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GABARITO "B".
SÚMULA 511 DO STJ - “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O atual entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1166974 MG 2009/0222250-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)
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Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado):
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio por serem de ordem subjetiva.
Fonte: Estratégia Concursos- Prof. Renan Araújo.
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Cabe ressaltar que toda privilegiadora é subjetiva!
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SÚMULA 511 DO STJ
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Vale lembrar que APENAS as qualificadoras "abuso de confiança" e "mediante fraude", por serem de ordem SUBJETIVAS, são incompatíveis com o privilégio no crime de furto.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Súmula 511 do STJ
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
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Letra B)
Crime privilegiado quando ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções.
Súmula 511 do STJ
“É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
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Assim como no homicídio híbrido, é possível furto com privilégio + qualificadora, desde que esta seja objetiva e aquela subjetiva.
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O PRIVILÉGIO contido no § 2º do art. 155 do Código Penal é possível em 4 crimes do Título referente aos crimes contra o Patrimônio:
"FERA"
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
BONS ESTUDOS!!!
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Para aplicabilidade do PRIVILÉGIO no Furto há de haver:
(1) primariedade
(2) pequeno valor do bem (- que 1 SM).
O privilégio é compatível com a forma qualificada do furto (furto híbrido), exigindo-se um 3º requisitos, qual sejam, os dois acima e que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA.
Nesse sentido o furto qualificado pelo abuso de confiança não poderá se beneficiar do privilégio, pois é de ordem subjetiva, as demais formas qualificadas são compatíveis com os benefícios (substituição da pena de reclusão por detenção, diminuição de 1/3 a 2/3 ou aplicação isolada de multa) do furto privilegiado.
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O furto privilegiado é aquele que consta no artigo 155, § 2º do Código Penal e que permite diminuição de pena, substituição de reclusão por detenção ou aplicação somente de pena de multa ao furtador primário que subtrai bem de pequeno valor.
(Art. 155) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Importante consignar que primário é aquele que não possui reincidência e o conceito desta está estampado no artigo 63 do Código Penal: reincidente é aquele que pratica novo crime depois de transitada em julgado a sentença que, no Brasil ou no estrangeiro, o condenou por crime anterior. Ademais, a doutrina acabou pacificando o entendimento de que é “pequeno valor" a coisa cujo valor não ultrapassa um salário mínimo. Registre-se que não há que se confundir pequeno valor com valor insignificante, pois este último levaria à aplicação do princípio da insignificância que afastaria a tipicidade material da conduta (CUNHA, 2019, p. 283).
Por fim, a súmula 511 do STJ, mencionada no enunciado, tem a seguinte redação:
Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Para o STJ, o abuso de confiança, qualificadora constante no art. 155, § 4º, II, é de natureza subjetiva e, por isso, não permite a combinação com a norma do § 2º.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. Como visto, a súmula permite a combinação entre qualificadora e privilégio.
B- Correta. Conforme visto acima, é a redação da súmula 511 do STJ.
C- Incorreta. A primariedade do agente é requisito para o privilégio.
D- Incorreta. Segundo a súmula, a qualificadora deve ser de natureza objetiva.
E- Incorreta. Conforme o enunciado da súmula do STJ, o agente deve ser primário e a a qualificadora deve ser objetiva.
Gabarito do professor: B.
REFERÊNCIA
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
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Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.