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Art. 70, caput, do EAOAB.
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Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
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Mas e se o advogado não tiver inscrição no Estado Y, atuando apenas em 5 causas naquele Estado, o que dispensa a inscrição suplementar? O Conselho do Estado X não passa a ser o responsável pela punição de João?!?
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Alternativa B. O poder de punir pertence ao Conselho Seccional em cuja base territoria for praticada a ação, e não como poderiamos erroneamente pensar, perante o Conselho Seccional em que o advogado, sociedade de advogados ou estagiários forem inscritos.
Será do Conselho Federal o poder de punir quando a falta for cometida perante esse mesmo orgão ou em caso de foro "privilegiado" (membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais).
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Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal
Considerando que o advogado cometeu a infração ética disciplinar na base territorial do ESTADO Y, cabe ao Conselho Seccional da referida região julgar e aplicar a sanção disciplinar respectiva
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A alternativa correta é a letra “b”.
Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João
disciplinarmente. Isso porque João cometeu a infração ética disciplinar na base
territorial deste Estado. A justificativa encontra respaldo no artigo 70 da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), CONTIDO NO Capítulo II, que trata do
processo disciplinar. Nesse sentido:
“Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a
infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal”.
(Destaque do professor).
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Paula, o advogado não precisa ter inscrição no estado onde cometeu a infração para poder ser punido, cuidado.
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O estado Y será o competente para punir o adv, conforme art. 70.
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal
Entretanto, os efeitos da punição no estado Y, acompanham o adv ao Estado X, por exemplo no caso de suspensão !?
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GAB: B
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal
Entretanto, os efeitos da punição no estado Y, acompanham o adv ao Estado X, por exemplo no caso de suspensão !?
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EAOAB- Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal
Considerando que o advogado cometeu a infração ética disciplinar na base territorial do ESTADO Y, cabe ao Conselho Seccional da referida região julgar e aplicar a sanção disciplinar respectiva
Gostei (
103
)
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Teoria aqui fez + prática devo pagar!
Salvo artigos 70 eaOAB.
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Art. 70, caput, do Estatuto OAB.
A infração ética foi cometida no estado y, dessa forma, João será punido onde cometeu a infração.
Obs.: Se a falta fosse cometida perante o Conselho Federal, João seria punido pelo Conselho Federal, o que não é o caso na questão.
Gabarito: B
João será punido pelo Conselho Seccional do estado y, lugar onde cometeu a infração.
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Onde fez responderá
Com fulcro no 70, caput, do Estatuto OAB
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Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
FGV – OAB XXII/2017: Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. BL: art. 70 do EOAB
FGV – OAB XV/2014: O advogado João, inscrito na Seccional do estado X, cometeu grave infração ética ao atuar em determinada causa no estado Y. Assinale a opção que indica o Conselho Seccional com poder de punir disciplinarmente o advogado infrator Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João disciplinarmente. BL: art. 70 do EOAB
FGV – OAB IX/2012: Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.
De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao Conselho Seccional de cada infração disciplinar. BL: art. 70 do EOAB
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Infração ética de advogado = teoria da atividade, ou seja, o lugar onde aconteceu a infração.
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COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE PUNIR OS ADVOGADOS
REGRA: CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA SIDO PRATICA A INFRAÇÃO
EXCEÇÃO: CONSELHO FEDERAL CONTRA FALTA COMETIDA PERANTE ESTE ÓRGÃO OU COMETIDA POR MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL OU PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS
HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.
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"aqui se faz, aqui se paga"
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Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
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Resposta correta B. A assertiva está em consonância com o art. 70, caput, do EAOAB, pois o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.