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Esse gabarito está correto?
Desde quando Prescrição e Decadência são aspectos subjetivos?
Acredito que a resposta correta seria a letra "c".
Alguém poderia comentar?
:(
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Foi um erro da banca. Ela publicou edital mudando o gabarito para a letra C. Vejam:
Link da prova: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_prova/1430/esaf-2010-mpog-analista-de-planejamento-e-orcamento-prova-1-prova.pdf (QUESTÃO 17)
Link do gabarito pré-eliminar: http://www.questoesdeconcursos.com.br/download/gabarito/esaf-2010-mpog-analista-de-planejamento-e-orcamento-prova-1
Link do edital de mudança do gabarito: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/238/mpog-2010-apo-justificativa.pdf
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Qual autor fala sobre o aspecto subjetivo da segurança juridica? Nunca ouvi falar isso na minha vida. Aguem poderia comentar?
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“A prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica.
No direito comparado, especialmente o direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e com a aparência de legalidade.”
Carvalho Filho, J. S.
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• Para J. J. Gomes Canotilho, o princípio da segurança jurídica associa-se à garantia da estabilidade jurídica,segurança de orientação e realização do direito, enquanto seu paralelo princípio da proteção da confiança se prende à calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos Poderes públicos. (Fonte: Direito Constitucional e teoria da constituição, 2ª edição, Ed. Almedina, Coimbra, 1998)
• De acordo com Almiro do Couto Silva, a segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A outra, de natureza subjetiva, concerne à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação. Este último princípio impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais, ou atribui-lhe conseqüências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada nos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral de que aqueles atos eram legítimos, tudo fazendo razoavelmente supor que seriam mantidos. (Fonte: O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da administração pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº 02, abril/maio/júnior, 2005. Disponível na Internet:http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em: 02 de março de 2010)
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Gabarito- C
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Comentários do Prof. Fabiano Pereira (pontodosconcursos):
O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “no direito comparado, especialmente no direito alemão, os estudiosos se têm dedicado à necessidade de estabilização de certas situações jurídicas, principalmente em virtude do transcurso do tempo e da boa-fé, e distinguem os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Pelo primeiro, confere-se relevo ao aspecto objetivo do conceito, indicando-se a inafastabilidade da estabilização jurídica; pelo segundo, o realce incide sobre o aspecto subjetivo, e neste se sublinha o sentimento do indivíduo em relação a atos, inclusive e principalmente do Estado, dotados de presunção de legitimidade e aparência de legalidade”. A boa-fé e a presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração estão relacionados com o aspecto subjetivo da estabilização das relações jurídicas, enquanto a prescrição e a decadência referem-se ao aspecto objetivo, pois fixam um prazo específico para que a Administração possa anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, por exemplo. GABARITO: LETRA C.
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A doutrina costuma fazer distinção entre os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nessa linha, o princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.
Quanto às alternativas, as duas primeiras, “boa-fé” e “presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração”, tratam de conceitos atinentes à percepção do indivíduo, portanto, subjetivos, relacionados à proteção à confiança: primeiro, de que estaria agindo corretamente; e segundo, de que os atos da Administração são legais e legítimos.
Já a “prescrição” e a “decadência” são institutos jurídicos que visam dar estabilidade às relações jurídicas; portanto, se referem ao aspecto objetivo do conceito, relacionado à segurança jurídica.
Gabarito: alternativa “c”
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Comentários:
A doutrina costuma fazer distinção entre os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. Nessa linha, o princípio da segurança jurídica se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas; já a proteção à confiança se ocupa do aspecto subjetivo, relacionado à crença do indivíduo de que os atos da Administração são legais.
Quanto às alternativas, as duas primeiras, “boa-fé” e “presunção de legitimidade e legalidade dos atos da Administração”, tratam de conceitos atinentes à percepção do indivíduo, portanto, subjetivos, relacionados à proteção à confiança: primeiro, de que estaria agindo corretamente; e segundo, de que os atos da Administração são legais e legítimos.
Já a “prescrição” e a “decadência” são institutos jurídicos que visam dar estabilidade às relações jurídicas; portanto, se referem ao aspecto objetivo do conceito, relacionado à segurança jurídica.
Gabarito: alternativa “c”
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ate onde eu sei a boa fé é objetiva