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GABARITO "B".
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Acerca do Art. 291 e suas exceções nos incisos I, II e III, observa-se que a ação será
pública incondicionada, conforme o disposto no § 2º do referido artigo.com isso, o legislador enterra de vez as teses do dolo eventual aos crimes de homicídio e lesão corporal no transito na
direção de embriaguez ao volante, visto que a Lei está admitindo a
existência de lesão corporal em situação de racha, embriaguez ao
volante, dando maior rigor penal na sua ocorrência.
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LETRA B
Causas de AUMENTO DE PENA nos crimes de Homicídio Culposo na direção de veículo automotor (Art. 302 CTB):
I - não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
II - praticar em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Art. 291, III, CTB
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.
Não é causa de AUMENTO DE PENA.
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Karla Celeste, o problema da questão não é esse. A questão requer entendimento Jurisprudencial.
Recentemente, houve alteração no CTB (Lei 12.971/2014). No entanto, o STF já entedia que o crime de homicídio nas circunstâncias do art. 291, §1º, III, do CTB, é praticado com DOLO EVENTUAL, ou seja, o condutor ao dirigir acima de 50 km/h daquela velocidade permitida para a via ASSUME O RISCO. Assim, nas circunstâncias do art. 291, §1º, III, do CTB, em se tratando de homicídio, haverá o DOLO (homicídio doloso) e não incorrerá em homicídio culposo, como mencionado no comando da questão.
Tal entendimento também serve para o "racha" (291, §1º, II, do CTB) e para "embriaguez ao volante" (291, §1º, I, do CTB).
Avante....
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Concordo com o raciocínio da Karla Celeste, o ítem "b" seria agravante e não causa de aumento de pena, o enunciado não pede entendimento de tribunal como discorre o colega Thiago a baixo.
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Existe AUMENTO DE PENA e existe AGRAVANTE.
São coisas diferentes.
Na Art. 302 - PRATICAR HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
§ 1º - É AUMENTADA DE 1/3 à metade.
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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ALGUM MACETE PRA LEMBRAR AS AGRAVANTES E AS MAJORANTES DO CTB?
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Thiago Tagliaferro,
Esse entendimento é esdrúxulo. O STF, não sei em qual decisão, se previu isso, ignorou todas as teorias que buscam explicar o dolo eventual e diferenciá-lo quanto à culpa consciente. Quer dizer então se, com pressa de assistir o jogo do meu time, ultrapasso a velocidade permitida em 50km/h para chegar mais rápido, estaria ASSUMINDO RISCO de matar pessoas?
Isso seria uma aberração considerando a dogmática penal brasileira e o direito comparado (principalmente o alemão).
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Ainda não sei uma forma de acertar esse tipo de questão. Por enquanto só torço pra não cair.
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GABARITO "B".
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)(Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V -(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Apenas para complementar:
Vale a pena observamos que as causas de aumentativo de pena só tem aplicação para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal na direção de veículo automotor, enquanto as formas agravantes são aplicadas em todos os crimes de trânsito. Entretanto, não podemos ignorar que quando a agravante for uma causa elementar do crime, ou mesmo quando for uma das três causas comuns de aumentativo, será aplicada a específica ou a própria elementar do caput do crime, ou seja, as causas agravantes são subsidiárias às causas de aumento e ao próprio elementar do crime.
Por exemplo: no crime previsto no Art. 309, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para dirigir ou habilitação, ou, ainda, se cassado o direto de dirigir, gerando perigo de dano, não irá gerar agravante genérica, já que o próprio texto contém a elementar do tipo. Do contrário, teríamos claramente um caso de bis in idem.
Erros, avisem-me.
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+1/3 a 1/2:
- Sem cnh
- Profissão de transporte
- Faixa ou calçada
- Omissão de socorro
PAZ
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MACETINHO MAROTO PARA NÃO ERRAR MAIS:
SOFÁ CETRAN
I- Sem PPD ou CNH
II- Faixa de pedestres ou na Calçada
III- Omissão de socorro
IV- Transporte de passageiros (no exercício de sua profissão ou atividade)
Refere-se ao art. 302, §1º do CTB.
Foco no objetivo guerreiros!
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50 KM/h acima da máxima permitida é uma das hipóteses, dentro da lesão corporal culposa (art. 303), em que a lei 9099 não será abarcada.
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Estranho, pois ao assumir o volante sabendo de sua condição ele assume a responsabilidade eu interpretei haver dolo.
De fato tem de se decorar a letra da lei.
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a letra b não é agravante ao contrário do que alguns comentaram.
É hipótese que torna a lesão corporal ação penal pub. Incondicionada.
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Concurseiro Resiliente sue comentário está equivocado.
Segue o Correto:
MACETINHO MAROTO PARA NÃO ERRAR MAIS:
SOFÁ CETRAN
I- Sem PPD ou CNH
II- Faixa de pedestres ou na Calçada
III- Omissão de socorro
IV- Transporte de passageiros (no exercício de sua profissão ou atividade)
Refere-se ao art. 302, §1º do CTB.
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NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro (OMISSÃO), quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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SEMPRE AGRAVAM:
• Dano potencial para 2 ou + pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
•Veículo sem placas / falsas ou adulteradas;
• Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação / categoria diferente
• Profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
• Veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
• Sobrefaixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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*Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor , a pena é aumentada de 1/3 à metade , se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
* II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro , quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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BIZU que aprendi na aula do grande mestre Prof. Pedro Canezin
"NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS"
- Causas AUMENTATIVAS dos CRIMES do CTB :
- -NÃO habilitado
- -FAixa de pedestre/CAlçada
- OMISSÃO de socorro
- no exercício de profissão ou atividade de condutor de veículo de transporte de PASSAGEIROS
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
No crime do art. 302, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
Portanto, a única alternativa que não representa um caso de aumento de pena do crime do art. 302 do CTB é a letra B.
Gabarito da questão - Letra B