Art. 774, Clt
Art. 775, Clt
Art. 776, Clt
Art. 841, Clt
Súmula 262, Tst
Súmula 16, Tst
Início dos Prazos
1) A partir da data de Notificação
- Pessoal;
- Postal.
Notificação Postal
- Caso não seja encontrado o destinatário ou esse recuse a Notificação
- O Correio é obrigado a devolver a Notificação Postal;
- Prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
- Ao tribunal de origem;
- Sob pena de responsabilidade do servidor.
Notificação Postal - Sábados
- Início do prazo - No primeiro dia útil imediato;
- Início da Contagem - No dia subsequente ao "início do prazo".
2) A partir da data de Publicação do Edital
- Em jornal oficial;
- Em expediente da Justiça do Trabalho;
- Fixação do Edital na sede da junta, juízo ou tribunal.
Início da Contagem dos Prazos
1) Contados em dias úteis
- Excluindo o dia do começo;
- Incluindo o dia do vencimento.
2) Possibilidades de prorrogação dos Prazos
- Por entendimento do juízo;
- Em virtude de força maior (necessário a comprovação)
Certificação do Vencimento dos Prazos
1) Deve ser certificado nos processos
- Escrivães;
- Secretários.
Súmula nº 1 do TST
PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.