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Gabarito A;
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Apenas como complemento, vale salientar que a extradição de brasileiro NATO não é possível...Bons estudos! ;)
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Constituição Federal de 1988
Art. 5º, inciso LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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a) GABARITO
b) PERDA
c) SUSPENSÃO
d) SUSPENSÃO
e) SUSPENSÃO
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Basta saber que NÃO existe extradição de brasileiro nato.
Só uma dica, aproveitando o gancho da questão:
Mesmo o brasileiro NATO pode perder a sua nacionalidade.
São situações distintas que, volta e meia, cai em prova:
1 - Brasileiro nato não será extraditado (isso é fato)
2 - Mas, mesmo sendo brasileiro nato, poderá perder sua nacionalidade (existem duas situações em que isto pode ocorrer, mas não irei me estender aqui).
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Gabarito: A
Brasileiro nato não pode ser extraditado.
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EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO NÃO EXISTE!!
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Brasileiro nato NUNCA sera extraditado.
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Se fosse caso requisitos de elegibilidade, até por L.O poderia
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Só basta lembrar que NUNCA existe extradição de brasileiro NATO.
Art. 5º, inciso LI - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Sequer é possível extraditar brasileiro nato!
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É importante observar que, de acordo com o art. 15 da CF, é vedada a cassação de direitos políticos. O que se permite são apenas as hipóteses de perda ou de suspensão.
São hipóteses de perda:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (a reaquisição da naturalização deverá ser pleiteada por meio de ação rescisória; art. 15, I);
II – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (a reaquisição dos direitos políticos perdidos em decorrência da denominada “escusa de consciência” ocorrerá quando o indivíduo, a qualquer tempo, cumprir a obrigação devida; art. 15, IV); e
III – perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra (art. 12, § 4.º, II, da CF).
São hipóteses de suspensão dos direitos políticos:
I – incapacidade civil absoluta (a ser declarada em processo de interdição; art. 15, II, da CF);
II – condenação criminal transitada em julgado (a suspensão perdura enquanto durar os efeitos da condenação; art. 15, III, da CF); e
III – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º (art. 15, V)
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Questao batata ,so ibfc pra fazer essas perguntas...mais facil q isso so ingeçao na testa.
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Art. 15 CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Gabarito A
Só gostaria de salientar que é possível a extradição de brasileiro NATO em duas situações:
I - Extradição Ativa (requerida pelo Brasil);
II - Perda por aquisição voluntária de outra nacionalidade.
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Afff, o camarada escreve "ingeção" e vem falar da facilidade da questão...
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK humildade é essência viu pae
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mais facil q isso so ingeçao na teste , tá sertu ! kkkkkkkkk
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Pois é galera por incrivel que pareça o GAB é letra A!
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TEXTO DE LEI:
Art. 15 CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO NÃO EXISTE!!
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PHILLIPE MORAES
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Pera aí como assim EXTRADIÇÃO de BRASILEIRO NATO?
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Em 07/10/19 às 21:45, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 15/05/19 às 23:54, você respondeu a opção E.
RUMO A PMBA
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Brasileiro nato não pode ser extraditado, se vier essa na prova nao precisa nem ler o resto
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Brasileiro NATO NÃO pode ser extraditado
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Tão fácil que da até medo kk
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Na verdade, só se podia falar que a incapacidade civil absoluta era hipótese de suspensão de direitos políticos até a edição do EPCD/15. Anteriormente, o CC também considerava absolutamente incapazes (independentemente da idade) os que a) por enfermidade ou doença mental não tivessem o necessário discernimento p/ a prática dos atos da vida civil, e b) os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir suas vontades. Se essas pessoas recuperassem sua plena capacidade civil, recuperariam seus direitos políticos. Assim, hoje o art. 15, II da CF padece de inaplicabilidade.
Fonte: Direito Constitucional para os Concursos de Técnico e Analista de Tribunais e MPU - Paulo Lépore (2018)
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Fiquei uns 10 minutos tentando achar a pegadinha da questão
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Brasileiro nato NUNCA sera extraditado.
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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FORMA MNEMONICA CRIADA POR MIM:
Re I CONDE CANCELA INCA
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos, mais especificamente as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos. Assim, vejamos o que diz a Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Assim, vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que a questão pede a INCORRETA:
a) INCORRETA. Sequer há possibilidade constitucional de que o brasileiro nato seja extraditado!! Assim, impossível a suspensão ou perda de seus direitos políticos. (art. 5º, LI, CF).
Art. 5º. [...] LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
b) CORRETA. A incapacidade civil absoluta é uma das hipóteses constitucionais de suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15, II, CF).
c) CORRETA. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos é uma das hipóteses constitucionais de suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
d) CORRETA. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa é uma das hipóteses constitucionais de suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15, IV, CF).
e) CORRETA. Improbidade administrativa é uma das hipóteses constitucionais de suspensão ou perda dos direitos políticos (art. 15, V, CF).
GABARITO: LETRA “A”
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Tão logica que dá medo.
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Art. 15. É VEDADA a CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (bizu: caso de perda dos direitos políticos);
II - incapacidade civil absoluta (bizu: caso de suspensão dos direitos políticos);
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (bizu: caso de suspensão dos direitos políticos);
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (bizu: caso de perda dos direitos políticos);
V - improbidade administrativa, nos termos do art.37,§ 4º (bizu: caso de suspensão dos direitos políticos)
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Vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nossa resposta. A Constituição Federa de 1988 veda expressamente a extradição do brasileiro nato. Vejamos: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei” – art. 5º, LI, CF/88. Logo, não se trata de hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos. As hipóteses previstas são as seguintes: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º” – art. 15, I ao V, CF/88.