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RESPOSTA C: pode acumular os dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Paulo já era titular de cargo efetivo de professor na rede estadual de ensino quando foi aprovado em concurso público, para outro cargo de professor, em uma autarquia federal.
Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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A situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública
Requisitos básicos: Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:
a) Dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88, redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998);
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b) da CF/88, redação dada pela EC nº 19/98);
c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, se já estavam sendo exercidos antes de 05.10.88 (art. 17, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a Resolução nº 218 - CNS/97);
d) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea c) da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001).
Informações Gerais:
- A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
- Não é permitida a acumulação em: a) Dois cargos de professor com soma maior que 60 horas semanais; b) Um cargo de professor com um outro técnico ou científico com soma maior que 60 horas semanais; c) Dois cargos de professor com Dedicação Exclusiva; d) Proventos de aposentadoria com vencimentos com soma maior que 60 horas semanais.
- Deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de horários.
- A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
- São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes: a) Aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino; b) Aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino; c) Os cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
- São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas, exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde.
- O docente em regime de Dedicação Exclusiva não poderá exercer outra atividade remunerada pública ou privada, salvo as exceções, abaixo descritas, em caráter esporá
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Não pode ser a alternativa E, porque a proibição de acumular estende-se a AUTARQUIAS também.
Art. 37 CF.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
A alternativa correta deve ser a C.
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A banca rasgou a Constituição.
Art. 37: A administração pública direta e indireta (aqui cabe a autarquia) ......obedecerá aos princípios......e, também ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada....exceto, quando houver compatibilidade de horários....
a) a de dois cargos de professor
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Art. 37, inc. XVI da Constituição Federal de 88 - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Resposta: Letra C
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Prevalece o entendimento de que a jornada dupla de trabalho não ultrapasse 60 horas semanais.
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A Vunsep é uma das bancas mais "fáceis" na minha opnião..
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Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
GABARITO -> [C]
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Complementando (assunto correlato): O vereador também pode acumular cargo público com mandado eletivo, desde que haja compatibilidade de horário - CF, art. 38, inciso III.
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Gab: C
Art 37 XVI- É vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX
a) a de dois cargos de professor
b) Um cargo de professor com outro, tecnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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ACUMUÇÃO
PROFESSOR - PROFESSOR
PROFESSOR - TÉC / CIENTÍFICO
DOIS CARGOS OU EMPREGOS PREVATIVOS DE SÁUDE
APOSENTADORIA - CARGO ACUMULÁVEL
APOSENTADORIA - CARGO ELETIVO
APOSENTADORIA - CARGO COMISSÃO
APOSENTADORIA - CARGO TEMPORÁRIO
APOSETANDORIA - APOSENTADORIA ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE
JUIZ - CARGO DE MAGISTÉRIO
MEMBRO DO MP - CARGO DE MAGISTÉRIO
CARGO DE CARREIRA- CARGO COMISSÃO
CARGO EFETIVO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CARGO PÚBLICO - MANDATO VEREADOR (COMPATIBILIDADE HORÁRIO)
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Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
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Gab C
Dois cargos de professor
Um de professor e um de tecnico ou cientifico
Dois privativos da área da saúde
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É possível a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
A resposta é a letra C.
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Resposta: Letra C.
Pode acumular os dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
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Correto
Paulo, pode acumular dois cargos de professor, desde que, haja, compatibilidade de horários.
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Paulo já era titular de cargo efetivo de professor na rede estadual de ensino quando foi aprovado em concurso público, para outro cargo de professor, em uma autarquia federal. Tendo em vista o que estabelece a Constituição Federal acerca da vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, Paulo
C) pode acumular os dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
CF Art. 37 - [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; [Gabarito]
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
[...]
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C) pode acumular os dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários.
CF Art. 37 - [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; [Gabarito]
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Pode-se também acumular um cargo de militar , mais um de professor (EC 101/19)
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Paulo pode acumular dois cargos de professor? Pode sim, desde que haja compatibilidade de horários. Nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
Relembrando os requisitos para a acumulação de cargos públicos:
• Que se trate de:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
- Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada (ex: médicos, dentistas, nutricionistas, enfermeiros, assistentes sociais, etc.).
• Que haja compatibilidade de horários.
• Que seja respeitado o teto remuneratório, em cada cargo.
Gabarito: C
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Resposta: C
Art. 37, XVI da CF: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
Obs.: O §3º do art. 42 da Constituição Federal dispõe: "§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."
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A) Errado; precisa apenas de compatibilidade de horário.
B) Errado; Carga horária do professor não é 44 horas, misturaram com artigo 7°.
C) Correta!
D) Errado; pode..
E) Errado; independentemente de haver compatibilidade?