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ID
1361428
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, aquele que expõe à venda CDs e DVDs piratas pratica:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VENDA DE CDS E DVDS "PIRATAS". CONDUTA TÍPICA MATERIALMENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ. SÚMULA 502/STJ.

     I- E inaplicável ao caso o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que o acórdão recorrido restou assentado nos princípios da insignificância e da adequação social, fundamentos amplamente rebatidos no Recurso Especial. 

    II- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs "pirateados", prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando a aplicação do princípio da adequação social ou da insignificância. Entendimento pacificado pela 3ª Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 1.193.196/MG e mediante a edição da Súmula 502/STJ.

     III- É desnecessária a análise dos aspectos internos do material apreendido, bastando que os exames técnicos concluam que ele não possui características de fabricação comuns aos utilizados no padrão de confronto, sendo, portanto, falso. Precedentes. IV- Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1351683 SE 2012/0076181-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)


  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

    Não há crime na conduta que, embora tipificada em lei, não afronte o sentimento social de justiça.

    Ex.: trotes acadêmicos moderados, circuncisão, tatuagem.

    ATENÇÃO: STJ HC 45.153: o fato de existir uma lei regulamentando determinada profissão, não autoriza a prática de toda e qualquer atividade no exercício dessa profissão.

    Ex.:camelô vendendo bens fruto de descaminho.


  • Sumula 502 STJ:


    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
  • Só para enriquecer o conhecimento:


    STF: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de “pirataria”. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. RHC N. 115.986-ES – Relator Luiz Fux

    STJ (TERCEIRA SEÇÃO – Informativo 527[TGTF1] ): Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.



  • O termo " profssão " (na alternativa 'e') já poderia ser utilizada como questão de erro de ortografia na disciplina de língua portuguesa. rs...

  • Letra A)

    Sumula 502 STJ:

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • a) CORRETA.

    STJ -Súmula 502. Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

    STF - 715 - Direito penal e processual penal. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus (CRFB, 102, 11, a). Crime de violação de direito autoral (CP, art. 184, § 2). Venda de cd's e dvd's "piratas". Alegação de atipicidade da conduta por força dos princípios da insignificância e da adequação social. Improcedência da tese defensiva. Norma incriminadora em plena vigência. Recurso ordinário não provido. 1. Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a "pirataria", e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos. 4. In casu, a conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez foi identificada comercializando mercadoria pirateada (100 CO's e 20 OVO's de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação). 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. RHC 115986/ES, rei. Min. Luiz Fuz, 25/06/2013.

     
  •  Violação de direito autoral

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:          

     Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.         

     § 1 Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           

     § 2 Na mesma pena do § 1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.         

     § 3 Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:         

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.       

    § 4 O disposto nos §§ 1, 2 e 3 não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 

  • Lembrando que:

    1 - o "intuito de lucro" no crime de violação de direito autoral configura modalidade qualificada, sendo a ação penal pública incondicionada. §§ 1º e 2º do art. 184 do CPP;

    2 - O caput, modalidade simples - sem intuito de lucro - é de ação penal privada e

    3 - o § 3º (Se a violação consistir no oferecimento público, mediante, cabo, fibra ótica, satélita, ongas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção [...] com intuito de lucro [...]) é de ação penal pública condicionada à representação.

    Venda de DVD pirata é violação de direito autora na modalidade qualificada (intuito de lucro), sendo a ação penal, portanto, pública incondicionada (§ 3º do art. 184 CP).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar-se qual delas corresponde ao entendimento sumulado pelo STJ.

    A conduta daquele que expõe à venda CDs e DVDs piratas pratica, nos termos expressos da súmula 502 do STJ, o delito previsto no artigo 184, § 2º do Código Penal, que assim dispõe, expressamente: “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".


    Do cotejo entre o conteúdo constante da súmula transcrita e das alternativas constantes dos seus itens, impõe-se a conclusão de que proposição correta é contida no item (A). 




    Gabarito do professor: (A) 



  •  . Violação de direito autoral

    - o art. 184 do CP tipifica a conduta de “violar direitos de autor e os que lhe são conexos

    - os direitos do autor são o conjunto de direitos e prerrogativas que a Lei confere ao criador de determinada obra (literária, artística, intelectual, etc.)

    - não admite forma culposa

    - aqui não há finalidade de obtenção de lucro

    - Art. 184 (...) § 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente

    - a venda CDs e DVDs piratas, apesar de ser conduta com certa tolerância social, é considerada típica pelo STJ, não havendo que se falar em aplicação do princípio da “adequação social”

    - o §3º tipifica (também como qualificadora) a conduta de “oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente” Dentro dessa conduta se insere, por exemplo, quem cria um site e realiza o upload de diversos materiais protegidos por direitos autorais e cobra uma quantia para que os usuários possam fazer o download dos materiais

    - exclusão da tipicidade quando se tratar de: (a) exceção ou limitação aos direitos de autor; e (b) cópia, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto

    - se a conduta praticada for a do caput, temos um crime de ação penal privada

    - no caso da distribuição lucrativa e sua forma equiparada (§§1º e 2º), temos ação penal pública incondicionada (em razão da maior gravidade). Obs.: esta também é a modalidade prevista quando o sujeito passivo (titular do direito violado) for entidade de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista

    - no caso do oferecimento mediante sistema de distribuição em massa (§3), a ação penal pública condicionada à representação da vítima

    - súmula 574 – STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem