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Art. 67, inciso V e § único do Estatuto da OAB.
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Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleito
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Alternativa A
Errada. As eleições na OAB são diretas e
secretas, como reza do artigo 63 do Estatuto da Advocacia e a OAB.
Alternativa B
Correta. O artigo 131 do Regulamento
Geral determina que as chapas devem ser completas, indicando inclusive os
conselheiros federais.
Alternativa C
Errada. A alternativa é contrária ao artigo 131
do Regulamento Geral citado acima.
Alternativa D
Errada. Os Conselheiros Federais devem constar
nas chapas e não são indicados livremente.
Comentário:
A questão é difícil, pois exigia conhecimento
acerca das eleições na OAB e previsões no Estatuto da EAOAB e Regulamento Geral do Estatuto, porém
as alternativas são claras e não deixam margem para dúvida.
Dispositivos no Estatuto da EAOAB:
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada
na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados
regularmente inscritos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
Dispositivo do Regulamento Geral do Estatuto:
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com
indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de
conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de
Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas
isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
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A alternativa correta é
a letra “b”. O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes
para as eleições seccionais. Conforme o artigo 67, contido no capítulo VI (que
regulamenta as eleições e mandatos) do Estatuto da OAB, em especial o inciso V
e o parágrafo único, temos que: V – será considerada eleita a chapa que obtiver
maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1
(um) de seus membros. (Ver Lei n. 11.179/2005) Parágrafo único. Com exceção do
candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros
federais eleitos.
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Resposta Correta B:
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
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Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
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Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
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Gabarito "B"
a)A eleição de Conselheiro Federal da OAB é indireta e secreta.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
b) O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005) Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleito.( GABARITO).
c) A indicação para o Conselho Federal é realizada pelo Colégio de Presidentes da OAB. Regulamento geral, Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
d) O Conselheiro Federal é indicado livremente pelas Seccionais da OAB.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
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Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
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GAB: B
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
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Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
Depois da escuridão, luz.
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Só eu que acho esse tema dificil? Nossa..
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Tendi foi nada !
muito difícil !
GAB - B
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kkkkkkkkkk perguntas que vão me fazer um belo advogado na vida prática pelo visto
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Art. 51, I, EAOAB.
O Conselho Federal compõe-se dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa (seccional).
Art. 64, §1º, EAOAB.
A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal....
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ALTERNATIVA B
O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais.
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Resposta correta B. A assertiva está em consonância com o art. 64, §1º do EAOAB. Vejamos: Art. 64. (...) §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre o tema Eleições e Mandatos, previstos no art. 63, §1º, no Capítulo VI do EAOAB.