Conforme o art. 2º, XVII da Resolução CONAMA 001/1986:
“Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA (transformada em Ministério do Meio Ambiente por força do artigo 21 da Lei n. 8.490/92.) em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental”.
Gabarito: D
Res. CONAMA n. 11/86, que alterou a 01/86 inclui o inciso XVII ao art. 2 :
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
RESOLVE:
I - Alterar o inciso XVl e acrescentar o inciso XVII ao Artigo 2º, da Resolução/CONAMA/nº 001, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2º..............................................................................
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.