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GABARITO "B".
I - Súmula 443 DO STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
II - Súmula 442 DO STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
III - Súmula 440 DO STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
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I. O aumento da pena na terceira fase de dosagem, em relação ao crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (CORRETA).
"Não ao subjetivismo, não ao automatismo na aplicação das penas. Essa tem sido a orientação do STJ. Na Súmula 440, de recente aprovação pelo STJ, sublinhou-se a impossibilidade de se impor regime de cumprimento de pena inicial mais gravoso apenas pela gravidade do delito em tese. De acordo com orientação sumulada do Tribunal da Cidadania, se o juiz fundamentadamente fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu que as circunstâncias judiciais são favoráveis, não é possível que ele imponha regime de cumprimento inicial mais gravoso apenas porque o delito, em tese, é grave".
"Primeiramente, vale salientar que roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade".
"De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço".
"Para o Ministro Felix Fischer, relator do projeto da súmula, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, não se justifica pela simples ocorrência de duas majorantes específicas. A majoração deve ser motivada não apenas nessa constatação, mas com base em dados concretos nos quais se evidencie as circunstâncias do fato criminoso".
FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183644/artigo-do-dia-roubo-e-sumula-443-do-stj-o-aumento-da-pena-exige-fundamentacao-concreta
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II. É possível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (ERRADA).
"S. 442 do STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
"A súmula rejeitou o entendimento de que, no furto qualificado pelo concurso de pessoas, a pena seria dobrada em relação a figura simples. Ao passo que no roubo majorado pelo concurso de pessoas haveria apenas um aumento de 1/3, de forma que ao furto naquelas condições (concurso de pessoas) deveria ocorrer apenas o aumento de 1/3 e não a duplicação da reprimenda. Argumentavam que seria desproporcional uma quantidade maior de aumento no crime menos grave em detrimento do mais grave. Por todos: Concurso de pessoas no furto e no roubo: No furto, configura qualificadora, dobrando a pena (art. 155, §4º, IV); no roubo, é causa de aumento de pena, elevando-a de um terço até metdade. É frlagrante a desproporção: a agravação é maior no delito de menor gravidade. Por isso, é razoável a orientação de, no furto, elevar-se a pena na mesma quantidade (JESUS, Damásio E., Código penal anotado, 17ªed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 573)".
"Nesse ponto, venia concessa, andou bem o STJ em raro posicionamento contrário aos ideais garantistas que rondam aquele soldalício".
"A individualização da pena conhece três fases distintas: (a): a primeira fase, realizada pelo legislador em abstrato; (b): a segunda, operada pelo magistrado à luz do fato criminoso em concreto; (c): a derradeira, na fase de execução penal".
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Continuando na alternativa II:
"No caso vertente, o legislador optou por aplicar, ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, pena de 2 a 8 anos (art. 155, §4º, do CP); ao passo que para o furto simples, estabeleceu limites entre 1 a 4 anos (art. 155, caput, do CP). Já o roubo simples traz reprimenda de 4 a 10 anos (art. 157,caput, do CP), sendo que no roubo, majorado pelo concurso de pessoas, aquela pena poderá ser aumentada de 1/3 até metade (art. 157, §2º, do CP)".
"Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade, haja vista que a discrepância de penas possui justificativa plausível".
"Primeiro porque no furto o concurso de agentes foi erigido de mera circunstância para elementar do tipo qualificado. É sabido que as qualificadoras têm o condão de modificar a estrutura típica do delito, recrudescendo drásticamente a sanção penal. Por outro lado, no roubo, cuja pena já é drásticamente superior ao furto, o concurso de agentes é causa de aumento apenas. O legislador optou, assim, por uma maior reprovação daquela hipótese no furto, o qual já tem sanção inferior ao roubo".
"Ademais, a lesividade e a facilidade na prática de um furto em concurso de pessoas reclama maior reprovação a ponto de modificar a sua estrutura típica, tornando-o qualificado. Já no roubo, mesmo praticado por um agente, de qualquer sorte a vítima já estará subjulgada por violência ou grave ameaça, de forma que o concurso de agentes seria dado acessório sem o condão de alterar a estrutura típica do crime, qualificando-o. Serveria apenas para majorá-lo".
"Com efeito, não poderia o magistrado imiscuir-se no critério de política criminal que conduziu o legislador a tornar o furto com concurso de pessoas qualificado e o roubo com concurso em majorado".
FONTE: http://www.andrequeiroz.net/2012/02/anotacoes-sobre-as-novas-sumulas-do-stj.html
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III. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (CORRETA).
"S. 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
"O STJ manifestou entendimento idêntico ao consagrado na súmula 718 do STF. Regra geral, a fixação do regime de cumprimento dá-se de acordo com a quantidade da pena (art. 33, §2º, do CP). Todavia, é possível a fixação de regime mais gravoso que aquele indicado pela quantidade da pena, conforme sinaliza o art. 33, §3º, do CP. Para tanto, o magistrado nao pode limitar-se a afirmar, de forma genérica, que determinado crime é grave e por isso merece regime mais gravoso. Por exemplo, não pode dizer que por ser delito de roubo, o regime sempre será fechado. Outrossim, é preciso que ele demonstre, no caso concreto, que a individualização da pena impõe a fixação de regime mais gravoso àquele sentenciando".
FONTE: http://www.andrequeiroz.net/2012/02/anotacoes-sobre-as-novas-sumulas-do-stj.html
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SÚMULA 718
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
SÚMULA 719
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
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GABARITO "B"
I - Súmula 443 DO STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
II - Súmula 442 DO STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
III - Súmula 440 DO STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
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Acho um absurdo uma questão de papiloscopista cobrar conhecimento de súmulas.
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II- roubo improprio...
Gab.B
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GABARITO "B"
I - Súmula 443 DO STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
II - Súmula 442 DO STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
III - Súmula 440 DO STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito
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estuda pra juiz, passa pra papiloscopista
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A lei com mil artigos, e a banca quer usar conhecimento de súmula. Concurseiro tem que se lascar mesmo, não tem como não.
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Quando li, achei que a questão era para promotor. Caramba!
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Para responder à questão, impõe-se a análise de cada um dos itens para verificar quais deles são verdadeiros e, via de consequência, qual das alternativas está correta.
Item (I) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja a Súmula 443, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "o aumento
na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes." Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja a Súmula 442, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a
majorante do roubo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja a Súmula 440, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Feitas essas considerações, verifica-se que a alternativa é verdadeira é a constante da alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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Para responder à questão, impõe-se a análise de cada um dos itens para verificar quais deles é verdadeiro e, via de consequência, qual das alternativas está correta.
Item (I) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja Súmula 443, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "o aumento
na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes." Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja Súmula 442, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a
majorante do roubo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja Súmula 440, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Feitas essas considerações, verifica-se que a alternativa é verdadeira é a constante da alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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Para responder à questão, impõe-se a análise de cada um dos itens para verificar quais deles é verdadeiro e, via de consequência, qual das alternativas está correta.
Item (I) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja Súmula 443, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "o aumento
na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes." Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja Súmula 442, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a
majorante do roubo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - Quanto à assertiva contida neste item, existe súmula do STJ, qual seja Súmula 440, que sedimentou o seguinte entendimento, senão vejamos: "é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Feitas essas considerações, verifica-se que a alternativa é verdadeira é a constante da alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)
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II- É inadmissível aplicar a majorante do roubo no furto qualificado em concurso de pessoas.
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Somente eu que achei essa prova a mais difícil da historia da PCERJ?
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Alternativa "B"
I- exige fundamentação CONCRETA, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
II- acredito que aqui o correto seria: é possível aplicar no furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante de repouso noturno do próprio art. 155; ai no caso estaria ok
III- com base apenas na gravidade ABSTRATA do delito. pela lógica, imposição de pena é algo muito sério pra ser tratada de forma abstrata.
foco no objetivo. NÃO SERÁ FÁCIL, acostume-se.