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ID
1365040
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República edita Medida Provisória que dispõe sobre a injeção extraordinária de verbas para o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). O tema, porém, já havia sido objeto de projeto de lei anteriormente aprovado pelo Congresso Nacional e remetido ao próprio Presidente da República para sanção.

Nessa linha, observado o regramento estabelecido pela Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
  • Alguém me explica o erro da letra B? A "injeção extraordinária de verbas" ñ se enquadra no conceito de créditos adicionais?

    CF,art.62:

    "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobrematéria: I - relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentoe créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º"

    CF,art.167:

    "§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente seráadmitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62"

  • art. 62 da CF disciplina sobre MP´s , e seu paragrafo primeiro mostra as hipóteses de vedação das mesmas, diz o inciso IV que é vedado a edição de medida provisória " Já disciplinada em projeto de lei aprovada pelo congresso nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República."

    Resposta Letra A


  • B: segunda parte esta errada. Pode sim, mediante MP, dispor sobre matéria orçamentária, quando dispor sobre créditos extraordinários.

  • Ainda não entendi o erro da letra B, haja vista eu não ter conseguido enquadrar o crédito para o FIES como crédito extraordinário, conforme;

    Art. 167 São vedados...

    § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Não creio que o crédito para o FIES se enquadre em decorrência de guerra, comoção interna ou calamidade pública, mas sou um mero estudante aqui, se alguém souber me explicar melhor está questão, por favor me ajude!

  • GABARITO: A.

    O art. 62, §1º, IV, da CF/88 dispõe que é: 

    "vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República." 

  • Acredito que os tipos de despesas imprevisíveis e urgentes citados no ART. 167 não é um rol taxativo, podendo o FIES ter sido considerado uma despesa extraordinária disposto neste art, por se tratar de algo tão importante como a educação. 

    CF,art.62:

    "§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I - relativa a: 

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º"

    CF,art.167:

    "§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, COMO as decorrentes de guerra,comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62"


  • O vídeo explicativo sobre a questão faz referência, diversas vezes, ao artigo 61 da CF.
    O artigo correto é o 62. Este é o que fala das vedações de matérias de Medidas Provisórias.
    E embora a resposta seja a letra A, não ficou claro por que o FIES não pode ser considerado crédito adicional (art. 62, I, d).

  • A) É vedada a edição da Medida Provisória, pois a matéria já havia sido disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.


    ALTERNATIVA CORRETA. Previsão expressa do art. 62, §1º, IV, é vedada a edição de medidas provisórias sobre “matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República”.

  • GABARITO: A.

    O art. 62, §1º, IV, da CF/88 dispõe que é: 

    "vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República." 

  • A própria questão indica que a "injeção" é extraordinária, assim o único enquadramento possível é a letra A.


  • LEI No4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo(esse decreto foi substituído pela MP), que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Renata Sfalcin, o FIES entra na parte da exceção "Art. 62, I, d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º"

    onde dispõe que

    "Art. 167, III - concessão de garantias pelas entidades públicas;".

    Imagino que por isso que o FIES seja considerado matéria de Lei Complementar.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da

    República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,

    devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

     

    § 1.º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I - relativa a:

     

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso

    Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da

    República.

     

    JCN!

  • GABARITO: LETRA A

     

    A) CORRETA. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    IVjá disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) .

     

    B) INCORRETA. Como supra mencionado, pode sim dispor acerca dessa matéria, eis que ressalvada em caso que já fora disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CN e pendente de sanção ou veto do Presidente da República, como menciona o enunciado.

     

    C) INCORRETA. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    D) INCORRETA. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (...)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA: A Constituição determina em seu art. 62, par. 3º, iniciso IV, que matéria já disciplinada por projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto não pode ser matéria de MP. Ora, se o presidente editasse uma medida tratando do mesmo assunto, só que de maneira diferente daquela aprovada pelo Congresso Nacional, haveria confronto normativo.

    B) ERRADA: De fato, medidas provisórias não podem tratar de assuntos orçamentários, salvo se envolverem créditos especiais ou extraordinários, conforme determina a EC nº 32/2001 (art. 62, par. 1º, I, "d"), dado o seu caráter imprevisível nos planos plurianuais do Estado.

    C) ERRADA: O prazo máximo para apreciação da MP pelo Congresso é de 60 dias, contudo, caso não se consiga encerrar sua votação nas duas casas nesse prazo, ele é prorrogável por mais 60 dias, conforme determina o art. 62, par. 7º.

    D) ERRADA: A medida é juridicamente viável sim, prorrogável por igual período sim, mas o prazo é de 60 dias, não de 45.

  • Art. 62, CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) .

  • Gabarito A.

    Neste caso, é vedada edição de Medida Provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovada no Congresso Nacional, na qual está pendente de Sansão ou veto do Presidente da República, conforme dispõe o artigo 62, parágrafo 1, inciso IV, da CF.

  • LETRA A

    Art. 62, CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) .

  • A) É vedada a edição da Medida Provisória, pois a matéria já havia sido disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.

    GABARITO: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Art. 62 § 1º, IV da CF/88)

    B) A Medida Provisória narrada na questão não poderia ser editada, visto que é vedado pela Constituição Federal dispor sobre matéria orçamentária por meio dessa espécie legislativa.

    C) A Medida Provisória é juridicamente viável, mas, se não for apreciada em até sessenta dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, até que se ultime a votação.

    D) A Medida Provisória é juridicamente viável e prorrogar-se-á por duas vezes, por igual período, a sua vigência se, no prazo de 45 dias contados de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

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  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

    I – relativa a:              

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;           

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;             

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;           

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;            

    III – reservada a lei complementar;              

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.            

  • a

  • O enunciado não fala que faltou a sanção do Presidente. Pegadinha ¬¬

  • Comentário completo :

    C.R.F.B de 1988

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

    I – relativa a:              

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;           

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;             

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;           

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;            

    III – reservada a lei complementar;              

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 167. São vedados:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    A) CORRETA. Art. 62, § 1º, d), IV

    B) INCORRETA

    C) INCORRETA. Art. 62, § 6º;

    D) INCORRETA. Art. 62, § 7º;

  • t. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:                

    I – relativa a:              

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;           

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;             

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;           

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;            

    III – reservada a lei complementar;              

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 167. São vedados:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • É vedada a edição da Medida Provisória, pois a matéria já havia sido disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República.

  • MEDIDA PROVISÓRIA PODE TRATAR DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

    MEDIDA PROVISÓRIA PODE TRATAR DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

    MEDIDA PROVISÓRIA PODE TRATAR DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

  • De maneira simples, é só imaginar que não é papel do presidente estar legislando via MP, exceto urgência, e outra, se o tema já foi tratado, não faria sentido o ato por ele praticado, questão fácil.

  • MP pode mesmo tratar de matéria orçamentária?

  • LETRA A

    Com base no art. 62 da CF, o presidente da republica pode editar medidas provisórias com força de lei, em caso de relevância e urgência.

    No entanto, nos termos do §1, IV, do mesmo artigo, é vedada a edição de medidas provisórias sobre a matéria já disciplinadas em projeto de lei aprovado pelo congresso nacional e pendente de sanção do presidente da república.

  • Por que a alternativa B está errada, se, de fato, é vedado ao Presidente dispor, por meio de MP, sobre matéria orçamentária?

  • Ao pessoal que ainda não entendeu o porquê da letra B está incorreta..A alternativa ,de forma restrita, afirma que a CF/88 VEDA a MP tratar sobre matéria orçamentária. Ocorre que, é sabido que existe a exceção do parágrafo( meu celular não tem o símbolo kk) 3°. A abertura de crédito trata-se de matéria orçamentária, maaaas deverá respeitar as justificativas de sua aplicação. Ou seja, pegadinha gramatical da família dos "Somente"..
  • Que caia essa questão na prova...