-
Gabarito C - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
-
Questão envolve o art. 55 e 56:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:[...] II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
[...]§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
-
Só me explica uma coisa, como poderá um parlamentar perder o que não tem. Pois se ele renunciou o mandato, o que restará para a Mesa declarar? Mesmo que o teor da questão venha de texto de Lei, acredito que a mesma deveria ser anulada pois a letra "d" também estaria correta, já que perde-se o objeto.
-
GABARITO: C.
O art. 55, III, culminado com o § 3º, da CF/88 estabelece que:
"perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. Sendo assim, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
-
Quanto ao item D, segue o disposto na própria CF em seu art. 55 parágrafo 4º:
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Ou seja, não haverá o referido arquivamento!
-
Dica: FALTA uma DECRETAÇÃO POLÍTICA - perda depende da Mesa da Casa respectiva.
Falta = deixar de comparecer, em casa sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinária da Casa a que pertence.
Decretação = quando decretar a Justiça Eleitoral.
Política = que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
-
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador que licenciado para tratar de assunto particular não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. (art. 56, II)
Perderá o mandato de Deputado ou Senador aquele que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertence. Sendo a perda declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, III e § 3°.)
CORRETA LETRA C
-
A C é a alternativa mais correta, mas não está 100% certa.
A perda do mandato do referido senador poderá ser declarada pela Mesa da Casa Legislativa de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros,ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
A Constituição diz que a perda será declarada. No mais ta tudo ok!
-
O art. 56, II, da CF/88, estabelece que não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 55, III, da CF/88, perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. Nesse caso, conforme prevê o § 3º, do mesmo artigo, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Portanto, incorreta a alternativa A e correta a alternativa C.
O art. 55, § 4º, da CF/88, prevê que a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra C
-
a) O STF julga os senadores
nos crimes comuns e não por faltas administrativas. Art. 102, I, b.
b) Art. 55, III. Sessão legislativa
é anual. Começa no dia 02/02 até 17/07 volta no dia 01/08 até 22/12, art.57
c) 55, §2 (cassação) e §3(extinção)
d) 55, §4. Comentários-
quando o parlamentar renuncia o mandato este pedido fica suspenso até o fim do
processo. Se for declarada a perda do mandato o pedido é arquivado. Se não perder
o mandato ai sim o pedido de renúncia será efetivado. Obs: o foro privilegiado
no STF nos crimes comuns pode deixar de ocorrer ou não, dependendo do andamento
do processo se for percebido uma tentativa de fraude processual o foro
privilegiado permanece.
-
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador que licenciado para tratar de assunto particular não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa. (art. 56, II)Perderá o mandato de Deputado ou Senador aquele que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertence. Sendo a perda declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, III e § 3°.)CORRETA LETRA C
-
Art 55. Perderá o mandato Deputado ou Senador:
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessóes ordinárias da Casa a que pertencer, SALVO licença ou missão por esta autorizada;
§3A perda do mandato do referido senador poderá ser declarada pela Mesa da Casa Legislativa de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros,ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
OBS:LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR NÃO PODE ULTRAPASSAR 120 DIAS POR SESSÃO LEGISLATIVA.
-
Art 55. Perderá o mandato Deputado ou Senador:
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessóes ordinárias da Casa a que pertencer, SALVO licença ou missão por esta autorizada;
§3A perda do mandato do referido senador poderá ser declarada pela Mesa da Casa Legislativa de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros,ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
OBS:LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR NÃO PODE ULTRAPASSAR 120 DIAS POR SESSÃO LEGISLATIVA.
-
Art. 56, CF:
II, Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
-
A) A perda do mandato do referido senador será decidida pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
B) Não poderá o referido parlamentar perder o mandato, já que o afastamento não ultrapassou cento e oitenta dias dentro da mesma sessão legislativa
C) A perda do mandato do referido senador poderá ser declarada pela Mesa da Casa Legislativa de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros,ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
GABARITO: Perderá o mandato o Deputado ou Senador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. A perda do mandado será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Não perderá o mandato o Deputado ou Senador licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
D) Caso o referido senador venha a renunciar após submetido ao processo que vise ou possa levar à perda do seu mandato, haverá o arquivamento do processo pela perda do seu objeto
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<
-
Só li "assegurada a ampla defesa", rs. Questão C.
-
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
-
GABARITO C
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
-
Comentários completo :
da C.R.F.B de 1988:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Art. 56, CF: ...
II, Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Sessão legislativa
Início 02/02 até 17/07
Fim 01/08 até 22/12
a) ERRADO - Art. 102, I, b.
b) ERRADO - Art. 55, III
c) CORRETA - Art. 55, §2, §3
d) ERRADA - Art.55, §4.