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ID
1361425
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Todos os enunciados abaixo correspondem a causas que aumentam a pena de um terço à metade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "B".

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


  • Acerca do Art. 291 e suas exceções nos incisos I, II e III, observa-se que a ação será pública incondicionada, conforme o disposto no § 2º do referido artigo.com isso, o legislador enterra de vez as teses do dolo eventual aos crimes de homicídio e lesão corporal no transito na direção de embriaguez ao volante, visto que a Lei está admitindo a existência de lesão corporal em situação de racha, embriaguez ao volante, dando maior rigor penal na sua ocorrência.

  • LETRA B

    Causas de AUMENTO DE PENA nos crimes de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 CTB):

    I - não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;

    II - praticar em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.


    Art. 291, III, CTB

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

    Não é causa de AUMENTO DE PENA.

  • Karla Celeste, o problema da questão não é esse. A questão requer entendimento Jurisprudencial.

    Recentemente, houve alteração no CTB (Lei 12.971/2014). No entanto, o STF já entedia que o crime de homicídio nas circunstâncias do art. 291, §1º, III, do CTB, é praticado com DOLO EVENTUAL, ou seja, o condutor ao dirigir acima de 50 km/h daquela velocidade permitida para a via ASSUME O RISCO. Assim, nas circunstâncias do art. 291, §1º, III, do CTB, em se tratando de homicídio, haverá o DOLO (homicídio doloso) e não incorrerá em homicídio culposo, como mencionado no comando da questão. 


    Tal entendimento também serve para o "racha" (291, §1º, II, do CTB) e para "embriaguez ao volante" (291, §1º, I, do CTB).

    Avante....

  • Concordo com o raciocínio da Karla Celeste, o ítem "b" seria agravante e não causa de aumento de pena, o enunciado não pede entendimento de tribunal como discorre o colega Thiago a baixo.

  • Existe AUMENTO DE PENA e existe AGRAVANTE.

    São coisas diferentes.

    Na Art. 302 - PRATICAR HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    § 1º - É AUMENTADA DE 1/3 à metade.

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • ALGUM MACETE PRA LEMBRAR AS AGRAVANTES E AS MAJORANTES DO CTB?

  • Thiago Tagliaferro,

     

    Esse entendimento é esdrúxulo. O STF, não sei em qual decisão, se previu isso, ignorou todas as teorias que buscam explicar o dolo eventual e diferenciá-lo quanto à culpa consciente. Quer dizer então se, com pressa de assistir o jogo do meu time, ultrapasso a velocidade permitida em 50km/h para chegar mais rápido, estaria ASSUMINDO RISCO de matar pessoas? 

     

    Isso seria uma aberração considerando a dogmática penal brasileira e o direito comparado (principalmente o alemão).

     

     

  • Ainda não sei uma forma de acertar esse tipo de questão. Por enquanto só torço pra não cair.

  • GABARITO "B".

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

    V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

  • Apenas para complementar:

     

    Vale a pena observamos que as causas de aumentativo de pena só tem aplicação para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal na direção de veículo automotor, enquanto as formas agravantes são aplicadas em todos os crimes de trânsito. Entretanto, não podemos ignorar que quando a agravante for uma causa elementar do crime, ou mesmo quando for uma das três causas comuns de aumentativo, será aplicada a específica ou a própria elementar do caput do crime, ou seja, as causas agravantes são subsidiárias às causas de aumento e ao próprio elementar do crime.

     

    Por exemplo: no crime previsto no Art. 309, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direto de dirigir, gerando perigo de dano, não irá gerar agravante genérica, já que o próprio texto contém a elementar do tipo. Do contrário, teríamos claramente um caso de bis in idem.

     

    Erros, avisem-me.

  • +1/3 a 1/2:

    - Sem cnh

    - Profissão de transporte

    - Faixa ou calçada

    - Omissão de socorro

     

     

    PAZ

  • MACETINHO MAROTO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    SOFÁ CETRAN

    I- Sem PPD ou CNH

    II- Faixa de pedestres ou na Calçada

    III- Omissão de socorro

    IV- Transporte de passageiros (no exercício de sua profissão ou atividade)


    Refere-se ao art. 302, §1º do CTB.


    Foco no objetivo guerreiros!


  • 50 KM/h acima da máxima permitida é uma das hipóteses, dentro da lesão corporal culposa (art. 303), em que a lei 9099 não será abarcada.

  • Estranho, pois ao assumir o volante sabendo de sua condição ele assume a responsabilidade eu interpretei haver dolo.

    De fato tem de se decorar a letra da lei.

  • a letra b não é agravante ao contrário do que alguns comentaram.

    É hipótese que torna a lesão corporal ação penal pub. Incondicionada.

  • Concurseiro Resiliente sue comentário está equivocado.

    Segue o Correto:

    MACETINHO MAROTO PARA NÃO ERRAR MAIS:

    SOFÁ CETRAN

    I- Sem PPD ou CNH

    II- Faixa de pedestres ou na Calçada

    III- Omissão de socorro

    IV- Transporte de passageiros (no exercício de sua profissão ou atividade)

    Refere-se ao art. 302, §1º do CTB.

  • NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;      

    III - deixar de prestar socorro (OMISSÃO), quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

  • SEMPRE AGRAVAM:

    • Dano potencial para 2 ou + pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    •Veículo sem placas / falsas ou adulteradas;

    • Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação / categoria diferente

    • Profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    • Veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    • Sobrefaixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • *Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor , a pena é aumentada de 1/3 à metade , se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    * II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.       

  • BIZU que aprendi na aula do grande mestre Prof. Pedro Canezin

    "NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS"

    • Causas AUMENTATIVAS dos CRIMES do CTB :

    1. -NÃO habilitado
    2. -FAixa de pedestre/CAlçada
    3. OMISSÃO de socorro
    4. no exercício de profissão ou atividade de condutor de veículo de transporte de PASSAGEIROS

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    No crime do art. 302, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:          
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

     
     
    Portanto, a única alternativa que não representa um caso de aumento de pena do crime do art. 302 do CTB é a letra B.
     
     
    Gabarito da questão - Letra B