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GABARITO "E".
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Letra E
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a) Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.CORRETO
b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.CORRETO
c) Proibição de frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.CORRETO
d) Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.CORRETO
e) Prestação de alimentos provisórios ou definitivos à ofendida. ERRADO
Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. CORRETO
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GAB: E
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GABARITO: E
MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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Gabarito letra E
Texto correto na lei: V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios
Não definitivos como diz a questâo.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 22 - ...
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
São ainda, medidas protetivas de urgência, dentre outras (rol exemplificativo):
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (A)
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (B)
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; (C)
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (D)
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Gabarito: E
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Prestação de alimentos provisionais ou provisórios
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Só complementando que os provisionais entende-se dentro do processo de divórcio ou separação e com prova pré-constituída já os provisórios necessariamente na ação de alimentos.
Fonte- internet
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Art. 1º Os arts. 12 e 18 da (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações:
verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
"determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.”
ALTERAÇÃO 09/10/2019
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Essas bancas Letra de Lei é só sucesso kkkkkkkkk
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ATUALIZAÇÕES EM 2020
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; (A)
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (B)
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; (C)
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (D)
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (E)
VI – COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL DO AGRESSOR, POR MEIO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL E/OU EM GRUPO DE APOIO. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
GAB.: E
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e) Prestação de alimentos provisórios ou definitivos à ofendida. ERRADO
Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. CORRETO
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essa caberia recurso
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GABARITO E
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
a) I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
b) II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
c) III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
d) IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
e) V - PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS provisionais ou provisórios
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Complementando..
Alimentos provisórios- são aqueles que segue o rito especial previsto na Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
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Alimentos provisionais- são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental a uma ação cognitiva (de divórcio por exemplo).
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Gabarito letra E
V- Prestação de alimentos PROVISIONAIS ou PROVISÓRIOS.
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entendi nem a porr# da pergunta ...