa, elas seriam beneficiárias da imunidade tributária recíproca. Por força do artigo 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal, esta imunidade dispensa autarquias e fundações do recolhimento dos impostos incidentes sobre seus patrimônios, rendas e serviços.Portanto, a resposta é a alternativa (A).
  • Comentários prof. Vitor Cruz - Ponto dos Concursos:a)CORRETO - Trata de jurisprudência do STF, a partir da concessão de imunidade aos Correios, deixando a entender que, ainda que seja uma empresa pública, se prestar serviço público em regime de monopólio, teria imunidade.b) ERRADO - Segundo a jurisprudência recente do STF, qualquer outro insumo que não seja o papel e os filmes fotográficos, não estão abrangidos pela imunidade. Assim, não há o que se falar em imunidade para tinta, espiral de encadernação e etc.c)ERRADO - O STF entende que ainda que, ainda que alugado a terceiro, permanece imune o imóvel e o aluguel, desde que este seja revertido para as finalidades da entidade.d) ERRADO - Trata-se de uma exceção ao princípio da exclusividade. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição, não inclui:? Autorização para abertura de créditos suplementares; e? Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.e) ERRADO - Pois isso trata de determinação constitucional, como é a feitura da LRF.
  • “O pleno do Supremo Tribunal Federal declarou, quando do julgamento do RE 220.906, relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002, à vista do disposto no art 6º do decreto-lei nº 509/69, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CB, art 21, X)”. 11. E, mais,, declarou ainda ter sido o decreto-lei recebido pela Constituição de 1988 e – repito – que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT é “pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (CB, artigo 21, X)”, que lhe são deferidos os mesmos privilégios concedidos aos entes estatais, “quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta”; e que, como empresa-pública mantida pela União Federal, seus “bens pertencem à entidade mantenedora”. 12. Assentadas essas premissas, observo que a Constituição do Brasil, em seu artigo 150, VI, “a”, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CB, artigo 150, VI, § 2º). 13. A imunidade recíproca tende a evitar que as unidades da federação sejam compelidas a pagar impostos umas às outras, com o que resultam afastadas eventuais pressões que umas e outras poderiam exercer entre si de forma recíproca, comprometendo a unidade política essencial ao perfeito funcionamento do regime federativo. A imunidade recíproca, na lição de Aliomar Baleeiro, é uma forma de expressão do princípio federativo; não se pode conceder a federação sem a imunidade tributária recíproca. 14. Retorno ao texto do art 12 do decreto-lei 509/69 para lembrar que a Empresa brasileira de Correios e Telégrafos goza dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, explora serviço de competência da União Federal (CB, artigo 21, X), seus bens pertencem à entidade mantenedora. Esses bens consubstanciam propriedade pública, estando integrados à prestação de serviço público. Esse patrimônio identifica-se com aquele que a Constituição define como imune aos impostos da titularidade de qualquer pessoa de direito público. 15.
  • CONTINUAÇÃO.
    Ainda que no caso se cuide de empresa pública integrante da Administração Indireta, pessoa jurídica de direito privado, A EBCT é delegada da prestação de serviço público federal, a ela amoldando-se qual uma luva ainda outra lição de Aliomar Baleeiro: constituem serviço público “quaisquer organizações de pessoal, material, sob a responsabilidade dos poderes de Pessoa de Direito Público Interno, para desempenho de funções e atribuições de sua competência, enfim, todos os meios de operação dessa Pessoa de Direito Público, sob várias modalidades, para realização dos fins que a Constituição, expressa ou implicitamente lhes comete. 16. Sendo assim, dada a impossibilidade de tributação de bens federais pelo Estado do Rio de Janeiro em razão da garantia constitucional de imunidade recíproca e convencido de que ela, a imunidade recíproca, assenta-se basicamente no princípio da federação, entendo verificar-se a competência originária desta Corte para conhecer e julgar a lide, nos termos do disposto no art 102, I, f, da Constituição...”.
  • c) Errado. Questão já sumulada no supremo. A Súmula 724 do STF diz que "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades."

    d)Incorreto. O art. 166, §8º da CF dispõe que "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

    d) Errado, pois o art. 169 da CF estabelece que "a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."
  • a) Correto. É o entendimento do STF desde o julgamento do RE 407.099:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.
    (RE 407099, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2004)
     

    b) Errado. Segundo jurisprudência consolidada do STF, só os materiais relacionados com papel estão abrangidos pela imunidade, o que não inclui a tinta.
     

    Tributário. Imunidade do papel na impressão do jornal não estende à tintas. Precedentes do STF. Regimental não provido.
    (RE 346771 AgR, Rel.Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 19/11/2002)

  •  

    “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” (Súmula 730)

    “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724)

  • Hoje a alternativa B estaria CORRETA, em virtude do atual posicionamento do STF consagrado no informativo 624 de abril de 2011:

    A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.
    RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)

  • Não sei se a alternativa B estaria correta hoje, mesmo com o novo posicionamento do STF, pois a assertiva diz:
    b) A imunidade tributária incidente sobre papel destinado à impressão de jornal alcança também a tinta utilizada em razão de a finalidade do constituinte originário tutelar o direito à informação.
    Pois se trata de uma imunidade cultural, ou seja, que visa proteger a livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV) e da atividade intelectual, artística, científica e da comunicação (CF, art. 5º, IX).
    Por isso, por exemplo, que a imunidade atinge albuns de figurinhas, revistas masculinas, livros sobre qualquer assunto (ex: o da Bruna Surfistinha), etc...
    A imunidade não alcança esses exemplos por serem veículos "de informação"...
    Lógico, que é minha simples opinião, não sei se hoje a ESAF colocaria essa mesma assertiva em uma prova...
    Abraços

  • Atenção!

    Não é verdade a afirmação de que houve uma "virada jurisprudencial" do STF a partir do RE 202.149/RS, relator Ministro Marco Aurélio, a respeito da abrangência da imunidade exposta na letra "b". Somente três votos no sentido de uma interpretação teleológica, que estendia o sentido da imunidade. Inclusive, no livro Direito Tributário na Constituição e no STF, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo fazem esse alerta. Página 185, do edição de 2014.