-
GABARITO "C".
Súmula 73 do STJ. A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
-
Alguem explica?
-
Falsificação perfeita = crime de moeda falsa e comprete a justiça federal
falsificação grosseira = crime de estelionato e compete a justiça estadual
-
Súmula 73 do STJ
A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato,
da competência da justiça estadual
-
estelionato, pois o mesmo, foi induzido ao erro!
-
Entendo o teor da súmula 73 do STJ, no entanto, a falsificação foi apta o suficiente para que o funcionário da padaria fosse enganado. Nesse caso não podemos dizer que a falsificação era grosseira.
-
·Moeda falsa (art. 289, do CP). Interessante registrar que, se a falsifição for grosseira, o crime não será de moeda falsa, mas de estelionato, e a competência será da Justiça Estadual.
-
Eesta EXPLICITO que é falsificação grosseira. Não há o que discutir! Crime de estelionato.
-
Linha de raciocínio: A vantagem indevida é dada pela vítima ao agente, pelo fato de ter sido "enganada".
Art. 171 - Estelionato
Gab: B
-
Falou em CÓPIA GROSSEIRA é ESTELIONATO! Fim de papo..
-
Súmula 73, STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
-
Letra C)
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Súmula 73 do STJ. A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
-
Em 09/01/20 às 19:14, você respondeu a opção D!Você errou!
Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção D!Você errou!
Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 15/10/19 às 22:23, você respondeu a opção B.!Você errou!
DISGRAAAAÇA
-
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
.
Falsificação perfeita = crime de moeda falsa e compete a justiça federal
falsificação grosseira = crime de estelionato e compete a justiça estadual
-
E o laudo pericial é essencial para fixação da competência nesses casos.
-
Resolução: a partir da situação apresentada, é necessário que saibamos o teor da súmula 73 do STJ, redigida nos seguintes termos: “a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato”.
Gabarito: Letra C.
-
Súmula 73, STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade. lesiva, é por este absorvido.”
-
Imitatio veri ( a imitação da moeda não pode ser grosseira)...
Se for, e mesmo assim conseguir obter vantagem, responderá pelo Estelionato.
-
Complementando:
DIFERENÇA ENTRE QUALIFICADORA OBJETIVA X SUBJETIVA
"São qualificadoras do crime aquelas circunstâncias que: a) revelam determinados motivos, interesses, meios ou modos de execução; b) produzem resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado; c) expõem a vítima ao maior poder de ação do agente, seja em função da idade, de parentesco ou outra relação de confiança. Em tais hipóteses, a reprovabilidade da conduta justifica um tratamento penal específico e mais rigoroso. O CP ora destaca as hipóteses de qualificação por meio da rubrica, p. ex.: homicídio qualificado (art. 121, § 2.º); furto qualificado (art. 155, § 4.º); dano qualificado (art. 163, parágrafo único), ora prevê tais tipos de ilícito sem a indicação nominal: lesões corporais (art. 129, §§ 1.º a 3.º); abandono de incapaz (art. 133, §§ 1.º e 2.º); maus-tratos (art. 136, §§1.º e 2.º); rixa (art. 137, parágrafo único); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, §§ 1.º e 2.º), além de muitos outros. Em ambas as hipóteses existe um traço comum: os limites mínimo e máximo para cada tipo qualificado, isto é, as penas cominadas são mais elevadas que as do tipo fundamental. (...).
As circunstâncias qualificadoras do crime apresentam-se, também, sob duas espécies: a) objetivas e b) subjetivas. São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)."
(DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 757-758).
"(...) as qualificadoras são verdadeiras elementares adicionais que vão se juntar ao tipo-base, para formar um novo tipo derivado, influindo, portanto, na tipificação do fato."
(MARINHO, Alexandre Araripe; FREITAS, André Guilherme Tavares de. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 516).
-
Só um alerta: Nem sempre a falsificação grosseira irá configurar estelionato, pois quando se tratar de falsificação grosseira perceptível ictu oculi (a olho nu), não sendo dotada de idoneidade para ludibriar as pessoas em geral, estaremos diante de crime impossível por ineficácia absoluta do meio de execução.
No caso da questão será estelionato porque o indivíduo conseguiu enganar a vítima, apesar da falsificação grosseira.
Esquematizando:
FALSIFICAÇÃO PERFEITA = Moeda falsa (art. 289, CP)
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA mas apta a enganar = Estelionato (Súmula 73, STJ)
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA perceptível a olho nu = crime impossível
____________
Masson
-
Quando a falsificação da moeda, for grosseira, ficará configurado o crime de estelionato e a competência será da Justiça Estadual.
-
O enunciado narra a conduta praticada
por determinado indivíduo que, utilizando-se de cópia grosseira de uma nota de
R$ 10,00 (dez reais), conseguiu adquirir pães em um estabelecimento comercial,
tendo sido determinada a identificação do crime por ele praticado, bem como do
juízo competente para o julgamento do processo respectivo.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de petrechos para
falsificação de moeda está previsto no artigo 291 do Código Penal, da seguinte
forma: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou
guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda". Na hipótese, o agente não foi encontrado
com nenhum objeto destinado à falsificação de moeda, pois já tinha em seu poder
uma nota de R$ 10,00 (dez reais) falsa, tendo dela feito uso para a aquisição
de produto em um estabelecimento comercial. Em sendo assim, a conduta narrada
não tem correspondência com este tipo penal. Em consequência, não se justifica
o julgamento do feito pela Justiça Federal, por não haver interesse da União
(artigo 109, inciso IV, da Constituição da República).
B) Incorreta. O crime de moeda falsa
está previsto no artigo 289 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país no estrangeiro". Observa-se que a conduta narrada no enunciado não afirma que
fora o indivíduo que falsificara a nota de R$ 10,00 (dez reais). Ademais, há informação de que se trata de falsificação grosseira, o que põe por
terra a hipótese de configuração do crime de moeda falsa, dado o entendimento dos
tribunais superiores no sentido de não haver, nesta hipótese, potencialidade
lesiva para o bem jurídico “fé pública". Neste contexto, também não se pode
vislumbrar interesse da União, não se justificando o julgamento do fato pela
Justiça Federal.
C) Correta. O Superior Tribunal de
Justiça, no enunciado da súmula 73, orienta: “A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual".
D) Incorreta. O crime de falsificação
de papéis públicos está previsto no artigo 293 do Código Penal. O tipo penal
aponta em rol taxativo os papéis públicos a serem falsificados para fins de sua
configuração, não estando elencado o papel-moeda, até por existir tipo penal
específico para esta hipótese.
E) Incorreta. Os crimes contra o sistema financeiro nacional
estão previstos na Lei nº 7.492/1986. O artigo 2º desta lei prevê como crime a
conduta de reproduzir documento representativo de título ou valor mobiliário, o
que também não se configura diante do objeto material do delito no caso narrado
no enunciado.
Gabarito do Professor: Letra C
-
Súmula 73-STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 73-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>
-
GABARITO LETRA C.
Falsificação perfeita = crime de moeda falsa e compete a justiça federal
falsificação grosseira = crime de estelionato e compete a justiça estadual
Professor Juliano explica muito bem isso!
-
• A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado NÃO configura crime de moeda falsa, dada a ausência do requisito da imitatio veri;
Súmula 73-STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."