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Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
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Interessante notar a impropriedade técnica da banca que referiu-se ao aludido ato processual como sendo citação, em vez de notificação, como prevê expressamente a CLT.
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Cuidado, não confundir com a súmula 16 TST
Presume-se recebida a notificação 48 horas dépois de sua postagem.
O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário.
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Resposta: LETRA B
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
OBS: A contestação é apresentada em audiência na justiça do trabalho.
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EM QUAL LUGAR ESTÁ DIZENDO QUE SERÁ PELO CORREIO??
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Caro Murilo, em regra, as Notificações (citação, intimação) na Justiça do Trabalho serão feitas via postal (correio) c/ AR. Excepcionalmente poderão ser feitas por edital, em duas hipóteses:
1)Qund o réu criar embaraços p/ recebimento.
2)Qund o réu não for encontrado.
- Estas informações podemos extrair na inteligência do §1º do art 841 CLT:
"§1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
Então sendo mais específico e completo a fundamentação legal da resposta desta questão (letra B) é Art. 841 caput (já citado acima) e §1º do Art 841.
Bons Estudos.
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GABARITO: B
Em primeiro lugar, transcreve-se o art. 841 da CLT, que trata da forma e prazo da notificação no processo do trabalho:
“Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior”.
Como pode ser verificado, a notificação no processo do trabalho é realizada por via postal, ou seja, pelos correios, no prazo de 48h, que será recebida pelo destinatário no prazo de 48h (Súmula nº 16 do TST), para a audiência que será a primeira depois de 5 dias do recebimento da notificação. O destinatário, portanto, não pode receber a notificação hoje para uma audiência amanhã ou depois de amanhã, já que entre o recebimento daquela e a audiência há necessidade de, pelo menos, 5 dias, tempo hábil para a preparação da audiência. Tudo isso que foi dito está em conformidade com a letra “B”, que afirma
que a notificação será “pelo Correio, com pelo menos 5 dias de antecedência”.
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Engraçado, onde eu moro, as notificações são realizadas via Oficial de Justiça kk..
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Não li "antecedência".
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PORRA o comentario da CRISTIANE FOI MUITO FODA.... mas vou deixar aqui minha contribuicao pra vc:
A citação do reclamado para comparecer à audiência e A citação do reclamado para comparecer à audiência
VAMOS DEESMEMBRA-LA?
A citação do reclamado para comparecer à audiência ------ O CORREIOS TEM O PRAZO DE 48 PRA ENTREGAR
E pra comparecer pra dar sua defesa ----> Entao, depois de ele pegr a notificacao, tera um prazo de 5 dias pra ir
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Art. 880. Requerida a execução, o Juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Caput com redação pela Lei 11.457/2007)
§ 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante cinco dias.
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Forma postal: correio AR ou por EDITAL.
A remessa é feita em 48h, para a audiência em, pelo menos, 5 dias.
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para você que marcou a A...
se o enunciado da questão fosse até "audiência", tal item estaria certo.
mas o "e" tem valor aditivo. Assim, o item correto é o "B". Tendo em vista que não há como apresentar a defesa em 48hs.