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Questões de Comunicação dos atos processuais


ID
3232
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais:

I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Questão de Processo do Trabalho e não de Direito do Trabalho
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Questão reclassificada, corretamente, na disciplina Direito Processual do Trabalho.
  • I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.(INCORRETA)
    Art. 841 CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.  (CORRETA)
    CLT Art. 841 §1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense ou, na falta, afixado na sede da vara ou juízo.

    III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. (CORRETA)
    CLT Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade da matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Não estou entendendo a indignação do pessoal!!!!


    essa questão está bem clara que é de PROCESSO DO TRABALHO....

    todas as alternativas só fala dosprocedimentos da Reclamaçao e da Notificação....

    qual é a dificuldade?????
  • Não existe indignação. A questão estava classificada como sendo de direito do trabalho erroneamente, mas quando vc a resolveu já havia sido classificada como de direito processual do trabalho. É bom prestar atenção das datas dos comentários antes de sair falando.... Eu hein!
  • GABARITO: E

    I. Errada, pois o art. 841 da CLT diz que o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a notificação para o reclamado.
    II. Correta, pois o §1º do art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, mas que será realizada por edital caso o reclamado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado. Não há, nessa hipótese, notificação por Oficial de Justiça, pois esse realiza atos no processo de execução.
    III. Correta, pois essa é a redação do art. 842 da CLT, abaixo transcrito:
    “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
  • I - Errada: Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento.

     

    Art. 841, caput, CLT - Recebida ou protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a seguda via da petição,  ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

     

    II - Correta: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

    Art. 841, § 1°, CLT - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da junta ou juízo.

     

    III - Correto: Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

    Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

     

     

     

     

     

     

  • RESPOSTA: E

     

    ATENÇÃO À INCLUSÃO DO SEGUINTE PARÁGRAFO PELA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 841

    § 3º  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.


ID
13621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A citação do reclamado para comparecer à audiência e apresentar contestação é feita

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
  • Interessante notar a impropriedade técnica da banca que referiu-se ao aludido ato processual como sendo citação, em vez de notificação, como prevê expressamente a CLT.
  • Cuidado, não confundir com a súmula 16 TST
    Presume-se recebida a notificação 48 horas dépois de sua postagem.
    O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
    constitui ônus de prova do destinatário.

  • Resposta: LETRA B
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    OBS: A contestação é apresentada em audiência na justiça do trabalho.
  • EM QUAL LUGAR ESTÁ DIZENDO QUE SERÁ PELO CORREIO??
  • Caro Murilo, em regra, as Notificações (citação, intimação) na Justiça do Trabalho serão feitas via postal (correio) c/ AR. Excepcionalmente poderão ser feitas por edital, em duas hipóteses: 
    1)Qund o réu criar embaraços p/ recebimento.
    2)Qund o réu não for encontrado.
    - Estas informações podemos extrair na inteligência do §1º do art 841 CLT:
    "§1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
    Então sendo mais específico e completo a fundamentação legal da resposta desta questão (letra B) é Art. 841 caput (já citado acima) e §1º do Art 841.
    Bons Estudos.

  • GABARITO: B

    Em primeiro lugar, transcreve-se o art. 841 da CLT, que trata da forma e prazo da notificação no processo do trabalho:

    “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior”.

    Como pode ser verificado, a notificação no processo do trabalho é realizada por via postal, ou seja, pelos correios, no prazo de 48h, que será recebida pelo destinatário no prazo de 48h (Súmula nº 16 do TST), para a audiência que será a primeira depois de 5 dias do recebimento da notificação. O destinatário, portanto, não pode receber a notificação hoje para uma audiência amanhã ou depois de amanhã, já que entre o recebimento daquela e a audiência há necessidade de, pelo menos, 5 dias, tempo hábil para a preparação da audiência. Tudo isso que foi dito está em conformidade com a letra “B”, que afirma
    que a notificação será “pelo Correio, com pelo menos 5 dias de antecedência”.
  • Engraçado, onde eu moro, as notificações são realizadas via Oficial de Justiça kk..

  • Não li "antecedência".

  • PORRA o comentario da CRISTIANE FOI MUITO FODA.... mas vou deixar aqui minha contribuicao pra vc:

    A citação do reclamado para comparecer à audiência e A citação do reclamado para comparecer à audiência

    VAMOS DEESMEMBRA-LA?

    A citação do reclamado para comparecer à audiência ------  O CORREIOS TEM O PRAZO DE 48 PRA ENTREGAR

    E pra comparecer pra dar sua defesa ----> Entao, depois de ele pegr a notificacao, tera um prazo de 5 dias pra ir

  • Art. 880. Requerida a execução, o Juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Caput com redação pela Lei 11.457/2007)

     

    § 3º Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante cinco dias.

  • Forma postal: correio AR ou por EDITAL.

    A remessa é feita em 48h, para a audiência em, pelo menos, 5 dias.

  • para você que marcou a A...

     

    se o enunciado da questão fosse até "audiência", tal item estaria certo.

     

    mas o "e" tem valor aditivo. Assim, o item correto é o "B". Tendo em vista que não há como apresentar a defesa em 48hs.


ID
15235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
  • só complementando o artigo 852, nos remete ao art 841 §1º...se o reaclamado criar embaraços ao seu recebimemto ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital...,
  • trata-se de um caso de revelia e portanto, aplica-se a norma do art. 841 parag.1º
  • Colegas, ainda tenho duvidas quanto ao que acontece quando a parte nao comparece na audiencia de julgamento, as repostas anteriores me deixou confusa. Se a parte comparecesse à audiência marcada para a leitura da sentença, sendo desta intimada no ato, o prazo para recursos contaria daquele dia. Caso contrario ela sera notificada via postal e o prazo correria da data do recebimento??
  • O Prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação, a teor da súmula 197 do TST.
    Não confudir com o entendimento consubstanciado na Súmula 30 do TST, que afirma que quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento, o prazo para interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • “O CUIDADO QUE SE PRECISA TER NESSAS OCASIOES É SE A VARA NOTIFICA DA DECISAO PROFERIDA, OU ESTA É CONSIDERADA PUBLICADA EM AUDIENCIA...” SPMARTINS.

    7- mesmo o réu sendo revel, a CLT manda que ele seja notificado da sentença. Assim, não é considerado intimado da sentença no PRIMEIRO caso; será notificado por registro postal, não encontrado, por edital; de acordo com o art.852/851 par.1º.

    Dessa forma, eu penso que o erro da questão é que prolatada a sentença, o juiz PODE publicá-la, de acordo com a súmula 197, que poderá ser na própria audiência ou no prazo de 48 horas. Se publicada na audiência, considera a parte intimada na própria, comparecendo ou não, começando daí o prazo do recurso; porém se publicada dentro das 48 horas considera intimada da data de juntada da sentença aos autos, começando daí o prazo do recurso.

    É ISSO ???


  • A respeito do questionamento da LIVIA SANTOS, TAMBEM FIQUEI COM DUVIDAS E SEGUI O SEGUINTE RACIOCINIO:

    1- intimado da audiência de julgamento o réu (que não é revel) não compareceu a esta ultima fase do processo.

    2- confirmando: não ocorreu revelia nesse caso. Essa ocorre quando o reclamado não se defende quando citado. CLT, art. 844: o não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, alem de confissão quanto à matéria de fato.

    3- da sentença temos 3 situações de publicação e contagem de prazo

    4- PRIMEIRO: “redigida a sentença em audiência a decisão é considerada publicada na própria audiência” Sergio Pinto Martins, CLT comentada. O inicio da contagem do prazo para recurso inicia da prolação da sentença, inclusive da parte que intimada não compareceu; conforme a sumula 197 TST: O prazo para recurso da parte, que intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Art. 834, CLT: Salvo nos caso previsto nesta consolidação, a publicação das decisões e da sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    5- SEGUNDO: o juiz junta a sentença aos autos dentro das 48 horas. O prazo para recurso começa a correr da juntada da peça aos autos comenta Sergio Pinto Martins, o art.851, par.2º: a ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.

    6- TERCEIRO: “se o juiz determina não publicar a sentença em audiência ou junta à ata da audiência de julgamento após o prazo de 48 horas as partes de
  • A solução da questão está em conjugar as Súmulas 197 com a 30, ambas do TST. Desta forma, se a parte não comparece à audiência, o prazo para recurso será contado da publicação da sentença, que ocorrerá na própria audiência. Se o juiz não juntar a ata ao processo em 48 horas, deverá notificar a parte da proação da sentença, quando, então, começará a correr o prazo para recurso.
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, não será a parte, NECESSARIAMENTE intimada da sentença, nem pessoalmente, nem por AR, nem de jeito nenhum: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), INDEPENDENTE de notifição.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada no momento de sua prolatação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    Portanto, creio que o erro está quando o enunciado diz que a notificação será pessoal. A súmula 30 do TST não faz tal exigência, recaindo então na regra geral das notificações de decisão.

  • PESSOAL,


    QUE A DECISÃO DEVERÁ SER PUBLICADA, NÃO RESTA DÚVIDAS

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    ESTANDO QUAISQUER UM DOS INTERESSADOS, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ, COM A APLICAÇÃO DAS DEVIDAS PENAS AOS AUSENTES (SE FALTAR O RECLAMANTE, SERÁ ARQUIVADA, SE FALTAR O RECLAMADO, A RIVELIA), E A SENTENÇA SERÁ PROLATADA. DAÍ, A PUBLICAÇÃO SERÁ NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E A NOTIFICAÇÃO FEITA PESSOALMENTE AOS PRESENTES.

      A DÚVIDA PARECE RESIDIR NA QUESTÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

      SOMENTE NO CASO DE RIVELIA, OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO POR CORREIO OU EDITAL E NESSE CASO, NÃO É PESSOAL, SEGUNDO A CLT.

     A PESSOALIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE EM AUDIÊNCIA, SEGUNDO A CLT.

    NO CASO EM TELA, EM QUE O A PARTE FOI INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A PARTE JÁ FOI CIENTIFICADA, DISPENSANDO NOVA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CORRA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, SEGUNDO A SUMULA 197, IN VERBIS: 


    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     


    ENTRETANTO,  NA DOUTRINA (NÃO ME LEMBRO QUAL) O PROCESSO DO TRABALHO SE FECHA COM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, SEJA O RÉU REVEL OU APENAS AUSENTES AS PARTES.

    JURISPRUDENCIALMENTE, ENCONTREI UM JULGADO DO TST NESSE MESMO SENTIDO


    http://www.conjur.com.br/2004-ago-31/falta_intimacao_sentenca_anula_decisao_justica

    ASSIM, TEMOS:

    CLT  - NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOMENTE EM AUDIÊNCIA. SE REVEL O RÉU, NOTIFICAÇÃO POSTAL OU EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 841.

    JURISPRUDÊNCIA  E DOUTRINA - O PROCESSO SE FECHA COM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU, REVEL OU AUSENTE, DA SENTENÇA

    ABRAÇOS





     
  • TST, Súmula nº 197

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

       O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.


ID
16012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios, solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado, mas que este não se encontrava no local quando das diligências, conforme informações dadas por empregado atual do reclamado, que estava no local constante da petição inicial e da notificação originalmente expedida. Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
  • Nesta questão, se Correio não tivesse devolvido a carta de notificação à Vara do Trabalho, deixando claro que o reclamado não foi encontrado, a questão estaria correta, de acordo com a Súmula 16 do TST, que presume recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não-recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo ônus de prova do destinatário.
  • Dessa questão extraí as seguintes conclusões: se o Aviso de Recebimento retorna (não há mais registro postal com franquia nos Correios, somente AR) dizendo que a notificação foi devidamente entregue (pessoalmente ou não), prevalece a presunção da súmula 16, mencionada pelo colega abaixo. Se retorna dizendo que não foi encontrado (como já disse, hoje em dia alguma pessoa tem que assinar o aviso de recebimento, seja o reclamado, seja o seu preposto ou algum representante), não há a referida presunção, incidindo a regra do art. 841, §1º da CLT (vai ser feita a citação por edital). Neste último caso, o endereço é do reclamado, mas nem ele nem ninguém estava presente para assinar o AR (ele não foi encontrado no seu próprio endereço). Agora, pelo que pude perceber (isso foi novidade pra mim), se o agente dos Correios devolve o AR dizendo que o reclamado não reside ali ("...foi devolvida sob a indicação de destinatário desconhecido no endereço"), o juiz deve mandar um oficial de justiça para verificar se o endereço é efetivamente do reclamado, antes que se proceda a notificação por edital. Fiz essa construção porque a questão me deixou confuso, por favor, pronunciem-se se souberem como funciona a ordem.
  • A questão estaria certa se o AR não tivesse sido devolvido (nesse caso, o juiz poderia decretar a revelia e a confissão do reclamado).Contudo, como a AR foi devolvida, o juiz deveria ter citado o réu por edital (art. 841, parágrafo 1° da CLT)
  • CITAÇÃO POSTAL – DEVOLUÇÃO – RECUSA – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO – 1. Devolvida a notificação postal sem assinatura do destinatário, ainda que com a informação de ‘‘recusado’’, deve o juiz da causa determinar a citação por oficial de justiça e não presumir resistência. 2. Apenas depois da tentativa de realizar a citação por meio de oficial de justiça é que será possível ter certeza que o demandado está criando embaraços à citação, ficando autorizado o chamamento por edital (art. 841, § 1º, da CLT). 3. Considera-se ofensivo ao devido processo legal o procedimento judicial que, diante da devolução da citação postal, dá o réu por citado, realiza a audiência e decreta a pena de revelia. 4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a sentença e anular todos os atos praticados a partir da citação, inclusive. 5. Decisão unânime. (TRT 24ª R. – AR 0007/2004-000-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 13.09.2004)
  • ale1234567, é exatamente assim que ocorre na prática. Se o AR volta com a informação de "ausente", o juiz determina a citação por oficial de justiça.Se volta como "desconhecido" ou "não existe o número indicado" e o reclamante confirma o endereço indicado na petição inicial, o juiz também determina a citação por oficial de justiça.Vale lembrar que, no caso de procedimento sumaríssimo, se retorna o AR com a informação que "não existe o número indicado" ou algo semelhante, e o reclamante não confirma o endereço que informou, o juiz deve arquivar o processo, pois, neste rito, a parte deve indicar o endereço correto da reclamada.
  • O erro da questão está na sua parte final (o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.), pois, conforme o § 1º, do art. 841, CLT, o juiz deveria ter determinado a intimação por edital.

  •  Questão ERRADA:

    A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.

     

  • Gabarito: ERRADO - a resposta da questão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, nos Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e na orientação dos artigos 224, CPC, e 841, §1º, CLT:
     
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A circunstância relatada na questão não implica em decretação de revelia e confissão. Ao contrário, admite a prática de nova diligência, como ensina Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho:

    “Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, e da garantia do contraditório, e considerando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência, acertadamente, vem-se posicionando no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação da parte, como a notificação na pessoa do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
    'Notificação por via editalícia. Para que seja observada a garantia à ampla defesa, constitucionalmente prevista, deve o Juízo esgotar todas as possibilidades de cientificar a parte da ação que contra si corre, antes de proceder à notificação por edital. Não restando suficientemente evidenciados os elementos subjetivos e objetivo aos quais se refere o §1º do art. 841, da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.'' (TRT – 23ª R. – TP – AC. N. 1875/96 – Rel.ª Juíza Mª Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)
     
    'Citação por edital – Empresa com endereço certo – Nulidade que se declara. É inválida a citação quando tendo endereço certo a parte foi o ato realizado por via de edital. Há que ser distinguido endereço não conhecido e ausência por encontra-se a parte em local incerto e não sabido. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabido se fará o chamamento a Juízo por via de edital. À parte com endereço certo, mas desconhecido, não é possível a mesma forma procedimental. Antes é obrigação do interessado diligenciar para a perfeita realização do ato citatório. (TRT – 12ª R. – 1ª T. – AC. N. 14.220/2000 – Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/0 – p. 57)' (...)"
  • CONTINUAÇÃO DO COMETÁRIO ANTERIOR:

    Nesse mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad ensina na CLT comentada de sua autoria que “no processo trabalhista admite-se a citação por mandado, cuja validade depende do cumprimento do disposto no art. 226, do CPC. Se por esse meio não se logra notificar o reclamado, resta a citação por edital (art. 232, do CPC).”

    Diante do exposto, fica o entendimento de que o juiz agiu corretamente ao acatar a solicitação do reclamante. Caso considerasse a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça, estaria ferindo os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e o disposto nos artigos supra citados.

    Fontes: 
    Manual de Direito Processual do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2009, pp. 346 e 347.
    Consolidação das Leis do Trabalho comentada, 
    39ª ed.,São Paulo: LTr, 2006, p. 825.

ID
34627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A notificação presume-se recebida

Alternativas
Comentários

  • Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispõe o § único do art. 774, da CLT:

    “ Art. 774 .........................................................................................................

    Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no caso de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.



  • Enunciado 16 do TST - "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário".
  • Súmula 16, TST: Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento após o decurso deste prazo constitui ônus da prova do destinatário.
  • A redação atual da Súmula 16 é a postada por Daniel Almeida. A redação transcrita pela Eliana é a antiga.SUM-16 NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.Histórico:Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969Nº 16 Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 16 TST:

     

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • GABARITO OFICIAL É LETRA (E).

  • Art. 841 [Notificação do Réu / Reclamado].  Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado (réu) , notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    --- > Acolhida a reclamação trabalhista.

    --- > O escrivão notifica o réu dentro de 48 horas.

    --- > Para comparecer na audiência de julgamento, sendo a primeiro desimpedida depois de 5 dias.

     

    Súmula nº 16 do TST [NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003]. Presume-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo ( de 48 horas) constitui ônus de prova do destinatário.

     

    Súmula nº 262 do TST [ PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014]:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início (da ciência) do prazo (de 5 dias) se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986).

     

    Ou seja: Presumindo – se que tenha recebido na segunda – feira, contará o prazo na terça – feira. Sendo a segunda – feira feriado, contará o prazo a partir de quarta – feira.

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Princípio do Contraditório: Deve o Estado cientificar as partes por meio da citação (notificação) e da intimação. Assim, sendo designada audiência no processo do trabalho, as partes devem ser notificadas para comparecerem. É obvio que o comparecimento não é obrigatório, por tratar-se de ônus, o que representa dizer que a ausência trará consequências processuais, tais como o arquivamento da reclamação – caso o autor falte àquele ato – ou a revelia – sendo faltoso o réu.

     

    Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”. O Art. 485, III do CPC a que alude a Súmula do TST é o atual art. 966, III do CPC/15.

     

    No CPC/15, o art. 10 destaca a necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública, que na vigência do CPC/73 podiam ser reconhecidas de ofício.


ID
37543
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Marta está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista proposta por uma ex-empregada que foi julgada procedente. Marta foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, far-se-á a citação por

Alternativas
Comentários
  • Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Vale salientar que mesmo no PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, neste caso específico caberá CITAÇÃO POR EDITAL.
  • Não se aplica a citação por hora certa no PT.Vejamos:Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Procurar não confundir os editais de citação com o de arematação do art. 888.
    Embora a questão nem coloque o art. 888 na história, mas é sempre bom separar os dois.
    Edital de citação 5 dias (art. 880  § 3º CLT)
    Edutal de arrematação 20 dias. (art. 888 CLT)
  • a) hora certa e se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. (errada, esse item se refere ao art. 228, § 1º, do CPC)

    b) hora certa, e o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. (errada, esse item se refere ao art. 228, § 2º, do CPC)

    c) hora certa, e o oficial de justiça no dia e hora designados, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. (errada, esse item se refere ao art. 228, caput, do CPC)

    d) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante quinze dias. (errada, o prazo é de 5 dias)

    e) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante cinco dias. (certa)
  • Creio que o comentário do Lucas esteja incorreto. Não poderá haver citação por edital no sumaríssimo. Vejamos:
    Art. 852-B II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
  • Gui - TRT o comentário do Lucas está correto.
    Não cabe citação por edital no Rito Sumaríssimo no Processo de Conhecimento.
    O Enunciado se refere à Fase de Execução.

    §3º do Art 880 da CLT- Oficial fará 2 diligências no espaço de 48 horas e se NÃO for encontrado, far-se-á citação por EDITAL, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da junta ou Juízo, durante 5 DIAS.

    Cumpre ressaltar que neste caso específico cabe citação por edital no Rito Sumaríssimo, por se tratar de Execução. O que NÃO pode é na INICIAL (Processo de Conhecimento - nesse caso sim incide o Art. 852-B, II da CLT).
  • Execução - Mandado e Penhora - *Citação - (Regra: será feita pelos "oficiais de justiça") 
     
    Execução - Mandado e Penhora - *Citação POR EDITAL - (será feita se o executado, procurado por "2 vezes" no espaço de "48 h", não for encontrado) - Obs: publicado ou afixado durante 5 d  
  • No processo do trabalho é possivel fazer citação por hora certa?
    Alguém sabe?
  • João, pesquisei e vi que a questão de aplicar ou não a citação por hora certa do processo do trabalho não é pacífica:

    O art. 841, § 1º, da CLT impede a notificação por hora certa no processo do trabalho, vez que impõe a notificação por edital quando o reclamado criar embaraço ao recebimento da notificação ou não for encontrado.


    DOC. LEGJUR 103.1674.7322.8900)

    TRT 15 Região. Citação inicial. Hora certa. Oficial de Justiça. Validade no processo do trabalho. CLT, art. 841, § 1º.

    «A disposição contida no § 1º, do art. 841, da CLT não afasta as demais formas previstas no processo comum, mormente se levarmos em conta que a citação por hora certa constitui, sem dúvida, forma de comunicação de ato processual muito mais benéfica para o réu do que aquela realizada por edital, não só em razão dos altos custos que terá que suportar com a publicação do edital, mas também porque, se realizada através de publicação na imprensa, é praticamente certo que o (...)


    Fontes: http://www.direitocom.com/clt-comentada/titulo-x-do-processo-judiciario-do-trabalho/capitulo-iii-dos-dissidios-individuais/secao-i-da-forma-de-reclamacao-e-da-notificacao/artigo-841


    http://www.legjur.com/jurisprudencia/eme/103.1674.7322.8900



  • REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. CITAÇAO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NAO CONFIGURADA.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 794 E 795 DA CLT. CITAÇAO POR EDITAL DA PENHORA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇAO DE CURADOR ESPECIAL.BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS. INACOLHÍVEL A IMPENHORABILIDADE. A citação por hora certa, modalidade de citação pessoal, conquanto não prevista no art. 880 da CLT, não acarreta qualquer prejuízo ao executado, que, no caso concreto, já havia sido citado da penhora por edital e não se manifestou. Se não há prejuízo, não há nulidade a ser declarada nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT.[...] (TRT-2 - AGVPET: 1940199705302015 SP 01940-1997-053-02-01-5, Relator: SILVIA T. DE ALMEIDA PRADO, Data de Julgamento: 24/07/2008, 8ª TURMA, Data de Publicação: 19/08/2008).

  • Não me conformo!


  • rt. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


ID
38251
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução trabalhista, procurado o executado por duas vezes no espaço de

Alternativas
Comentários
  • Art. 880, §3º: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • Não confundir com o Art. 227.  do CPC - "Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • GABARITO A. Art. 880, §3º, CLT: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara, durante 5 (cinco) dias.
  • GABARITO ITEM A

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  --> NÃO ENCONTROU? FAZ POR EDITAL.

     

     

    MUITO CUIDADO AQUI,POIS HOUVE MUDANÇAS.

     

    PROCESSO CIVIL --> PROCURADO 2 VEZES NO PRAZO DE 48 H  ---> NÃO ENCONTRADO?  CITAÇÃO POR HORA CERTA!

     

    OBSERVE:

     

    NCPC

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

     

     

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


ID
39916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo trabalhista, bem como
dos prazos da execução, dos recursos e da decadência nesse
âmbito, julgue o item que se segue.

A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio.

Alternativas
Comentários
  • A despeito do art. 222, c, CPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem. O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
  • ENTE PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. INEXIGÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. O art. 769 da CLT prevê que, em caso de omissão e não havendo incompatibilidade com suas normas, o Direito Processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho. Por outro lado, o art. 841, § 1º, da CLT dispõe que, em sede de processo do trabalho, a notificação far-se-á por meio de registro postal, não excepcionando qualquer pessoa de sua aplicação. Não havendo omissão na legislação trabalhista, não está o juiz autorizado a aplicar subsidiariamente as regras do diploma processual civil, nos termos do art. 769 da CLT. Sendo assim, no processo trabalhista, a notificação do município é realizada via postal, e não pessoal e por oficial de justiça, como pretende o Recorrente. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. TST - Acórdão Inteiro Teor nº RR-531132/1999 de 3ª Turma, de 12 Dezembro 2001
  • A posição majoritária da doutrina é de que, por ser aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, nos casos em que a CLT nada dispuser, nem houver incompatibilidade, os entes públicos devam ser notificados pessoalmente da ação por meio de oficial de justiça, e não por correio. ERRADO!Deve ser por correio mesmo.
  • Em relação às pessoas jurídicas de direito público, a notificação para comparecimento à audiência será postal (...).
    O § 1º do art. 841 da CLT informa que, se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.
    Fonte: Processo do Trabalho, Renato Saraiva, p. 167.
  • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA

    FUNDAMENTO:



    PROCESSO CIVIL, ART. 222, “c”, CPC PROCESSO DO TRABALHO, § 1º do art. 841 da CLT CITAÇÃO QUANDO FOR RÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE NOTIFICAÇÃO DE ENTE PÚBLICO POR CORREIO
  • "Consigna-se que a citação da União (LC nº 73/93, arts, 35 a 37), dos estados e dos municípios deve ser realizada por meio de oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento. Da mesma forma, deverá ocorrer com o Ministério Público do Trabalho (LC 75/93, arts. 18, II, h, e 84, IV)." (Élisson Miessa. Processo do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU. pg 169, ed. 2014).

    Alguma explicação?

  • Comungo da mesma dúvida, caro Caveira... 

  • Talvez, se forçarmos um pouco, poderemos compreender o erro da assertiva no que tange à expressão "pessoalmente", já que, no processo do trabalho, em regra, a notificação não precisa ser pessoal (para o próprio destinatário). No mais, pela afirmação do professor Élisson Miessa (de que a citação da União, dos Estados e dos Municípios deve ser por oficial de justiça, inclusive na fase de conhecimento), não acredito que essa parte da questão esteja errada. O que vocês acham?

  • Peçam comentário do professor! 

  • O item está ERRADO. Não há omissão na CLT sobre a forma de notificação dos entes públicos. Tais entes serão notificados pelos correios, na forma prevista genericamente pelo art. 841 da CLT. A intimação por oficial de justiça somente é feita no processo de execução, conforme art. 880 da CLT. Em relação ao prazo,aplica-se o DL nº 779/69, que diz ser em quádruplo o prazo para tais entes, o que resulta em dizer que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência deve haver prazo mínimo de 20 dias. 

  • A questão em tela trata da aplicação do artigo 841 da CLT:
    "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."
    Na seara processual comum (CPC), temos o seguinte: 
    "Art. 221 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 246 do novo CPC). A citação far-se-á:
    I – pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    Art. 222 do CPC de 1973 (equivalendo ao artigo 247 do novo CPC)  A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
    c) quando for ré pessoa de direito público".
    Pelo artigo 769 da CLT:
    "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".
    Assim, conforme a "norma de contenção" acima, somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.
    RESPOSTA: ERRADO.











  • O que ocorre na prática: Oficial de Justiça faz a citação dos entes (tanto no processo de conhecimento quanto na execução)

    Acredito que o erro da questão está no fato de se ater ao CPC, quando a citação pessoal dos entes públicos deriva da LC nº 73/93, ora citada pelo colega abaixo.

    Portanto, a citação pessoal dos entes públicos e MPT deve ser feita por oficial de justiça, no entanto ela não decorre de mando do CPC e sim da LC nº 73/93.

  • De acordo com a parte final do comentário do professor:

    somente se aplica a legislação processual comum em caso de omissão da legislação laboral e compatibilidade. Ocorre que o artigo 841 da CLT é expresso no sentido de notificação pelos correios, sem qualquer ressalva, razão pela qual a doutrina majoritária é no sentido de desnecessidade de citação por meio de oficial quando do ajuizamento de demanda trabalhista.

  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 516003520055090026 51600-35.2005.5.09.0026 (TST)

    Data de publicação: 02/12/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA CITAÇÃOENTE PÚBLICOCITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. Tratando-se de ente público municipal, a citação deve ser pessoal e não pode ser realizada por via postal, sobretudo quando fica caracterizado o prejuízo decorrente do não comparecimento do reclamado à audiência sofrendo os efeitos da revelia. Isto porque o disposto no artigo 841 , § 1º , da CLT , quanto às notificações na Justiça do Trabalho, não afasta a disposição específica prevista nos artigos 222 e 224 do CPC , que, expressamente, exigem a citação pessoal quando se tratar de pessoa jurídica de direito público. Recurso de revista conhecido e provido .

  • Errado.
    Fundamento: A questão em tela trata da notificação dos entes públicos.
    "A Lei nº 11.419/06, regulamentada no âmbito da justiça do trabalho pela Res. nº 136/2014 do CSJT, passou a estabelecer que, nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico (lei nº 11.419/06, art. 9º, caput; e CSJT-Res. nº 136/2014, art. 23, caput)".


    Fonte: Élisson Miessa. Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e do MPU. 6ª Edição. Editora Juspodivm-2017, p. 240.

  • (PROCESSO Nº TST-RR-1534-34.2010.5.15.0018)

    "[...]Nesta Especializada a citação ou notificação se dá por meio de registro postal, a teor do artigo 841 da CLT, e, atualmente, pelos Diários Oficiais Eletrônicos, em substituição às vetustas intimações, após o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

    No que se refere à intimação do ente público, a matéria é controvertida. Para alguns operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados, entendimento que adoto.

    Cumpre ressaltar, no entanto, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Dessa forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando, repito, apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.[...]"

  • Resposta: ERRADO

     

    Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

     

    "Art. 841, §1º, CLT.  A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."

     

    OBS: A questão foi feita em 2008, mas se fosse hoje, aplicaríamos a Resolução nº 185/2017 do CSJT, que dispõe o seguinte:

     

    "Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei."

  • compilando os comentários dos coleguinhas QC e acrescentando algumas coisinhas, vejamos uma proposta de resposta de questão DISCURSIVA (que bem pode estar na sua prova)

    A Fazenda Pública pode ser notificada via postal na JT? Em qual ou quais hipóteses?

     REGRA GERAL: INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, considerando-se pessoal a carga, remessa ou meio eletrônico (conforme art. 183 NCPC).

    EXCEÇÃO: Nos Juizados especiais, tanto o STF, quanto o STJ e mesmo a Turma Nacional de Uniformização têm entendido que, ante os princípios da Celeridade e Especialidade dos juizados, não se aplica a intimação pessoal.

     

    Todavia, a despeito do art. 183, do NCPC, que proíbe a citação postal dos entes públicos, a jurisprudência entende que a notificação das pessoas jurídicas de direito público para audiência inaugural do art. 841, é postal, em razão da CLT e do Decreto-lei 779/69, que são legislações específicas, assim disciplinarem.

     

    O reclamante quando não notificado da data da audiência no ato da distribuição da reclamação, o será por via postal, conforme o art. 841, § 2º, CLT:

     

    Assim, Como há dispositivo na CLT prevendo a forma das notificações no âmbito da Justiça do Trabalho, não há que se aplicar o princípio da subsidiariedade (utilizado apenas para os casos de omissão + compatibilidade com os princípios trabalhistas).

    TESE A SER DEFENDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA 

    Para a Fazenda Pública, no entanto, é possível citar a aplicação da Resolução nº 185/2017 do CSJT e os artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004, que dispõem o seguinte:

    Res. 185/17 CSJT, Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.

     

    LC 73/93; Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    Lei 10.910/2004, art. 17: Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

    CONTINUA (PARTE 2)

  • CONTINUAÇÃO A RESPOSTA DA QUESTÃO DISCURSIVA

     

    Cumpre ressaltar, conforme se observa dos artigos acima transcritos, que o artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o artigo 17 da Lei 10.910/2004 dispõem expressamente sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional tanto para intimações, quanto para notificações.

     

    Por fim, registre-se que, no que se refere à intimação do ente público, a matéria ainda é bastante controvertida. Para maioria operadores do direito, o fato de figurar na relação processual ente público, não altera a forma pela qual os atos processuais serão comunicados..

     

    De qualquer forma, considera-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excepcionando apenas os membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZANDO EM FORMA DE RESPOSTA À QUESTÃO DISCURSIVA.


ID
58471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Presume-se recebida a notificação 72 horas depois de sua postagem. O não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Alternativas
Comentários
  • 72 horas é muito, né?Guardem 48 horas no coração, pra nunca mais errar.
  • Eia.... Se depois de 48h presume-se que a notificação foi recebida, 72h depois também presume-se que a notificação foi recebida..... a cespe ja fez esse tipo de pegadinha em outras questões.... portanto, não acham que caberia recurso nessa questão? Apesar de, obviamente, a lei dizer 48h????
  • 48 horas, sendo o servidor dos correios o responsável pelo recebimento ou não do AR

  • Eu tenho a mesma opinião do Raoni. A gente fica sem saber se marca e"errado", já que de fato, são 48hs, ou se marca "certo" achando que seria uma pegadinha do Cespe. 

  • GABARITO: Errado

    Presume-se recebida a notificação
    48 horas após a sua postagem.

  • Súmula 16, TST - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 16 TST:

     

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


ID
58474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos atos, termos e prazos processuais, julgue os itens
a seguir.

Recebida e protocolada reclamação em que integre o polo passivo a União, o escrivão ou o secretário, dentro de 48 horas, deverá remeter a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo para comparecer à audiência do julgamento, que vai ser a primeira desimpedida depois de vinte dias.

Alternativas
Comentários
  • Entes públicos têm prazo em quádruplo para contestar.Abraço
  • CLTArt. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (CINCO) dias.CPCArt. 188. Computar-se-á em QUÁDRUPLO o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
  • Muita gente errou essa, então se liga aí cabeção, pra nunca mais errar e passar junto comigo ( :P ):- Primeira parte: se a reclamação for contra a União, NO PROCESSO DO TRABALHO, não tem essa lenga-lenga que tem no processo civil de ter que notificar a União pessoalmente não: no processo do trabalho, A VIDA Ë LOKA JÄO, e a notificação se dá da mesma forma pra todo mundo, COM UMA EXCEÇÃO, que é para o Ministério Público do Trabalho.- Segunda: a audiencia é a primeira desimpedida em 5 dias (ou seja: vai ser na primeira data possível, depois de 5 dias a contar do recebimento da notificação). Mas a União tem processo PRA CARAMBA, assim como os entes públicos. Imaginem o parto que é o advogado da União ir atrás do responsável pela nhaca que o requerente está reclamando e ouvir toda a história dele? Logo, a lei permite que eles tenham um prazo quádruplo para contestar. 4x5=20.
  • Prestem atenção no detalhe "integre o polo passivo a União." Ou seja, fazenda pública tem o quaduplo do prazo para a audiência:

    tempo normal = 5dias x 4 =20 dias
     

    questão correta

  • O Decreto-lei 779/1969 (art. 1º, II) assegura à pessoas jurídicas de direito público o quádruplo do prazo fixado no art. 841 da CLT (20 dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência), não sendo concedido este benefício às empresa públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por serem pessoas de direito privado.
    Fonte: Processo do Trabalho, de Renato Saraiva, p. 100.
  • É válido ressaltar que Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista NÃO  fazem parte do conceito de Fazenda Pública. Sendo assim, o prazo é comun, 5 dias.

  • quAdruplo = contestAr  (Únicos que têm "A")

    dObrO = recOrrer  

  • Isso mudou com o Novo CPC, então também se aplica ao Processo do Trabalho? Agora o prazo é em dobro pra tudo se não me engano. 

     

  • Naara, doutrina diverge quanto à isso, apesar de prevalecer entendimento de que o NCPC não se aplica à Justiça do Trabalho quando se trata de prazo dobrado para as manifestações da Fazenda Públca. Explico (de acordo com a professora Manfredini do CERS):

     

    I. entende-se pela não aplicação do NCPC tendo em vista não haver omissão legislativa sobre o tema na esfera trabahista. Isso porque existe um decreto antigo (dec. nº 779/69) que dispõe exatamente sobre o assunto - PORTANTO, não havendo omissão legislativa, não há que se falar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, continuando prazo em quádruplo para contestar e em dobro pra recorrer.

     

    II. entende-se pela aplicação do NCPC tendo em vista que, apesar de não haver omissão legislativa (por causa do decreto), há omissão ontológica, já estando a norma existente desatualizada no contexto atual, cabendo falar, ainda, de plena compatibilidade da nova norma do CPC que trata sobre manifestação da Fazenda Pública com o Processo do Trabalho - pra essa corrente minoritária, os prazos seriam todos dobrados, não havendo mais prazo em quádruplo para contestar.

     

    Importante dizer que quanto às manifestações do Ministério Público, o NCPC se aplica (prazo em dobro em todas as manifestações), posto não existir norma especifica na esfera laboral que trate sobre a matéria, sendo ainda plenamente compatível.

  • Não se aplica o NCPC, pois esse prazo tem regramanto próprio. O prazo é em quadrúpulo para a Fazenda Pública comparecer à audiência inaugural, com base no Dec 779/69 (5 dias x 4 = 20 dias).

  • DEPOIS DE  20  DIAS.

  • FIXANDO:

    ENTES PÚBLICOS TEM PRAZO MAIOR 5 X 4 = 20 (QUÁDRUPLO)

    "...polo passivo a União...

  • BOA JOVENSS

  • O comentário de FABRÍCIO OLIVEIRA está parcialemte correto, o prazo de vinte dias se dá em virtude do decreto-lei nº 779/69, conforme exposto pela colega Iara. 

  • O atual artigo 841 da CLT, prevê que "'recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias."

    Ocorre que, conforme o enunciado, o polo passivo é a União. Desta forma, para as pessoas jurídicas de direito público, a notificação também será postal, MAS a lei assegura o quadruplo do prazo fixado no art. 841, ou seja 20 dias (art. 1º, II, Decreto-lei 779/1969).


ID
82369
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A notificação presume-se recebida

Alternativas
Comentários
  • SUM-16 do TST:NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua pos-tagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  • art. 841, CLT:Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou termo, ao reclamado, NOTIFICANDO-O ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.
  • TST - Súmula 16

  • A notificação presume-se recebida em 48 horas da data de sua postagem
  • A súmula 16 do TST é um tanto quanto absurda. Não se pode exigir a prova de um fato negativo. Como alguém pode provar algo que não aconteceu. Como irei provar que não recebi a notificação na quarta-feira, dia 25?
  • A notificação é encaminhada ao reclamado, em registro postal com franquia, ou seja, com aviso de recebimento. Presumem-se recebida no prazo de 48 horas, contados de sua postagem, sendo ônus do destinatário comprovar o nao recebimento neste prazo (Súmula 16).

    ATENÇÃO:

    RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ---------------> distribuição ---------------> VARA DO TRABALHO----------------> 48 horas--------------------> NOTIFICAÇÃO POSTAL-----------------> 48 horas --------------------> PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO--------------------> 5 dias----------------> AUDIÊNCIA apresentação da defesa
  • gabarito letra C
  • DUVIDA:

    A sumula 16 do TST quando fala em NOTIFICACAO: ela esta se referindo tanto a citacao quando a intimacao?

    Quem puder responder na minha pagina, ficaria muito grata!

    Valeu,
    Carol
  • REGRA DAS 48H:

    48h: pro cartório do juízo enviar a notificação postal ao reclamado. (art. 841)
    48h: após essa postagem se presume recebida tal notificação. (Súmula 16 / TST)
    48h: no caso não ter sido encontrado o reclamado ou recusa de recebimento da notificação, para o funcionário dos Correios devolvê-la ao juízo de origem, sob pena de responsabilidade. (art. 774, par. ún.)

    Nada a ver com esta parte da matéria, MAS como estudamos o Direito Processual do Trabalho como um todo...

    48h: pro empregador anotar, na admissão do empregado, os dados na CTPS (art. 29)
    48h: pro juiz ou tribunal, em apresentada EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, designar audiência para instrução e julgamento. (art. 802).
    48h (improrrogáveis): para juntada ao processo da ata da audiência de julgamento, devidamente assinada pelo juiz ou presidente. (art. 851, par. 2º)
    48h: na execução, em se tratando de pagamento em dinheiro, o executado pague ou garanta a execução, sob pena de penhora. (art. 880)

    Bom resumo pra lembrar desses prazos que tanto "caem" em nossas provas não é?? UM ÓTIMO ESTUDO A TODOS!!
  • RESPOSTA: C

     

    Importante lembrar que se trata de PRESUNÇÃO RELATIVA!

  • Art. 841 [Notificação do Réu / Reclamado].  Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado (réu) , notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    --- > Acolhida a reclamação trabalhista.

    --- > O escrivão notifica o réu dentro de 48 horas.

    --- > Para comparecer na audiência de julgamento, sendo a primeiro desimpedida depois de 5 dias.

     

    Súmula nº 16 do TST [NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003]. Presume-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito) horas depois de sua postagemO seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo ( de 48 horas) constitui ônus de prova do destinatário.

     

    Súmula nº 262 do TST [ PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014]:

     

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início (da ciência) do prazo (de 5 dias) se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986).

     

    Ou seja: Presumindo – se que tenha recebido na segunda – feira, contará o prazo na terça – feira. Sendo a segunda – feira feriado, contará o prazo a partir de quarta – feira.

     

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    Princípio do Contraditório: Deve o Estado cientificar as partes por meio da citação (notificação) e da intimação. Assim, sendo designada audiência no processo do trabalho, as partes devem ser notificadas para comparecerem. É obvio que o comparecimento não é obrigatório, por tratar-se de ônus, o que representa dizer que a ausência trará consequências processuais, tais como o arquivamento da reclamação – caso o autor falte àquele ato – ou a revelia – sendo faltoso o réu.

     

    Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para a demonstração de seu direito, inclusive o silêncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Súmula n. 403, I que “não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela”. O Art. 485, III do CPC a que alude a Súmula do TST é o atual art. 966, III do CPC/15.

     

    No CPC/15, o art. 10 destaca a necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública, que na vigência do CPC/73 podiam ser reconhecidas de ofício.


ID
169126
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a lei vigente e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. Não pode o juiz do trabalho, em razão do princípio da publicidade dos atos processuais consagrado na Constituição Federal, em ação trabalhista ajuizada por trabalhador portador do vírus HIV que pleiteia indenização por dano moral sob o argumento de que sofreu despedida discriminatória, limitar a presença, na audiência de instrução, apenas às próprias partes e a seus advogados.

II. Tendo o autor, na petição inicial, formulado pedido de pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a decisão do juiz, que condena a empregadora a pagar referido adicional fundamentada em laudo pericial que concluiu insalubre a atividade, mas por exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância, configura afronta ao princípio da vinculação do juiz ao pedido.

III. A citação ordenada por juiz incompetente é exemplo de ato existente, inválido e ineficaz.

IV. Nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o pedido, segundo a lei, deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Se a petição inicial não observar esse requisito, somente poderá ser indeferida se, após intimada para suprir a irregularidade, a parte não o fizer em dez dias.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • II-Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
     

    III-O art. 219 do CPC, por sua vez, dispõe:
    "A citação válida torna prevento o juízo, induz  litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada
    por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição".
    A citação válida é aquela que satisfaz os requisitos exigidos pela lei; além disso, a citação ordenada por juiz incompetente (citação não
    válida) constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Portanto, toda citação produz efeito, tanto a válida como a não-válida. A perfeita
    previne o juízo, induz litispendência e torna a coisa litigiosa; a imperfeita valerá para constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, pois
    funciona como interpelação ou notificação. São efeitos da citação: a) prevenir a jurisdição; b) induzir litispendência; c) tornar a coisa
    litigiosa; d) constituir o devedor em mora; e) interromper a prescrição.

    IV-Art. 852-B -Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    II- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
    III- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
    § 1º- O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste Art. importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
     

     

  • Complementando o colega abaixo.

    Assertiva I - está errada porque o juiz poderia sim limitar a participação na audiência no caso proposto.

    Colaciono ensinamento de Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas):

    " Os casos de segredo de justiça que podem ocorrer no processo do trabalho são os que dizem respeito à pessoa, de situações que podem ser vexatórias ou de lhe trazer repercurssão negativa, como os casos envolvendo doentes de AIDS, roubo e outros. Isto, porém, irá ficar a critério do juiz.. (...) Em cidades pequenas, a decretação do sigilo de justiça acaba sendo imprescindível, diante da repercurssão negativa que isso gera na localidade. O inc. I do art. 155/CPC não é claro, porém, quanto aos casos em que há interesse público."

    O autor continua, dizendo que pode haver aquele que diga que, dessa forma, iria se estar discriminando o doente, pois as pessoas irão ter interesse em saber o que acontece no processo, "entretanto, está sendo tratada uma situação desigual de forma desigual".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Completando os comentários dos colegas acima:
    ALTERNATIVA IV - errada. Fundamentação legal = CLT:
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
    [...]
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

ID
232378
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo judiciário do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto de autoria de Renato Saraiva (Processo do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2010, p. 179):
    "Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo [ou como enquadrado em outra espécie de relação de trabalho não empregatícia], será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor)".
    Vejamos a incorreção das demais assertivas:
    a) O disposto não se coaduna com o princípio do prejuízo (ou da transcendência), segundo o qual somente se declarará a invalidade de determinado ato processual se comprovado manifesto prejuízo à parte. No caso, em não havendo gravame, não se torna inválido o ato praticado;
    b) "Nada impede que seja arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juiz ser apreciadas antes da exceção de incompetência (primeiro julga-se o impedimento do juiz, depois a suspeição e, por último, a incompetência), uma vez que o magistrado impedido ou suspeito não poderá sequer declarar a incompetência ou competência do juízo" (SARAIVA, Renato. Op. cit., p. 173).
    c) SUM-74 CONFISSÃO (...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    e) "(...) Se a indicação do valor da causa for feita pelo autor da ação, a impugnação deverá seguir o procedimento estabelecido no art. 261 do CPC (...). Ou seja, quando o valor da causa for apresentado na petição inicial, caberá ao reclamado impugná-lo em audiência, no momento da apresentação de sua defesa".
  • Item B desatualizado. Pode todas as exceções em preliminar de mérito, a não ser que a questão peça literalidade da CLT


ID
256621
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. Na audiência inaugural, apesar de regularmente intimada, não compareceu nenhum representante legal da reclamada, tendo sido declarada a sua revelia. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa X

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Sérgio Pinto Martins acrescenta:

    "Sendo revel o reclamado, há necessidade de intimação da sentença, pois o art. 852 da CLT assim o determina. Há um contrasenso em mandar-se intimar o revel, pois se este não quis comparecer a juízo para se defender não deveria ter mais uma chance de apresentar eventual manifestação, mas apenas apanhar o processo no estágio em que estiver."

  • De acordo com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite em Curso de Direito Processual do Trabalho,
    "É preciso lembrar, nesse passo, que no processo do trabalho há uma regra específica que determina a intimação da
    sentença ao revel,
    mesmo que este não tenha constituído advogado nos autos. É o que se infere da segunda parte do art.
    852 da CLT: "No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1.º do art. 841." Ou seja, a intimação da
    sentença ao revel "será feita em registro postal com franquia."


    Portanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, 8.ª edição, 2010, página 487.

    Bons estudos!!
    Deus nos abençõe!!
  • Vale lembrar também do artigo 322 do CPC, que está conectado à CLT quando o assunto é revel e intimação da sentença.
    Art.322-CPC- 
    Contra o revel que 
    não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. ; 
    Parágrafo único .O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    A  alteração  do  “caput”  do  artigo  322  do  CPC  é medida para atenuação dos efeitos da revelia e resguardo do contraditório. 

    Há compatibilidade  entre  o  presente  dispositivo  e  o processo  do  trabalho,  com algumas adaptações. São elas: 
    a)Antes da sentença, se o reclamado revel tiver advogado  constituído,  deve  ser  intimado  dos  atos  processuais  anteriores  à decisão final;  
    b)Mesmo 
    não tendo advogado constituído, o reclamado revel deve ser notificado da decisão, em registro postal com franquia ou por edital, nos termos do artigo 852 e 841, da CLT;
  • "Vale ressaltar que, no processo do trabalho, ainda que o reclamado seja considerado revel, haverá necessidade de notificação do teor da sentença, de forma postal ou por edital, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. Conforme estabelece o art. 852 da CLT."
    Fonte: Prof. Leone Pereira, Manual do Processo do Trabalho.

  • Gabarito: B. 

    Efeitos da Revelia:

    1. Confissão sobre a matéria de fato (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante).
    2. Desnecessidade de intimação do réu em relação aos atos do processo, mas será SEMPRE notificado da sentença, revel ou não, com advogado ou não.
  • Um dos efeitos da revelia é o de se considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante, ocorrendo então o prosseguimento do processo independentemente da intimação do revel (reclamado) dos atos processuais posteriores. Vale informar que o reclamado não perde o direito de intervir nas fases posteriores do processo, ele apenas perde o direito de ser intimado, notificado dos atos, SALVO O DA SENTENÇA, conforme se depreende do art. 852 da CLT, em que ele terá que obrigatoriamente ser notificado.


         Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

         Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    Confirmando este mesmo entendimento, observe a questão  Q111295 , em que a FCC considerou correto o item que dizia:

    " A revelia implica o prosseguimento do processo contra o réu, independentemente de intimação ou notificação para a contagem do início dos prazos ou para atos do processo, com exceção da sentença, da qual o réu revel será intimado. "

    Complementado, devido ao jus postulandi das partes, o reclamado e o reclamante não precisam obrigatoriamente ter advogado constituido nos autos, logo a notificação em foco acontecerá independentemente da parte está assistida de advogado.


    Gabarito: Letra B
  • A SUMULA 9 do tst é interessante.

     

    A ausencia do reclamante, quando adiada a instrucao apos contestada a acao em audiencia NAO importa aquivaento do precesso.

     

    a)

    deverá ser intimada da sentença apenas se tiver advogado constituído nos autos.

    b)

    deverá ser intimada da sentença, ainda que não tenha advogado constituído nos autos.

    c)

    não será intimada da sentença, uma vez que está legalmente declarada revel, podendo ingressar no processo até a publicação da sentença.

    d)

    não será intimada da sentença, uma vez que está legalmente declarada revel, bem como não poderá ingressar no processo para interpor recursos.

    e)

    será penalizada com multa administrativa de 20% sobre o valor da causa, revertida para o Fundo de Assistência ao Trabalhador gerido pelo Governo Federal. => nunca vi essa hipote. POREM ESSES 20 % ME LEMBRARAM OS 20% DA AÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.

  • Na boa pessoal, esse negócio de colar 10 cores de fonte e 10 cores de fundo nos comentários deixa a gente cego.

    Parace árvore de natal.

     

  • Havendo a revelia haverá notificação de acordo com o artigo 841 da clt:

     Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.


ID
279640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, considerando o procedimento ordinário e
o sumaríssimo.

No procedimento sumaríssimo, caso o reclamado esteja em local incerto e não sabido, proceder-se-á a citação por edital.

Alternativas
Comentários


  • no procedimento sumarissimo não se efetua citação por edital conforme teor do artigo 18 da Lei 9.099:

    Art. 18. A citação far-se-á:

           ...........................................

            § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

            § 2º Não se fará citação por edital.

  •  A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 1º. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2º. Não se fará citação por edital.

    Sendo assim, não ocorrendo a citação por correspondência ou por oficial de justiça, não cabendo a citação por hora certa, tampouco por edital, o processo será extinto sem julgamento do mérito.















  • Trata-se de questão de Processo do Trabalho e não Processo Civil.
    A resposta está no art. 852-B CLT, II:
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
  • ??? processo do trabalho e não processo civil?
  • GABARITO: ERRADO

    Se o reclamado estiver em local e incerto e não sabido, em demanda que tramita pelo rito sumaríssimo, não será realizada a citação por edital, pois o processo será arquivado com condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais, pois não é possível aquele tipo de citação no rito sumaríssimo. No art. 852-B, II da CLT, o legislador afirmou que o reclamante deve indicar na petição inicial o nome e o endereço do reclamado corretamente, pois não seria realizada a citação por edital. Conforme §1º do mesmo artigo, se não seguidas aquelas determinações, o processo é extinto sem resolução do mérito. Vejamos:

    “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”.
  • Como um dos requisitos específicos da exordial trabalhista é a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, não se fará citação por edital no rito sumaríssimo.

    Caso o autor não preencha os desses requisitos específicos da inicial teremos duas consequências processuais:

    i) arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito)

    ii) condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Não cabe citação por EDITAL no procedimento SUMARÍSSIMO na fase de conhecimento.

    Todavia cabe na fase executória!

     

    CLT, art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • GABARITO ERRADO

     

    NÃO CABE CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO,APENAS NA EXECUÇÃO.

  • CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CABE NO PROC. SUMARÍSSIMO.

  • CUIDADO! 

     

    RETIFICAÇÃO do comentário do Isaias

     

    A vedação a citação por edital no rito sumaríssimo só se aplica na fase de conhecimento. Ou seja, iniciada a execução é possível a citação por edital, na hipótese no Art. 880 §3 - CLT.

     

     

  • Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital,incumbindo o autor a correta indicação do endereço do reclamado.

  • FIXANDO:

     PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NÃO EDITAL

  • Nem na justiça do trabalho nem na justiça comum o rito sumaríssimo admitirá citação por edital.

    CLT

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    LEI 9099/95

    Art. 18. A citação far-se-á:

    § 2º Não se fará citação por edital.


ID
298132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se
seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • acredito que só a presença do advogado basta. Alguém teria uma resposta melhor?
  • E aí galera.

    SÚMULA 197    PRAZO

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença (LEIA-SE: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO) conta-se de sua publicação.

    Em suma, neste caso, basta a publicação da sentença no órgão oficial.

    É isso pessoal.



  • .humm...nossa, muito bom, obrigada pelo esclarecimento!!! deletei, então, pra não confundir o pessoal.

    vou postar novamente só a parte da CLT que acrescenta à questão:


    886 da CLT:

    § 1º Proferida a a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas,
    em registrado postal, com franquia.

    sendo assim a questão está incorreta, visto que a notificação postal é suficiente.
  • Oi Camila! Vou esclarecer.
     
    A audiência trabalhista é, por si só, uma audiência de julgamento.

    Veja só: 

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação (...) para 
    comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida (...)

    Art. 843 Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, (...)
     
    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação (...)

    Essa é a ideia de audiência UNA, que é obrigatória no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-C).

    Perceba: a Audiência de Julgamento já nasceu com o processo do trabalho. Esta Audiência (que julgaria a Reclamação Trabalhista) 
    deveria ser uma só, num único dia, sem paradas, pelos princípios norteadores da Justiça Laboral. 

    Tecnicamente é errado falar que "Audiência de Julgamento" é "uma outra Audiência" (art. 849 CLT, pois só teria ela) e que é incompatível com o Processo do Trabalho (tanto é compatível na justiça do trabalho que está assim descrita nos dispositivos da CLT).

    Na prática forense do procedimento ordinário, os juízes - muitas vezes - fracionam a audiência trabalhista (que é de julgamento) em: 
    a) audiência inicial; 
    b) audiência de instrução e 
    c) audiência de julgamento. 

    Mas aí, são outros quinhentos.


    Em suma, a questão está errada pelo fato de a assertiva afirmar a necessidade de "publicação ou notificação pessoal à parte" que, embora imtimada para comparecer àquela audiência em que seria proferida a sentença, não compareceu.

    S.D.C., a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas (CLT, art. 834).

    Note que a sentença foi proferida na audiência, mas a parte - intimada - não compareceu. Por isso se aplica o entendimento da Súmula  197 do TST que deixa claro que se a parte não comparecer, o prazo para recurso 
    será contado da publicação da sentença, ou seja, não tem nada que a secretaria mandar "cartinha" para a parte  desinteressada dizendo qual foi o teor da sentença. Se o interessado não compareceu, ele que fique esperto e veja a publicação no Diário Oficial. 

    O § 1º do art. 886 da CLT, a meu ver, é impertinente com a questão, pois tange à fase final da execução (já teria sentença prolatada no processo) enquanto a questão fala em "audiência de julgamento para prolação de SENTENÇA", ou seja, fase de conhecimento, certo? Por isso, aplicar-se-iam os dispositivos que mencionei acima, em especial, a Súmula do TST.

    Certo Camila?!?

    Grande beijo e forte abraço.
  • Finalizando os comentários com pertinente brocardo que diz: "o direito não socorre aos que dormem" (dormientibus non succurrit jus).
  • Art.852, CLT, Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á por registro postal por franquia.
  • Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

    Acredito que o erro esteja no termo "sob pena de nulidade" pois é perfeitamente cabível a intimação da parte se pois conforme Renato Saraiva, PROCESSO DE TRABALHO, p.205: o prazo para a interposição do recurso pela parte, que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação [...] Todavia, quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento (Art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para a interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença, conforme a Súmula 30 do TST.

    Motivo pelo qual não há que se falar que não cabe a intimação da parte quando não comparecer à audiência de julgamento!


  • GABARITO: ERRADO

    Se a parte é notificada para comparecer à determinada audiência, na qual será proferida a sentença, sabe aquele que a partir da audiência, será iniciado o prazo recursal. Por exemplo, se sou notificado para comparecer à audiência do dia 04/06/2013, terça-feira, e não compareço, sei que no dia 05/06/2013, quarta-feira, dia útil, será o primeiro dia do prazo recursal, dispensando-se nova notificação. Tal entendimento está contido na Súmula nº 197 do TST, assim redigido:

    “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação”.

    As partes serão intimadas na própria audiência, presentes ou não.

ID
300793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada
ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário
desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do
reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência
inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto
e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios,
solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do
reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação
de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado
judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado,
mas que este não se encontrava no local quando das diligências,
conforme informações dadas por empregado atual do reclamado,
que estava no local constante da petição inicial e da notificação
originalmente expedida.

Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém encontrar a justificativa do gabarito dessa questão, por favor entre em contato. Essa deve ser mais uma das "pegadonas" do CESPE. Confesso que errei a questão pelas seguintes razões:

    1. Em regra, as notificações na Justiça do Trabalho são feitas por Carta pelos correios, inclusive à Fazenda Pública, não requer pessoalidade.
    2. A citação no processo do trabalho independe de ato do Juiz, com exceção dos processos distribuídos por dependência, denunciação da lide, nomeação a autoria, chamamento ao processo, etc.
    3. Segundo Sérgio Pinto Martins, no processo do trabalho, só se determina a citação por Oficial de Justiça na fase de execução, como consta do Art. 880, CLT, e não precisa sequer ser pessoal.
    4. Expedida anotificação, presume-se seu recebimento em 48hs (en. 16 do TST)
    5. Por último, se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixada na sede da Vara ou Juízo, nos termos do art. 841, §1º da CLT.

    Por favor me ajudem, pois não consegui identificar por que a referida assertiva está errada!
  • colega,

    seguinte... voce leu o texto da questao?

    ele fala basicamente que o empregaDOR não foi encontrado no endereco informado pelo empregado.

    nesse caso não se pode falar em revelia, pois o reclamado nao tem ciencia de que esta sendo demandado e ANTES de citar por edital o juiz (de acordo com o CPC) deve tentar esgotar as formas de fazer esta intimacao antes de tentar o edital.

    procedeu o juiz corretamente designando o OJ para que ele pessoalmente fosse atras do cidadão.

    nao vi erro.

    abraco
  • analisei as duas colocações dos colegas acima. Mas David, o CPC tem que ser aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, correto? então, no caso em tela, concordo com o 1º colega, pois o processo do trabalho nos termos do art. 841 § 1º diz que se o reclamado não for encontrado será notificado por edital. então, tendo em vista que o processo do trabalho é a norma a ser aplicada aqui, já que prevê a possibilidade de não ser encontrado o reclamado, acredito que o CPC não se aplica. Mais uma coisa, poderia citar o artigo do CPC no qual vc se baseia? valeu...

  • A questão pode ser resolvida facilmente pelo princípio da verdade real. O juiz não está à frente do processo para buscar um realidade fictícia, como o é a citação por edital. Se ele pode aferir a verdade real, como no caso, determinando a citação por OJ, ele deve primeiramente fazê-lo, ao invés de privilegiar uma verdade de ficção. Ademais, a aplicação do CPC é apenas subsidiária e citação por edital é o último recurso que o juiz adotará para cientificar a parte adversa sobre a existência da demanda.
  • Na tentantiva de esclarecer os colegas, vejamos:

    "... Na audiência inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios, solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação de nova audiência ...".
    O autor não requereu a revelia e confissão da parte ausente e sim a citação por oficial de Justiça , nos termos do art. 222, "f", c/c art. 224, ambos do CPC.
    Nesse caso o juiz NÃO PODERIA E NEM DEVERIA ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência. Correto o posicionamento em determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.
    Diante disso, a afirmativa está ERRADA.




     



     
  • A questão está errada porque diz que a intimação por oficial de justiça era desnecessária.

    Lembrei da parte do livro que tenho aqui, falando sobre isso, vou transcrever:

    "  
    A notificação reputa-se válida quando regularmente entregue no endereço da empresa. Na hipótese de não se conseguir efetivar a notificação postal por ausência da empresa ou embaraço criado, determina a CLT que a notificação se dê por edital publicado ou afixado na sede da vara do trabalho (art.841 §1º).

      Todavia, considerando os custos que envolvem a publicação de editais e a baixa eficácia dessa modalidade de comunicação, que tem como objetivo exclusivo suprir formalidade - na prática ninguém acompanha essas publicações - na prática o juiz determina que a notificação se dê por oficial de justiça, inclusive por hora certa (CPC art. 227), garantido a regularidade do ato e prevenindo-se possíveis arguições de nulidade. Mesmo realizada por oficial de justiça, não se exige que a notificação seja pessoal, bastando a entrega no endereço do reclamado. A única exceção de intimação pessoal, como já vimos, se dá no processo de execução.
      Assim, na prática, a notificação por edital se restringe aos casos de reclamado em local incerto e não sabid
    o."

    (fonte: Rafael Machado de Oliveira - Dir. Proc. do Trabalho)

    bem, eu acertei a questão porque já li o livro duas vezes, mas só agora percebi que o autor se refere à prática. Sei que a distância entre a CLT e o mundo real é de décadas e décadas, e por isso muita coisa é diferente. Porém na minha humilde opinião, considero que a banca não deveria se firmar sobre a questão prática em detrimento do ensino convencional, já que assim chovem recursos, apesar de que entender como tudo acontece na prática é muito mais útil para entendermos nossos futuros ofícios...também não sabia que este posicionamento não é difundido por autores como Sérgio Pinto Martins. Porém de fato não se trata de posição minoritária, apenas de questão prática, e nesse ponto podemos analisar esse procedimento, bem como a questão,
    sob uma outra dimensão técnica:objetiva-se atos realmente efetivos e não apenas atos que cumpram formalidades. Dessa forma pretende-se preservar a efetividade da Justiça Laboral, tendo em vista o caráter presumidamente alimentar do débito trabalhista. Nesse ponto nós atingimos o princípio da instrumentalidade das formas, lembrem-se que o importante é a finalidade do ato para que seja considerado válido, ainda que realizado sem o rigorismo da norma. 

    * acrescentando que, só a partir daí é que poderia ser considerado revel, quando efetuada a notificação por hora certa.
  • GABARITO DADO COMO CORRETO: ITEM ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    REGRAno processo do trabalho é a Notificação Postal, pelo correio, por meio do Aviso de Recebimento (meio de comprovação).

    •  há a previsão do artigo 774, parágrafo único da CLT: que parte da premissa de que o reclamado, em não sendo encontrado ou recusando o recebimento da notificação, o correio ficará obrigado a devolver ao tribunal de origem no prazo de 48horas  sob pena de responsabilidade do servidor.

    Caso isso ocorra a CLT prevê a notificação por edital.

    Todavia, a doutrina aponta que na prática os juízes vêm fazendo a notificação por oficial de justiça ou por hora certa com aplicação subsidiária dos artigos 227 a 229 do CPC.


  • Gabarito: ERRADO - a resposta da questão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial, nos Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e na orientação dos artigos 224, CPC, e 841, §1º, CLT:
     
    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
    Art. 841. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    A circunstância relatada na questão não implica em decretação de revelia e confissão. Ao contrário, admite a prática de nova diligência, como ensina Mauro Schiavi em seu Manual de Direito Processual do Trabalho:

    “Em razão dos princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa, e da garantia do contraditório, e considerando-se que a notificação por Edital não tem sido efetiva, a jurisprudência, acertadamente, vem-se posicionando no sentido de que, antes de se expedir o Edital, sejam esgotados os meios de intimação da parte, como a notificação na pessoa do sócio. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
    'Notificação por via editalícia. Para que seja observada a garantia à ampla defesa, constitucionalmente prevista, deve o Juízo esgotar todas as possibilidades de cientificar a parte da ação que contra si corre, antes de proceder à notificação por edital. Não restando suficientemente evidenciados os elementos subjetivos e objetivo aos quais se refere o §1º do art. 841, da CLT, há que ser anulada a citação levada a efeito através da referida via.'' (TRT – 23ª R. – TP – AC. N. 1875/96 – Rel.ª Juíza Mª Berenice – DJMT 18.9.96 – p. 13)
     
    'Citação por edital – Empresa com endereço certo – Nulidade que se declara. É inválida a citação quando tendo endereço certo a parte foi o ato realizado por via de edital. Há que ser distinguido endereço não conhecido e ausência por encontra-se a parte em local incerto e não sabido. Ao ausente que se encontra em local incerto e não sabido se fará o chamamento a Juízo por via de edital. À parte com endereço certo, mas desconhecido, não é possível a mesma forma procedimental. Antes é obrigação do interessado diligenciar para a perfeita realização do ato citatório. (TRT – 12ª R. – 1ª T. – AC. N. 14.220/2000 – Rel.ª Juíza Sandra Márcia Wambier – DJSC 2.10.2000 – p. 95) (RDT 10/0 – p. 57)' (...)"
  • CONTINUAÇÃO DO COMETÁRIO ANTERIOR:

    Nesse mesmo sentido, Eduardo Gabriel Saad ensina na CLT comentada de sua autoria que “no processo trabalhista admite-se a citação por mandado, cuja validade depende do cumprimento do disposto no art. 226, do CPC. Se por esse meio não se logra notificar o reclamado, resta a citação por edital (art. 232, do CPC).”

    Diante do exposto, fica o entendimento de que o juiz agiu corretamente ao acatar a solicitação do reclamante. Caso considerasse a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça, estaria ferindo os Princípios do Acesso à Justiça, da Ampla Defesa e do Contraditório, e o disposto nos artigos supra citados.

    Fontes: 
    Manual de Direito Processual do Trabalho, 2. ed., São Paulo: LTr, 2009, pp. 346 e 347.
    Consolidação das Leis do Trabalho comentada,
    39ª ed.,São Paulo: LTr, 2006, p. 825.
  • Sérgio Pinto Martins é  claro ao lembrar que "Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação postal, ou não for encontrado, faz-se notificação por edital."
    O erro da questão está em afirmar que " (...) motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência", pois mesmo com os embaraços criados, conforme explanação inicial, não haveria presunção de revelia, mas caberia ainda a notificação por edital, ou como bem lembrou nosso amigo acima, a citação por meio de oficial de justiça.

  • muito bem Sdinei, mas deixa completar; 


    a regra na justiça do trabalho é a citação postal e não sendo encontrado o reclamado após 3 tentativas dos correios, o AR será devolvido, momento em que a secretaria do tribunal diretamente o fará por EDITAL.

    a citação por meio de oficial de justiça somente ocorrerá nos locais onde não são servidos por postagem dos correios, por determinação do juiz ou pedido da parte com posterior deferimento do magistrado.

    NÃO TEMOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO REGRA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E ESTE NÃO SERÁ ACIONADO SEMPRE QUE A POSTAGEM NÃO TEM SUCESSO!!! destarte a regra é postagem e depois edital.

    Coloque Deus a frente de tudo e será sempre um vencedor!!! abraços

    Fernando Lorencini

ID
300796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada
ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário
desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do
reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência
inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto
e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios,
solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do
reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação
de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado
judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado,
mas que este não se encontrava no local quando das diligências,
conforme informações dadas por empregado atual do reclamado,
que estava no local constante da petição inicial e da notificação
originalmente expedida.

Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

O oficial de justiça deveria devolver o mandado sem cumprimento, já que a diligência deveria encerrar-se com a citação e intimação do próprio reclamado para a audiência inaugural, assim cabendo certificar, apenas, que este não se encontrava presente para receber a contra-fé da petição inicial, no endereço indicado pelo reclamante.

Alternativas
Comentários
  • Está errado, pelo fato de que o oficial de justiça não precisa entregar pessoalmente ao reclamado, bastando que deixe o mandado no domicílio do reclamdo, presumindo-se assim, a citação/intimação.
  • alguem pode citar o fundamento dessa questao por favor?

    grata.
  • De acordo com Renato Saraiva, a jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na empresa a empregado do reclamado ou mesmo depositada em caixa postal, uma vez que não há previsão legal de pessoalidade na realização da comunicação, sendo a notificação válida com a simples entrega do registro postal no endereço da parte.
    O mesmo entendimento é aplicado no caso de notificações realizadas por oficial de justiça, salvo na execução, quando a citação do executado deve ser pessoal.
  • Vide site http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1339525/notificacao-na-justica-do-trabalho-nao-precisa-ser-pessoal-exceto-na-execucao
    "No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelos Correios, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da 4ª Turma do TST não conheceram o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal. (...) Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante aviso de recebimento, recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O regional concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 horas depois da postagem, salvo prova em contrário. (RR nº 870/2006-025-04-00.7).
  • ERRADO!

    A jurisprudência entende que a citação recebida por empregado da empresa citada é válida.

    "Para a sua validade, basta que seja feita a entrega no endereço correto da reclamada, não havendo necessidade de ser recebida pela pessoa do empregador. Com esse fundamento, a 2a SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG julgou improcedente ação rescisória, proposta pela empresa reclamada, que alegou nulidade de citação."
    http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/valida-citacao-recebida-por-empregado-ainda-que-nao-autorizado-expressamente-para-ato

    "O sistema para entrega de citação e notificação na Justiça do Trabalho é o de via postal, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, no Processo do Trabalho, não há exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço do Réu. Na hipótese dos autos, foi confirmado o recebimento da citação por um empregado da Reclamada que se encontrava no interior da empresa no momento citatório."
    (TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, ROAR 559000320035050000 55900-03.2003.5.05.0000, Relator Emmanoel Pereira)
  • ERRADO

    É válida citação recebida por empregado, ainda que não autorizado expressamente para o ato da empresa reclamada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 16 , do TST e pela OJ... de descaracterizar a presunção favorável quanto à citação válida (Súmula 16 /TST)...

    SÚMULA DO TST nº 16 - Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Alternativa ERRADA.
     
    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CITAÇÃO - IMPESSOALIDADE. A citação, no processo do trabalho, não exige pessoalidade e, portanto, a notificação corretamente endereçada e entregue na sede da reclamada é regular, cabendo à parte, que a impugna, demonstrar sua irregularidade. Agravo de instrumento desprovido. (TST, PROC. Nº TST-AIRR-179/2005-117-08-40.9, Rel. Min. VIEIRA DE MELLO FILHO, Pub. DJ-06/10/2006).
  • GABARITO: ERRADO

    Esta questão está cheia de erros!!

    Num primeiro momento, não foi correto o deferimento da notificação do reclamado por oficial de justiça, pois conforme art. 841 da CLT, quando não for possível a realização do ato por via postal, será realizada por edital. O oficial de justiça atua na execução, não realizando notificações no processo de conhecimento.

    Em segundo lugar, já que o oficial de justiça foi até o local da empresa e encontrou um empregado, mesmo que o representante legal não estivesse, deveria dar por feita a notificação, já que no processo do trabalho aquela não precisa ser pessoal, podendo efetivar-se com a entrega para quem estiver no local, desde que essa esteja correto, como na questão do CESPE/Unb. Veja o que diz o art. 841 da CLT:

    “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”.

ID
300799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a notificação encaminhada
ao reclamado foi devolvida sob a indicação de destinatário
desconhecido no endereço, embora este constasse da CTPS do
reclamante como o endereço do seu empregador. Na audiência
inaugural, o reclamante, alegando que o endereço estava correto
e que seu anterior empregador usara subterfúgios impróprios,
solicitou ao juiz que determinasse a citação e intimação do
reclamado por oficial de justiça, o que ocorreu, com designação
de nova audiência. O oficial de justiça, cumprindo o mandado
judicial, verificou que o endereço era efetivamente do reclamado,
mas que este não se encontrava no local quando das diligências,
conforme informações dadas por empregado atual do reclamado,
que estava no local constante da petição inicial e da notificação
originalmente expedida.

Considerando essa situação, julgue os itens que se seguem.

O eventual comparecimento espontâneo do reclamado à audiência seguinte designada, antes de cumprido o mandado pelo oficial de justiça, torna nula a anterior determinação de citação e intimação. Nesse caso, ficaram prejudicados os atos processuais desde a audiência anterior, quando determinada a expedição do mandado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 214, § 1o do CPC - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
  • Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • Errado!

    Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:


    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

  • Errado, pois o comparecimento espontâneo do reclamado à audiência não torna nula a citação, e sim lhe dá validade e suprimento, conforme a art. 214 do CPC.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Fundamentação atualizada de acordo com o NCPC:

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • FIXANDO:

    NÃO TORNA NULA.


ID
334399
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução na Justiça do Trabalho, considere:
I. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS.

II. Se o executado, procurado por 3 vezes no espaço de 72 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.

III. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
De acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O pagamento deve ser feito em 48h (art 880 da CLT).
    II - ERRADA. Procurado por 2 vezes, em 48h (art. 880, $3 da CLT).
    III - CORRETA. Art. 880, $ 1.
  • I.
    art 880:
    O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em
    48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.


    II. § 3º Se o executado, procurado por
    2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.


    III. § 1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
  • O TST, no entanto, no incidente de Inconstitucionalidade  TST-RR 70/1992, julgou inconstitucional o referido art. 4 da MP n. 2.180-35( que ampliava o prazo para 30 dias, para os entes públicos  recorrerem de decisão  judiciais por meio de embargos de execucão).Portanto, após essa decisão, entendeu o TST que a Fazenda Pública será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias.
  • A afirmação do colega Paulo está correta, conforme  Renato Saraiva ( Proc. do Trabalho p/ concursos públicos,pág. 372) transcreve um julgado do TST.

    Vejamos o trecho:
     "Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 05 dias ( art. 884, CLT)."

    Ocorre para tanto, que a assertiva I diz "O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribui- ções sociais devidas ao INSS."

    Esta parte final diz sobre o INSS. Desta forma, temos que ver o que diz o art 880, caput, da CLT :

    "Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

  • Francine, eu acho que você se equivocou. Pelo que eu entendi as contribuições sociais serão devidas AO INSS (o vencido pagará ao INSS). Não será a Fazenda Pública que estará pagando algo. Por isso, creio que sua explicação não cabe nesta questão. Me corrijam se eu estiver errada.
  • Aline, concordo com você.
    O item I refere-se mesmo ao artigo 880 da CLT, apesar de a FCC ter se utilizado da redação antiga, antes da lei 11.457/2007.
    A atual redação fala de contribuições devidas à União, enquanto a redação antiga se referia a contribuições sociais devidas ao INSS.
    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 
     
    IMPORTANTE RESSALTAR A POSIÇÃO DO TST EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL!!!
     
    O prazo de cinco dias fixados no artigo 884 da CLT é restrito aos Embargos à Execução de sentença condenatória trabalhista. Já no caso de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, pelo qual o executado contará, para interpor embargos, com prazo de 30 dias, contados da garantia da execução. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
    Segundo o TST, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia julgado intempestivos os embargos interpostos pela Indústria e Comércio de Bebidas Conquista em execução fiscal, apresentado fora do prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 884 da CLT.
    Na ação de execução fiscal da dívida ativa da Fazenda Pública contra a empregadora, o TRT manteve no Agravo de Petição a sentença que declarou que os embargos foram apresentados fora do prazo legal. 
    Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista da empresa, ao declarar a intempestividade o TRT afrontou "o devido processo legal e o direito de defesa da parte". A Vara do Trabalho de origem deve receber o processo de volta para examinar o mérito dos embargos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
     
    Fonte: Notícias do TST, Qua, 11 Jan 2012 10:33:00
  • GABARITO LETRA "A"
    SOBRE O ITEM I (ATENÇÃO)
    Vejo que foram levantados aspectos interessantes sobre o item I, aproveito para alertá-los do seguinte:
    => De fato o TST DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE do art 1-B, Lei 9494/97 incluído pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 2180-35/2001.
    CONTUDO...
    => o Governador do DF em 2005 ingressou com AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE perante o STF o qual DEFERIU cautelar na respectiva ADC, SUSPENDENDO quaiSquer julgamentos que envolvessem a aplicação do artigo da lei 9494/97, verbis:

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 11-8

    [...]
    Dispositivo Legal Questionado
    Art. 001º - B, da Lei Federal nº 9494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2180 - 35, de 24 de agosto de 2001. Medida Provisória nº 2180 - 35, de 24 de agosto de 2001. Acresce e altera dispositivos das Leis nºs 8437, de 30 de junho de 1992, 9028, de 12 de abril de 1995, 9494, de 10 de setembro de 1997, 7347, de 24 de julho de 1985, 8429, de 02 de junho de 1992, 9704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, das Leis nºs 5869, de 11 de janeiro de 1973, e 4348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências. (...) Art. 004º - A Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: (...) Art. 001º - B - O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, passa aser de trinta dias.
    Decisão Monocrática da Liminar
         O Tribunal, por unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator [...]
    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2338671

    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
     
  • I. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, para que pague em até 30 dias, ou garanta a execução, sob pena de penhora, quando se tratar de pagamento em dinheiro, incluídas as contribui- ções sociais devidas ao INSS.(FALSO,POIS O JUIZ OU PRESIDENTE DO TRIBUNAL, REQUERIDA A EXECUÇAO, MANDARÁ EXPEDIR MANDADO DE CITAÇAO AO EXECUTADO, PARA QUE PAGUE EM ATÉ 48 HORAS OU GARANTA A EXEÇUÇAO SOB PENA DE PENHORA

    II. Se o executado, procurado por 3 vezes no espaço de 72 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital.(Falso, pois se  o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far -se a citaçao por edital, publicado no jornal oficial ou ,na falta deste, afixado na sede da junta ou juizo, durante 5 dias.
    III. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
  • Vamos por passos para entender melhor o processo de execução;

    Passo 1- A dívida tornou-se líquida e cérta com a respectiva homologação dos cálculos.
    Passo 2- Será expedido mandado executivo, denominado mandado de citação, penhora e avaliação (cpa) que será cumprido pelo oficial de justiça.
    Passo 3- Executado será citado para em 48 hs pagar divida ou garantir a execução. Lembrando que o mandado de citação deverá conter decisão exequenda ou termo de acordo não cumprido.
    Passo 4- Se o executado procurado por duas vezes no espaço de 48 horas não for encontrado far-se-á citação por edital, publicada no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da vara ou juízo. 

    Fiquem todos com Deus. 
  • Execução:

    Após o requerimento de início da execução cabe ao juiz determinar a expedição do mandado de citação para que o executado, em 48 horas:
    a) cumpra a decisão ou acordo pelo modo e cominações estabelecidas, nas decisões para que se faça ou deixe de fazer.

    b) Quando for condenação ao pagamento em dinheiro para que PAGUE ou GARANTA A EXECUÇÃO.

    Caso não o faça, há a
    PENHORA DE BENS
  • GABARITO ITEM A

     I.ERRADO. PRAZO DE 48H PARA PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO,SOB PENA DE PENHORA



    II. ERRADO. NA EXECUÇÃO O OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ENTREGARÁ A CITAÇÃO,CASO SEJA PROCURADO 2 VEZES DENTRO DE 48 H E NÃO ENCONTRADO,SERÁ FEITA POR EDITAL NO JORNAL OFICIAL OU,NA FALTA DESTE,EM SEDE DO JUÍZO DURANTE 5 DIAS


    III. CERTO.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    I)ERRADO.Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar depagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. 

     

     

    II)ERRADO.Art. 880. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

     

    III)CERTO.Art. 880. § 1º - O mandado de citação DEVERÁ CONTER a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     

     

    PS: Mais de um ano depois,já aprovado no trt, volto aqui na mesma questão e vejo um comentário meu e percebo que tudo valeu a pena.Tudo hoje faz sentido.Naquela época eu não tinha noção da bênção que estava vindo,achava que iria demorar muito até conquistar meu objetivo.Mas eu consegui!!!Então,se você tá vendo esse comentário,NUNCA DESISTA,NUNCA MESMO!! NADA DE MIMIMI.FECHA A CARA E SENTA ESSA BUNDA PRA ESTUDAR QUE TUA HORA VAI CHEGAR!! 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • MUITO OBRIGADO MURILO!

    Parabéns pela aprovação.

    Você juntamente com Cassiano, Pedro Matos e muitos outros tem contribuído bastante para os meus estudos.

    Deus vos abençoe.

  • Murilo TRT

    Você é ocara...parabéns e vlw o apoio..chegará mais longe com certeza

  • Parabens Murilo!!!

  • Parabéns, Murilo! E continue sendo esse cara humilde e bacana! Vc ajuda mta gente com seus comentários.

     

    abçs

  • § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

  • Parabéns Murilo! O mundo precisa de mais pessoas assim como você. Abraços!

  • ARREPIEI MURILO !   PARABENS ! 
    E OBRIGADO

  • nossa!! Valeu Murilo pela força,acredito que meu dia vai chegar..

     

  • Esse Murilo deve ser aluno do Sobral. Tamu junto!!!
  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 8.069

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. 


ID
350773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base nas súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

Tem-se por não recebida a notificação citatória emitida por via postal se, em um prazo de 48 horas contado da sua expedição pelo órgão jurisdicional, o recibo correspondente não tiver sido devolvido aos autos.

Alternativas
Comentários
  • Errado, Tem-se por recebida a notificação.
    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. 
    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. 
  • A resposta pode ser encontrada na Súmula 16 do TST, a saber: 


    "Súmula nº 16 do TST

    NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário."

  • Errei pq li muit rápido, não terminei a leitura. Não cometerei mais esse erro!!


ID
369277
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. (II e IV)

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional. ERRADA

    CLT: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.



    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista. CORRETA


     CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

                  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa


    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo. ERRADA.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente
    (...)

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.


    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


  • NOVA REDAÇÃO.

    ITEM IV

    ART. 496. § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Quanto ao procedimento sumaríssimo, considere os itens a seguir.

    I. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data da propositura da reclamação podem ficar sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Ficando excluídas do referido procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

    CLT Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    --------------------------------

    II. Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento do disposto pelo reclamante, acarretará arquivamento da reclamação trabalhista.

    Art. 852-A. -[...]

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

    --------------------------------

    III. Não se admite prova pericial no procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

    --------------------------------

    IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Está correto apenas o contido em

    B) II. [Seria o Gabarito Correto Atualmente]

    E) II e IV. [Considerada Gabarito]


ID
470863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos atos, termos e prazos processuais na justiça trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    a)    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    b) Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    c)      Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado

    d) SUM-16 NOTIFICAÇÃO - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  • O cometário da colega só não é perfeito pois a fundamentação do item A - não é o caput do artigo 770 e sim seu parágrafo único:
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
  • Sid, o comentário da colega é perfeito,pois a fundamentação se encontra,SIM,no caput do artigo 770. O erro da questão foi afirmar que os atos processuais são realizados no horário de funcionamento normal do fórum,o que não é verdade.Alguns atos realmente necessitam ser realizados dentro do fórum,cujo horário de funcionamento varia de acordo com cada região.Entretanto,existem atos que são praticados fora dos fóruns,como as citações e intimações,por exemplo.Estes sim,seguem o horário de 6 às 20h,e não o horário dos fóruns. O parágrado único,citado por você,diz respeito à exceção em relação aos dias úteis,quando A PENHORA poderá ser feita fora em domingos e feriados. Mas esse não foi o cerne da questão,e sim o caput citado pela colega.
    Importante destacar que o sábado é considerado dia útil.

    abs e bons estudos a todos!
  • GABARITO: D

    Um dos temas mais cobrados em concursos trabalhistas está relacionado aos prazos da notificação, em especial, aqueles descritos no art. 841 da CLT e Súmula nº 16 do TST. Em primeiro lugar, a notificação será expedida em 48 horas pelo servidor da Vara do Trabalho (art. 841 da CLT) para a audiência que será a primeira desimpedida depois de 5 dias, o que significa dizer que entre o recebimento da notificação pelo reclamado e a realização da audiência, deve haver prazo mínimo de 5 dias.

    Além disso, há o prazo estabelecido na Súmula nº  16 do TST que é para o recebimento da notificação. Presume-se o recebimento em até 48 horas de sua postagem, mas claro que se trata de presunção relativa, já que cabe prova em contrário, mas o ônus da prova é do destinatário. Transcreve-se o entendimento sumulado, já que tantas vezes foi cobrado em provas:

    “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
  •  
    ·          a) Os atos processuais devem ser públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário, e terão de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense habitual.
    Incorreta: o horário para a sua prática é das 6h às 20h, conforme artigo 770, caput, CLT.
     
    ·          b) No processo trabalhista, os prazos são contados com a inclusão do dia em que se iniciam e do dia em que vencem.
    Incorreta: os prazos são contados não contando o dia de início, conforme artigo 775 da CLT.
     
    ·          c) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim o requerer.
    Incorreta: o desentranhamento somente pode ser feito após findo o processo, conforme artigo 780 da CLT.
     
    ·          d) Presume-se recebida, 48 horas após a sua postagem, a notificação para a prática de ato processual, sendo possível a produção de prova em contrário.
    Correta: teor da Súmula 16 do TST:
     
    SUM-16 NOTIFICAÇÃO.Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”
  • Letra A:

    A bem da verdade que a primeira parte da alternativa “A” condiz com a CLT, pois os “atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social”. (Art. 770 da CLT).

     

    Porém, devemos ter cuidado com a segunda parte, a qual a questão informa que TERÃO (afirmando) de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense.

     

    É verdade que alguns prazos são realizados no horário de expediente forense, CONTUDO, a questão generalizou ao afirmar que terão, pois, alguns atos processuais poderão ser realizados fora do expediente, tais qual, como exemplo: a penhora que poderá ser realizada no domingo ou em dia de feriado, (desde que, autorização expressa do juiz ou presidente).

     

    Vebis:

     

    Art. 770 da CLT: os atos processuais serão púbicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) as 20 (vinte) horas;

    § único: a penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

     

    Lembramos que os dias úteis são de segunda a sexta, não se contando feriado e nem finais de semana

  • Súmula 16 - TST NOTIFICAÇÃO

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.


ID
514090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Quando envolve autarquia, é ordinário, não importando o valor! CLT,  "Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional."

    B) INCORRETA. No procedimento sumaríssimo a citação por edital não é admitida em nenhuma hipótese. CLT,  "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado."

    C) INCORRETA. Cada parte pode indicar até 2 testemunhas. CLT, "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação."

    D) CORRETA. CLT, art. 896, § 6º  "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

  • PARÂMETRO

    RITO SUMARIO

    RITO SUMARÍSSIMO

    RITO ORDINÁRIO

    PREVISÃO LEGAL

    LEI 5.584/70

    Lei 9.957/00
    (art. 852-A até art. 852-I da CLT)

    CLT

    VALOR DA CAUSA

    Até 2 salários mínimos

    Até 40 salários mínimos

    Acima de 40 salários mínimos

    PEDIDO

    Liquido (certo  OU determinado)

    Liquido (certo  OU determinado)- art 852-I CLT

    Não há necessidade de liquidar o pedido

    ENDEREÇO DAS PARTES CITAÇÃO POR EDITAL

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Obrigatório, pena de extinção do feito. Não e aceita a citação por edital.

    Se existir, faz se citação por edital.

    PARTES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Todos, exceto administração pública direta, autárquica e fundacional ( art 852-A CLT)

    TODOS

    TESTEMUNHAS

    2 por parte

    2 por parte– art 852-H§2º CLT

    3 por parte – art 821 CLT

    CITAÇÃO POR EDITAL

    Não aceita

    Não aceita art 852-B II CLT

    Aceita

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Prazo Maximo de 15 dias- art 852-B, III, CLT

    A primeira desimpedida depois de 5 dias

    RECURSO

    Só se houver ofensa a constituição ou a súmula

    Cabível

    Cabível

    INCIDENTES E EXCEÇÕES

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Resolvidos na audiência art 852 – G

    Suspende-se o processo ( art 800  e 802 CLT )

    SENTENÇA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Dispensa –se o relatório

    Relatório é essencial

    AUDIÊNCIA

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Audiência uma , salvo (art 852-H, CLT):

    *absoluta impossibilidade (impugnação de documentos)

    *ausência de testemunhas comprovadamente convidadas

    *necessidade de prova pericial

    Audiência é continua (art 849 CLT), mas na pratica costuma ser dividida em 2  ( Inaugural e de instrução )

    EQUIDADE

    IDEM AO SUMARISSIMO

    Pode ser aplicada (art. 852-I§1º CLT)

    aplicação (art. 127 CPC)

     
     
    Bons estudos!!

  • Apenas esclarecendo um detalhe acerca do comentário da Claudia Ribeiro:
    No procedimento sumário da sentença só cabe Recurso Extraordinário, quando violada a CF.

    Não cabe:

    - recurso ordinário
    - recurso de revista
    - embargos ao TST

    Bons estudos a todos!!!
  • A previsão da letra "d)" encontra-se sumulada. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • GABARITO: D

    Essa é um dos temas mais cobrados em questões envolvendo rito sumaríssimo e recurso de revista. Pergunta-se o que pode ser alegado naquele recurso se interposto no rito sumaríssimo. A resposta encontra-se no §6º do art. 896 da CLT, assim redigido:

    “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.

    Destaca-se que em setembro de 2012 o TST editou a Súmula nº 442, afirmando que somente é possível alegar ferimento à Súmula não cabendo a alegação de violação à Orientação Jurisprudencial. Veja:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

  •  
    ·          a) Ação trabalhista contra autarquia federal submete-se ao procedimento sumaríssimo desde que o valor daquela não exceda a quarenta salários mínimos.
    Incorreta: as autarquias não se submetem ao procedimento sumaríssimo, conforme expressa o artigo 852-A, parágrafo único da CLT.
     
    ·          b) A citação por edital será admitida no procedimento sumaríssimo caso as tentativas de citação por carta registrada e oficial de justiça não tenham logrado êxito.
    Incorreta: não cabe a citação por edital no processo sumaríssimo, conforme artigo 852-B, II da CLT.
     
    ·          c) Cada parte poderá indicar até três testemunhas para a oitiva na audiência de instrução e julgamento.
    Incorreta: a limitação de indicação de testemunhas é de até 2 para cada parte, conforme artigo 852-H, §2? da CLT.
     
    ·          d) No procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula uniforme do TST ou por violação direta da CF.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 896, §6? da CLT:
     “Art. 896. (...) § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.”

    (RESPOSTA: D)
  • Questão desatualizada. A Lei 13.015 de 2014 incluiu a contrariedade às súmulas vinculantes do STF nas possibilidades de admissão de recurso de revista no procedimento sumaríssimo.


    Segundo o §9º do art. 896 da CLT:


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    (...)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  


ID
520873
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas sobre Execução, Recurso e Prazo e, a seguir, assinale a alternativa correta.

I. Na execução trabalhista não há inversão do princípio do menor sacrifício oneroso para o executado. Todavia, em face da natureza da dívida e da condição econômica do empregado, este princípio poderá ser desconsiderado.

II. No processo trabalhista, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para impugnar decisões interlocutórias não terminativas.

III. No processo trabalhista, os sindicatos têm legitimidade para representar a sua categoria.

IV. O prazo para recurso da parte que, intimada, não compareceu à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, consta-se da sua publicação.

Alternativas

ID
538474
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o processo do trabalho, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei: Art. 764 §3º CLT: É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  • A) ERRADA

    NÃO SE PODE TRANSACIONAR TODAS AS PARCELAS RECONHECIDAS NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME OJ QUE SEGUE.

    OJ-SDI1-376    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) 
    É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
  •  Letra a - incorreta - art. 764   § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. art. 832 § 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União. Sendo assim, não se pode transacionar todas as parcelas.
    Letra b - correta - art. 897-A Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    Letra c - correta - art. 841 § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    Letra d - correta - art. 790 § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
    Letra e - correta - art. 801 e ss
     
  • RESPOSTA LETRA "A"

    Em conformidade com Art. 764 §3º CLT e OJ-SDI1-376

    Obs.:

    Na letra "D"

     Os juízes e órgãos julgadores, de qualquer instância, podem conceder benefício da justiça gratuita àqueles que declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, a concessão do benefício independe de requerimento. Os benefícios da justiça gratuita se estendem aos traslados e instrumentos. A parte pode pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive, no prazo alusivo ao recurso.

    Pessoa Jurídica para gozar do benifício da justiça gratuita (Justiça do trabalho) não basta só o requerimento, tem que demonstrar que não pode pagar custa.
    Questão poderia ser passiva de anulação.




  • Complemento da letra c:

    CLT, art. 774 -  Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

    parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  •     Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.

            Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.


ID
538603
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Os assistentes técnicos apresentarão os respectivos laudos no mesmo prazo fixado para a entrega do laudo pelo perito. Inaplicável, no caso, o CPC.

    Lei 5584. Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
    Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    b) ERRADO: Lei 11.419 - Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    c) ERRADO: Orientação Jurisprudencial n.º 130 da SDI I do C. TST (inserida em 20.04.98). Prescrição. Ministério Público. Argüição. Custos legis. Ilegitimidade. O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de custos legis (arts. 166, CC e 219, § 5.º, CPC).

    d) CERTO. Lei 7347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    P
    arágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    e) ERRADO. As exceções de incompetência serão apresentadas em 24 horas. (As exceções de suspeição é serão apresentadas em 48 horas!):

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.


    ;]
  • Atenção para a legitimidade do MP em outros casos;
  • TST. OJ-SDI1-130 PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGÜIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)

  • TST. OJ-SDI1-338 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO. DJ 04.05.2004
    Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

  • TST. OJ-SDI1-350 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER.POSSIBILIDADE.(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-ERR 526538/1999.2) - Res. 162/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestat no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.



  • Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-736.html#ixzz28wSj4ogU
  • Atenção para a alteração da OJ 130:

    III – Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.o 130 da SBDI-2, que passará a vigorar nos seguintes termos:

    OJ N.º 130 SBDI-2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    Lei 5.584/70. Art. 3.º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

    B : FALSO

    LPJE. Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    C : FALSO

    TST. OJ SDI-I 130. Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.

    D : VERDADEIRO

    LACP. Art. 2.º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    E : FALSO

    CLT. Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    CLT. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1.º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2.º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias. § 3.º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. § 4.º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)


ID
664801
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:

I – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício pelo magistrado, do poder e dever de conduzir o processo.

II – A autorização para utilização do fac–símile, constante do art. 1º, da Lei n. 9800, de 26-05- 1999, alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional e também se aplica à transmissão ocorrida entre particulares.

III – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo do trabalho.

IV – Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

V – A prova pré-constituída nos autos não pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I –
    CORRETA - Súmula nº 74, [...] III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
     
    Item II –
    INCORRETA - Súmula 387 [...] IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
     
    Item III –
    INCORRETA - Súmula 219 [...] IIÉ cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
     
    Item IV –
    CORRETA - Súmula 427- Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item V –
    INCORRETA - Súmula 74 [...] II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (artigo 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
  • Chamo atenção para o fato de que a Súmula nº 219 do TST foi alterada pela Resolução 174/2011, de sorte que a nova redação admite a condenação de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
    Eis a nova redação da Súmula nº 219:

    SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (no-va redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatí-cios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmen-te da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria pro-fissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem pre-juízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.




  • Obrigado pela atualização.
  • Atualização 2016 da Súmula 219 do TST:

    SÚMULA Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (Alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ no 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar- se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 74. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 387. IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 219. II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 427. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 74. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.


ID
747925
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à forma de reclamação e a notificação no dissídio individual trabalhista pelo rito ordinário, conforme previsões contidas na CLT e em súmulas da jurisprudência uniformizada do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "e"

     SÚMULA 16 DO TST
    . NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • COMENTÁRIOS ÀS ALTERNATIVAS ERRADAS:
    a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. (A notificação não ocorrerá dentro de 05 dias, mas dentro de 48h, bem como a notificação para comparecer não será depois de 48h, mas depis de 05 dias contados do recebimento da reclamação trabalhista. Art. 841 da CLT).
    b) Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações, ainda que se trate de empregados da mesma empresa, sem a participação da entidade sindical. (Está se opondo ao que determina o artigo 842 da CLT).
    c) Diante da complexidade das matérias que podem ser discutidas no processo trabalhista, com o advento das novas competências, como por exemplo, as indenizações por danos morais e por acidente do trabalho e as responsabilidades relativas à 
    terceirização de mão de obra, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal. (Está se opondo ao que determina o artigo 840,caput, da CLT).
    d) Ao receber a petição inicial, a Secretaria da Vara, conforme expressa previsão legal, deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade. (Não há expressa previsão legal na CLT).

  • Também acho que seria bacana, além dessa alteração nos comentários sugerida pelo colega, que a fonte fosse alterada. Essa é acinzentada, o que faz com que forcemos demais a vista... 1h resolvendo questões aqui no QC e já começa a dor de cabeça.

    Perguntei a alguns amigos que também usam o site e todos disseram a mesma coisa!

  • A previsão legal para a opção "d", que está errada, encontra-se na seção II - Da Distribuição - da CLT, mais especificamente no art. 788.
  • Galera quem remte a P.I ao Juiz é o distribuidor e não a secretaria da vara.. moleza essa né?

    Art. 788, clt
  • QUESTÃO CORRETA : E

     

    • a) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 5 dias será notificado o reclamado para comparecer em audiência que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas.(FALSO, POIS RECEBEDA E PROTOCOLADA A RECLAMAÇAO, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE  SECRETARIA, DENTRO DE  48 HORAS, REMETERÁ A SUA VIA  OU DO TERMO, AO RECLAMANDO, NOTIFICADO O MESMO TEMPO, PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE JULGAMENTO , QUE SERÁ A PRIMEIRA DESPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.
    • b) Não é possível a acumulação num só processo de várias reclamações, ainda que se trate de empregados da mesma empresa, sem a participação da entidade sindical.(FALSO, POIS É POSSIVEL A ACUMAULAÇAR NUM SÓ PROCESSO   VÁRIAS RECLAMAÇOES DESDE QUE TENHA IDENTIDADE DE MATERIA E TAMBEM SE TRATAR DE EMPREGADO DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
    • c) Diante da complexidade das matérias que podem ser discutidas no processo trabalhista, com o advento das novas competências, como por exemplo, as indenizações por danos morais e por acidente do trabalho e as responsabilidades relativas à
      terceirização de mão de obra, não mais se admite a reclamação trabalhista verbal.(FALSO, POIS A RECLAMAÇAO TRABALHISTA PODE SER VERBAL OU ESCRITA)
    • d) Ao receber a petição inicial, a Secretaria da Vara, conforme expressa previsão legal, deve enviar os autos imediatamente ao juiz para realização do juízo de admissibilidade.(FALSO, POIS QUEM REMETE A PETIÇAO INICIAL AO JUIZ E O DISTRIBUIDOR)
    e) Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem; o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário
  • Como assim quem remete é o distribuidor?  Qual a fundamentação legal?  E nas varas onde não há distribuidor como que fica?
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

            § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.


    É muito raro, na Justiça do Trabalho, uma petição ser distribuída e enviada ao Juiz, ao contrário do que acontece na Justiça Comum.
    Será enviado quando tiver algum pedido liminar ou antecipação de tutela.
    No mais, o Juiz do Trabalho terá o 1º contato com a reclamação trabalhista somente no momento da audiência.
  • Têm alguns comentérios que me assustam as vezes....
    Por favor, quando forem postar comentários, só os postem se tiverem o devido conhecimento e aprofundamento do assunto, pois as pessoas utilizam-se desses comentários para estudarem, e acabam aprendendo errado ou ficando com mais dúvidas pelo fato de algumas pessoas postarem coisas erradas..










  • Art. 788 da CLT " Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição"
  • Guilherme Molleri e Silvana, isso ocorre quando há Distribuidor. Isto é mais de uma vr. Não faça esses comentários que induz a erros. Um colega alertou e  tomem cuidado. Normalmente quem escreve asneira não retorna para eliminar seu comentário. 
  • Entendo que o erro da questão está em dizer que há juizo de admissibilidade na justiça do trabalho. Não há legislação afirmando isso e na prática não acontece, tendo em vista a objetividade e a simplicidade que se levam em conta nessa justiça especilizada. 
  • GABARITO: E

    A resposta da questão encontra-se em consonância com a Súmula nº 16 do TST, que alude ao prazo de recebimento da notificação postal, que é de 48h a contar de sua postagem. Trata-se de uma presunção relativa, que pode ser desconstituída pelo destinatário, sendo seu o ônus da provar o não recebimento ou o recebimento posterior às 48h, que pode acarretar a ausência do prazo mínimo de 5 dias a que alude o art. 841 da CLT. Lembre-se que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, deve ser respeitado o prazo mínimo de 5 dias, para que o reclamado tenha tempo hábil de preparar a defesa.

    Veja a Súmula nº 16 do TST para conhecimento:
    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
  • GABARITO: E

    Comentando as erradas:

    Letra “A”: errada, pois os prazos foram invertidos. Conforme art. 841 da CLT, a notificação será remetido em 48h, para audiência que será a primeira desimpedida depois de 5 dias.
    Letra “B”: errada, pois o art. 842 da CLT autoriza a acumulação, sem a necessidade de participação do Sindicato.
    Letra “C”: errada, pois a reclamação trabalhista verbal continua sendo possível, nos moldes do art. 840 da CLT, mesmo com as novas competências estabelecidas pela EC nº 45/04.
    Letra “D”: errada, pois os autos são remetidos à Secretaria para realização da notificação, independentemente de prévio juízo de admissibilidade pelo Magistrado.
  • Marcelo se você encontrou alguma questão comentada incorretamente cabe a quem está acusando dizer o nome da pessoa que postou e o que realmente está incorreto para que os demais possam saber do que se trata, da forma que você colocou fica uma crítica infundada. Por favor, a crítica correta constrói e as demais só tumultuam.

  •   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

      § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

      § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.


       Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • 48H = PARA O SERVIDOR REMETERÁ A SEGUNDA VIA

    5 DIAS = PARA O RECLAMANTE COMPARECERP REDUZIR A TERMO

     

  • GABAARITO ITEM E

     

    SÚM 16 TST

     

  • LETRA E


ID
750667
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinaie a alternativa que corresponde a uma afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • […] assinale ... uma afirmação falsa
    a) A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. – VERDADEIRA
    OJ 154, SDI-II. A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 
     b) Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. – VERDADEIRA
    OJ 155, SDI-II. Atribuído o valor da casa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. 
     c) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, independentemente da constatação ou não de prejuízo. – FALSA
    Súmula 427, TST. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

  •  d) E cabível ajuizamento de habeas corpus originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em habeas corpus, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do habeas corpus impetrado no âmbito da Corte local. – VERDADEIRA
    OJ 156, SDI-II.É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.
    e) É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição. – VERDADEIRA
    OJ 13, TP. É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.

    Gabarito: C

    DICA: atenção nas últimas Súmulas e OJs!  
  • GABARITO C. Súmula 427, TST. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
  • Questão desatualizada.

    155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.  (cancelada em decorrência do CPC de 2015)  - Res; 206/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. 


ID
781429
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta.

I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.

II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.

III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.

IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.

V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSASúmula 427 do TST: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Item II –
    VERDADEIRAOJ 409 da SDI1: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
     
    Item III –
    FALSAOJ 278 da SDI1: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003). A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
     
    Item IV –
    FALSAA testemunha referida é a que exsurge das declarações das partes ou das testemunhas  e não aquela cuja existência já era, desde o início da demanda, de conhecimento da parte que pretendera ouvir seu depoimento, mas que não esboçara no momento adequado a intenção ou demonstrara a necessidade de ouvi-la nos autos, após colhidos os depoimentos dos litigantes e de todas as demais testemunhas.
    No processo do trabalho, cabe ao Juiz da instrução, se assim entender, promover o depoimento de pessoas referidas em depoimentos já colhidos e que infira possuírem informações necessárias à apuração dos fatos. Trata-se de procedimento que tem pertinência à atividade judicante e se vincula à necessidade ou relevância dele para o deslinde da questão, com fundamento no artigo 418, incido I do CPC c.c. artigo 769 da CLT.
    Artigo 418 do CPC: O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas.
    Artigo 769 da CLT: Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • continuação ...

    Item V –
    VERDADEIRAOJ 406 da SDI1: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ES-PONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DES-NECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
  • atualizando:


    OJ 406 SDI-I atual sumula 453
  • I  A Súmula nº 427 do TST, dispõe que, "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."

    II

    Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    § 2º - Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    § 3º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    § 4º - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    III

    Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, pacificou entendimento no sentido de que - a realização da perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.


  • GABARITO : A

    I : FALSO (Deve haver prejuízo)

    ▷ TST. Súmula nº 427.

    II : VERDADEIRO

    ▷ TST. OJ SDI-1 nº 278.

    III : FALSO (Tema polêmico – Gabarito pende para a corrente majoritária)

    TST. OJ SDI-1 nº 278. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

    CLT. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

    Para a corrente adotada pela banca, a confissão ficta resultante da revelia não atinge o conhecimento técnico, pelo que não exclui a exigência da perícia:

    ☐ "Há exames periciais que são obrigatórios e outros que são meramente facultativos. Exemplo típico do primeiro, no processo do trabalho, é o destinado a apurar, qualitativa e quantitativamente, a insalubridade; a exigibilidade desse exame promana do art. 195, § 2º, da CLT; dessa maneira, versando o pedido do autor relativo a esse adicional, impõe-se ao juiz determinar a realização do corresponde exame pericial, mesmo que o réu seja revel. (...) No exemplo mencionado, os efeitos da confissão fictícia não atingem o pedido de adicional de insalubridade, pois esse não envolve matéria de fato, mas, sim, de conhecimento técnico; assim sendo, apenas o perito poderá dizer da existência, ou não, de insalubridade e, em caso positivo, mensurar o seu grau. Isto significa dizer que, em tais ações, o réu, embora revel, poderá ser vencedor na causa" (Manoel Antonio Teixeira Filho, A Prova no Processo do Trabalho, 11ª ed., São Paulo, LTr, 2017, p. 131-2).

    É tema polêmico, porém (cf. Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 774). Se o réu é efetivamente revel – ou seja, não apresentou defesa –, o trabalho insalubre é incontroverso e, como é elementar, fato incontroverso não se sujeita a prova (CPC, art. 374, III). Trata-se, por sinal, do fundamento da Súmula nº 453 do TST, que dispensa a perícia na hipótese de pagamento "por liberalidade" do adicional de periculosidade pois este "torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

    IV : FALSO

    É pacífica a aplicação supletiva do direito processual comum nesse ponto.

    ▷ CLT. Art. 769 / CPC. Art. 448. I

    V : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 453.


ID
785713
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a forma de reclamação e notificação, responda qual a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
  •  Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  • GABARITO C. Art. 841§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
  • d) O reclamante será sempre notificado via postal. (ERRADA)

    O erro da alternativa está na palavra "sempre", pois nos termos do paragrafo 2 do artigo 841 da CLT o reclamante poderá ser notificado no ato da apresentação da reclamação ou por edital, conforme transcrito abaixo:


    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

            § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

            § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação juízo, a qualificacao das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, que devera ser certo, determinado, e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.- REFORMA TRABALHISTA

     

ID
786514
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA E

    OJ 319 da SDI-1 do TST:

    319. REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR ( DJ 11.08.2003)
    Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
  • Súmula 427 do TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
    Súmula 395 do TST:
    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
    OJ 318 do SDI - 1: Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
  • CERTAa) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    Comentários:
    SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE.
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
     
    CERTAb) Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
     
    Comentários:
    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.
     
    CERTAc) Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
     
    Comentários:
    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
     
    CERTAd) Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
     
    Comentários:
    OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA.
    Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.
     
    ERRADAe) Inválidos os atos praticados no processo por estagiário, ainda que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
     
    Comentários:
    OJ-SDI1-319 REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
    Válidossão os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
      

    Fonte: www.universodosconcursos.com 

     
  • GABARITO: E, de escola! :)

    Já dizia um professor que tive de Direito do Trabalho: "Súmulas e OJ´s representam gabarito em prova!". E aqui está, estamos diante de um exemplo! A alternativa E vai totalmente de encontro ao que diz a OJ nº 319 da SDI-1 do TST, veja:


    “Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado”.

    E ainda tem gente nesse mundo dos concursos que pergunta se devemos mesmo estudar súmulas e OJ´s!! Você ainda tem dúvida disso??

    Voltando à questão, perceba que os atos processuais são válidos, pois são convalidados pela habilitação posterior do estagiário na qualidade de Advogado.

    Agora segue o embasamento legal para ratificar as demais alternativas que estão corretas:
    A: Súmula nº 427 do TST.
    B: Súmula nº 395, II do TST.
    C: Súmula nº 395, IV do TST.
    D: OJ nº 318 da SDI-1 do TST.

    Até a próxima, galera! FUI! :)


  • Súmula nº 395 do TST

    MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
    II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

    V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).

     

     

  • Nova redação da OJ 318, SDI 1, TST 

    318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.  LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
    I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
    II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

  • Atualizando os comentários quanto à assertiva "a":

     

    Súmula nº 427 do TST

    INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

     

    Ressalte-se, entretanto, que o TST, no art. 16 da IN 39/2016, deixa claro que para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do NCPC não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (art. 276 do CPC).


ID
790381
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, considerando as normas específicas e a jurisprudência sumulada do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab : D

    Certo, artigo 893, parágrafo único e Súmula 214, c do TST.


    Sumula 214 tst
      Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Erro das outras assertivas

    A -Errado , o CPC afirma e súmula 427 do TST;
    427 TST
      Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    B -Errada, só não pode ser provocada por quem lhe deu causa, artigo 796, b da CLT

    C -  Errada, pela natureza jurídica do pedido, súmula 396, II do TST; " II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

    E- Errada, artigo 799 da CLT, podem interromper o processo
  • Exceção a regra da irrecorribilidade imediata-

    1)Pedido de revisão-ocorre qno a rte R.T não apresenta valor da causa-o valor da causa não é requisito da Petição inicial no processo do trabalho salvo no procedimento sumariissimo.Como é o valor da causa q define o procedimento o juiz definirá o valor em audiência(após a defesa e antes da instrução)(proferindo assim uma decisão interlocutória)-nas razões finais cabe as partes impugnarem o valor da causa definido pelo juiz acontece que havendo inpugnação o juiz pode reconsiderar sua decisão, caso ele não o faça mantendo sua decisão interlocutória a parte pode interpor de imediato recurso chamado de  pedido de revisão(cabe em 48 horas tem q ser interposto para o presidente do TRT)-não suspende o processo tendo q ser julgado no prazo de tb 48 horas
     
    2)Súmula 214 do TST C;da decisão do juiz da exceção não cabe recurso de imediato salvo qno a decisão é terminativa do feito-e ela é terminativa do feito qno o juiz acolhe a exceção e retemete os autos para juiz subordinado a TRT diverso do seu.
     
  • quando a assertiva coloca "salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado" a resposta fica incompleta, pois essa nao eh a unica exceção. A decisao que reconhece a incompetencia absoluta da JT e remete os autos para outro ramo do judiciário tb pode ser atacada, mediante RO. Achei a alternativa D mal elaborada, mas fazer oq....

  • Muita gente confunde os nomes quando se trata de princípios das nulidades processuais, então vai um pequeno resumo de cada um deles :
    * NULIDADE DAS FORMAS ou FINALIDADE - Atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    * TRANSCEDÊNCIA ou PREJUÍZO -  Só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às parte litigantes.
    ( Esse princípio é ligado ao princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
    * CONVALIDAÇÃO ou PRECLUSÃO - As nulidades ( realtivas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
    * ECONOMIA PROCESSUAL ou RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ou SANEAMENTO DAS NULIDADES - A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.Somente serão anulados os atos que não possam ser aproveitados.
    * UTILIDADE - A nulidade só prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequencia.
    * INTERESSE - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem tiver dado causa.
  • a) O princípio jus postulandi é o direito de postular ação judicial, não servindo como base para tal afirmação.
    b) Segundo o art. 794 da CLT, a arguição deverá ser realizada na primeira oportunidade que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    c) No processo trabalhista não há de se falar em nulidade de sentença causada por julgamento extra petita, vez que hão de ser observados o princípio da celeridade e do aproveitamento dos autos processual.
    d) CORRETA!! - Súmula 214.
    e) Letra de lei, art. 799 CLT

  • Retificando a colega Luicana...
    O Erro da alternativa E
    E)"Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência"
    segundo o artigo 799 da CLT
    " Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência".
    NÃO OCORRE INTERRUPÇÃO COMO FOI MENCIONADO.... CUIDADO (HÁ UMA GRANDE DIFERENÇA)


     "" "    "   "

  • Comentário objetivo de todas as alternativas.
    a)Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é válida, diante do princípio do jus postulandi.
    ERRADO.
    Sumula 427 do TST - Intimação - Pluralidade de Advogados - Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado – Nulidade.
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
    b) A nulidade não será declarada senão mediante provocação das partes, devendo ser pronunciada ainda que for arguida por quem lhe tiver dado causa. ERRADO
    Art. 795 CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
    § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
    Art. 796 CLT - A nulidade não será pronunciada:
    a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
    c) Haverá nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, ante a falta de previsão legal. ERRADO
    Súmula 396 - Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
    II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
    Continuando...
  • Continuação.
    d) Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado. CORRETO
    Sumula 214 do TST - Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho – Recurso.
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
    e) Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções serão alegadas como matéria de defesa, não havendo suspensão do feito, ainda que se trate de exceções de suspeição ou incompetência. ERRADA
    Art. 799 CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
  • Galera quanto ao item C, acho que se aplica essa explicação que retirei do livro do Gustavo Filipe. Não é uma citação, pois fiz um resumo com as minhas palavras:

    Natureza dúplice
    A ação de Iquérito Judicial para apuração e falta grave possui natureza dúplice porque, no caso de o empregador ter seu pedido julgado improcedente, além de não reconhecer a falta grave, a sentença obrigará o empregador ao pagamento de todas as verbas e vantagens concedidas, referentes ao prazo em que o empregado ficou suspenso. Observe que se a improcedência do pedido apenas não conferisse o direito pleiteado ao autor, não se falaria em ação dúplice. 
  • Letra C. Correta, nos termos do item II da Súmula 396, como postado acima pelos colegas.

    " Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. "

    CLT, art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa  física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    O inciso II da Súmula 396 do TST tem suporte legal nos termos do art. 460 do CPC. Veja:
     

    CPC, art. 460: É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
     
    Em termos práticos, imagine que um(a) empregado(a) estável (estado gravídico, atividade sindical, por exemplo) faz uma reclamação trabalhista pedindo sua reintegração ao emprego que não foi concedida pelo empregador. Se, por exemplo, durante o curso do processo o juiz perceber que a reintegração do empregado não for a melhor solução, pois o relacionamento entre as partes se tornou insuportável e bastante conflituoso, o juiz pode converter a obrigação de reintegrar o empregado em indenização. Veja que na petição inicial empregado não solicitou indenização e sim a sua reintegração, mas o juiz PODE proferir a sentença, em favor do reclamante, e condenar o empregador a pagar indenização ao empregado, isso seria uma decisão extra petita que não é causa de nulidade da sentença, como ensina a referida Súmula do TST.
  • Galera vejo com bastante pertinência o comentário de "Paulo Victor" ... da forma como foi colocado na assertiva, dá a entender que existe APENAS aqla exceção. Até poderia ser acertado indo pela velha exclusão ao estilo FCC, ou seja, "qual assertiva está mais/menos errada".... ...
  • GABARITO: D (sob protestos!) :)

    Interessante como a FCC cobrou o assunto nesta questão pois sabemos que a súmula 214 do TST tráz três exceções, e não apenas uma como faz crer a assertiva! Mas vamos lá, estamos aqui na chuva para nos molhar mesmo....

    Percebam que a regra geral no processo do trabalho realmente é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme art. 893, §1º da CLT. Ocorre que a Súmula nº 214 do TST traz 3 situações excepcionais, sendo que uma delas, a alínea “C”, trata do julgamento da exceção de incompetência, de forma como foi afirmado pela banca examinadora. Não é a única, pois a Súmula também traz outras duas alíneas (“a” e “b”), mas a FCC considerou correta a assertiva.  Transcreve-se a referida súmula para fixação:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

    Comentando as demais assertivas:
    Letra “A”: errada, pois contrária a Súmula nº 427 do TST.
    Letra “B”: errada, já que contrária ao art. 796 da CLT.
    Letra “C”: errada, pois a Súmula nº 396 do TST traz entendimento contrário.
    Letra “E”: errada, pois o art. 799 da CLT diz que haverá a suspensão do processo. Também o art. 306 do CPC.
  • Concordo com a Cris, Geovaldo e Paulo Vitor, a Letra D está incompleta, pra não dizer incorreta. Ela claramente excetua apenas uma possibilidade de recorrer nas decisões interlocutórias. Notem que há pelo menos 3 outras:
    Decisões Interlocutórias são Irrecorríveis (em regra).
    Decisões Interlocutórias serão Recorríveis quando: (Exceção,  Sumula 214) 
    a) decisões TRT contrárias às sumulas
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
    c) exceção de incompetência territorial c/ remessa processo p/ TRT distinto.
    d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
    Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo...
  • Pessoal, cuidado! Sempre nessas questões eu vejo pessoas falando errado. Decisões interlocutórias SÃO RECORRÍVEIS!!! O que não existe, em regra, é a recorribilidade IMEDIATA. 

    Ou seja, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de IMEDIATO. Notem, há grande diferença em dizer que uma decisão não é recorrível e dizer que ela não é recorrível de imeditato!
  • Gui-TRT. Só um reparo na sua postagem: "Fazer o que né? Tem que se adequar mesmo..."

    Penso que não temos que nos adequar, até porque não dá! Existem questões da FCC em que uma letra é considerada incorreta quando incompleta. Ora, essa questão é justamente o contrário, vale dizer, a FCC considerou correta apesar de patentemente incompleta. Temos que ser adivinhos não é mesmo? 

    Mas não... O jeito é encher nossos Tribunais com Mandado de Segurança.

  • Agravo de instrumento


    - no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem a função específica de destrancar o recurso trancado, ou seja, cabe das decisões que denegarem a interposição do recurso (CLT, art. 897, b).


    - o depósito recursal no agravo de instrumento corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar (CLT, art. 899, § 7º).


    fonte: blog da concurseira

  • Desespero com essa falta de critério! 

  • Não seria recurso ordinário?

  • Não é o cerne da questão, mas alguém pode explicar qual é o recurso utilizado no caso das exceções trazidas pela súmula 214 do TST?

  • Caro Arthur,

    O recurso cabível neste caso é o Recurso Ordinário no TRT que acolheu a exceção de incompetência, pois se trata de uma decisão terminativa.

  • Arthur Carvalho, os recursos cabíveis nas hipóteses da súmula 214 são:

    a) Recurso de Revista

    b)Agravo

    c) Recurso Ordinário

    bons estudos

  • TST – Súmula nº 214 - Decisão interlocutória - irrecorribilidade

    Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE -Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Mesmo tribunal: Recurso ordinário

    Tribunais distintos: Agravo de instrumento

  • GABARITO : D

     

    A) ERRADA!  Súmula nº 427 do TST INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
      

    B)  ERRADA! Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    C) ERRADA! Súmula nº 396 do TSTESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

     

    D) CORRETA! Súmula nº 214 do TSTDECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    E)  ERRADA! Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.                           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

    Importante frizar que com relação às exceções houve alteração na CLT pela reforma trabalhista:Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

     

     

  • Aprofundando a alternativa "C"

     

    julgamento CITRA PETITA: aquém/abaixo do que foi pedido; ex: juiz deixa de analisar algum pedido ou concede muito abaixo.

     

    julgamento EXTRA PETITA: fora do que foi pedido; ex: empregado ajuiza ação por não receber hora-extra e juiz concede adicional noturno;

     

    julgamento ULTRA PETITA: além do que foi pedido; ex: empregado ajuiza reclamação para receber hora-extra e juiz concede além da H.E, adc. de periculosidade, adc. noturno, equiparação salarial etc;

     

    Valew galera qq erro dá um toque.

  • 25/02/19Respondi certo!


ID
888181
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos atos e prazos processuais trabalhistas, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 774 da CLT:
    Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que foi feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, NO PRAZO DE 48 HORAS, ao Tribunal de origem.

  • A) Errada. Art. 770, parágrafo único da CLT. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    B) Correta. Como colocado pelo colega Art. 774, parágrafo único da CLT

    C) Errada. Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

    D) Errada. Art. 775 primeira parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 
    Até aqui perfeito, porém, diz o parágrafo único do mesmo Art. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    E) Errada. Art. 775 segunda parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
896209
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho analise as seguintes proposições.

I. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II. A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

III. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos não gera nulidade em razão do “jus postulandi” conferido as partes pelo artigo 791 da CLT.

IV. A antecipação da tutela concedida antes da sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.

V. À Justiça do Trabalho não é competente para as ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS), visto que se trata de matéria de caráter meramente administrativo.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O assunto chegou a ser objeto de orientação jurisprudencial pelo TST, vejamos:

     

    OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO”. DJ 14.03.2008

     

    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias. Vejamos então um julgado que trata do tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07).

    2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, ante a ausência de ratificação do especial.

    3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159940/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)

    Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência, pois há os que entendam que se a parte está recorrendo ela se deu por intimada da decisão, dispensando assim a espera da intimação para interposição do recurso.

    Em 20 de janeiro de 2010, o TST divergindo do entendimento de sua orientação jurisprudencial nº 357, no julgamento dos E-ED-AIRR e RR-18708/2002-900-02-00.0 entendeu que o recurso extemporâneo deveria ser conhecido no caso em concreto, tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração, a parte ratificou o recurso anteriormente apresentado, trazendo ainda um aditamento.

    fonte LFG

  • SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
  • SUM 414 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II



    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

  • GABARITO: LETRA A) I e II

    FUNDAMENTOS:


    I) CORRETA.  SÚMULA Nº 434, I, TST:
    "Recurso. Interposição antes da publicação do acórdão impugnado. Extemporaneidade. 
    I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    II) CORRETA. SÚMULA Nº 434, II, TST: A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

    III) INCORRETA. SÚMULA 427, TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

    IV) INCORRETA. SÚMULA 414, II, TST: No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    V) INCORRETA. SÚMULA 300, TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
  • PIS SIM, PASEP NÃO!

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

  • Importante ressaltar que a Resolução 198 do TST cancelou a Súmula 434 do TST.

    Segundo o Prof. Mauro Schiavi : " A referida súmula sempre fora muito crticada pela doutrina, uma vez que possibilita implementar a chamada jurisprudencia defensiva, pois o Tribunal não necessitaria apreciar novos argumentos trazidos pelo recorrente, não conhecendo do recurso por falta de pressuposto processual. A súm. 434 não é de boa técnica processual, nao prestigia o Princípio da instrumentalidade e prejudica sobremaneira o recorrente."  Logo, o recurso interposto antes do prazo de ve ser considerado tempestivo.


ID
896221
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando do processo do trabalho é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) O litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo, sendo cabível nas demandas em que há trabalhadores empregados e não empregados.
    ERRADA - litisconsórcio ativo necessário decorre de cumulação de lides que se ligam no plano ativo; tratando de autores.

    e) A representação no processo do trabalho pode ser legal ou convencional. -CORRETA
    a exemplo:
    representação convencional temos: artigo 843 § 1º, onde confere a faculdade ao empregador fazer-se substituir por preposto, que tenha conhecimento dos fatos.

  • Creio que o erro da alternativa "D" está na ausência de obrigatoriedade na formação do litisconsórcio ativo necessário. Em minha opinião, quando o enunciado da questão fala em plano subjetivo, ele se refere às partes; o que diverge do plano objetivo, que se relaciona aos pedidos de um processo. 
    Gostaria de saber a opinião dos demais colegas. 

  • O erro da letra d não está em subjetivo, pois subjetivo se refere às partes. Além de não poder se falar em litisconsórcio ativo necessário, tem que ser empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.


    "É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo da relação processual, ou em ambos. Dá-se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio, que é a cumulação de lides que se ligam no plano subjetivo. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, ou ainda, misto. Ocorre o litisconsórcio ativo quando duas ou mais pessoas se reúnem para ajuizar uma ação em face de uma única pessoa. Se uma só pessoa ajuíza ação em face de duas ou mais pessoas, estaremos diante do litisconsórcio passivo. Finalmente, se duas ou mais pessoas ajuízam ação em face de duas ou mais pessoas, teremos aí o litisconsórcio misto.  

    No processo do trabalho, existe disposição legal expressa no artigo 842 da CLT, que prediz que sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Com ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras demandas distintas das oriundas da relação de emprego, cremos que em tais casos não haverá lugar para o dissídio individual plúrimo previsto no artigo 842 da CLT.  

    Em outros termos, quando os trabalhadores demandantes não forem empregados, é incabível o dissídio individual plúrimo, pois a literalidade da norma consolidada faz referência apenas a empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Logo, o instituto do litisconsórcio ativo entre trabalhadores não-empregados deverá ser regulado pelos artigos 46 e 49 do Código de Processo Civil, adotando-se, porém, no que couber, o procedimento do processo trabalhista."


    http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/intervencaodeterceirosnoprocessodotrabalho.pdf

  • Entendo que a justificativa para esta questão, está na súmula 406 do TST:


    Súmula nº 406 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • O erro contido na alternativa D foi corretamente explicado pela colega Carolina Thiago. De fato, a corrente eminentemente majoritária afirma não ser possível falar-se em litisconsórcio ativo necessário, pois isso contrariaria o princípio da demanda. Essa corrente exemplifica mais ou menos assim: se houvesse litisconsórcio ativo necessário entre A e B, qualquer um deles estaria impedido de ajuizar a demanda caso o outro não concorde, afrontando o princípio da demanda, impedindo que aquele que queira busque o Judiciário.

  • Não há possibilidade de litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda no processo do trabalho.

  • A – CORRETO – é essa a definição de processos. Sequência de atos visando um fim que é o provimento jurisdicional.

    B – CORRETO – procedimento é método de desenvolvimento dos atos processuais (seara trabalhista são três)

    C – CORRETO – lembrar que na seara trabalhista há confusão de palavras já que notificação pode significar tanto intimação quanto citação.

    D – INCORRETO – litisconsórcio é a presença de mais de um indivíduo em um ou nos dois polos da demanda. Quando é ativo é no polo do autor e quando é necessário é quando há a obrigatoriedade da presença dos indivíduos sobre pena de nulidade da sentença. Entretanto, a regra trabalhista é a facultatividade quando no litisconsórcio, basta ver, por exemplo, a Sumula 406 I do TST.

    E – CORRETO – basta pensar que no polo do empregador, com a reforma trabalhista, basta ser representado por preposto e não há nem a necessidade mais de ser empregado, basta conhecimento dos fatos.

    Gabarito: D

  • Considerei a A) como incorreta por encontrar-se incompleta... O processo pode continuar após a coisa julgada, para fins de execução. Mas, é aquele negócio. Continua lendo e procura a mais incorreta...

  • Tecnicamente, a alternativa "c" também está equivocada, pois trata da notificação, e não da intimação.

    intimação consiste na ciência que é dada às partes quanto à prática de um ato, despacho ou sentença no processo. Refere-se a um ato já praticado e difere, neste aspecto, da notificação, que é a comunicação dada aos interessados de um ato processual que deverá ser praticado no futuro.

    Bons estudos!


ID
896260
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É sabido que o sistema jurídico pátrio não pode tolerar condutas que importem afronta à boa marcha processual e ao próprio conteúdo ético do processo.
Nessa seara, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho pertinentes ao tema, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    CORRETASArt. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     

  • Questão que daria para resolver pela lógica, mesmo não lembrando na hora da literalidade de todos os artigos.
    Se na JT vigora o princípio da simplicidade e também o do jus postulandi, como o reclamante poderia ser prejudicado por inépcia da inicial, por dificuldade eventual do advogado?
    Ademais, a inépcia da inicial ocasiona a extinção sem resolução do mérito,e, por falta de previsão legal para tanto, não impede a propositura de nova ação.
  • (O que gera a perempção temporária é  02 ARQUIVAMENTOS por FALTA A AUDIÊNCIA. OUTROS MOTIVOS NÃO!)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável


ID
897025
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.419/06 - Informatização do Processo Judicial
    Artigo 8º - Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
    Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão asinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
  • A) CORRETA. Lei 11.419/2006, Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
    B) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
    C) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
    D) CORRETA. Lei 11.419/2006 - Art. 10, § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
    E) INCORRETA. CPC -  Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Art. 154, § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.




     

  • "a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados no processo do trabalho."

    É faculdade?? Permanencerá o peticionamento por meio físico?
  • Também não entendi a letra b. Achei que ela estava errada por afirmar que a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos constitui uma faculdade.

  • O termo "FACULDADE" encontrado no item B, não tem o significado de OPÇÃO, mas sim de DIREITO.

    Na verdade, esse termo possui inúmeros significados e deve ser interpretado conforme o texto no qual está inserido.

    A título de informação, aí vão alguns de seus sinônimos: Capacidade, DIREITO, aptidão, possibilidade, entre outros.

    ESpero ter colaborado.
    Bons estudos!
  • Em relação à alternativa “B” Mauro Schiavi dispõe da seguinte forma:

    “Como bem adverte Bezerra Leite, “a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meios eletrônicos constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição (...)”. Desse modo, os tribunais não podem obrigar que os atos processuais sejam praticados por meios eletrônicos pelas partes e advogados, nem estas podem exigir que a Justiça do Trabalho  os pratique.”
  • Faustão na TV (desligada!) e eu no QC!

     

    O fundamento da alternativa "e" encontra-se atualmente lançado no art. 205 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

    "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico."

     

    PS:O sucesso significa fazer o melhor que conseguimos com aquilo que temos. O sucesso é o fazer, não o obter; é a tentativa, não o triunfo. O sucesso é um padrão pessoal, almejando ao mais alto que existe em nós, tornando-nos em tudo aquilo que podemos ser. (Ziglar, Zig)

  • * GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 2.

    B : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 1.

    A assertiva reproduz excerto de Bezerra Leite:

    ☐ "A utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, a comunicação de atos processuais e a transmissão de peças processuais por meio eletrônico constitui faculdade dos jurisdicionados em qualquer processo judicial e em qualquer grau de jurisdição, seja de natureza civil, penal, trabalhista, eleitoral ou tributária, bem como nos processos submetidos aos Juizados Especiais" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17 ed., São Paulo, Saraiva, 2019, capítulo VIII, item 6.1).

    C : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 10. § 1. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia.

    D : VERDADEIRO

    LPJE. Art. 10. § 2.

    E : FALSO

    LPJE. Art. 8. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

    CPC. Art. 205 + § 2.


ID
897667
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, o entendimento dominante no TST e as se­ guintes assertivas, assinale a alternativa correta:

I - Os atos processuais trabalhistas devem ser públicos, excepcionando-se. por exemplo, as hipóteses em que a reclamada alegue a existência de dados que julgue ser sigilosos.

II - A contagem do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos originais de recurso inter­ posto por ''fac-símile' começa a fluir do dia subseqüente ao término de prazo recursal e não do dia seguinte à interposição do recurso;

III - A parte que interpuser Recurso Ordinário em Mandado de Segurança é responsável pela comprovação do recolhimento das custas no prazo recursal, sob pena de deserção;

IV - Intimada ou notificada a parte no sábado. O inicio do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente;

V - A presunção do recebimento da notificação é de 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem e o seu não recebimento ou a entre­ga após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
    Apenas a assertiva A está incorreta.
    Vide art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
  • I - CLT, art. 770, "caput": Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    - Conforme exposto pelo comentário anterior, não é a parte que determina se algo é sigiloso ou não, e sim o interesse social.

    II - Diz o art. 2º, da Lei nº 9.800/99: "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".

    III - OJ 148, da SDI-II: "
    É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção."

    IV - Súmula 262, do TST. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.


    V - TST, Súmula 16. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Complementando a justificativa do item II:

    Súmula 387/TST - Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999.
    (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. I
    nserido o item IV - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)

    I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 - Inserida em 08.11.2000)

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)


ID
899314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto a citação ou notificação postal na justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.
    Súmula-16 - NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
  • COMPLEMENTANDO O FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA A ALTERNATIVA "A" (CORRETA):

    “A jurisprudência e a doutrina têm considerado válida a notificação postal entregue na empresa a empregado do reclamado, zelador ou empregado da administração do edifício ou mesmo depositada em caixa postal, uma vez que não há previsão legal de pessoalidade na realização da comunicação, sendo a notificação considerada válida com a simples entrega do registro postal no endereço da parte.”

    (PROCESSO DO TRABALHO CONCURSOS PÚBLICOS-RENATO SARAIVA-2018)


ID
906700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    C) CORRETA. CLT - Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
  • O artigo 839, alínea a, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

  • GABARITO: C

    A afirmação contida na letra “C”, acerca do ajuizamento de reclamação tra balhista, está em conformidade com o art. 839 da CLT, assim redigido:

    “Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho”.

    Comentando as demais:
    Letra “A”: errada, pois contraria o art. 841 da CLT, que diz que a audiência será a primeira desimpedida depois de 5 dias, ou seja, entre o recebimento da notificação e a realização do ato deverá haver prazo mínimo de 5 dias.
    Letra “B”: errada, pois se houver apenas uma Vara do Trabalho, não haverá distribuição, conforme art. 837 da CLT.
    Letra “D”: errada, pois o art. 841 da CLT afirma que a notificação será postal, sendo feita por edital se não for possível por correios.
    Letra “E”: errada, pois contraria o entendimento do art. 842 da CLT.
  • Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeiro desimpedida, depois de 05 dias.

  • GABARITO ITEM C

     

    A)SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA APÓS 5 DIAS

     

    B)SÓ HAVERÁ DISTRIBUIÇÃO ONDE HOUVER MAIS DE UMA VARA DO TRABALHO

     

    D) EM REGRA,A NOTIFICAÇÃO SERÁ POSTAL NA FASE DE CONHECIMENTO.

         NA FASE DE EXECUÇÃO EM REGRA É O OFICIAL DE JUSTIÇA.

     

    E)DESDE QUE SEJAM EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

  • Só pra complementar, a reclamação poderá ser feita pessoalmente pelos empregados e empregadores, principio do jus postulandi (sum. 425) tst.
  • QD HOUVER APENAS 1 VARA OU 1 ESCRIVÃO → RT APRESENTADA DIRETAMENTE À SECRETARIA DA VARA OU AO CARTÓRIO DO JUÍZO

     

    QD HOUVER + DE 1 VARA OU + DE 1 JUIZO → PRELIMINARMENTE → RT SUJEITA A DISTRIBUIÇÃO

  • A) INCORRETA.

     

    O secretário terá 48 horas para remeter a segunda via da petição ao reclamado

    juntamente com a notificação para comparecer à audiência, que ocorrerá em 5 DIAS

     

    CLT - Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. 

    art. 841 recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou o secretario, dentro de 48 horas,remetera a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiencia de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

    b

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. 

    c

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. 

    art 839, "b"

    d

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. 

    e

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana.

    ART. 842. sendo varias reclamações e havendo identidade de materia, poderão ser acumuladas em um só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento


ID
907075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A legislação processual do trabalho regulamenta o trâmite de dissídios individuais, criando regras sobre a forma de reclamação e a notificação do reclamado. Segundo tais normas, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.  Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
    Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
    • a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. ERRADA
      Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
      b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ERRADA
      Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
      c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. ERRADA
      Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
      Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
      d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. CORRETA
      Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
      a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
      b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
      e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. ERRADA
      Art. 841  § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
      Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 
      II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Súmula nº 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  •  a)

    poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. (desde que sejam empregados da mesma empresa ou estabelecimento)

     b)

    recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. ( 5dias)

     c)

    será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. (esse apenas invalida a parada!)

     d)

    poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. (copia da fdp da lei haushsua)

     e)

    será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. (entao, caso o correio nao encontre o cara, vai ser feita citacao por edital... bons estudoss.. ah, o Acre existe... huahsuhas

  •  

     a) poderá ser acumulada num só processo com outros, quando houver identidade de matéria, desde que sejam empregados da mesma profissão e região metropolitana. Art. 842 da CLT: Sendo várias reclamações e havendo identidade de matéria poderão ser cumuladas num só processo, se se tratar de empregados DA MESMA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

     

     b) recebida e protocolada será remetida a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 48 horas. Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, QUE SERÁ A PRIMEIRA DESIMPEDIDA, DEPOIS DE 5 DIAS.

     

     c) será, preliminarmente, sujeita a distribuição nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho. Art. 837 da CLT: Nas localidades em que houver apenas 1 (UMA) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a RECLAMAÇÃO SERÁ APRESENTADA DIRETAMENTE à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.​

     

     d) poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe. Art. 839. da CLT:  A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; CORRETA

     

    e) será feita por notificação via oficial de justiça, não sendo admitida a notificação por edital nos processos que tramitam pelo rito ordinário. Art. 841 § 1ºda CLT: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, PODERÃO ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma EMPRESA ou ESTABELECIMENTO.

     

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

     Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo

     

    Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.

     

    Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

     

            a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

            b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

     

    Art. 841...

     

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por EDITAL, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


ID
914710
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • Complementando...

    Art. 880, § 3º, CLT: "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante 5 dias." 
  • GABARITO: LETRA "C"
  • Art. 880, par. 3: A citação será feita pelos oficiais de diligência. 

    Ou seja, será feita pelos oficiais de justiça, pessoalmente.

  • A presente questão versa sobre a forma de comunicação de atos processuais em execução na Justiça do Trabalho, o que possui tratamento especializado nos artigos 880 e seguintes da CLT. Vale destacar que a citação na execução é feita via mandado a ser cumprido por oficial de justiça, conforme o artigo 880 do diploma celetista impõe (valendo destacar que para parcela da doutrina somente nesse ato é que se poderia falar em "citação" na Justiça do Trabalho, tendo em vista que para os demais atos a CLT denomina "intimação" ou "notificação"), ainda que iniciado o procedimento de ofício pelo próprio Magistrado (artigo 878 da CLT). Assim sendo, RESPOSTA: C
    .
  • Art.880.Requerida a execução,o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União,para que o faça em 48(quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

  • Gabarito C - 

    Da execução - Mandado de citação, penhora e avaliação!!!

  • Art. 880, § 3º, CLT: "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante 5 dias." 

  • Marquei a D considerada errada.

  • Citação na execução se dará por meio de MANDADO.

    • É o que diz o caput, parte inicial, do art. 880/CLT "Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo".

    • Se o executado for procurado por 2 vezes em 48h e não for encontrado, a citação se fará por edital, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo por 05 dias.
  • Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48(quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Art. 880, § 3º, CLT: "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou Juízo, durante 5 dias." 


ID
991657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Camila e Carla são irmãs, advogadas e sócias administradoras do escritório de advocacia criado por ambas. Camila atua na área Trabalhista e Carla na área Cível. Considerando que ambas figuram como advogadas em todas as procurações, mas que nas reclamações trabalhistas, Camila requer na petição inicial, expressamente, que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, a comunicação feita apenas em nome de Carla é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Súmula 427

    INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
  • Desse modo, para o TST, havendo pluralidade de advogados, qualquer um deles poderá ser intimado dos atos processuais, no entanto, se houver pedido expresso de intimação de determinado advogado, somente será válida a intimação se na publicação consar sua identificação. Nesse caso, apenas não haverá nulidade se ficar demonstrada a ausência de prejuízo.
  • GABARITO: B

    O pedido de intimação em nome de um determinado Advogado é possível de ser feito, de acordo com a Súmula nº 427 do TST, veja:

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

    Se houve pedido de intimação apenas em nome de Camila e a intimação foi feita em nome de Carla, esse ato será nulo, salvo se constatada a ausência de prejuízo, uma vez que nulidade = erro + prejuízo. Se não houve prejuízo, o ato é válido (princípio do prejuízo).
  • Se não causar prejuízo, não gera nulidade!

  • Essa questão está desatualizada. Cuidado!

    CPC 2015:

    Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    Contudo, a instruçao normativa 39 do TST diz nao haver nulidade:

    Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

    Assim, nãO CAUSA MAIS NULIDADE. Entendimento do ano de 2016. 

  • Leila Guerra, excelente seu comentário, mas, permita-me discordar quanto à possibilidade de ser ou não declarada a nulidade. No meu entendimento/interpretação da IN 39 do TST, só não será possível a decretação da nulidade, quando o advogado, indicado para receber as comunicações, não estiver cadastrado no Sistema do PJe, pois, do contrário, será possível sim o pedido de nulidade.

    IN 39 do TST - Art. 16: para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

    Vamos aguardar o comentário de outros colegas para sanarem a nossa dúvida/divergência!

     

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 427 TST

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

  • BOA questão!

  • O caso em tela versa sobre os efeitos de publicações feitas em nome de advogado não habilitado nos autos do processo. Tal situação encontra resposta na Súmula 427 do TST, pela qual Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo".

    Destaque-se, para fins de conhecimento, que atualmente o artigo 272, parágrafo 5o. do NCPC (não aplicável à época da prova) fala que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
    Em acréscimo, igualmente para fins de conhecimento, a IN 39/16 do TST (também não aplicável à época da prova) fala, em seu artigo 16, do princípio do prejuízo, pelo qual "para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)".


    RESPOSTA: B





  • >> Ou seja, o pedido deve ser respeitado + o princípio da pas de nulittè sans grief (não há nulidade sem prejuízo).


ID
997000
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às citações, notificações e intimações no Processo do Trabalho, nos termos da lei,

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA.
    Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    a) INCORRETA.
    Art. 841, § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. (§ 1º, ver abaixo )

    b) c) INCORRETAS.
    Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Acredito que a justificativa do erro da LETRA D está inserta no art. 841 da CLT:

    Art. 841, CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempopara comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
  • Complementando os comentários acima, com relação ao erro da alternativa "C", vale mencionar o parágrafo único do art. 774 da CLT: 

    Art. 774. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.


  •   Vou comentar rapidamente todas as questões:

    a) o reclamante será notificado da data de audiência 48 horas após a apresentação da reclamação. Errado neste caso é no ato ou no , Art. 841, § 1º aí está o erro da questão.

      b) se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação, será citado por hora certa. Errado, será feito conforme o Art. 774. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

      c) tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no caso de recusado o recebimento, o correio deverá renovar a tentativa por 5 vezes, antes de devolvê - la ao Tribunal. Errado, o mesmo artigo citado acima responde essa questão.

      d) a audiência será designada no prazo de 15 dias após a notificação do reclamado. Errado, a audiência será de 5 dias conforme Art. 841, CLT .

    e) recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-se para comparecer à audiência. Correta, conforme o Art. 841, CLT .

     




              


  • No caso da alternativa C, após a devolução pelo correio a citação será feita por oficial de justiça, somente caso não seja possível, então, será por hora certa. Logo alternativa errada. Mas o erro do uso do pronome oblíquo átono pela organizadora em "notificando-se" é horrível, por favor, o escrivão não se notifica de nada, ele notifica o reclamado, "notificando-o".

  • a) o reclamante será notificado da data de audiência 48 horas após a apresentação da reclamação. INCORRETA, SERÁ NOTIFICADO NO ATO DA APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.

     

    b) se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação, será citado por hora certa. INCORRETA, A CITAÇÃO SERÁ POR EDITAL

    NOTIFICAÇÃO POR EDITAL :

    1. RECLAMADO CRIAR EMBARAÇOS PARA RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POSTAL

    2. NÃO SER ENCONTRADO

    3. FASE DE EXECUÇÃO = É ADMITIDA A CITAÇÃO PO EDITAL DO EXECUTADO QUE PROCURADO POR 2X NO ESPAÇO DE 48 H E NÃO FOR ENCONTRADO.

     

    c) tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no caso de recusado o recebimento, o correio deverá renovar a tentativa por 5 vezes, antes de devolvê - la ao Tribunal. INCORRETA, O CORREIO FICARÁ OBRIGADA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR, A DEVOLVÊ-LA, NO PRAZO DE 48 H, ART 774, § ÚNICO.

     

    d) a audiência será designada no prazo de 15 dias após a notificação do reclamado. ART 841

     

    e) recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-se para comparecer à audiência.

  • A audiência é um ato processual praticado sob a direção do juiz, que tem poder de polícia, devendo manter a ordem.


    Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o reclamante será notificado da data de audiência 48 horas após a apresentação da reclamação. 

    A letra "A" está errada porque a data da audiência será a primeira desimpedida depois de cinco dias.

    Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara do Trabalho.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    § 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B) se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação, será citado por hora certa. 

    A letra "B" está errada porque no processo do trabalho não é admitida a citação com hora certa. Quando o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara do Trabalho.

    C) tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no caso de recusado o recebimento, o correio deverá renovar a tentativa por 5 vezes, antes de devolvê - la ao Tribunal. 

    A letra "C" está errada porque a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara do Trabalho (artigo 841, parágrafo primeiro da CLT).

    D) a audiência será designada no prazo de 15 dias após a notificação do reclamado. 

    A letra "D" está errada porque dispõe o artigo 841 da CLT que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    E) recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-se para comparecer à audiência. 

    A letra "E" está certa porque abordou a literalidade do caput do artigo 841 da CLT.

    Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    O gabarito é a letra "E".

ID
1040524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange aos dissídios individuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (ERRADA)
    A notificação será realizada pelos correios ou por mandado, dependendo do caso.

    ALTERNATIVA B (CORRETA)
    CLT, art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    ALTERNATIVA C (ERRADA)
    CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    ALTERNATIVA D e E (ERRADA)
    CLT, Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.


  • Alguém me mostra o erro da letra "D" :

    "A reclamação trabalhista pode ser ajuizada apenas pelo empregado."
    É claro que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada apenas pelo empregado! (juz postulandi)
    O texto não exclui as outras possibilidades.
    Diferente seria se o texto tivesse sido redigido da seguinte forma: A reclamação trabalhista somente pode ser ajuizada pelo empregado. Ai sim estaria incorreta a acertiva. 

    Para mim questão mal elaborada e passivel de anulação.
  • ????
    A alternativa D está errada justamente por afirmar que apenas o empregado pode ajuizar a reclamatória.
    O art. 839 da CLT diz que podem ajuizar a reclamatória os empregados, os empregadores, a procuradoria do trabalho, etc...

    "CLT, Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho"
  • realmente a letra d ficou com uma redação bastante confusa

    Dá a entender tanto que a reclamação pode ser apresentada pelo empregado sozinho - o que está correto

    Como tbm dá a entender que somente o empregado pode apresentar a reclamação -  o que está errado
  • Sobre o Jus postulandi, segue artigo 791 da CLT, in verbis:

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3º - A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)

  • Eu errei essa questão na prova e na minha opinião deveria ser anulada. Quando a afirmativa da letra D diz: "A reclamação trabalhista pode ser ajuizada apenas pelo empregado." Não está errada, pois através do Jus postulandi a parte pode sim, entrar com uma reclamação trabalhista sozinha, sem precisar necessariamente da presença de um advogado. Pode até não ter sido isso que a banca quis dizer, mas disse. Deveria reconhecer o próprio erro e anular a questão.
  • Muito mal formulada...
    É claro que a reclamação pode ser ajuizada apenas pelo empregado, esse é a base da justiça do trabalho, em face do principio do Jus Postulandi. Não da pra entender o que se passa na cabeça da banca que elabora.

    Fiquei procurando erros na letra B e acabei marcando a D mesmo.

  • Em relação à opção "D", concordo com o comentário do Douglas Rafael, e que o empregador ou as procuradorias regionais da justiça do trabalho também podem, em certos casos, ser o reclamante, visto que, segundo o artigo 839 da CLT:

    "A reclamação poderá ser apresentada:

    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

    Há casos referentes a ações possessórias (ameça de invasão da empresa) e a ações consignatórias que podem ser movidas pelo empregador.

    A propositura da consignatória trabalhista assume o aspecto de uma reclamação comum, cumprindo, porém, dada a peculiaridade da ação proposta, ser apresentada por meio de petição articulada, com cópia. O empregador historia os fatos, esclarecendo, por exemplo, que o empregado dera justa causa à dispensa, mas que se negara a receber o que a empresa entendera ser-lhe devido. (Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17607-17608-1-PB.htm)

    O próprio artigo 651 da CLT dá a entender que o empregado pode vir a ser o reclamante ou reclamado: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".

  • É bom lembrar que sumaríssimo não aceita notificação por edital.

  • Tive o mesmo questionamento sobre a letra D e fui atrás dos sinônimos da palavra "apenas".


    Encontrei como sinônimos as palavras "exclusivamente, unicamente, somente".... Não figurando a palavra "sozinho" como sinônimo.
    Logo a alternativa está errada, a reclamação não pode ser feita exclusivamente pelo empregado, embora quando o faça possa ir sozinho.
  • Fiquei na dúvida nessa questão justamente com relação à letra D, na qual seria cabível o Jus Postulandi, mas acredito que a questão seja daquelas que têm um item correto, porém existe outro correto e mais "completo". Confunde e deveria ser anulada. 

  • A-

    Art.841 CLT

    Regra via Postal

    No caso de embaraços no recebimento será por EDITAL

    Por oficial na fase de EXECUÇÃO

    e ainda por meio ELETRÔNICO


    B-

    CORRETA


    C-

    ART.843 CLT

    Não é necessário estar com advogado

    D e E-

    Art. 839 CLT


  • Na alternativa D a palavra "apenas" quer dizer "somente" e não "sozinho".
    Eu havia lido e compreendido como "sozinho" e por isso errei.

    A CLT nos informa que não é somente o empregado que pode ajuizar 

    CLT, Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
    a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
    b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

  • O item "a" viola o artigo 841, §1º da CLT (notificação via postal com franquia para audiência inicial). 
    O item "b" repete exatamente o artigo 841, §1º da CLT, estando correta.
    O item "c" viola o artigo 843 da CLT ("Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria").
    O item "d" viola o artigo 839 da CLT ("Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho").
    O item "e" viola o artigo 839 da CLT ("Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho").
    Assim, RESPOSTA: B.
  • CLT

          § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Pessoal, também fiquei indignado com essa letra D, pq também li no sentido de que ele poderia ajuizar a ação sozinho. Mas, pesquisando aqui, acho que realmente o advérbio "apenas" é um advérbio de exclusão, um agente limitador. Logo, se interpretei certo, pelas regras oficiais de português, "apenas" não poderia significar sozinho, pq aí seria um adjetivo, o que a palavra não comporta (diferente de "só", que pode assumir as duas funções). Enfim, a B está inequivocamente certa, de toda forma.

  • O item "a" viola o artigo 841, §1º da CLT (notificação via postal com franquia para audiência inicial). 
    O item "b" repete exatamente o artigo 841, §1º da CLT, estando correta.
    O item "c" viola o artigo 843 da CLT ("Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria").
    O item "d" viola o artigo 839 da CLT ("Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho").
    O item "e" viola o artigo 839 da CLT ("Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho").
    Assim, RESPOSTA: B.

  •  

    A reclamação trabalhista pode ser ajuizada apenas pelo empregado.

     

    A reclamação trabalhista pode ser ajuizada SOMENTE pelo empregado.

     

    A reclamação trabalhista pode ser ajuizada  SÓ pelo empregado.


ID
1052980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos ao procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho.

Não é cabível a citação por edital no procedimento sumaríssimo.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

     

  • Completando:
    Art. 852-b §1º
     O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 


    Logo, por não haver citação por edital, quando houver indicação incorreta do endereço do reclamado ocorrerá o arquivamento. 

  • Não é cabível, mas se houver a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário, a citação por edital passa a ser possível.


    RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Diante de pedido ilíquido, é possível ao órgão jurisdicional converter o rito inicialmente processado pelo sumaríssimo para o rito ordinário, em face dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da majoração dos poderes do Juiz na direção do processo do trabalho. Afora o respaldo princípiológico, a conversão também encontra amparo legal, na medida em que a norma prevista no artigo 295, V, do CPC, por revelar-se mais completa e ampla do que a prevista no artigo 852-B, § 1º, da CLT, tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento para anular a decisão que extinguira o feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a ação sob o rito ordinário. 295-V CPC. 852-B§ 1º CLT. (350201000916006 MA 00350-2010-009-16-00-6, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento:21/06/2011, Data de Publicação: 30/06/2011.).


  • O art. 852-B da CLT trata da citação na fase conhecimento, aquela em que o reclamado é notificado para apresentar defesa. Porém, esse vedação não se aplica à fase de execução em que o executado é citado para cumprir a decisão ou acordo, pagar a verba trabalhista ou garantir a penhora, e que em caso de ser procurado e não encontrado duas vezes no prazo de 48 horas, será citado por edital, inserido no jornal oficial ou no que publicar o expediente, e na falta deste, afixado na sede da vara ou juízo por 5 dias, nos termos do art. 880 §§ 1º, 2º e 3º da CLT. Portanto, a questão está errada por generalização ao entender que em momento algum é possível citação por edital no procedimento sumaríssimo, desconsiderando a distinção da citação nas fases do processo e suas finalidades.

    CITAÇÃO NA FASE CONHECIMENTO EM SEDE APENAS DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - Citação para apresentação da defesa.

    CLT

    CAPÍTULO III DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

    SEÇÃO II DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    SEÇÃO II-A Do Procedimento Sumaríssimo

      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; 

      II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E SUMÁRIO: Citação para cumprimento de decisão ou acordo, pagamento em dinheiro ou garantia de penhora.

    CLT

    CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO

    SEÇÃO II DO MANDADO E DA PENHORA

    Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, afim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais de vidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

      § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

      § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

      § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


  • NÃO É CABÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO!

    NO PROCESSO DE EXECUÇÃO,  "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. (art. 880, parag. 3° da CLT)
  • GABARITO CERTO

     

    OBS: NÃO CABE EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO,MAS NA FASE DE EXECUÇÃO PODERÁ!!!

  • Complementando :

    NO procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital. incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (CLT, art. 852-B, 11). Atente-se para o fato de que essa restrição atinge apenas a fase de conhecimento, aplicando-se na fase de execução o art. 88o, § 32, da CLT que permite a citação por edital. (Autor Élisson Miessa, 2016)

  • NO SUMARÍSSIMO NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL.

  • não cabe citação por edital, mas cabe perícia

  • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

    É constitucional a proibição da citação por edital no procedimento sumaríssimo O art. 852-B, II, da CLT, prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

    O STF decidiu que essa previsão é constitucional. O legislador, ao proibir a citação por edital no procedimento sumaríssimo, teve por objetivo conferir celeridade e efetividade a este rito. STF. Plenário. ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909-STF).

    Fonte: Dizerodireito

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Sumário

    • até 2 salários mínimos

    Sumaríssimo

    • até 40 salários mínimos

    Ordinário

    • Acima de 40 salários mínimos

ID
1053523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Constitui prerrogativa processual dos membros do Ministério Público do Trabalho o recebimento de intimação, pessoalmente, nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver de oficiar.

Alternativas
Comentários
  • Correto, as intimações dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública são feitas pessoalmente.

  • CERTO.

    Informativo 507 do STJ.

    O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista. Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte do seu membro. Terceira Turma. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.


  • Mas e no processo eletrônico?

  • As intimações no processo eletrônico consideram-se pessoais para todos os fins.

    Fonte: lei 11.419/06.

    Abraços e Avante!

  • A notificação do MP, seja como parte, seja como custos legis, sempre será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para ciência do membro. Noutras palavras, sua intimação não pode ser feita por meio do diário oficial. Nesse sentido dispõem os art.18,II, h, e 84, IV, ambos da LC nº75/93, bem como o art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008. (Livro Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e do MPU, Editora Juspodivm, 2ª Edição, pág 170)

  • O informativo trazido pelo colega não é especificamente em relação ao direito processual do trabalho.

    Sobre o tema, a LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV, determina que:

    "Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente: (...) IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito."


    =)

  • Lembrar que a intimação eletrônica "conta como se fosse pessoal", então não pode contar como exceção! Valeu, galera!

  • A notificação do MPT, seja como parte, seja como custos legis, sempre será pessoal e nos autos, de modo que os autos deverão ser encaminhados à procuradoria para ciência do membro.(LEI COMPLEMENTAR 75/93, em seu art. 84, inciso IV)

  • Os membros do MPU possuem prerrogativas institucionais e processuais, de acordo com a LC nº 75.

     

    Dentre as processuais temos:

     

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

     

    (Art. 18, II, h).

  • GAB: CORRETO.

     

    Lei nº 75/1993


    Art. 18 - São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:


    (...)


    II - processuais:


    (...)


    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
     

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho é obrigatória. o artigo 41, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) prevê que o órgão deve ser intimado pessoalmente de todo e qualquer processo, em qualquer grau de jurisdição. A mesma previsão está inscrita na Lei complementar 75 de 1993, que trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União.

  • Prerrogativa da intimação pessoal

    Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa (o “direito”) de, quando forem ser intimados dos atos processuais, essa intimação ocorrer de forma pessoal.

    Onde está previsto isso?

    Na Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do MPU):

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    II - processuais:

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    Na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93):

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    (...)

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    E, por fim, no Código de Processo Civil:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    (...)

    Art. 183. (...)

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Não havendo previsão expressa no Processo do Trabalho, deve-se abebeirar do CPC,


ID
1053529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Segundo a jurisprudência sumulada do TST, caso uma notificação ou intimação seja recebida, por via postal, no sábado, a contagem do prazo para a parte notificada adotar as medidas que entender pertinentes se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)

    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


  • ITEM CORRETO

    Importante perceber a DISTINÇÃO entre início do prazo x início da contagem do prazo:

    a)  início do prazo - ocorre no primeiro dia útil IMEDIATO

    b) início da contagem do prazo - se dará no dia subsequente ao INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.

    TST Enunciado nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986 - Iincorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Intimação ou Notificação Trabalhista - Prazo - Contagem

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)


  • Observando, subsidiariamente, o disposto no CPC:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário,computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    [...]

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

    Assim, tem-se que o dispositivo corrobora o conteúdo da Sum. 262, TST.

  • Pares, embora tenha marcado "Certo", acredito que existe um leve deslize na questão.

    Em verdade, o prazo de intimações ocorridas no sábado ocorrerão no dia útil posterior ao primeiro dia útil seguinte ao sábado.

    A questão da a entender que mesmo que o dia subsequente ao primeiro dia útil posterior ao sábado não seja dia útil, o prazo iniciará. Faltou essa especificação...

  • Em razão da Súmula 16 do TST  presume-se recebida a notificação 48h depois de sua postagem. 

  • A questão encontra resposta na Súmula 262, I do TST, pela qual "Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente". Assim, RESPOSTA: CERTO.
  • É assim, toda notificação realizada em fim de semana ou feriado é considerada como realizada apenas no primeiro dia útil subsequente e, consequentemente, a contagem apenas começa no dia útil após esse dia em que foi considerado como realizada a notificação!


    QUESTÃO: a contagem do prazo para a parte notificada adotar as medidas que entender pertinentes se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado. Ou seja, se o primeiro dia útil for a segunda-feira e o depois dele a terça-feira, a contagem será iniciada na terça-feira!

  • PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS: Com relação a DIA ÚTIL na justiça do trabalho = SEGUNDA a SÁBADO


    Início e Contagem  de Prazo: DIA ÚTIL => SEGUNDA a SEXTA.



  • Notificação no sábado --> Intimação se considera realizada na Segunda (se for dia útil): é o famoso dia do susto --> Início da contagem do prazo na Terça (caso seja dia útil).

  • a) termo inicial e final em dias não úteis;
    Súmula 1 TST:
    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Súmula 262 TST:
    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
    II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do   Trabalho suspendem os prazos recursais

    GAB CERTO

  • Questão equivocada. INÍCIO DO PRAZO É DIFERENTE DE INÍCIO DA CONTAGEM

     

    Intimação recebida no sábado será considerada recebida no primeiro dia útil subsequente, ou seja, segunda-feira (INÍCIO DO PRAZO)

     

    A contagem do prazo realizar-se-á no dia útil subsequente ao início do prazo, ou seja, terça-feira. (INÍCIO DA CONTAGEM)

     

    A súmlua 262 do TST expresssamente afirma isso em seu inciso I:

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato (segunda) e a contagem, no subsequente. (subsequente do que? Do início do prazo)

  • Entendo que a questão está incompleta.  Vejamos: " a contagem do prazo (...) se iniciará no dia subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado." Na minha compreensão faltou informar que a contagem do prazo se iniciará no dia ÚTIL subsequente ao primeiro dia útil imediatamente posterior ao sábado. Acredito que para evitar vício de linguagem com fim em redigir a questão de forma diferente da lei, o examinador acabou se equivocando.

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 262 TST

  • Resumo:

    "dia do susto" precisa ser em dia útil (após verificar esse requisito, deve-se excluí-lo da contagem)

    INÍCIO DE PRAZO # INÍCIO DA CONTAGEM.

  • GAB: CERTO.

     

    Caso seja notificado no Sábado:

    - "Dia do Susto" = Segunda-feira;

    - Contagem do prazo = Terça-feira.

  • Inicio da contagem começa no primeiro dia após o primeiro dia útil posterior ao Sabado, ou seja, segunda é o inicio do prazo e terça da contagem.


ID
1065919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Soraya contratou o escritório de advocacia “XXX” para ajuizar reclamação trabalhista em face da sua ex-empre- gadora. Soraya assinou uma única procuração para o patrono do escritório, Davi Silva, e para mais cinco advo- gados. Na petição inicial feita pelo advogado Fábio, advogado este constante na referida procuração, o mesmo faz pedido expresso para que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado Davi Silva. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Sumula 427 TST "Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”


  • Acredito que a questão deveria ter mencionado se houve ou não prejuízo ,de acordo com a segunda parte da súmula. Pois a meu entender em uma primeira leitura, não marcaria o caso de nulidade da intimação pois deduzi a inexistência de prejuízo.

  • Rafael

    quando a questão não menciona a exceção, devemos utilizar a regra!!!

    a regra "a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula".

    como exceção temos  "salvo se constatada a inexistência de prejuízo"


    Sumula 427 TST "Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”




  • Concordo com você Rafael, pois caso a intimação fosse realizada em nome de Fábio e houvesse a manifestação não haveria prejuízo e como consequência não seria decretado a nulidade

  • Em se tratando de FCC, a única matéria em que se pode deduzir alguma coisa é a de Português e olhe lá. O resto é decoreba pura. Vê se pode, suprimiram o trecho  ... "salvo se constatada a inexistência de prejuízo" e com isso fuderam a questão.

  • A palavrinha "em regra" foi fundamental pra quem acertou a questão...

    "Conhece-se um homem pelos seus objetivos, e pelo preço que está disposto a pagar por cada um deles" (anônimo)

  • Gabarito letra A.

    Para ser rigoroso como às vezes a FFC é, pela possibilidade de mais de uma interpretação, a afirmativa correta seria:

    "a comunicação EM NOME DE outro profissional constituído nos autos que não o Davi Silva é nula"

  • Incompleta, mas certa. Entre as possibilidades, a menos errada, e, portanto, mais correta.

  • Estilo fcc, sem mais!!!

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA  427 TST

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Sumula 427 TST "Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.

     

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula (REGRA GERAL), salvo se constatada a inexistência de prejuízo  (A EXCEÇÃO).”

     

    GAB A 

  • Súmua 4277= do TST

     

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

  • 25/02/19Respondi certo!

     


ID
1067152
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o procedimento judicial de resolução dos dissídios individuais na Justiça do Trabalho, marque a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Resp. B

    Art. 844, CLT: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de confissão ficta quanto a matéria de fato.

  • GABARITO ITEM B

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL OU DE CONCILIAÇÃO:

     

    SE FALTAR:

     

    RECLAMANTE---> ARQUIVAMENTO

     

    RECLAMADO--->REVELIA

  • CLT

     

    a) Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 

    b) GABARITO

    c) Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. 

    d) Art. 843 - §1º. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.

    e) Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente ou por seu representante, na própria audiência.

     

     


ID
1073107
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Do procedimento sumaríssimo trabalhista,

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E.

    Art. 852-B, §2º, CLT:  As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.


    A) PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. JUS POSTULANDI - FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL DE POSTULAR EM JUÍZO COM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. O direito de acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88 é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Judiciário Trabalhista sob o manto da existência do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo com a assistência de advogado. Estando, pois, a reclamante assistida por advogado e havendo sucumbência do reclamado, impõe-se a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios.

    (TRT-7 - RO: 17373220115070002 CE 0001737-3220115070002, Relator: MARIA JOSÉ GIRÃO, Data de Julgamento: 28/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/06/2012 DEJT)

    B) Art. 852-A, PU, CLT: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    C) Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    D) Art. 852-B, II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

  • Resposta: Letra E.  CLT - Art. 252-B § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
     

  • Exatamente Renan! Acho feio colocar uma questão assim, pois alguns autores, inclusive, entendem que tal dispositivo violaria o acesso ao Judiciário. Ainda mais em se tratando de efetivação de direitos sociais... Acertei a questão, mas acho dispensável colocar alternativas que até mesmo na prática poderiam ser corretas... Enfim, vamos decorar, povo! Decoreba é o que vale!

  • VEI, ESSA QUESTAO ME FEZ VOLTAR ÁS AULAS INICIAIS DE DIR ADM...


    adm direta ---> UNIAO, ESTADO, MUNICIPIO

    adm indireta ---> autarquia, fundacao (dir publico), empresa publica e sem ( dir privado)... nessa duas ultimas, elas ESTAO NA COMPETENCIA MATERIAL DO PROC TRAB

  • (F) a) não se admite o jus postulandi.

    Se admite sim!

     

    (F) b) estão excluídas as demandas em que é parte a Administração Pública direta e indireta.

     

    Art. 852-A, PU, CLT: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    (F) c) os dissídios individuais cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Art. 852-A, CLT: Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    (F) d) quando necessário e indispensável à efetivação dos direitos sociais, se fará citação por edital.

     

    Art. 852-B, II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

     

    (V) e) as partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

     

    Art. 852-B, §2º, CLT:  As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

  • COISAS SOBRE O PROCEDIMENTO SUMARISSIMO :

     VALOR: até 40 vezes o salario minimo

    QUEM NÃO PODE PARTICIPAR: Adm. direta ( união, estado, DF, municipio) e Autarquias e Fundações publicas. DIFERENTE DE ADM. INDIRETA.

    NÃO PODE CITAÇÃO POR EDITAL

    NUMERO DE TESTEMUNHAS: max. 2

     

     

    GABARITO ''E''

  • Excluídas do sumaríssimo: ADM PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

    Possível sumaríssimo: EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 

  • Comentário:

    Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está errada. Não há qualquer restrição ao uso do 'jus postulandi' no procedimento sumaríssimo.

    A alternativa "b" está errada. A assertiva incorre em erro ao afirmar que a causa em que é parte a administração indireta também está excluída do procedimento sumaríssimo. 

    CLT, Art. 852-A, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    A alternativa "c" está errada. Os dissídios individuais cujo valor não exceda à quarenta vezes o salário mínimo serão submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    A alternativa "d" está errada. Uma das peculiaridades desse procedimento é a impossibilidade de citação por edital.

    CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  

    A alternativa "e" está correta. É o que prevê o art. 852-B § 2º "As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".

    Gabarito: alternativa “e”

  • Ué, mas Autarquia não é Adm Pub Indireta?


ID
1076632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à realização das audiências trabalhistas, a notificação da parte e as consequências da sua ausência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    a) A ausência do reclamante ou do reclamado à audiência importará sempre no arquivamento da reclamação uma vez que as partes são imprescindíveis para a realização do ato; podendo ser proposta nova reclamação desde que ajuizada no prazo de 30 dias, contados do arquivamento. ERRADO.

    Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    b) As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e ocorrerão entre 6 e 20 horas, não podendo ultrapassar 6 horas seguidas, mesmo que a matéria seja urgente.  ERRADO.

    Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.


    c) O juiz manterá a ordem nas audiências, entretanto, não poderá mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem diante da publicidade desse ato processual. ERRADO.

     Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.


    d) Protocolada a reclamação, o serventuário, dentro de 05 dias, remeterá a segunda via da petição ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência, que será a primeira desimpedida, depois de 15 dias. ERRADO.

    Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.


    e) Em casos especiais, poderá ser designado local para a realização das audiências fora da sede do Juízo ou Tribunal, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas. CORRETA.

    Art. 813 § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

  • na dúvida, chuta na E de Esperança.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADO. Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    B)ERRADO.Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

     

    C)ERRADO. Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, PODENDO mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

     

    D)ERRADO.Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

     

    E)CERTO.Art. 813 § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.​

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Atenção para nova redação de dispositivos da CLT pós reforma:

    Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

  • MACETE:

     

     

    ATOS PROCESSUAIS = 06 ÀS 20 HRS = QUEM PRATICAM SÃO OS SERVIDORES, LOGO ACORDAM MAIS CEDO

     

     

    AUDIÊNCIAS = 08 ÀS 18 HRS = QUEM CONDUZ É O JUIZ (FODÃO), LOGO ACORDA MAIS TARDE

     

     

    GAB E


ID
1076860
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente à legitimação para estar em juízo no processo do trabalho e seus efeitos, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É impressão minha ou a redação da letra b tá totalmente estranha?

  • Verdade. Não sabemos o que quer.

  • SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

  • c) Não comparecendo a audiência trabalhista o réu e estando presente seu advogado, não se aplicara a pena de confissão em decorrência da revelia se for apresentada a defesa e as provas pelo procurador com procuração constituída nos autos. Errada

    TST: Súmula 122    REVELIA. ATESTADO MÉDICO 
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.



    d) A revelia e conseqüente aplicação da pena de confissão não gera inexoravelmente a fatalidade da derrota na demanda, porque o juiz devera examinar os fundamentos e o pedido inicial e, havendo elementos contraditórios e provas juntadas pelo autor que infirmem a pretensão, os pedidos poderão até ser julgados extintos sem julgamento de mérito ou mesmo total ou parcialmente improcedentes, conforme o caso. Certa

    "A faculdade do juiz de, mesmo diante dos efeitos da revelia, determinar a produção de provas (como a oitiva do autor e de testemunhas), está inserida no seu poder instrutório, de direção do processo, visando a prestar a tutela jurisdicional da forma mais justa. Nessa atividade processual, é possível a elisão da presunção de veracidade, pois ela é relativa (juris tantum). Nesse caso, o juiz, ao decidir, deve levar em conta a prova, uma vez que mais próxima da verdade real e do fim de justiça.

    (...) 

    Portanto, nem sempre o efeito da revelia acarreta o acolhimento da pretensão. Pode ocorrer, por exemplo, que do fato afirmado pelo autor não decorra o direito postulado, segundo a norma aplicável; que os fatos sejam manifestamente inverossímeis, não podendo ser aceitos como verdadeiros pelo juiz." (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

     

     

    e) Tratando-se de varias reclamações e havendo identidade de matérias referentes a empregados pertencentes à mesma empresa elas poderão ser cumuladas num só processo. Certa

    CLT: Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

  • a) Nas reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. Certa

    CLT: Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    b) A citação pessoal feita por mandado na residência do reclamado, por oficial de justiça, na qual consta a ausência do citando, mas é certificado que houve a citação na pessoa da mãe do réu, que se comprometeu a entregar-lhe a copia da inicial e da intimação da citação. Certa.

    “Ademais, no processo trabalhista, entende-se que a citação é válida quando endereçada e recebida no endereço correto do réu, não se exigindo que seja recebida pessoalmente pelo réu, mas por qualquer pessoa presente no local.

    (...)

    Apesar da previsão acima, antes de ser realizar a citação por meio de edital, é comum a tentativa de citação por oficial de justiça, diligenciando nos possíveis endereços do réu. Como isso, procura-se evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa..."

    (Curso de direito processual do trabalho / Gustavo Filipe Barbosa Garcia. – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.)

     

  • Com o advento da reforma trabalhista a assertiva "c" dada por incorreta está correta:

     

    Art. 844, § 5º, da CLT Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
1076863
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange ao rito sumaríssimo no processo do trabalho, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

    Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 



ID
1279750
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT escolha a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


    AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃOPOSTAL DE ENTEPÚBLICO. CABIMENTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. Configura-se válida a notificação do município reclamado pela via postal. É que o Processo do Trabalho possui disciplina própria a respeito da notificação inicial, insculpida no art. 841 e parágrafos da CLT , do qual se extrai que a mesma não necessita ser feita pessoalmente, reputando-se perfeita e acabada se entregue regularmente no endereço do destinatário. Ademais, in casu, afigura-se preclusa a argüição de nulidade processual, uma vez que não suscitada na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar nos autos (art. 795 , CLT ). Nega-se provimento ao agravo de petição.

  • GABARITO: A

  • a) ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. Considerando que Direito Processual do Trabalho tem regra própria para comunicação dos atos processuais, é valida a citação/notificação do Ente Público via postal, nos termos do art. 841, §1º da CLT. (TRT7 – Publicação: 16/04/2019)

    MUNICÍPIO. NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL. No processo do trabalho, a notificação é aperfeiçoada com a simples entrega no endereço do destinatário, a teor do art. 841, §1º da CLT, o qual não cria prerrogativa ou distinção em favor dos entes da administração pública. A única exceção diz respeito à União, em virtude do art. 35 da LC 73/93. (...) é plenamente válida a notificação inicial encaminhada ao município pelos Correios. (TRT13 – Publicação: 25/09/2012)

    Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

           I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

           II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

           III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

           IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    b) Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    c) art. 836, Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

    d) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    e) art. 843      § 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.     

  • Posição Majoritária da Doutrina e Jurisprudência: Notificação postal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho. TST-AIRR 1113000-27.2008.5.01.0068 – Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Em resumo, se a CLT e o DL 779/69 não trazem regra específica, aplicar-se-á a regra geral à Fazenda Pública. Logo, não há lacuna.

    Na praxe forense trabalhista, é comum a notificação pessoal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho (notificação por oficial de justiça). Ademais, leis específicas, Regimentos Internos e Provimentos dos Tribunais Trabalhistas vêm determinando a notificação pessoal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho.


ID
1297711
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas a seguir:

I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é inaplicável aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.

III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    (ERRADO) 

    I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é inaplicável aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

    Súmula nº 394 do TST

    O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista


    (CORRETO) 

    II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. 

    Súmula nº 397 do TST

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

    Súmula nº 246 do TST

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.


    (CORRETO)

    III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 

    Súmula nº 427 do TST

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 


  • Confesso que não tinha percebido a importância da Sumula nº 394 do TST ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

    CPC- Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. 
  • art 493 CPC/15

ID
1314931
Banca
IESES
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao procedimento previsto pela CLT relativo aos dissídios individuais:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"

    CLT  Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

      Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    Letra "b" A contestação é apresentada na própria audiência, que será a primeira desimpedida depois de 5 dias após a citação.

    Letra "e"

    CLT:   Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    CPC: Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • D) Errada.

    Em regra, o prazo para recorrer no processo do trabalho é de 8 dias para o Recurso Ordinário (art. 895, CLT), Agravo de Petição e de Instrumento (art. 897, CLT), Recurso de Revista (art. 896, CLT) e Embargos (art. 894, CLT).

    As exceções são: Embargos de Declaração em 5 dias (art. 897-A, CLT) e o Recurso Extraordinário em 15 dias (Art. 102, III, CF).

    O erro da questão está em afirmar que se trata de regra geral prevista em lei, vez que se deve adequar cada caso concreto ao seu respectivo recurso.

  • Letra A) Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista têm o mesmo tratamento dado às pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 173, § 1.º, inciso II, da CR/88. Logo, a elas não se aplica a exceção do artigo 852-A, parágrafo único, da CLT. E, se o valor da causa for de até 40 (quarenta) salários mínimos, tramitará pelo rito sumaríssimo.

    Letra B) A contestação do processo do trabalho será em audiência, após a primeira tentativa de conciliação. Inteligência do artigo 847, da CLT. Audiência essa que será a primeira desimpedida depois de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 841, da CLT.

    Letra C) A notificação será postal, conforme o artigo 841, § 1.º, da CLT. Mas, conforme a Súmula 16, do TST, presume-se recebida a notificação após 48 (quarenta e oito) horas da sua postagem.

    Letra D) O prazo para recorrer de uma sentença proferida por uma Vara do Trabalho (Recurso Ordinário) é de 08 (oito) dias, conforme previsão do artigo 895, inciso I, da CLT. Mas... o artigo 897-A, da CLT, admite a interposição de Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.

    Letra E) Verdadeira. De fato, quando for réu a Administração Pública Direta, o prazo mínimo entre o recebimento da notificação citatória e a audiência designada será em quádruplo, conforme disciplina o artigo 1.º, inciso II, do Decreto-Lei 779/1969.

  • Desculpem, mas só eu achei um absurdo a alternativa D estar errada?

    Para recorrer de uma sentença da Vara, só são cabíveis:

    1. Recurso Ordinário (8 dias)

    2. ED (5 dias)


    A meu ver, restritos a estas duas possibilidades, a regra geral É SIM o prazo de 8 dias, tendo em vista que os ED não são considerados por muitos doutrinadores como recurso, em razão da ausência do duplo grau de jurisdição.

    Este fato, por si só, torna o Recurso Ordinário, que tem prazo de 8 dias, como regra geral para a devolução da matéria ao Tribunal.

    Questão mal formulada.

  • Para aqueles que entendem que a natureza jurídica do embargos de declaração não é de um recurso, a questão fica ainda mais esquisita....

  • Gostaria de chamar a atenção dos colegas quanto à letra C,pois na prática a contagem do prazo referente à notificação é feita a partir da data do seu recebimento, portanto deve ser observada a data que consta no AR ( aviso de recebimento). Contudo, é importante frisar que quando a CLT fala em notificação, diz respeito à notificação da inicial e os demais atos seriam intimação,mas na prática, repito, é tudo notificação.

  • Vara do trabalho não profere sentença. É mister do juiz,  acho que este é o erro da letra d.

  • Alguem poderia explicar o erro da letra D?

  • Erro da letra (d) está no fato de que temos o Embargos de Declaração, que tb pode ser interposto para recorrer de uma sentença proferida pela Vara do Trabalho, cujo prazo é de 5 dias.


ID
1462489
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, presume-se recebida, 48 horas após a sua postagem, a notificação para a prática de ato processual, sendo possível a produção de prova em contrário.

II- Nos termos do art. 769 da CLT, em tese, os prazos peremptórios não podem ser prorrogados por convenção das partes e nem por determinação judicial, salvo nas comarcas onde for difícil o transporte e nas situações de calamidade pública, quando o magistrado poderá determinar sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias.

III- Consoante jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores serão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

IV- Consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples requerimento verbal do advogado interessado, devidamente registrado em ata de audiência, com a anuência da parte representada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - CLT. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 3A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
    Súmula nº 16 do TST.NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
    Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Redação anterior: «310 - I - O art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual pelo sindicato.II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis 6.708, de 30/10/79, e 7.238, de 29/10/84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03/07/89, data em que entrou em vigor a Lei 7.788/89.III - A Lei 7.788/89, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.IV - A substituição processual autorizada pela Lei 8.073, de 30/07/90, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.»(Referências: CF/88, art. 8º, III. Lei 6.708/79. Lei 7.238/84. Lei 8.073/90. Lei 7.788/89, art. 8º.Res. 1/93 - DJU de 06/05/93).
  • Súmula 16: NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • OJ-SDI1-310: LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  •  SOBRE O ITEM IV:   ART 791 CLT- § 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.


  • Referente a assertiva II: Nos termos do art. 769 da CLT, em tese, os prazos peremptórios não podem ser prorrogados por convenção das partes e nem por determinação judicial, salvo nas comarcas onde for difícil o transporte e nas situações de calamidade pública, quando o magistrado poderá determinar sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias.O erro está da assertiva está em "nas situações de calamidade pública" - nesses casos o juiz poderá exceder o prazo de 60 dias, conforme art. 182 § único do CPC:

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.




  • Alteração da assertiva de número II com o NCPC.

    Art. 222:

    Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1 Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2 Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

  • REFORMA TRABALHISTA - Quanto ao Item II

    CLT, Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                    

    § 1  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    

    I - quando o juízo entender necessário;                        

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.                        

    § 2  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                      


ID
1485730
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à forma da reclamação e da notificação nos dissídios individuals trabalhistas que tramitarem pelo procedimento comum, à luz das normas celetistas e da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, aponte a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 841, Caput, CLT
    c) Art. 841, Caput, CLT

    d) Art. 842, CLT
  • Gabarito B - Súmula nº 16 do TST. NOTIFICAÇÃO.

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

    CLT. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

  • Sobre a "a":

    “Na realidade trabalhista, o Juiz do Trabalho somente irá tomar o seu primeiro contato com a petição inicial em audiência, no dia da instrução e julgamento do processo” (OLIVEIRA, Francisco Antonio de.Consolidação das Leis do Trabalho comentada. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 624).

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 16 TST

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • C) Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a forma da reclamação e notificação nos dissídios individuais, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao reclamado, a segunda via da petição ou do termo, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias, consoante art. 841 da CLT.

     

    B) A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 16 do TST.

     

    C) Recebida e protocolada a reclamação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a secretaria remeterá a notificação ao reclamado para comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias, consoante art. 841 da CLT.

     

    D) Inteligência o art. 842 da CLT, sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Observa-se que não há qualquer previsão de necessidade de assistência do ente sindical.

     

    E) Consoante art. 840, caput e §§ da CLT, a reclamação poderá ser escrita ou verbal, e sendo verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
1680283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a intimação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Súmula 427 do TST: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo

    B) CERTO: Súmula 53 TST: O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo

    C) Súmula 262 TST: I – intimada ou notificada a parte no sábado o inicio do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    D) Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    E) Súmula 262 TST: II – o recesso forense e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recusais.

    bons estudos

  • Questão D - 

    SUM-1 PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

  • Intimação recebida na  sexta- feira, a contagem começa na segunda - feira. erro da alternativa D.


  • Gostei muito da terminologia utilizada pelo professor Homero Batista (repassada em aula pelo Professor Elisson Miessa), que diz que o dia em que a pessoa recebe a intimação ou em que esta é publicada é chamado o "dia do susto" e esse dia tem que ser dia útil, além disso o prazo não pode começar a CONTAGEM no "dia do susto", mas somente no dia útil seguinte... Lembrando que o sábado não é considerado dia útil para efeito de intimação... Espero ter ajudado.... Bons estudos!
  • Galera, só pra complementar:


    Quanto às custas, pela súm. 53 o prazo para pagamento delas, no caso de recurso, será contado da intimação do cálculo. Todavia, caso não haja fixação do valor das custas e tampouco a parte seja intimada posteriormente para pagá-las, deve o recurso ser processado mesmo sem o pagamento das custas, não se caracterizando a deserção, conforme OJ 104, SDI1. Nesse caso, devem as custas ser pagas ao final.

  • uma coisa que eu percebo muito bem eh:


    a fcc adora colocar esse INDEPENDENTE ai


    td vez que tem um, eu fico de olho pq vem bomba


    entao, com relacao a essa questao, a gnt tem que perceber q quase td na clt, se nao tiver prejuizo, vai deixar como ta... justamente de encontro ao principio da celeridade.... eh igual ao ditado... melhor um passaro na mao do que dois voando... mlhor um processo falho na mao mas que de de ajeitar o que dois novos nao mao com um trabalho da p**** kkk eh igual quando acontece da nulidade.... se der de ajeitar e nao tiver preju pra ninguem deixa como ta, deixa ele de boas huahua


    bons esudos

  • Eu "mudei" a súmula 262 para ficar mais fácil de associar, colocando alguns "s'' em recessoS forenseS.

    Súmula 262 TST: II – os recessos forenses e as férias coletivas dos ministros do TST suspendem os prazos recusais.

  • Interromper o Prazo = Inicia-se novamente a contagem;

    Suspensão = Suspende o prazo, e volta a contar de onde parou.

  • não vejo erro na acertiva D, uma vez que o primeiro dia útil imediato da sexta-feira é a segunda-feira.

  • Intimação recebida na sexta-feira: o INÍCIO do prazo começa na sexta-feira e a CONTAGEM do prazo começa na segunda-feira.

  • a) será nula, independentemente de prejuízo, quando, inobstante o fato de ter sido feito pedido expresso de que as intimações sejam realizadas em nome de determinado advogado, a mesma seja feita em nome de outro profissional constituído nos autos.  SÓ SE TIVER PREJUÍZO É QUE SERÁ NULA. S 427, TST

    ATENÇÃO , NO CASO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EXIGE QUE O ADVOGADO INDICADO ESTEJA CADASTRADO NO SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO, SE ELA NÃO ESTIVER CADASTRADO, NÃO HAVERÁ NULIDADE, UMA VEZ QUE IMPEDIRÁ A SERVENTIA JUDICIAL DE ATENDER AO REQUERIMENTO DE ENVIO DA INTIMAÇÃO DIRECIONADA ( MIESSA , PAG 217).

    REQUERIMENTO + CADASTRO

     

    b) do cálculo, no caso de recurso, dá início à contagem do prazo para pagamento das custas.CORRETA, S. 53 , TST 

     

    c) recebida pela parte no sábado é considerada válida, iniciando-se a contagem do prazo na segunda-feira.  INCORRETA, O INICIO DO PRAZO É NO PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO E A CONTAGEM NO SUBSEQUENTE. S 262, TST

     

    SEXTA-FEIRA = O prazo será contado da SEGUNDA-FEIRA, imediata, inclusive,salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. ( SÚMULA 1 TST)

    SABADO = O ínicio do prazo se dará no PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO e a contagem no subsequente.

     

    d) recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.  NÃO SERÁ CONTADA NA SEGUNDA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE FLUIRÁ QUE SE SEGUIR, S 1, TST

     

    e) feita na véspera do recesso forense implica na interrupção do prazo durante o recesso.  SUSPENSÃO

    INTERRUPÇÃO = INICIO

    SUSPENÇÃO= SOMA

  • é assim oh:

    INTIMOU SABADO: inicia SEGUNDA(util), conta TERÇA ( se util)

    INTIMOU SEXTA: conta segunda ( util).

     

    "ferias forenses e ferias coletivs do minis. TsT: SUSPENDEM. ( suspende = para e recomeça no que sobra, interrrompe= para e começa do zero, por inteiro.)"

     

     

    GABARITO ''B''

  • Lembrar tb:

    Súmula 25, III TST: Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final.

  • Intimado na SEXTA:

     

     SEXTA (intimação registrada)

    SEGUNDA ( inicia a contagem)

  • Não vejo erro na alternativa D. A súmula 1 TST e alternativa dizem a mesma coisa, com palavras diferentes. 

    Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de in-timação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imedi-ata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

    intimação recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato (segunda, salvo se não houver expediente) e a contagem, no subsequente  (dia útil que se seguir).

    Na intimação, desconsidera o dia da intimação, conta o dia útil seguinte e a contagem no próximo dia útil. Não é isto????????????????

  • ATENÇÃO ao previsto na Instrução Normativa 39 do TST:

    Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

  • Celso, quando a intimação é na sexta a segunda já conta como prazo
  • NO CPC:

    art. 272, § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

  • Concordo com os colegas Celso e Thays Angelim, não existe erro na alternativa D, pois o seu significado é o mesmo da jurisprudência, embora não siga a literalidade.

    Quando a segunda-feira for útil será este o ínicio do prazo. Se a segunda-feira não for útil, será o próximo dia útil o dia de início do prazo. Então, na prática, o próximo dia útil depois da sexta será o dia de início do prazo, afirmação que consta da alternativa D. Por fim, o dia subsequente será o início da contagem.

  • A turma aí está confundindo início do prazo com início da contagem efetiva do prazo. É evidente que a letra D está incorreta. Leiam direitinho a súmula...

  • ALTERNATIVA D) recebida na sexta-feira implica no início do prazo no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    Primeiro percebam que a alternativa trocou o SÁBADO que está na súmula 262 do TST, pela sexta-feira.

    Súmula nº 262 do TST

    PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

    A alternativa está errada por dizer que a CONTAGEM do prazo será no dia subsequente ao primeiro dia útil. Ou seja, de acordo com a questão o INÍCIO do prazo seria na segunda e a CONTAGEM na terça.

    Porém, a súmula 1 do TST fala que o prazo judicial será CONTADO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA.

    Súmula nº 1 do TST

     PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

    Não confundam INÍCIO do prazo com CONTAGEM do prazo.


ID
1749259
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, as testemunhas do autor não compareceram à audiência, apesar de convidadas verbalmente por ele. Na audiência, nada foi comprovado acerca da alegação do convite às testemunhas.

Diante disso, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa A.

    Art. 852-H, CLT. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Como no caso concreto não houve comprovação do convite, deverá a audiência prosseguir normalmente sem a intimação das testemunhas.

  • Para quem está iniciando os estudos, vale a pena mencionar que o procedimento sumáríssimo foi instituído, no processo do trabalho, pela Lei 9.957/2000, e é adotado para as causas cujo valor não ultrapassem a 40  salários mínimos. O procedimento sumaríssimo não admite a citação por edital (o art. 852-B, II, da CLT), incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação.

    A Lei 5.584/1970, no art. 2.°, §§ 3.° e 4.°, instituiu o dissídio de alçada, também conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos. 

    Teremos o procedimento ordinário nas causas acima de 40 salários mínimos.

    Não obstante, em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 3.°, da CLT estabelece que somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Assim, a parte interessada deverá demonstrar que a testemunha foi comprovadamente convidada (por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial ou mesmo mediante outras testemunhas). Nota-se que não há essa exigência no procedimento ordinário, visto que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas de ofício pelo juiz, ou a requerimento da parte interessada, conforme previsto no art. 825, parágrafo único, da CLT.

    Correta a letra A

  • A comprovação depende de cada caso concreto, mas é aconselhável que seja feita por escrito, com aviso de recebimento. Se a testemunha, intimada, não comparecer, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Note-se que se trata de uma faculdade (e não uma obrigação) conferida ao juiz, que certamente sopesará as circunstâncias da causa.


    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A".

  • De acordo com a CLT:
    "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."

    Assim, não havendo prova formal do convite, deve o rito prosseguir normalmente.

    RESPOSTA: A.


  • LETRA A

     

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    [...]

            § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

  • De acordo com a CLT:
    "Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."

  • LETRA A

     

    No rito ordinário basta a AFIRMAÇÃO que a testemunha foi convidada e não compareceu

     

    No suMaríssimo é necessário COMPROVAR que a parte foi convidada

     

    Procedimento ordinário x sumaríssimo

     

    Procedimento comum -> Art. 825 Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 (multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. ( AQUI NÃO PRECISA COMPROVAR , BASTA DIZER QUE CHAMOU)

     

    Procedimento sumaríssimo -> 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Siga -> https://www.instagram.com/qciano/

  • RITO SUMARÍSSIMO: Depende de prova do convite para o juiz intimar a testemunha.

    RITO ORDINÁRIO: o não comparecimento da testemunha na audiência importa adiamento, bem como sua intimação, independe de prova de convite sob pena de condução coercitiva. Não é necessária a prova do convite para o juiz intimar a testemunha. Art. 852, §3º CLT

  • CLT:

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    Letra A.

  • A)A audiência deverá prosseguir, pois não cabe a intimação das testemunhas, uma vez que não foi comprovado o convite a elas.

    Resposta correta.

    A assertiva está em conformidade com o art. 852-H, §3º, da CLT, ou seja, só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

     B)As testemunhas deverão ser intimadas porque a busca da verdade real é um princípio que deve sempre prevalecer.

    Resposta incorreta. Na verdade, a audiência deverá prosseguir, pois trata-se de procedimento sumaríssimo e, como tal, não cabe a intimação das testemunhas, uma vez que não foi comprovado o convite a elas.

     C)As testemunhas deverão ser conduzidas coercitivamente, porque não se admite que descumpram seu dever de cidadania.

    Resposta incorreta. A informação é descabida e contrária ao art. 852-H, §3º, da CLT, posto que a testemunha somente será conduzida coercitivamente, por determinação do magistrado, caso não compareça em audiência, após ter sido intimada.

     D)O feito deverá ser adiado para novo comparecimento espontâneo das testemunhas. 

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.

    A questão trata sobre Provas Trabalhistas, consoante o art. 852-H, §3º, da CLT.

    No rito sumaríssimo, só será deferida a intimação da testemunha cujo convite houver sido comprovado pela parte que a convidou (art. 852-H, § 3º). Portanto, a audiência deverá prosseguir, sem interrupção para intimação de testemunhas.


ID
2515648
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O procedimento sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT. Desse modo, com base na literalidade da lei, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  a)

    O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  Correto. De acordo com o artigo Art. 852-D, CLT.

     

     b)

    Os dissídios individuais cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Errado. O valor é de até 40x o salário mínimo. Art. 852-A.

     

     c)

    Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo se fará citação por edital, quando o autor não lograr êxito em encontrar o endereço do reclamado. Errado.  Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:(...)

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  

     

     d)

    As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em duas audiências, sendo uma de conciliação e outra de instrução e julgamento, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.  Errado, pois de acordo com o art. 852-C, da CLT, as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única.

     

    bons estudos galera!

  • Algumas dicas sobre o sumaríssimo, se liga ai no lirismo..

     

     

     

    Sumaríssimo:

     

     

    -Só cabe Dissídio individual

     

    -Não cita por edital

     

    -Administração pública direta e autarquica passa mal

     

    -Até 40 vezes o salário menino mensal

     

    -Dispensa o relatório sentencial

     

    -máximo de duas pessoas por parte, na prova testemunhal

     

    -Prazo comum de 5 dias para se manifestar sobre o laudo pericial

     

     

     

     

    Fonte: Carlos Drummond de Andrade. Livro:Claro enigma. ed 2014. v34 .edATLAS.

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Oliver Queen KKKKKKKKK

  • Princípio (inquisitivo ou inquisitório)

    Art. 852-D, CLT. - O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  

     

    Gabarito: A

     

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    CLT

     

     

    Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  

  • Essa de querer dizer que procedimento sumaríssimo é até 60 salários mínimos é clássica, já nem caio mais. Outra é falar em citação por edital, não existe nesse tipo de procedimento.

    E outra clássica também é dizer que podem ser indicadas até 3 testemunhas, são 2.

     


ID
2712628
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa ThOliveira Comércio de Metais formalizou acordo em uma reclamação trabalhista, na qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 12.000,00 em 12 parcelas ao ex-funcionário Fernando Carrara. Ocorre que, após cumprir duas delas, deixou de cumprir o pactuado, motivo pelo qual o Reclamante pediu a execução do acordo. O juiz mandou expedir mandado de citação para que a Executada cumpra o acordo e que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                          

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • Gabarito: B

    Art. 880, CLT

    Requerida a execução, o juiz ou presidente do Tribunal mandará expedir Mandado de Citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    Citação? feita por Oficial de Justiça;

    Se procurador pelo OJ por 2 (duas) vezes, no espaço de 48h, e não for encontrado? Citação será feita por EDITAL, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo durante 05 dias.

    Mandado deve conter o que? 

    1. decisão exequenda ou

    2. termo de acordo não cumprido.

  • Execução. Oficial de Justiça.

     

     

    CLT: 2x em 48h. Não encontrando, citação por edital.

     

    CPC: 1 vez, arresta bens; retorna 2x nos próximos 10d; não encontrando no segundo retorno e suspeitando da ocultação, citação por hora certa (1º dia útil seguinte).

     

  • ·       Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante:

    o   depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,

    o   apresentação de seguro-garantia judicial ou

    o   nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.   

    Vamos ficar de olho, pq não tem fiança bancária não. 

  • Não confundir as disposições da CLT com o previsto no CPC!

     

    CLT

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive decontribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena depenhora.                          

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

     

    CPC

     

    Execução de título JUDICIAL (cumprimento de sentença)

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    Execução de título EXTRAJUDICIAL:

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    Citação por HORA CERTA:

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • Forma de citação do executado:

    1ª tentativa: por oficial de justiça

    2ª tentativa dentro de 48h: oficial de justiça

    Próxima vez já é citação ficta porque o oficial de justiça não é palhaço pra ficar procurando quem tá se escondendo

    Citação ficta: por edital (publicação no jornal ou com afixação na sede da vara por 5 dias)

     

    Alguns prazos na execução:

    Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias

    Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)

    Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias)

    Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias

    Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 15 dias)

    Embargos à execução: 5 dias

    Impugnação aos embargos: 5 dias

    Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias

    Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão

    Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)

    Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias

    Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador

    Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)

     

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  • Oficial de Justiça não é palhaço....kkkkk

  • Gabarito B

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas   OU   garanta a execução, sob pena de penhora.               

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

            § 3º - Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.

     

     

            Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

            P único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.             

     

     

            Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução:

    - mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,

    - apresentação de seguro-garantia judicial

    - ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.                   

     

     

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.                  

     

     

            Art. 883-A.  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da CITAÇÃO do executado, se não houver garantia do juízo.  

     

     

    continua no próximo comentário ...

  • Gabarito B

     

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

     

       I - DINHEIRO, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

       II - TÍTULOS  da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;     << Não entra Município >>

       III - TÍTULOS e valores Mobiliários com cotação em mercado;

     

       IV - VEículos de via terrestre;  

         

       V - bens Imóveis;

       VI - bens móveis em geral;

     

       VII - semoventes;        

       VIII - navios e aeronaves;

     

       IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

       X - percentual do faturamento de empresa devedora;

       XI - pedras e metais preciosos;

       XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

       XIII - outros direitos.

     

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas DEMAIS HIPÓTESES, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

     

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

  • Alice Lannes, excelente comentário. Só uma correção: protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores, no CPC, são 15 dias!

  • Obrigadaaa, Camila Ayres! Já corrigi!!

  • Decoreba inútil e ridículo de cobrar.

  • A CLT só rasgando e fazendo outra.  Nos outros ramos do judiciário o devedor é intimado ao pagamento na pessoa do advogado via diário oficial !

    O que atrasa o processo do trabalho é que estamos há décadas discutindo se persiste nos dias atuais o jus postulandi no âmbito trabalhista. Os teóricos do atraso se deleitam ao sustentarem suas teses do jus postulandi, achando que estão abafando com os termos em latim.

    Até hoje só vi um caso de empregado postulando sem advogado, e já faz bastante tempo.

    Fica-se discutindo sexo dos anjos quando existem ferramentas mais eficazes de dar celeridade processual e diminuição de gastos públicos com deslocamento de oficiais de justiça.

  • Art. 880, CLT: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                   

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Resposta:  B

  • Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                              

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


ID
2763136
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória.
Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré.
O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação.

Diante disso, na qualidade de advogado do autor, à luz do texto legal da CLT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    a) Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário. CORRETA

    Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

    b) A mera ausência do réu, independentemente de citado ou não, enseja revelia e confissão. ERRADA

    Súmula 122 do TST

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, É REVEL, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

     

    c) Descabe o requerimento de revelia e confissão se não há confirmação no processo do recebimento da notificação citatória. ERRADA

    Conforme alternativa A.

     

    d) O recebimento da notificação é presunção absoluta; logo, são cabíveis de plano a revelia e a confissão. ERRADA

    Não é presunção absoluta e sim relativa.

    Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Concordo com o Eduardo, mas tenho uma dúvida: O simples fao de o enunciado dizer "à luz do texto legal da CLT" já não é um argumento tb passível de requerer a anulação da questão? Uma vez que a resposta que o gabarito indica como correta não é texto legal da CLT e sim súmula do TST.

  • letra A

    A) Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário. 

    Súmula 16 do TST : Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado." 

  •  Gabarito letra A

    Súmula 16 do TST : Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    ;)

  • Concordo com o posicionamento do colega Eduardo Mendes,

     

    O gabarito da questão traz uma contradição:

    Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

    § 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     

     

  • Gabarito letra A.

    Súmula 16, TST

  • SUM-16   NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • bom dia,com tudo que foi dito, com relação ser a questão passiva de ser anulada eu concordo.Pois ninguém mencionou nos comentários anteriores que a citação será realizada pelos correios com AR(aviso de recebimento). que só será considerada realizada, com a juntada deste AR nos autos,com a data correta a efetiva entrega da mesma.É a primeira modalidade de se realizar a citação descrita no NCPC.

  • Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

     O povo tá procurando cabelo em ovo...

    Leiam o enunciado dessa Súmula!!

  • Realmente a questão é passível de anulação, pois, em uma situação como essa, o AR precisaria estar juntado no processo, daí a presunção, pois, indicaria que ele (ré) recebeu a notificação para comparecimento a audiência, até porque no trabalho do Correios, o carteiro tenta três vezes a entrega e só entrega mediante assinatura de alguém que reside no endereço, assim, ficaria fácil e haveria uma enxurrada de revelias, pois, dificilmente um AR é cumprindo em 48 horas, essa presunção se baseia na notificação e não na mera expedição da notificação...

    Seria o mesmo caso de presumir que o Oficial de Justiça cumpriu um mandado de citação, daí a presunção é feita, a partir da certidão emitida pelo mesmo, não é o adequado o uso de presunção, já que o Oficial possuí fé pública.

  • Eduardo me parece aqueles advogados com petição de 200 folhas, SÚMULA 16 TST amigo e pronto!

  • Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

     

  • SÚMULA16 TST - NOTIFICAÇÃO

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário

  • Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória. Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré. O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação. De acordo com súmula 16 presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Desta forma, presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.

  • Em sede de reclamação trabalhista, o autor forneceu o endereço da ré na inicial, para o qual foi expedida notificação citatória. Decorridos cinco dias da expedição da citação, não tendo havido qualquer comunicado ao juízo, houve a realização da audiência, à qual apenas compareceu o autor e seu advogado, o qual requereu a aplicação da revelia e confissão da sociedade empresária-ré. O juiz indagou ao advogado do autor o fundamento para o requerimento, já que não havia nenhuma referência à citação no processo, além da expedição da notificação. De acordo com súmula 16 presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Desta forma, presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.

  • Questão exige conhecimento da (SUM 16 TST)

  • SUMULA 16, TST-   NOTIFICAÇÃO (nova redação)

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    LETRA A

  • MACETE

    Descrevendo linha de raciocínio para chutar melhor, na hipótese de dar um branco ou não souber mesmo. Convenhamos, nem sempre sabemos da existência de certas súmulas.

    Galera, quando eu faço simulados trabalho também com a hipótese de o que fazer quando não sei a resposta. Eu não sabia dessa súmula, então o que faria se fosse minha prova?

    1º olhem o comando da questão: ''na qualidade de advogado do autor''.

    2º Isso, COM CERTEZA, não vale para 100% dos casos, mas tento achar alternativas que pregam certeza absoluta ou fora do senso comum. (Eu sei que nem tudo faz sentido no direito. Isso é só quando vc não sabe de jeito nenhum a resposta). Vamos lá:

    b. ''A mera ausência do réu, independentemente de citado ou não, enseja revelia e confissão.'' (essa afirmação vai de encontro ao bom sendo de que as pessoas devem ser citadas, ou seja, ter oportunidade de responder ou ter ciência do que está acontecendo, então eliminamos. Ampla defesa, mores).

    c. ''Descabe o requerimento de revelia e confissão se não há confirmação no processo do recebimento da notificação citatória.'': Essa não pode ser pq você está na figura de ADVOGADO DO AUTOR e não da DEFESA. O advogado do autor vai tentar argumentar em favor do seu cliente e não contra, então não faz sentido ele alegar isso, vai contra o ato dele pedir a revelia. o Juiz justamente pede: Advogado justifique seu pedido. Entenderam? Ele vai falar o pq do juiz aprovar e não falar algo que prejudique o autor.

    d. ''O recebimento da notificação é presunção absoluta; logo, são cabíveis de plano a revelia e a confissão.'': Olha, isso não vale para todos os casos, mas se vc não sabe a resposta tente eliminar o que é muito exagerado. Presunção absoluta?????? Alternativa eliminada.

    Então, olhando sob o ponto de vista do advogado do autor, conforme comando da questão, a única que sobra é a A. Se não tivesse esse comando eu chutaria a C. Assim, percebe-se a importância de se observar o enunciado da questão.

  • questao pra pegar processualista civil kkk

  • LETRA A

    Excelência, pela ordem,

    nos termos da súmula 16 do TST presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • Súmula 16 do TST

    Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • A)Presume-se recebida a notificação 48h após ser postada, sendo o não recebimento ônus de prova do destinatário.

    Alternativa correta. Conforme determina a Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  • uma dúvida o fato da empresa não ser citada não fere o principio da ampla defesa?

  • Queria saber o motivo da letra D estar errada

  • Flávia Gomes, não há presunção absoluta, segundo a súmula 16 do TST, cabe prova em contrário, ônus da prova é do destinatário.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
3356245
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos atos, termos e prazos processuais na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Salvo quando determinar o interesse social, os atos processuais serão públicos realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas ( Art. 770 da CLT).

    b) ERRADA. A penhora poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do Juiz. (Art. 770, p. único, da CLT).

    c) ERRADA. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Art. 776 da CLT)

    d) CORRETA. Literalidade do Art. 782 da CLT.

    Bons estudos a todos. :)

  • Quanto a letra B não confundir com a norma do CPC que dispensa a autorização do juiz.

    Art. 212. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no .

  • AUD/ATO NO PROCESSO DO TRABALHO:

    - ATOS: 06 ÀS 20HRS --> lembre-se do oficial justiça, que vai acordar mais cedo, e trabalhar até mais tarde que o juiz.

    - AUDIÊNCIAS: 08 ÀS 18HRS  --> lembre-se do juiz do trabalho, que vai acordar mais tarde, e trabalhar menos que o oficial.

     

  • Os atos processuais são públicos, salvo quando a intimidade ou o interesse social exigirem sigilo, conforme dispõem o artigo 5º, LX da CF/88.


    Trata-se do princípio da publicidade do ato processual, que somente poderá correr em segredo de justiça nas causas trabalhistas que tratem de questões sobre assédio sexual ou assédio moral, por exemplo.


     Art. 5º LX da CRFB/88 A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.



    Art. 770 CLT Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.


    Vamos analisar as alternativas da questão:

     A) Os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 18 horas. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 770 da CLT os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    B) A penhora poderá ser realizada em domingo ou dia de feriado, independentemente de autorização do juiz. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o parágrafo único do artigo 770 da CLT a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    C) O vencimento dos prazos não precisa ser certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 776 da CLT o vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. 

    D) As reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho são isentos de selo.
    A letra "D" está certa porque refletiu a literalidade do dispositivo legal abaixo:

    Art. 782  da CLT
     
     São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.

    O gabarito é a letra "D".

ID
3448882
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Instaurada a audiência e não sendo frutífera a primeira tentativa conciliatória, o Juiz que conduzia a audiência na 1ª Vara do Trabalho de Avaré, entendeu por inverter o ônus da prova, determinando à Reclamada o ônus de fato constitutivo de direito. Nessa circunstância, é correto afirmar que a decisão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CLT, Art. 818.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (distribuição dinâmica do ônus probatório)

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • A reforma trabalhista impactou o processo do trabalho e trouxe a regulamentação da inversão do ônus da prova no artigo 818 da CLT. 

    Observem que segundo a nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    A análise do ônus da prova poderá ser dividida em duas partes: a primeira trata-se do ônus subjetivo da prova e a segunda refere-se ao ônus objetivo. O ônus subjetivo da prova está ligado ao dever das partes em provar tal fato controvertido, assim pelo ônus subjetivo o magistrado deverá analisar quem tem o dever, ou seja, o encargo de prová-lo.  ao passo que o ônus objetivo está ligado à prova do fato. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) é válida, visto tratar-se de uma discricionariedade do Juízo. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Ademais, a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    B) é inválida, porque não existe hipótese em que o Juízo possa inverter o ônus da prova. 

    A letra "B" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    C) é válida, ainda que gere situação de extrema dificuldade para desincumbência do encargo. 

    A letra "C" está errada porque o parágrafo terceiro do artigo 818 da CLT estabelece que a decisão de inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.     

    D) é válida desde que fundamentada e proferida antes da abertura da instrução processual. 

    A letra "D" está errada porque a decisão deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, e esta implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    E) é inválida, porque a legislação é taxativa quanto ao ônus da prova do Reclamante, quando se trata de fato constitutivo de direito. 

    A letra "E" está errada porque o parágrafo primeiro do artigo 818 da CLT estabelece que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A decisão não foi válida porque o reclamado possui o ônus de provas fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

    O gabarito é  a letra "D".

    Legislação:

    Art. 818 da CLT  O ônus da prova incumbe:            
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                 
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.        

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.             

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.              
  • Gabarito:"D"

    CLT, Art. 818. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.  

  • GABARITO D.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA CLT – REFORMA. Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    I'm still alive!

  • GABARITO: D

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

  • Com as alterações dadas pela Lei 13.467/2017, o art. 818, caput, incs. I e II, da CLT consagra o denominado ÔNUS ESTÁTICO DA PROVA, isto é, as regras delineadas serão aplicáveis independentemente da natureza do processo ou dos fatos da causa. Seguindo o posicionamento da doutrina moderna, o NCPC admite a incidência da TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova àquele que tem melhores condições de produzi-la. Nessa hipótese, em vez de incidir o princípio do interesse, aplica-se o princípio da aptidão para a prova. Portanto, impõe-se, por DECISÃO JUDICIAL, o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la. (MIESSA) Com base nesse posicionamento, pode-se afirmar que os §§ 1º a 3º do art. 818 da CLT, após a reforma trabalhista de 2017, segue a TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA também, conquanto constou-se a possibilidade o juiz distribuir o encargo probatório.

  • Fases da Audiência Trabalhista:

    1. Pregão
    2. Tentativa obrigatória de conciliação
    3. Defesa (20 min - oral)
    4. Instrução (depoimento pessoal – testemunhas – perito – técnico)
    5. Razões finais (10 min - oral)
    6. Nova tentativa obrigatória de conciliação
    7. Sentença
    8. Intimação da sentença

  • GABARITO D

    Quando o juiz do Trabalho pode inverter o ônus da prova?

    O Tribunal Superior do Trabalho admite a inversão do ônus da prova na hipótese de registro de horário para fins de comprovação de horas extras, desde que haja determinação judicial para apresentação dos controles de frequência e que a empresa não atenda o comando judicial conforme o previsto na Súmula 338.

    Fonte: Direito Net


ID
3699559
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, incluindo os distribuidores e os oficiais de justiça, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    A questão pede a alternativa "INCORRETA".

    INCORRETA - a) Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    CORRETA - b) Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;

    CORRETA - c) Art. 714 - Compete ao distribuidor: a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;

    CORRETA - d) Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

    CORRETA - e) Art. 721 (...) § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões dêsses Tribunais.

  • O meu gabarito aqui apareceu letra E.

    Mas a incorreta é a A mesmo.

  • Marquei a letra A, mas gabarito saiu letra E. Ainda bem que conferi os comentários.

  • A questão exige o conhecimento sobre os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.

    É importante ressaltar que esse é um tema puramente "decoreba", de forma que somente é explorado em sua redação literal da Consolidação das Leis Trabalhistas. Sendo assim, precisamos decorar esses artigos! :)

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O art. 711, f, CLT, é firme no sentido de atribuir a competência da contagem das custas à secretaria das Juntas (que, atualmente, representam as Varas do Trabalho).

    Art. 711, f, CLT: compete à secretaria das Juntas (Varas do Trabalho): a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 712, f, CLT: compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento (Varas do Trabalho): promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 714, a, CLT: Compete ao distribuidor: a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta (Vara do Trabalho), dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 715 CLT: os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 721, §4º, CLT: é facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.

    GABARITO: A

  • Sei que alguns já falaram, mas é necessária a correção do gabarito que dá como certa a alternativa E, e na verdade, o gabarito da questão é a A

  • GABARITO ERRADO. LETRA (A).

  • Questão idêntica à Q614941,

    Lá a alternativa errada também é a letra A.

    O Concurseiro Danillo Quintino foi preciso nas respostas.

  • Gabarito:"A"

    Notifiquem o erro!

    CLT, art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não compete à Secretaria das Varas a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos, mas sim ao órgão distribuidor. 

    A letra "A" está errada e é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 711, f,  da CLT compete à secretaria das Varas a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;

    B) compete especialmente aos chefes de secretaria das Varas promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores. 

    A letra "B" está certa e não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 712, f,  da CLT  compete especialmente aos secretários das Varas do Trabalho promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores. 

    C) compete ao distribuidor a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados. 

    A letra "C" está certa e não é o gabarito da questão porque o artigo 714 da CLT estabelece a competência do distribuidor, sendo a primeira a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; 

    Art. 714 da CLT Compete ao distribuidor: 
    a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; 
    b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído; 
    c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; 
    d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; 
    e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões. 

    D) os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Varas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

    A letra "D" está certa e não é o rito da questão porque de acordo como artigo 715 da CLT os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados. 

    E) é facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais. 

    A letra "E" está certa, observem  o dispositivo consolidado abaixo transcrito: 

    Art. 721 da CLT Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes. § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.


    O gabarito é  a letra "A".

ID
4111891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do processo judiciário do trabalho, julgue o item subseqüente.


Em nenhuma hipótese, admite-se a citação por edital nas ações que tramitam na justiça do trabalho, razão pela qual deve ser indicado, na petição inicial, o correto endereço dos sujeitos reclamados, sob pena de indeferimento da petição inicial correspondente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

  • Gabarito Errado pois depende do rito adotado. Por exemplo se o procedimento for o sumaríssimo não cabe a citação por edital (artigo 852 B II CLT), mas se o rito for o Ordinário é cabível.

    Fonte: https://claudiamaraviegas.jusbrasil.com.br/artigos/790099998/procedimentos-trabalhistas

  • É cabível citação por edital na justiça do trabalho. Não cabe no procedimento sumaríssimo e, uma vez adotado esse procedimento, caso seja necessária a citação por edital, há corrente que aceita que o rito se converta em ordinário.


ID
5436553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às partes e aos procuradores no processo do trabalho bem como aos julgamentos na justiça do trabalho, julgue o item a seguir, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso de um município figurar como parte em um processo do trabalho, a intimação do procurador dos atos processuais deverá ser feita pessoalmente.

Alternativas
Comentários
  • O TST considerou nula uma condenação a um município porque a intimação do procurador ocorreu por meio eletrônico e não pessoal.

    16/10/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todas as decisões e dos atos processuais praticados a partir da inclusão em pauta de um recurso ordinário do Município de Canoas (RS) sem a intimação pessoal do procurador municipal. Segundo a Turma, há registro apenas da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS), mas não da intimação pessoal do procurador do município, como exige a lei. No caso, no entanto, a ministra não verificou no processo digitalizado a efetiva intimação pessoal do município da inclusão do recurso na pauta de julgamento do TRT, “seja por carga, remessa ou disponibilização por meio eletrônico”. Segundo ela, não há registro de que o ente público esteja cadastrado no portal do Tribunal Regional nem certidão da efetivação da intimação, conforme prevê a Lei n.º 11.419/2006. RR-21348-89.2015.5.04.0203. 8.ª Turma, publicado em 20/9/2019, transitado em 8/11/2019

  • A banca afirma de forma correta que no caso de um município figurar como parte em um processo do trabalho, a intimação do procurador dos atos processuais deverá ser feita pessoalmente. Os Procuradores do município devem ser intimados pessoalmente de acordo com o CPC.

    A assertiva está CERTA. 

    Observem importante súmula sobre Processo do Trabalho.

    Jurisprudência:

    Súmula 436 do TST I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. 


    II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.



  • Daniel, no caso que você trouxe não houve intimação da procuradoria e, por isso, a nulidade.

    A intimação eletrônica também é pessoal, tomem cuidado com isso

  • A fundamentação do professor não tem contexto com a questão.

    CPC - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    CLT- Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


ID
5436559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à revelia, às provas e ao cabimento de mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item seguinte, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.

O fato de uma notificação ter sido enviada para endereço incorreto não afasta a revelia da empresa, já que sua entrega é presumida após 48 horas do momento em que foi realizada a postagem.

Alternativas
Comentários
  • gab: errado

    -"Embora no processo do trabalho a notificação da pessoa jurídica seja regida pela regra da impessoalidade, a presunção de recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a que alude a Súmula 16 do TST, somente se verifica quando remetida a notificação para o endereço correto, o que não ocorreu nos autos". (PROCESSO Nº TST-RR-901-30.2013.5.05.0007) Publicado acórdão em 30/08/2019.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    ERRADO. A entrega da notificação é presumida após 48 horas depois da postagem, mas desde que feita no endereço correto. Assim entendeu o TST.

    A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou. No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu. RR-901-30.2013.5.05.0007, 2.ª Turma, publicado em 30/8/2019, transitado em 20/9/2019

  • A banca afirma que o fato de uma notificação ter sido enviada para endereço incorreto não afasta a revelia da empresa, já que sua entrega é presumida após 48 horas do momento em que foi realizada a postagem. A afirmativa está errada porque a revelia poderá se elidida pois o não-recebimento de acordo com a súmula 16 do TST é ônus de prova do destinatário.

    Súmula 16 do TST Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

    Observem que sobre o tema há importante súmula do TST que não foi abordada na questão mas cai muito em prova.

    Súmula 74 do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.  

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    A assertiva está ERRADA.