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CLT
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
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Gabarito: B
Art. 880, CLT
Requerida a execução, o juiz ou presidente do Tribunal mandará expedir Mandado de Citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Citação? feita por Oficial de Justiça;
Se procurador pelo OJ por 2 (duas) vezes, no espaço de 48h, e não for encontrado? Citação será feita por EDITAL, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo durante 05 dias.
Mandado deve conter o que?
1. decisão exequenda ou
2. termo de acordo não cumprido.
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Execução. Oficial de Justiça.
CLT: 2x em 48h. Não encontrando, citação por edital.
CPC: 1 vez, arresta bens; retorna 2x nos próximos 10d; não encontrando no segundo retorno e suspeitando da ocultação, citação por hora certa (1º dia útil seguinte).
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· Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante:
o depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
o apresentação de seguro-garantia judicial ou
o nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Vamos ficar de olho, pq não tem fiança bancária não.
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Não confundir as disposições da CLT com o previsto no CPC!
CLT:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive decontribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena depenhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
CPC:
Execução de título JUDICIAL (cumprimento de sentença)
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Execução de título EXTRAJUDICIAL:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Citação por HORA CERTA:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
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Forma de citação do executado:
1ª tentativa: por oficial de justiça
2ª tentativa dentro de 48h: oficial de justiça
Próxima vez já é citação ficta porque o oficial de justiça não é palhaço pra ficar procurando quem tá se escondendo
Citação ficta: por edital (publicação no jornal ou com afixação na sede da vara por 5 dias)
Alguns prazos na execução:
Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias
Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)
Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h (cuidado: no CPC são 3 dias)
Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias
Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 15 dias)
Embargos à execução: 5 dias
Impugnação aos embargos: 5 dias
Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias
Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão
Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)
Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias
Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador
Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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Oficial de Justiça não é palhaço....kkkkk
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Gabarito B
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas OU garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
P único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução:
- mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
- apresentação de seguro-garantia judicial
- ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da CITAÇÃO do executado, se não houver garantia do juízo.
continua no próximo comentário ...
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Gabarito B
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - DINHEIRO, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - TÍTULOS da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; << Não entra Município >>
III - TÍTULOS e valores Mobiliários com cotação em mercado;
IV - VEículos de via terrestre;
V - bens Imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas DEMAIS HIPÓTESES, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
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Alice Lannes, excelente comentário. Só uma correção: protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores, no CPC, são 15 dias!
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Obrigadaaa, Camila Ayres! Já corrigi!!
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Decoreba inútil e ridículo de cobrar.
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A CLT só rasgando e fazendo outra. Nos outros ramos do judiciário o devedor é intimado ao pagamento na pessoa do advogado via diário oficial !
O que atrasa o processo do trabalho é que estamos há décadas discutindo se persiste nos dias atuais o jus postulandi no âmbito trabalhista. Os teóricos do atraso se deleitam ao sustentarem suas teses do jus postulandi, achando que estão abafando com os termos em latim.
Até hoje só vi um caso de empregado postulando sem advogado, e já faz bastante tempo.
Fica-se discutindo sexo dos anjos quando existem ferramentas mais eficazes de dar celeridade processual e diminuição de gastos públicos com deslocamento de oficiais de justiça.
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Art. 880, CLT: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Resposta: B
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Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.