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resposta A
A)Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório
b)Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato
c)Art. 322 - Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
d) Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
e)Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Alterado pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.(Incluído pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)
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b) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o
pedido ou a causa de pedir, até antes da prolação da sentença.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem
demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem
será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
c) O revel não poderá intervir no feito nas demais
fases do processo, como um dos efeitos da revelia.
Art. 322 - Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.(Incluído pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2006).
d) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento
público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os
efeitos da revelia.
Art. 320. A revelia não
induz, contudo, o efeito mencionado
no artigo antecedente:
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
e) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles,
os demais, se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia.
Art. 320. A revelia não
induz, contudo, o efeito mencionado
no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação;
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Alguém consegue me explicar o que é revelia do réu?
Por favor
Com palavras simples e de fácil entendimento
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Matheus Almeida:
Revelia é um termo jurídico que expressa o estado ou qualidade de revel, ou seja, é alguém que não comparece em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa), após citação. Em sentido figurado, revelia também pode ser um sinônimo de rebeldia.
A locução adverbial "à revelia", expressa uma situação em que não se verifica a comparência do revel, e também pode significar "ao acaso". Em um "julgamento à revelia", consiste no pronunciado contra uma parte que não se apresentou nem se fez representar na audiência própria.
CPC: ARTIGO 319, 320, 321 e 322.
Abs
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REVELIA, é a ausência de contestação. O réu deixou de exercer o seu direito de defesa e, segundo o CPC, alguns efeitos serão gerados. Entre eles:
Desnecessidade de intimação do réu revel (quando o réu não tiver patrono nos autos, os prazos correrão independente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
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Vamo carow!!! Tj!!
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A) Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
B) Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
C) Art. 322, Parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
D) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
E) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Alternativa A) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o art. 322, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que proíbe, terminantemente, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, por expressa disposição de lei, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato de a contestação não estar acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato não constitui hipótese de decretação da revelia do réu, que somente será concretizada caso ele não apresente defesa. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 320, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Assertiva incorreta.
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GABARITO ITEM A
NCPC
A)CERTA.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
B)ERRADA.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
C)ERRADA. Art. 346.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
D)ERRADA. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
E)ERRADA.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial.
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NOVO CPC
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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NOVO CPC
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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"Ter patrono nos autos": juridiquês.
Quer dizer que a parte tem advogado, defensor dativo ou constituído.
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GABARITO ITEM A
NCPC
A)CERTA.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
B)ERRADA.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
C)ERRADA. Art. 346.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
D)ERRADA. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
E)ERRADA.Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
Reportar abuso
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A revelia, então, é a ausência de qualquer resposta por parte do réu. Ressalta-se que, ainda que o réu tenha advogado devidamente habilitado nos autos, caso não seja elaborada a defesa, há revelia.
Fonte:
https://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=971
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Pq a letra D está errada?
"Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia."
Perceba que no artigo 320 fala em "petição iniciação", e a contestação é pelo Réu. Ou estou errado?
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@Algum concurseiro
"Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia."
Não há nenhum artigo que diga isso.
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Algum Concurseiro ,de acordo com o NCPC , a revelia não produz os efeitos se:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
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Casos em que a Revelia (Os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros) não é aplicado ao Réu:
I - Direito Indisponivel
II - Litisconsorcio Passivo
III - A petição não vir acompanhada de documento imprescindivel
Lembrando que nem todo revel tem a revelia aplicada, lembrando que um RÉU REVEL é o que deixou de contestar, e a REVELIA é quando os fatos alegados pelo autor são considerados verdadeiros. Quando ocorre o julgamento Antecipado do Merito o Réu precisa ser Revél e ter a Revelia aplicada a ele...
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Por que a questão está desatualizada?
Sei que o que vigora hoje é o Novo CPC, mas não entendi o porquê dela estar desatualizada. Alguém poderia me esclarecer?
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A) Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos a partir da publicação de cada ato decisório.
NCPC Art. 346 - Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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B) Ocorrendo a revelia, o autor poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, até antes da prolação da sentença.
NCPC Art. 329 - O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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C) O revel não poderá intervir no feito nas demais fases do processo, como um dos efeitos da revelia.
NCPC Art. 346 - [...]
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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D) Se a contestação não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do fato, sofrerá o réu os efeitos da revelia.
NCPC Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
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E) Na pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, os demais, se não responderem o feito, sofrerão os efeitos da revelia.
NCPC Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
[...]