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ID
1365052
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro promoveu ação em face da União Federal e seu pedido foi julgado procedente, com efeitos patrimoniais vencidos e vincendos, não havendo mais recurso a ser interposto. Posteriormente, o Congresso Nacional aprovou lei, que foi sancionada, extinguindo o direito reconhecido a Pedro. Após a publicação da referida lei, a Administração Pública federal notificou Pedro para devolver os valores recebidos, comunicando que não mais ocorreriam os pagamentos futuros, em decorrência da norma em foco.

Nos termos da Constituição Federal, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Tenho uma dúvida, gostaria da ajuda de vcs. 

    O ato jurídico perfeito é aquele que foi CONSUMADO de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Pois bem. No caso concreto, os efeitos patrimoniais VINCENDOS podem ser considerados consumados?

    Fiquei com essa dúvida e marquei a letra D, pois achei que os pagamentos pendentes pudessem ser atingidos pela nova lei.

  • Em relação a letra D

    "Os direitos de Pedro, estipulados na sentença são, não apenas quanto ao vencido, mas, ainda, quanto ao “vincendo” (pro futuro). Logo, a lei nova não lhe pode prejudicar o que já foi conquistado por decisão transitada em julgado."

  • Lei não retroage sobre coisa julgada.


  • GABARITO: B.

    A ação intentada por Pedro teve seu transito em julgado anterior a aprovação de lei que extinguira o seu direito reconhecido. Sendo assim, não pode a Administração Pública federal requerer a Pedro a devolução dos valores, como também, eximir-se de pagar os valores vincendos, pois o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88,  impede que lei posterior modifique a coisa (sentença) que tornou-se imutável (coisa julgada). Ademais, a lei ora aprovada pelo Congresso Nacional, só terá aplicação às ações que ainda não operou o transito em julgado (coisa julgada), isto é, causas que estão em curso/andamento, ou seja, passiveis de recurso,  em respeito ao princípio da segurança jurídica.

    Pedro tem como fundamento legal o art. 5º, XXXVI, da CF/88 que dispõe que:

    "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".



  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Umas das exceções prevista na própria CF:XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Assim, mesmo formada a coisa julgada no processo penal a lei nova poderá desconstituir a coisa julgada para beneficiar o réu. de Mais interpretando o inciso XXXVI já seria possível deduzir que LEI PODERÁ BENEFICIAR (Contrário de Não prejudicará) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."


  • Pensei que fosse a letra A.


  • De acordo com o art. 5, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com relação à declaração de inconstitucionalidade, o STF decidiu no RE 730.462 com repercussão geral que decisões de controle de constitucionalidade concentrado não atingem decisões judiciais transitadas em julgado. “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". Portanto, a lei não pode retroagir para prejudicar a coisa julgada formada em favor de Pedro. 

    RESPOSTA: Letra B









  • A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial

  • O enunciado informa que não cabe mais recurso contra a ação favorável ao pedido de Pedro. Trata-se, portanto, de coisa julgada, que não pode ser prejudicada por lei (art. 5°, XXXVI, CF). O gabarito é a letra B.

  • Como muito bem informado pelos colegas o enunciado cobra conhecimento acerca da garantia constitucional do art. 5°, XXXVI, CF XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


    Leitura rápida

    suplementar:


    Sobre os conceitos de ato jurídico perfeito e coisa julgada que

    estão na LINDB:


    Sobre

    a coisa julgada de acordo com atual CPC (Vale muito a pena ler):

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução

    depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como

    questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cogniçãoque impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art.504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos,estabelecida como fundamento da sentença. Art.505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não

    prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.


  • GAB B art. 5°, XXXVI, CF XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • A) A lei não pode retroagir, porque a situação versa sobre direitos indisponíveis de Pedro

    B) A lei não pode retroagir para prejudicar a coisa julgada formada em favor de Pedro.

    GABARITO:  A ação promovida por Pedro em face da União Federal, julgada procedente e não havendo mais recurso a ser interposto, impede a Administração Pública federal, após a publicação da referida lei, de requerer a devolução dos valores, como também, eximir-se de pagar os valores vencidos e vincendos. De acordo com a Constituição Federal a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Portanto, a lei nova não poderá retroagir para prejudicar a coisa julgada formada em favor de Pedro. (Art. 5º XXXVI da CF/88)

    C) A lei pode retroagir, pois não há direito adquirido de Pedro diante de nova legislação.

    D) A lei pode retroagir, porque não há ato jurídico perfeito em favor de Pedro diante de pagamentos pendentes

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  • RESPOSTA LETRA C

    Art. 5 CF/88 letra de lei pura: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Lei não retroage sobre coisa julgada.

  • LETRA B

    O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe:

    "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

    Trata-se a coisa julgada de um direito fundamental e uma garantia constitucional, não podendo ser alterada pelo Estado-lei nem pelo Estado-Juiz.

    O fundamento maior da coisa julgada é proibir que se volte a decidir acerca de questões já decididas pelo Poder Judiciário, com a finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, paz na convivência social e evitar a perpetuação e eternização dos conflitos sociais, porquanto, ao mesmo tempo em que o Estado assegura ao jurisdicionado o livre acesso ao Poder Judiciário, depois que este resolver o conflito, sua decisão tem que ser respeitada por todos, inclusive por ele próprio.

  • Comentário do Professor do QC:

    De acordo com o art. 5, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com relação à declaração de inconstitucionalidade, o STF decidiu no RE 730.462 com repercussão geral que decisões de controle de constitucionalidade concentrado não atingem decisões judiciais transitadas em julgado. “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)". Portanto, a lei não pode retroagir para prejudicar a coisa julgada formada em favor de Pedro. 

    RESPOSTA: Letra B