SóProvas


ID
136432
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei federal nº 8.112/90, a nomeação de servidor público federal, em caráter efetivo, far-se-á para cargos

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 9º da Lei 8112/90. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira .
  • Art. 9°. A nomeação far-se-a:I- em caráter efetivo, qdo se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.PORÉM, a prévia habilitação em concurso público se dá somente no primeiro caso (I), uma vez que os cargos em comissão podem ou não ser servidores efetivos, sendo descabida sua nomeação por consurso público de provas ou de provas e títulos.OBS: esta questão teria que prestar mta atenção, pois sem querer poderia induzir o candidato ao erro.
  • O peguinha aqui foi no ENUNCIADO da questão, que perguntou apenas os casos de nomeação de CARÁTER EFETIVO e nada falou a respeito da nomeação p/ cargos em comissão.

    Art. 9°. A nomeação far-se-a:

    I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; (depende de concurso público)

    II - em comissão, inclusive na condição de interino para cargos de confiança vagos. (não depende de concurso público - livre nomeação e livre exoneração)
  • De acordo com o art. 9º da Lei nº 8.112/90, a nomeação ocorrerá:
    Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
    Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
    A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo (ou seja, cargo efetivo) depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade (art. 10).
    Gabarito: B
    Sucesso a todos!!!

  • Acho que o erro da "c" está em afirmar que a função de confiança depende de nomeação, pois a mesma é livre de "DESIGNAÇÃO" e dispensa.

    Alfacon 

  • II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Os Cargos Em Comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”.  Nestes casos, a nomeação para cargo em comissão não é precedida de concurso, uma vez que os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração.

     

    São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.

     

    Atenção: Os cargos de confiança só podem ser isolados. Não se admite a criação de cargo de confiança em carreira.

     

    Exercício do cargo em comissão na qualidade de INTERINO: Ocorre quando o ocupante de um cargo em comissão deve exercer outro cargo em comissão por certo tempo, até que seja nomeado o novo ocupante deste segundo cargo em comissão. Mas nesses casos, não se permite a remuneração pelos dois cargos. Caberá o servidor escolher qual remuneração receberá durante o período. Essa é a única forma do servidor exercer mais de um cargo em comissão ao mesmo tempo.

     

    Súmula Vinculante 13 (Controla os Atos de Nepotismo – Afrontando os princípios da Moralidade e da Impessoalidade): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramentopara o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    Função de CONFIANÇA ou GRATIFICADA: só é designada a servidor ocupante de cargo efetivo (tanto de carreira quanto isolado).

     

    --- > É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);

     

    --- > É ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;

     

    --- > É exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

  • Art. 9o  A Nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

     

    Os cargos em caráter efetivo dependem de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

     

    --- > Cargo ISOLADO: É o tipo de cargo que não vem a ser escalonado em classes, não comportam regime de progressão (são cargos de fixação rígida tendo a natureza de ser único), sem promoção e, atualmente, não é mais usado. Assim, uma vez nomeado para cargo isolado, o servidor não poderá percorrer esse escalonamento a níveis superiores, pois não há tal previsão legal. São exemplos de cargos isolados o de Procurador Geral da Fazenda Nacional, o de Corregedor de Tribunal de Justiça - mandato fixo -, etc. Os cargos em comissão são, também, todos os cargos isolados.

     

    --- > Cargo em CARREIRA: É aquele que pode ser escalonado em classes, que é a junção de cargos da mesma classificação. Ocorre promoção, ou seja, o servidor ingressa na primeira classe da carreira e vai subindo, percebendo vencimentos paulatinamente maiores, bem como e eventualmente, também, atribuições e responsabilidades de maior relevância. Constituem meio de motivar o servidor a progredir no serviço público, buscando aperfeiçoamentos, especializações e mesmo a permanência na adestração pública.

     

    Com a introdução do Princípio da Eficiência, os CARGOS EM CARREIRA passaram a ser a regra na Administração Pública, por trazerem um maior incentivo ao servidor que quanto mais se atualizar e melhorar no exercício de suas atribuições, mais rápido ascenderá na carreira.

     

    Importante destacar que todos os cargos em caráter efetivo estão inclusos no RPSP (Regime de previdência de caráter contributivo e solidário).

  • A letra B deixa a questão duvidosa, pois a comissão nao é sempre precedida de concurso...a ultima frase parece estar falando de comissão. Poderia ser anulada.