SóProvas


ID
1363129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) prevê, acerca dos sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: c

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.



  • eu marquei a B e errei!

    "(...) O conceito de agente público, para efeitos de controle da probidade administrativa, levará em linha de conta, fundamentalmente, o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei número 8.429/92, diferenciando-se, em certa medida, das concepções doutrinárias que visualizam os agentes delegados como espécies de agentes públicos.

    Os agentes delegados são aqueles que são particulares e recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra ou serviço público, realizando-o em nome próprio. São colaboradores com o Poder Público. "Nessa categoria, encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo".

    Os chamados permissionários, concessionários e autorizatários realizam serviços públicos pela descentralização administrativa.

    (...)

    Pode ser sujeito ativo do ato de improbidade, portanto, aquele que se ajustar aos ditames do art. 1º e seu parágrafo único da Lei 8.429/92, o qual vincula o art. 2º da mesma lei, sem prejuízo, por evidente, da incidência do art. 3º, que é o mais amplo de todos.

    fonte: http://www.amdjus.com.br/doutrina/administrativo/108.htm

    RESUMO: EMPREGADOS E DIRIGENTES DE CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS NÃO SE ENQUADRAM COMO SUJEITOS QUANDO SE TRATA DA LIA

  • GABARITO "C".

    A improbidade administrativa, regulada no Brasil pela Lei nº 8.429/1992, se aplica não só a órgãos e entidades governamentais, como também a todas as entidades que recebam verbas públicas correspondentes a mais de 50% de seu patrimônio ou renda. Aplica-se, também, a entidades que recebem  menos de 50%, mas, nesse caso, somente na extensão dos danos para o patrimônio público.

    No mesmo sentido de entidades paralelas a o Estado, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello para definir os entes paraestatais, podem ser consideradas, hoje, além dos serviços sociais autônomos, também as entidades de apoio (em especial fundações, associações e cooperativas) , as chamadas organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público. Na realidade, todas essas entidades poderiam ser incluídas no conceito de serviços sociais autônomos;

     FONTE: Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, Ed.:Atlas, 2014, vol. 27, pág. 565.

  • RESPOSTA C

    A) Art. 1° -  Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    B)Para José dos Santos Carvalho Filho: "O autor faz importante ressalva ao destacar que os empregados de permissionária de serviço público e concessionárias de serviço público, por considerar que, embora exerçam atividade delegada pública, não se enquadram nos moldes da lei, já que o estado não as destina benefícios, subvenções ou auxílios, por serem remuneradas por tarifas pagas pelos usuários do serviço".http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-sujeitos-ativos-de-atos-de-improbidade-administrativa-e-a-responsabilidade-do-agente-politico,47484.html

    D) e E) Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • Gabarito letra C

    Os concessionários e permissionários, embora prestem serviços por delegação a administração, são particulares e sendo particulares só se sujeitariam a Lei de Improbidade Administrativa se induzissem, beneficiassem e praticassem, juntamente com a Administração Pública, o ato de improbidade, ou seja, não podem praticar isoladamente. Me corrijam se eu estiver errada. 

  • RESPOSTA C


    Alice Gonzalez Borges[7], citando Hely Lopes Meirelles, destaca que os Serviços Sociais Autônomos são “todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias profissionais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.” Aponta como exemplos o SENAI, SENAC, SESC, SESI e SEBRAE, todos eles pertencentes ao Sistema S, dentre outros.


    Posto isto, sendo o Serviço Social Autônomo, enquadrado dentro da terminologia geral de entidade paraestatal, deve ser aplicado o disposto no artigo 327, §1º do Código Penal, equiparando seus dirigentes e funcionários a servidores públicos para fins criminais. Ilustrando o argumento cita-se o entendimento de Marcelo Alexandrino Vicente Paulo:


    São exemplos de serviços sociais autônomos: Serviço Social da Indústria – SESI , Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, Serviço Social do Transporte – SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT

    Os principais aspectos que caracterizam esses entes são os seguintes:

    (...)

    e) pelo fato de administrarem recursos públicos, estão sujeitos a certas normas de direito público, especialmente normas de controle, tais quais a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o enquadramento de seus empregados como funcionários públicos para fins penais (CP, art. 327), a sujeição à lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).[8]

    [8] PAULO, Marcelo Alexandrino Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 21ª Edição – Editora Método.

    Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/24729/dirigentes-e-empregados-de-um-servico-social-autonomo-funcionarios-publicos-para-fins-penais#ixzz3MoPTs2e5


  • b) se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, pois prestam serviço público por delegação e auferem dos usuários o preço pelo uso do serviço.

    Concessionários e permissionários são delegatários de serviço público, isto é, são particulares que realizam serviços públicos por sua conta e risco a partir de um contrato com o Poder Público. Portanto, NÃO são passíveis de punição pela prática de improbidade administrativa (trocando em miúdos: são particulares que prestam serviço público, portanto, não são passíveis de praticar improbidade); ERRADA


    c) os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.

    Os Serviços Sociais Autônomos pertencem ao terceiro setor (paraestatais). Desta forma, atuam sem intenção de lucro e recebem subsídios do Estado para sua atuação. Neste caso, são passíveis da punição por Improbidade administrativas, de acordo com o art. 1 da lei 8429/92:

    "

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

      Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    CORRETA LETRA C!

  • Olá pessoal... Pessoal pediram esse artigo no edital????

    Pois não me lembro...



  • Achei q fosse a letra B . Entao  p. Ex. Uma concessionária q cobra pedagios, nao esta sujeita à essa lei?  Embora tenha contrato com a administração pública p prestar esse serviço publico.  Outr exemplo, uma santa casa, qdo recebe uma verba de politico ou  da propria adm pública para sua manutenção, embora não tenha nenhum contrato com adm pública. Esta sujeita à lei??? 
  • Rafael,

    Acho que os concessionários não devem mesmo responder por atos de improbidade, uma vez que, inobstante exercerem uma função que é pública, SÃO PARTICULARES.

    Além disto, certo é que tais particulares já têm sua responsabilidades adstritas aos poderes de mando de seus empregadores, já que são regidos pela CLT.
  • a Letra B só estaria correta se o funcionário da concessionária ou permissionaria praticasse ato de improbidade em concorrência com algum agente público. LEMBRAR QUE PARTICULAR, SOZINHO, NUNCA PODE SER JULGADO POR IMPROBIDADE.

  •   A grande dificuldade nessa questão é devido ao fato de que as concessionárias estarem sim previstas na lei 8429/92 em seu Art. 1°: "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

     O que torna a alternativa B errada é não ter falado em momento algum que tal concessionária recebia alguma verba pública.

      

  • Alternativa B errada: 

    [...] "O autor ressalta que, tecnicamente, ao seu ver, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as entidades beneficiadas por auxílio e subvenção estatal não são agente públicos, mas assim devem ser considerados para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, por haver expressa determinação legal.[9]

    O autor faz importante ressalva ao destacar que os empregados de permissionária de serviço público e concessionárias de serviço público, por considerar que, embora exerçam atividade delegada pública, não se enquadram nos moldes da lei, já que o estado não as destina benefícios, subvenções ou auxílios, por serem remuneradas por tarifas pagas pelos usuários do serviço."


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-sujeitos-ativos-de-atos-de-improbidade-administrativa-e-a-responsabilidade-do-agente-politico,47484.html

  • A letra "C" deveria ser também considerada errada: "(...) PODEM ser considerados atos de improbidade administrativa"  não deveria ser  "DEVEM" ser considerados atos de improbidade administrativa" conforme texto

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
    contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
    União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
    incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
    erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
    receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Acredito que caberia recurso.



  • questão ridícula.. Serviço Social Autônomo é ente cujo o poder público concorreu com MAIS DE 50% para sua criação.. PARA !! isso se chama SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA pessoa da indireta, não tem nada haver com a SISTEMA "S" que são entes de cooperação.. assertiva C ridícula... alias as maioria das assertivas foram ridículas, mas a melhorzinha foi a "B " que pode-se dizer que não há erro..  

  • A letra "A" também está certa ´porque diz "concorra com menos de 50% do patrimônio" e no fim ele fala que "não poderão ser considerados ato de improbidade administrativa" o que entendo que é verdade porque no texto de lei está "mais de 50%"

  • A letra A não está correta, uma vez que quando o poder publico concorra com menos de 50% a sanção é LIMITADA e não suprimida.

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado: referidos atos estão, sim, abarcados pela proteção da Lei 8.429/92, conforme art. 1º, parágrafo único, com a ressalva de que, em tais casos, limita-se a sanção patrimonial à repercussão do ilícitos sobre os cofres públicos.

    b) Errado: ao menos como regra geral, não se submetem, na condição de agentes públicos, à Lei 8.429/92, na medida em que não há como enquadrar as concessionárias e permissionárias de serviços públicos em nenhuma das hipóteses tratadas no art. 1º, quer no caput, quer no parágrafo único, da Lei 8.429/92. Note-se que as tarifas pagas, como contraprestação pelos serviços prestados, não provêm dos cofres públicos, e sim dos próprios usuários do serviço, de modo que não se tem como enquadrá-las (as tarifas) em “subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício”, como prevê o parágrafo único do art. 1º. Sem embargo do acima exposto, é óbvio que os dirigentes e empregados de delegatárias de serviços públicos podem, sim, ser responsabilizados por atos de improbidade, na condição de terceiros (art. 3º, Lei 8.429/92), desde que induzam, concorram ou se beneficiem, sob qualquer forma, direta ou indireta, de atos de improbidade, como, de resto, qualquer particular também pode assim responder.

    c) Certo: trata-se de hipótese que se amolda ao art. 1º, caput, da Lei 8.429/92.

    d) Errado: empregados de estatais, sejam de que espécie forem (empresa pública ou sociedade de economia mista) são considerados agentes públicos, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, cuja salutar amplitude abrange expressamente os empregados públicos. Já os empregados de entidades privadas beneficiadas por auxílio ou subvenção estatal submetem-se aos ditames de tal diploma, seja por força do caput do art. 1º, seja em razão do parágrafo único deste mesmo dispositivo, a depender do percentual de contribuição estatal.

    e) Errado: conforme entendimento firmado pelo STF (Reclamação 2.138/DF), ficam de fora da incidência da Lei de Improbidade Administrativa os agentes políticos abarcados pela Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), sendo que esta alternativa "e" inseriu vários desses agentes políticos, os quais, ao contrário do que está dito na questão, não se sujeitam à incidência da Lei 8.429/92. O final da alternativa ainda comete novo equívoco grave, ao generalizar dizendo que servidores estatutários e celetistas não seriam passíveis de enquadramento na Lei de Improbidade, o que contraria frontalmente seu art. 2º.

    Gabarito: C

  • Concordo com o que foi dito pelo EDSON MARIN em relação ao fato de não existir  Serviço Social Autônomo cujo o poder público concorreu com MAIS DE 50% para sua criação, portanto a alternativa C não pode ser considerada correta. No entanto a alternativa B também está errada, pois concessionários de serviço público não podem ser processados sozinhos, por improbidade administrativa, pois são considerados particulares como comentou o JOÃO MIRANDA.

    Tendo em vista, o disposto acima e que as outras alternativas também não estão corretas, discordo do gabarito dado pela banca e acredito que a questão deveria ter sido anulada.

  • Para Complementar  raciocínio...

    Empresa incorporada ao patrimônio público = Mais de 50%
    Entidade que receba subvenção = Menos de 50%
  • Submetem-se à lei de improbidade todos os agentes públicos, servidores ou não. Isso quer dizer que mesmo um particular, delegado a serviço público, é também AGENTE PÚBLICO. Não há necessidade de concorrer com um servidor.  Acontece que para ser AGENTE,  para efeito da lei de improbidade, esse PARTICULAR OU NÃO deve atuar em alguma entidade mencionada, e as característica dessas entidades é terem a contribuição dada pelo poder público , seja na sua constituição ou funcionamento, ou serem parte da ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA do poder público. A ''b'' é questionável por não estar nítido se a instituição recebe ou não alguma contribuição do poder público (seja financeira ou monetária). O risco muito grande aqui (diria que é o REAL motivo de recurso, pois não está esclarecido em nenhuma passagem dos artigos do edital exigidos para a prova) é o que vou mencionar: Concessionários e Permissionários NÃO FAZEM PARTE da administração pública INDIRETA - muito menos da direta -, por serem constituídos de meros contratos e não NORMAS LEGAIS. 

  • E quanto aos agentes político aos quais não incide a LIA pois se aplica a Lei de Crime de Responsabilidade? Existe alguma jurisprudência pacíficada ou doutrina dominante???

     

    Cada hora vejo algo diferente!!!

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, DE EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou DE ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇÃO ou CUSTEIO o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Gabarito -> [C]

  • Só o(a) Presidente da República pratica Crime de Responsabilidade.?

  • Elias Prado, não é só o Presidente da República que pratica crime de responsabilidade... Bons estudos!!!!

  • MUITA VELA PARA DEFUNTO BARATO!

    PURA LEI SECA, E AINDA HÁ QUEM DISCUTA.

  • Sei que o tópico já está quase exaurido, mas gostaria de compartilhar algo sobre a assertiva "B". O erro dela está em Concerssionárias e Permissionárias prestarem serviços públicos por DELEGAÇÃO. Quando o correto seria por COLABORAÇÃO. Regras básicas de Descentralização.

    Quanto a asseriva "C", é a mais correta das apresentadas, embora não concorde com o termo "serviços sociais autônomos". Empresa constituida de 50% + 1 ação, chama-se SEM (Sociedade de Economia Mista), também regrinha de Descentralização. Acho que nem caberia dentro das espécies de questões sobre LIA.

     

    Editei o tópico para acrescentar que, diferente do que eu li em um dos comentários, o a pessoa particular não precisa estar vinculada a nenhum prestador de serviço publico, seja da adm direta ou indireta. É por isso que se chama particular. Ele pode sim praticar atos de improbidade administrativa, porém, somente como parte acessória no ato, pois depende da ação do agente publico. E ele age de três maneiras:

    1- Induzindo o agente; 2- Concorrendo com o agente, e; 3- Beneficiando-se do ato do agente.

    As duas primeiras são simples de entender, não vou exemplificar. Mas exemplificando a terceira, teriamos: Um prefeito que mete a mão na pamonha e saca 10.000,00 dos cofres da prefeitura para investir na educação, do filho, numa escola particular, com aquela verba. rsrsrs. O filho estando ciente das ações do pai, responde por ato de improbidade administrativa, pois está aceitando de VONTADE própria o beneficio. Grifei VONTADE, pois esta é a condição para que o particular aja improbo com relação ao item beneficiar-se do ato do agente publico. espero ter colaborado um pouquinho. Abcs

  • Sei que o tópico já está quase exaurido, mas gostaria de compartilhar algo sobre a assertiva "B" onde nobre colega Eliel Gomes, fala do erro está em Concerssionárias e Permissionárias prestarem serviços públicos por DELEGAÇÃO. Quando o correto seria por COLABORAÇÃO. Regras básicas de Descentralização.

    Na verdade o texto da Assertiva "B" está correto sim, pois as Concessionários e Permissionários prestam serviço por DELEGAÇÃO, quem presta serviço por COLOBORAÇÃO, são os Serviços Sociais Autônomos conforme leciona o Renomado Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, "essas entidades abrangem pessoas privadas que COLABORAM com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império."  

    O que torna a assertiva B errada é o Simples fato de Empregados e Dirigentes de Concessionárias e Permissionários serem enquadrados como particulares conforme já explicado por vários colegas abaixo, trazendo o conceito do Professor José dos Santos Carvalho Filho "os empregados de permissionária de serviço público e concessionárias de serviço público, por considerar que, embora exerçam atividade delegada pública, não se enquadram nos moldes da lei, já que o estado não as destina benefícios, subvenções ou auxílios, por serem remuneradas por tarifas pagas pelos usuários do serviço."

    Quanto ao Gabarito da Questão, concordo com a Banca e não há erro na asseriva "C", pois está certo o termo empregado "serviços sociais autônomos". Embora estes sejam privados conforme já demonstrado pelo conceito acima, são mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei (são recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e repassadas às entidades beneficiárias), bem como mediante dotações orçamentárias do Poder Público;(o que nos faz concluir que apesar de natureza privada, sua principal receita é Pública). · Seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista, mas estão sujeitos a certas normas de direito público, pelo fato de administrarem recursos públicos, especialmente normas de controle, tais quais a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o enquadramento de seus empregados como funcionários públicos para fins penais ( Art. 327, CP), a sujeição à lei de improbidade administrativa ( Lei 8429/92) e por fim ficou decidido pelo Tribunal de Contas da União que os serviços sociais autônomos são submetidos também à lei de licitações (Lei 8666/93).

     

  • Importante ficarmos atentos nas pegadinhas, pois na alternativa 'A', o avaliador tenta induzir ao erro inserindo a palavra NÃO.

    A: os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual não poderão ser considerados atos de improbidade administrativa.

  • O Código Penal, em seu artigo 327, §1º, admite a possibilidade de equiparação dos empregados de entidades paraestatais aos funcionários públicos, haja vista o fato de administrarem dinheiro público, oriundo de recolhimento de contribuições compulsórias.

     

    https://jus.com.br/pareceres/24729/dirigentes-e-empregados-de-um-servico-social-autonomo-funcionarios-publicos-para-fins-penais

  • Cleiton Szpak, primeiro que foi erro de digitação, era pra ter sido ponto de esclamação, uma pergunta. Segundo que se estou aqui é para estudar tbm como todos os outros se n, eu estaria jogando PlayStation, e se vc é tão espertão, pq n colocou seus argumentos que justificam sua resposta, quais são os outros personagens que praticam crime de responsabilidade? #ficaDica!

  • SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS? ZZZZZZZZZ.

  • É só pensar de modo prático: motorista de van e kombi é permissionário de serviço púbico - reparem no "crachá" que fica fixado no parabrisa. Vocês acham que esses caras vão se submeter à lei de improbidade, logo eles que são os maiores causadores de prejuízo ao erário público e "particular"? rs.

     

    Brincadeiras e generalizações - e já me desculpando de antemão se alguém se ofendeu - à parte, eles não se enquadram no art. 1o da lei, logo, não se submetem a ela, a não ser na condição, eventualmente, de terceiro que se beneficie. Aí são outros 500...

     

    Avante!

  • Elias Prado... Calma bravão, não se sinta ofendido. Todos estão aqui para estudar e é prática comum alertar sobre os erros que podem prejudicar quem está aqui tentando aprender, pois muitas pessoas estudam através dos comentários. Portanto, preste atenção no que você escreve, pois um ponto de exclamação ou interrogação muda totalmente o sentido da frase. Aliás, o certo é EXCLAMAÇÃO e não ESCLAMAÇÃO... Foco no Português para passar, ok??

  • Creio que essa questão deveria ter sido anulada.

    Não consta no edital de escrevente nenhuma disposição a respeito de preço público (matéria de direito tributário e também de administrativo, mas que não está no edital).

    Além disso, como não consta no edital o estudo sobre concessionárias, permissionárias e serviços sociais autônomos, como alguém de nível médio poderia saber se são ou não remunerados pela Administração Pública?

  • Esse "podem ser considerados atos de improbidade"  na alternativa "C" que me deixou inseguro na afirmação dessa questão, deixando um ar de discricionariedade quanto a caracterização ou não do ato de improbidade. Ora se o fato praticado, se enquadrar na conduta descrita na lei, logo será um ato de improbidade, não existindo essa discrionariedade que a palavra "podem" traz. 

     

    Obs: Apenas compartilhando algo que talvez tenha deixado outros na mesma dúvida.

  • Só de curiosidade, e se fosse uma questão falando sobre PPP patrocinada?
    Nesse caso se enquadra, não? Pois recebe dinheiro do poder público.

  • Exatamente o que o Magno disse.. esse "podem" devia ser "devem"...  esse verbo me induziu ao erro.

  • Exemplos de Serviços Sociais Autônomos:  SESI, SESC, SENAI, SENAC... 

    Eu não sabia o que era, portanto errei a questão :'(

  • Gabarito Letra C

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

            Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

  • Sujeito Passivo do ato de improbidade

    Abrangem todas as pessoas políticas:

    ·         União, estados, Distrito Federal e municípios

    ·         os órgãos dos três Poderes , incluindo

    ·         o Tribunal de Contas e o Ministério Público;

    ·         as administrações direta e indireta(autarquias, fundações públicas, empresas públicas,SEM);

     

    #  As empresas que, mesmo não pertencendo ao Poder Público

        estão sob controle deste

        em que o erário concorreu com + de 50% do patrimônio ou da receita anual

     

    # As entidades que não pertencem à Administração Pública,

      mas que recebam algum tipo de subvenção,

     benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público,

     

    # Aquelas em cuja Criação ou Custeio

         o erário haja concorrido com  - de 50% do patrimônio ou da receita anual,

        nos quais a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Sujeito ativo do ato de improbidade

        os agentes públicos (art. 2º);

     

       os terceiros que, mesmo não sendo agentes públicos,

    ·        Induzam ou

    ·        Concorram para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se

    ·        Beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).

  • segunda vez que erro a questão...

    entendo os erros das outras alternativas, mas também não acho que a C esteja certa.

    alternativa C: os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.

      Na lei:  Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    na lei fala em uma certeza, enquanto na alternativa uma possibilidade...não consigo ver como  correta :(

  • Horie Leopassi,

    a grande sacada que deixa a C) correta é qdo diz respeito ao Serviço Social Autônomo, pois não está claramente assim descrito na lei.

    Diz a lei "......e as entidades que não pertençam à Adm. Publ., mas que recebam algum tipo de subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício...."

    Raciocinando....diz respeito ao 3º Setor - SESI, SENAI, SESC - são entidades com personalidade jurídica própria de Direito Privado - DescEntralização -  que por meio de parceria com o governo nas áreas de ensino, educação, cultura - OS e OSCIP - recebem ou não dinheiro público.

     

  • porque a B está errada?

  • Serviços Sociais Autônomos: o chamado Sistema "S"

    Pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuições parafiscais e gozarem de uma série de privilégios próprios dos entes públicos, estão sujeitas a normas semelhantes às da  Administração Pública, sob vários aspectos, em especial no que diz respeito à observância dos princípios da licitação, a exigência de processo seletivo para contratação de pessoal, à prestação de contas, à equiparação de seus empregados aos serviços públicos para fins criminais e para fins de improbidade administrativa.

     

    Fonte: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s

  • Gab C

    ART 1°- Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a Administração direta ou indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal, dos Municipios , de Territórios, de empresa incoporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o eráriohaja concorrido ou concorra com MAIS DE 50% do patrimônio ou da receita ANUAL, serão punidos na forma desta lei.

  • b) Errado: ao menos como regra geral, não se submetem, na condição de agentes públicos, à Lei 8.429/92, na medida em que não há como enquadrar as concessionárias e permissionárias de serviços públicos em nenhuma das hipóteses tratadas no art. 1º, quer no caput, quer no parágrafo único, da Lei 8.429/92. Note-se que as tarifas pagas, como contraprestação pelos serviços prestados, não provêm dos cofres públicos, e sim dos próprios usuários do serviço, de modo que não se tem como enquadrá-las (as tarifas) em “subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício”, como prevê o parágrafo único do art. 1º. Sem embargo do acima exposto, é óbvio que os dirigentes e empregados de delegatárias de serviços públicos podem, sim, ser responsabilizados por atos de improbidade, na condição de terceiros (art. 3º, Lei 8.429/92), desde que induzam, concorram ou se beneficiem, sob qualquer forma, direta ou indireta, de atos de improbidade, como, de resto, qualquer particular também pode assim responder.

     

    Rafael Pereira, Juiz Federal, TRF 2ª Região

  • A questão pedi quem se enquadra na qualidade de agente no ato de improbidade administrativa, logo está correto dizer que funcionários de concessionárias e permissionárias enquadra no ato de improbidade, enfim, é bem extenso o pessoal que se enquadra nesta lei.


    A letra B só está errada porque diz que é por DELEGAÇÃO que é dado o serviço às concessionárias e aos permissionários. 
    Delegação é transferencia de competência de poder ao qual um individuo auferi a outro para representá-lo.


    Concessão como o própio substântivo (nome) se referi, conceder algo a alguém. O governo cobra impostos dessas concessionárias para isso. Quem nunca ouviu falar da privataria tucana, rei da concessão, rs , para finalizar, cobrança de pedágios na rodovia, uma concessionária cobrando uma tarifa do usuário que a autiliza, essa concessionária esta ali por concessão e não por delegação.

    Ta chegando a hora TJ interior 

  • Nível médio? Hmm

  • Ricardo, a letra B não está incorreta por causa da DELEGAÇÃO, pois pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público descentralizado, prestam por meio de DELEGAÇÃO contratual, como as concessionárias e permissionárias (Lei nº 8.987/95) e por não receberem recursos do erário (sim por meio dos usuários como cita a alternativa), não são sujeitos passivos.

  • PODEM?

  • Com menos de 50% somente se atingir a parte publica

  • Eu não entendi por que a c) está correta já que na lei diz que quando é para entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo (que são os serviços sociais autônomos) deve ser com MENOS de 50%

    Alguém pode me ajudar?

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

  • A- INCORRETA

    os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual não poderão ser considerados atos de improbidade administrativa.

    B- INCORRETA

    se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, pois prestam serviço público por delegação e auferem dos usuários o preço pelo uso do serviço.

    C CORRETA (art 1º da lei de improbidade)

    os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.

    D - INCORRETA- ( art2º)

    os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como das entidades beneficiadas por auxílio ou subvenção estatal, não se qualificam tecnicamente como agentes públicos, mas como empregados privados, então, portanto, não poderá ser-lhes atribuída a autoria de condutas de improbidade.

    E- INCORRETA

    se sujeitam à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo, Ministros e Secretários; os integrantes das Casas Legislativas; os magistrados e membros do Ministério Público; excluindo-se, portanto, da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, os servidores públicos de qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial).

  • Sobre a letra C: os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa. Ta escrito podem, mas não deveria ser devem??

  • O Presidente não LIA.

  • A justificativa do professor ta errado.

    É possivel segundo jurisprudência ao duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto a responsabilização civil pela LIA quanto por crime de responsabilidade, com exceção do PR.

  • esse " PODEM", da letra C, me deixou de cabelo em pé.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E; EU ACHO QUE MINISTROS RESPONDEM POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, NÃO DE IMPROBIDADE.

  • @Bruno Raphael

    Chefes do Executivo, errado! exceto Presidente.

  • @Bruno Raphael

    Chefes do Executivo, errado! exceto Presidente.

  • sobre a letra B- #DOUTRINA – Empregados e dirigente de concessionárias e permissionárias de serviços públicos não estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa. Fundamento: prestam serviço público por delegação e o Estado, como regra, não lhes destina benefícios, auxílios e subvenções – já que recebem pelo uso/ do serviço tarifa do usuário (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 990.

  • -------------------------------------------------

    D) os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como das entidades beneficiadas por auxílio ou subvenção estatal, não se qualificam tecnicamente como agentes públicos, mas como empregados privados, então, portanto, não poderá ser-lhes atribuída a autoria de condutas de improbidade.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    -------------------------------------------------

    E) se sujeitam à Lei de Improbidade os Chefes do Executivo, Ministros e Secretários; os integrantes das Casas Legislativas; os magistrados e membros do Ministério Público; excluindo-se, portanto, da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, os servidores públicos de qualquer regime (estatutário, trabalhista e especial).

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • -------------------------------------------------

    B) se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, pois prestam serviço público por delegação e auferem dos usuários o preço pelo uso do serviço.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    -------------------------------------------------

    C) os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. [Gabarito]

  • A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal8.429/92) prevê, acerca dos sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade, que

    A) os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual não poderão ser considerados atos de improbidade administrativa.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Não entendi lendo todos comentários as alternativas A,C no edital não cita essa parte.

  • Onde tiver dinheiro público a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), será aplicada.

    Seja com alguma ajuda mínima (sitema S), seja com menos de 50%, seja com mais de 50% seja com 100%. O que vai mudar aqui é a proprocionalidade da reparação conforme o dinheiro que o poder público ajudou.

    Quanto às PPP´s (parcerias público privadas) elas tbm se sujeitam à LIA, pois tanto na Concessão Administrativa, quanto na Concessão Especial o Pode Público de algum modo dá alguma contraprestação pecuniária.

    CONTUDO, com relação a Concessão Comum e Permisão, ou seja, Delegatária que prestam serviço público, elas não podem ser vítimas de atos ímprobos, pois toda sua receita é PRIVADA, pois é proveniente de TARIFA paga pelo POVO.

    Mas isso só em relação a serem vítimas, porque podem responder elas, bem como seus sócios na qualidade de particular, se concorrerem, induzirem ou se beneficiarem de ato ímprobo.

    Conclusão, elas (concessão comum e permissão) podem estar no polo passivo, mas no polo ativo como vítimas não.

  • "Podem"?

  • C- os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa. Gabarito

    para quem ficou em duvida do serviço sociais autonomos= sistema S (senai, sesi etc),se tem mais de 50% respondem ok

  • no penal o "pode" significa "deve"

  • O examinador viajou totalmente nessa questão, exigindo que o candidato saiba o que é serviço social autônomo e cessionários e permissionários de serviços públicos, pontos que não fazem parte do conteúdo descrito no edital.

  • Aí vc não acerta pq não souberam fazer a questão kaka

  • Na visão de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as entidades beneficiadas por auxílio e subvenção estatal não se qualificam tecnicamente como agente públicos, falando-se, em verdade, em empregados privados. Contudo, são assim considerados para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, por haver expressa determinação legal.

    O renomado autor faz, ainda, uma ressalva em relação aos empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos. Sustenta que as pessoas citadas, não obstante estejam prestando serviço público por delegação, não se sujeitam à Lei de Improbidade, pois são remuneradas por tarifas, de modo que o Estado, como regra, não lhes destina benefícios, auxílios ou subvenções.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-sujeitos-ativos-das-leis-8-429-92-e-12-846-13-e-a-luta-pela-moralidade-na-administracao-publica/

    Doutrina caindo no TJ/SP?????

  • Como concessionária e permissionária fazem parte da descentralização por delegação... vai fácil na B, como eu fui! Saber de mais atrapalha tbm kkkkk

  • Eu achei que a C estivesse errada por causa do "pode ser", achei que deveria estar escrito "serão" considerados...

  • Parece que essa questão tosca não foi feita para os mortais de nível médio. Social autônomo, sério?!!
  • A) Incorreta; Será considerado ato de improbidade e responderá no limite da participação do estado. 

    B) Incorreta; Nem consegui entender pra falar verdade.

    C) Correta,

    D) Incorreta.

    E) Incorreta; Chefe do executivo é Crime de responsabilidade.

  • SUJEITOS PASSIVOS:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com + de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com – de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    SUJEITOS ATIVOS:

    Art. 2° Reputa-se AGENTE PÚBLICO, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.