-
Art. 9º, do CED
-
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
-
b) prestar contas ao cliente de forma "pormenorizada" (meticulosa, minuciosa).
-
Alternativa "b", que discrimina que deve o advogado prestar contas ao cliente de forma pormenorizada.
-
A alternativa correta é a letra “b”.
Bernardo deve prestar contas ao cliente (Eduardo) de forma pormenorizada.
Conforme o Capítulo II do Código de Ética e da Advocacia, que trata das
relações do advogado com o cliente, em especial o artigo 9º, temos que:
“Art. 9º A conclusão ou desistência da
causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens,
valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada
prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente,
a qualquer momento”.
-
Uma parte dos honorários são devidas, tendo em vista que o causídico tinha proposto a ação, bem como o pagamento das custas já devia ter sido efetuado no caso, restando apenas ao cliente o pedido de prestação de contas para averiguar a regularidade dos gastos que teve.
-
No Novo CED:
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
-
Alternativa correta, letra B) !!!
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
-
ATENÇAO!!! NOVO CED ARTIGO 12;
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
-
NOVO CED ARTIGO 12;
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
-
A resposta é letra b
Porque a parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a serem devolvidos.
Mesmo com a inadimplência contratual por parte do cliente, a recusa deste cumprimento não se justifica, (arts. 22 e 26 do EAOAB). havendo injustificada recusa à devolução ou à prestação de contas, por parte do advogado, este ficará sujeito à infração disciplinar de suspensão. (art. 34, inc. XXI EAOAB) até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária ( art. 37, § 2º EAOAB).
-
LETRA B
CED
Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
-
CEd 12 etica do adv
ser claro, coerente ao cliente .
profissão e o ganha pão!
-
Apenas para complementar... (assunto conexo):
NOVO CED
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.