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Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos." (NR)
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Lei 13.875 de 2019
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos, nas eleições para os demais cargos. .
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Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 1o A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§ 2o O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
(Revogado)
§ 2o O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei no 13.875, de 2019)
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A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
COMENTÁRIO: Segundo a nova redação do § 2o do art. 63 do Estatuto da Advocacia e OAB, o candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
> Diego não pode concorrer, porque não exerce advocacia há mais de 3 anos.
> Pablo não pode concorrer, porque exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum.
C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
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Nos termos do §2o, art. 63, do Estatuto, são requisitos cumulativos para os advogados desejosos em se candidatar a conselheiro de um Conselho Seccional da OAB:
1) Possuir situação de regularidade perante a OAB;
2) Não ser ocupante de cargo ad nutum, de livre nomeação e exoneração;
3) Não possuir condenação disciplinar contra si, salvo se estiver reabilitado, e;
4) Possuir mais de três anos de exercício efetivo da profissão.
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A atualização jurídica é primordial,errei a questão por ainda está confiante na redação antiga com previsão de 5 anos de atividade da advocacia.Diego,possui apenas 2 anos de atividade,Pablo exercente a mais de 5 anos,no entanto exerce cargo ad nutum (passível de exoneração), já William possui tempo mais que necessário,4 anos,embora tenha sofrido condenação disciplinar,obteve a reabilitação.Poderia portanto exercer o cargo tanto no Conselho Seccional como nas Subseções da OAB.
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gostei
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina legal relacionada
às Eleições e dos Mandatos dos membros da OAB. Tendo em vista o caso hipotético
apresentado e considerando o que estabelece Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), temos que:
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será
realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato,
mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve
comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum,
não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e
exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições
para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há
mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)
Análise da situação dos advogados:
Diego: Não preenche os requisitos para o cargo de Conselheiro Seccional, eis que não exerce
efetivamente a profissão há mais de 3 anos (“a" e “c" não podem estar
corretas).
William: preenche os requisitos e, apesar de ter sido condenado por infração
disciplinar, está apto a se candidatar, eis que se reabilitou (“c" e “d"
não podem estar corretas).
Pablo: não preenche os requisitos, por exercer certo cargo em comissão,
exonerável ad nutum (“c" e “d" não podem estar corretas).
Portanto,
apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo
pretendido.
Gabarito do professor: letra b.
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A única conclusão possível, acerca do posicionamento da banca, neste caso, é que Willian NÃO tenha sido SUSPENSO... já que o enunciado nada diz a esse respeito, do contrário, não seria possível aferir se Willian tem EFETIVAMENTE 3 anos de exercício profissional como exige o art. 63 da Lei 8.906/94
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(Desabafo/alerta) Estudei pelo semi intensivo de uma determinada empresa muito bem conceituada, o curso era respectivo ao exame XXXI, em tese, deveria estar atualizado. No material o professor passou a informação que um dos requisitos era: estar atuando por pelo menos 5 anos, ou seja, desatualizado. Cuidado jovens, mesmo comprando curso "atualizado", alguns professores são preguiçosos e desatentos, acabamos errando por ter fé que quem está ensinando sabe do que está falando.
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Artigo 63 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994 (§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019))...
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O William possui 4 anos de efetivo exercício. Só que a questão diz que ele foi condenado. Porém, foi REABILITADO. E de acordo com o artigo 63 da Lei 8.960/94 diz: exercer a profissão a mais de três anos e não ser condenado, a não ser que seja REABILITADO.
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alguém me explica o pq do Pablo??
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art. 63, 2º do Código de Ética da OAB: § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
DIEGO, NÃO possui o tempo necessário para o exercício de cargo de conselheiro, eis que é exigível 03 anos de exercício ,da advocacia.
PABLO, possui os anos necessários do exercício da advocacia, todavia, exerce cargo exonerável ad nutum.
WILLIAM, possui os anos necessários do exercício da advocacia e EMBORA TENHA PRATICADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ENCONTRA-SE REABILITADO, portanto sendo apto ao exercício do cargo de conselheiro.
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Hey..
art. 63, 2º do Código de Ética da OAB: § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
DIEGO, NÃO possui o tempo necessário para o exercício de cargo de conselheiro, eis que é exigível 03 anos de exercício ,da advocacia.
PABLO, possui os anos necessários do exercício da advocacia, todavia, exerce cargo exonerável ad nutum.
WILLIAM, possui os anos necessários do exercício da advocacia e EMBORA TENHA PRATICADO INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ENCONTRA-SE REABILITADO, portanto sendo apto ao exercício do cargo de conselheiro.
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LETRA B
ESTATUDO DA ADVOCACIA E DA OAB (LEI N 8.906/94)
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
DIEGO- Não possui 03 anos de exercício da advocacia.
PABLO- Exerce cargo exonerável ad nutum.
WILLIAM- Embora tenha praticado infração disciplinar, ENCONTRA-SE REABILITADO.
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Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)
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Artigo 63, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB
O que o candidato precisa comprovar:
- Não ocupar cargo exonerável ad nuntum
- Não ter sido condenado por infração disciplinar >> SALVO reabilitação
Cargos:
- CONSELHEIRO Seccional e das Subseções >> mais de 03 anos exercendo a profissão
- Demais cargos >> mais de 05 anos exercendo a profissão
A questão fala sobre a possibilidade dos advogados serem candidatos ao cargo de CONSELHEIRO DE SECCIONAL.
- Diego não pode, pois é advogado há dois anos e um dia. Para ser candidato ele precisa exercer a profissão há mais de 03 anos.
- Willian pode, pois exerce a advocacia há 04 anos (são necessários 03 anos). Apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, Willian obteve reabilitação.
- Pablo não pode, pois apesar de ser advogado há 05 anos e nunca ter respondido por infração disciplinar, ele exercer cargo em comissão, exonerável ad nutum.
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RESPOSTA: B
Apenas Wilian possui os requisitos.
Diego: exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, , nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Wilian: não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação;
Pablo: não ocupar cargo exonerável ad nutum;
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos , nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
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Conforme art. 63, parágrafo 2° da lei 8.906/94. Ressaltando o referido parágrafo ter sido modificada em 2019.
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Comentários: Nova redação do artigo 63 EOAB: § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
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Correta Letra B.
Requisitos art. 63:
- Situação regular perante OAB;
- Não ocupar cargo exonerável Ad Nutum;
- Não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo se for reabilitado;
- 3 anos de advocacia se for para cargos de Conselheiro Seccional/Subseccoes;
- 5 anos de advocacia para demais cargos.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
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Gabarito: B
Fundamento legal:
Lei 8.906/94, art. 63, § 2º - O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Comentários:
Em 2019, foi incluído o requisito de “exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver”. Antes, todos os cargos exigiam 5 anos de exercício.
Desse modo, são requisitos para a candidatura:
- Situação regular perante OAB;
- Não ocupar cargo exonerável ad nutum;
- Não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação;
- 3 anos de exercício efetivo da advocacia para cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções;
- 5 anos de efetivo exercício da advocacia para demais cargos.
Assim, a candidatura ao cargo de Conselheiro de Seccional, tratada na questão:
- Não pode ser efetuada por Diego, que é advogado há dois anos e um dia, então, não atende ao requisito de exercício efetivo da profissão há mais de 3 anos;
- Pode ser efetuada por Willian, que exerce a advocacia há 4 anos, superando o requisito dos 3 anos, e, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, já obteve reabilitação;
- Não pode ser efetuada por Pablo, que exerce cargo em comissão, exonerável ad nutum. Além disso, é preciso 3 anos de efetivo exercício da profissão, e a questão afirma apenas que ele é advogado.
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Espero ajudar você a alcançar a aprovação!
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Atentar para:
Estatuto (8.906/94) 3 anos.
Regulamento 5 anos.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA B.
Art.63 EAOAB. § 2º - O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
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Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)
Análise da situação dos advogados:
Diego: Não preenche os requisitos para o cargo de Conselheiro Seccional, eis que não exerce efetivamente a profissão há mais de 3 anos (“a" e “c" não podem estar corretas).
William: preenche os requisitos e, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, está apto a se candidatar, eis que se reabilitou (“c" e “d" não podem estar corretas).
Pablo: não preenche os requisitos, por exercer certo cargo em comissão, exonerável ad nutum (“c" e “d" não podem estar corretas).
Portanto, apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
Gabarito do professor: letra b.
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GABARITO: B
William: preenche os requisitos e, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, está apto a se candidatar, eis que se reabilitou
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A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
Comentário: “D” está errada. Diego não preenche os requisitos para o cargo de Conselho Seccional, que deverá ser exercido efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.
B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
Comentário: “B” está correto. Mesmo Willian tendo sido condenado por infração disciplinar, preenche os requisitos ao cargo: é advogado há 4 (quatro) anos; obteve a reabilitação.
C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
Comentário. A questão “A” e “D” excluir a questão “C”.
D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
Comentário: “D” está errado. Pablo exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, portando não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro Seccional.
Lei 13.875/2019
O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
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requisitos para ser candidato a cargos eletivos na OAB (art. 63, §2, EOAB e art. 131,§5, regulamento geral):
a) inscrição regular no conselho seccional respectivo, com inscrição principal ou suplementar
b) situação regular na OAB, ou seja, estar em dia com as anuidades na data do protocolo do pedido de registro de candidatura
c) não ocupar cargo exonerável ad nutum (revogável pela vontade de apenas uma das partes)
d) não ter condenação por infração disciplinar, salvo se reabilitado, nem ter representação disciplinar julgada procedente no órgão do Conselho Federal
e) exercer efetivamente a profissão há mais de três anos (eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver) ou há mais de cinco anos (eleições para os demais cargos) - prazos contados até o dia da posse
f) não exercer atividade incompatível com a advocacia, em caráter permanente ou temporário
g) não integrar listas para provimento de cargos em tribunais judiciários ou administrativos
h)ter ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal caso tenha tido suas contas rejeitadas segundo o disposto na alínea a do inciso II do art. 7 do provimento n. 101/2003
Aplicando-se a teoria à questão, tem-se que:
1) Diego não cumpre o requisito temporal de 3 anos (letra e);
2) Willian preenche os requisitos;
3) Pablo exerce cargo em comissão exonerável ad nutum, o que o impossibilita de se candidatar ao cargo eletivo.
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EAOAB Ar. 63 § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Diego não cumpre o requisitos de mais de 3 (três) anos de exercício de profissão;
Pablo exerce função de cargo exonerável ad nutum;
SOMENTE (Wiliam) candidatar a cargo de CONSELHEIRO DA SECCIONAL tem os 5 anos de profissão, teve infração disciplinar, entretanto houve a reabilitação;
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estou estudando mas quero contrapô-los e debater
levem em conta a legislação de 2019 e desconsiderem o artigo q JÁ foi reformado por esta.
A sanção impede o tempo de correr! Não há 5 anos limpos, a graça está em que baixou pra 3!
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão
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a Lei 13.875/2019
O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
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Requisitos para ser candidato (art. 63, §2 EOAB)
- situação regular perante a OAB
- não ocupar cargo exonerável ad nutum
- não ter sido condenado por infração disciplinar (salvo se reabilitado)
- exercer a profissão há mais de 3 anos (conselheiro seccional e das subseções) ou há mais de 5 anos (demais cargos)
Assim, na presente questão, Diego não cumpre o requisito 4, pois exerce a profissão apenas há 2 anos, e Pablo não cumpre o requisito 2, pois ocupa cargo exonerável ad nutum. Apenas Willian preenche todos os requisitos, pois, apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, já obteve reabilitação, e exerce a advocacia há quatro anos, sendo elegível para o cargo de conselheiro seccional.
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O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
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Que prova foi essa do XXXII exame. Uma sacanagem. Durante a pandemia com todos de máscara, algo tremendamente inconveniente e aplicam uma prova com grau de dificuldade para juiz ou promotor de justiça. Deu raiva.
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Gabarito: B
Art. 63, §2º do Estatuto da OAB
Requisitos objetivos:
a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)
b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação
c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)
Cargos:
a) Conselheiro seccional: 3 (três) anos
b) Demais cargos: 5 (cinco) anos
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
Bons estudos!
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Requisitos objetivos:
a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)
b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação
c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)
Cargos:
a) Conselheiro seccional e de subseção: + 3 anos de advocacia
b) Demais cargos: + 5 anos de advocacia
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William por exercer advocacia por 4 anos e ter tido a reabilitação referente a infração disciplinar, cumpre com os requisitos do Art. 63, §2º - EOAB para concorrer as eleições de Conselheiro Seccional
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Gente, esse há + de 3 anos e há + de 5 anos.
Se tiver exatamente 3 ou 5 anos na questão, não se encaixa, certo?!
Só pra ver se meu pensamento está certo kkkk
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A lei 13.875/19 altera o Estatuto da Advocacia e da OAB e reduz de cinco para três anos o tempo de exercício profissional para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.
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A) Apenas Diego e Willian cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
Comentário: “D” está errada. Diego não preenche os requisitos para o cargo de Conselho Seccional, que deverá ser exercido efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.
B) Apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
Comentário: “B” está correto. Mesmo Willian tendo sido condenado por infração disciplinar, preenche os requisitos ao cargo: é advogado há 4 (quatro) anos; obteve a reabilitação.
C) Apenas Diego e Pablo cumprem os requisitos para serem eleitos para o cargo pretendido.
Comentário. A questão “A” e “D” excluir a questão “C”.
D) Apenas Pablo cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
Comentário: “D” está errado. Pablo exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, portando não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro Seccional.
Lei 13.875/2019
O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)
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Requisitos objetivos:
a) Não ocupar cargo de livre nomeação e livre exoneração (ad nutum)
b) Não ter sofrido infração disciplinar, salvo se houver reabilitação
c) Estar em situação regular perante a OAB (ex.: não ter anuidade em atraso)
Cargos:
a) Conselheiro seccional e de subseção: + 3 anos de advocacia
b) Demais cargos: + 5 anos de advocacia
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Se cometeu infração e se reabilitou pode se candidatar a conselheiro, para ser conselheiro tem que ser efetivo no exercício advocacia por mais de três anos e se for ser conselheiro para subseção terá que tem mais de 05 anos de atividade.
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Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos. § 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. No entanto, como:
Diego é advogado há dois anos e um dia, já não esta dentro dos requisitos do artigo 63, que são mais de 3 anos.
Willian, por sua vez, exerce a advocacia há exatos quatro anos e constituiu sociedade unipessoal [..] foi condenado pela prática de infração disciplinar, tendo obtido reabilitação, então esta dentro dos requisitos
Pablo é advogado há cinco anos, mas exerce certo cargo em comissão, exonerável ad nutum, cumprindo atividades exclusivas da advocacia, no entanto não podendo entrar nos requisitos.
GABARITO: B
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SIGNIFICADO DE "AD NUTUM"
"...exoneração de servidor comissionado “ad nutum”, ou seja, sem a necessidade de explicação dos motivos que ensejaram o ato, tratando-se de cargo de livre nomeação e exoneração."
Fonte: ambitojurico.com.br
Link: https://www.google.com/amp/s/ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/limites-da-discricionariedade-administrativa-exoneracao-de-cargo-comissionado-e-a-teoria-dos-motivos-determinantes/
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CORRETA B
Atenção, conforme recente modificação:
Lei 8.906/94. Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Assim, apenas Willian cumpre os requisitos para ser eleito para o cargo pretendido.
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Questão baseada na Lei 8.906/94.
- Cargo pretendido: conselheiro de um Conselho Seccional da OAB.
Os requisitos estão no art. 63, § 2º da Lei 8.906/94:
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§ 2º. O candidato deve:
- comprovar situação regular perante a OAB,
- não ocupar cargo exonerável ad nutum,
- não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e
- exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.
Sendo assim:
Diego - não preenche os requisitos, pois só possui dois anos de exercício da advocacia (é necessário mais de 3 anos)
Willian - apesar de ter sido condenado por infração disciplinar, já se reabilitou, portanto, é o único que preenche os requisitos para candidatar-se ao cargo.
Pablo - não preenche os requisitos, pois ocupa cargo exonerável ad nutum (não pode).
A. INCORRETA.
B. CORRETA.
C. INCORRETA.
D. INCORRETA.
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63 E OAB=3 NR.= CANDIDAT-se ao cargo de conselheiro
3 ANO ATIVA, NÃO EM CARGOS COMISSIONADO(ad nutum."TIRA E BOTA)REABILITADO.
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