A ERRADA - A regra para preenchimento de cargo ou emprego público (CLT) na Administração Pública Direta ou Indireta deve ser o concurso público. Mas a legislção permite até hoje cargos comissionados na Administração Pública de livre nomeação e acessíveis a não servidores públicos. O que já é o suficiente para suspeitar de um espaço para a distribuição aleatória, arbitrária e clientelista desses cargos. Embora haja esforços contrários: Lei nº 7.834/89 e principalmente a Emenda Constitucional nº19/98, que diz "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Eliminando, por exemplo, o uso desses cargos para burlar o concurso público, mediante a nomeação precária para cargos cujas tarefas sejam típicas de cargos efetivos ou empregos permanentes.
B CERTA - Na evolução da administração pública brasileira, o DECRETO-LEI nº200/67, segundo Nascimento (2010), faz parte de uma segunda reforma administrativa (a primeira foi com a criação do DASP em 1938) dentro de um cenário de gastos excessivos e pouca rentabilidade das empresas estatais, que causavam profundo desequilíbrio nas finanças do Estado. Visava superar a rigidez burocrática, usando como estratégia a descentralização, mediante autonomia da administração indireta, transferindo as atividades de produção de bens e serviços para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
C ERRADA - Ao contrário, a partir de meados do século XX, deu-se a ampliação e a consolidação da administração indireta, com a promoção da descentralização como estratégia; transferindo atividaedes de produção de bens e serviços para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
E ERRADA - Segundo Bresser Pereira (1996), a estrutura administrativa preconizada pelo o Decreto-Lei 200/67 se constituiu na primeira tentativa real de reforma gerencial na administração pública brasileira. Até então, o que havia eram - na minha opinião - questionamentos do modelo burocrático adotado nos anos 30.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. |
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)