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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Letra A - Correta
Comentando as erradas:
b) Art. 129 - a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (lei 8.112/90)
c) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
d) o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica será punido com suspensão.
e) a penalidade de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa.
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a) a suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência, ou de infração não sujeita a penalidade de demissão. CORRETA.
b) a penalidade de advertência, aplicada verbalmente, é cabível quando não caracterizada inobservância de dever funcional de natureza grave. ERRADA: Deve ser aplicada por escrito.
c) a demissão será aplicada apenas nas hipóteses de crime contra a administração pública e improbidade administrativa. ERRADA: Pode ser aplicada em outros casos (inassiduidade habitual, abandono de cargo, etc).
d) o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica será punido com advertência. ERRADA: Pena de suspensão.
e) a penalidade de suspensão poderá, a critério do servidor, ser convertida em multa. ERRADA: Quando houver conveniência para o serviço.
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Boa noite, errei a questão pelo seguinte motivo. A assertiva a) estava errada na minha opnião pela parte final "ou de infração não sujeita a penalidade de demissão". Mas existem penalidades na 8112 que são diferentes da suspensão ou da demissão, como a advertência. Estou certo no meu ponto de vista? Ajudem me.
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Caro Ian,
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Se não for tipificado como demissão e não for reincidência de advertência, logo, sera suspensão. Os exemplos de punições são taxativas e um exemplo são os incisos xvii e xvii do artigo 127, que não constam citados como advertância ou demissão e que só podem por analogia serem tipicados como suspensão já que os outros são listados taxativamente e não como exemplo. Espero ter ajudado. Ab.
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a) CORRETA (Art. 130) a suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência, ou de infração não sujeita a penalidade de demissão.
b) ERRADA (Art.129)
a penalidade de advertência, aplicada verbalmente, é cabível quando não caracterizada inobservância de dever funcional de natureza grave. (será aplicada por escrito)
c) ERRADA (Art.132)
a demissão será aplicada apenas nas hipóteses de crime contra a administração pública e improbidade administrativa. (Pode ser aplicada em outros casos (inassiduidade habitual, abandono de cargo, etc).
d) ERRADA (Art.130 §1º)
o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica será punido com advertência. (Pena de suspensão.)
e) ERRADA (Art.130 §2º)
a penalidade de suspensão poderá, a critério do servidor, ser convertida em multa. (Quando houver conveniência para o serviço.)
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Lei nº 8.112/90 - Art. 130. A Suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência (2 advertências) e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias (até 90 dias).