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Protocolo Adicional ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos
[...]Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;
Acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.
ARTIGO 2.º
1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão
prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar
de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
2. O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou
adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
3. O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do
fim do estado de guerra no seu território.
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infração penal grave em tempo de guerra
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Gabarito letra D -
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
c/c art. 84, XIX:
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
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Em 2009, o Brasil ratificou os dois protocolos facultativos ao Pacto internacional sobre Direitos Civis. O primeiro reconhece o Comitê de Direitos Humanos da ONU para receber e apurar denúncias de violações de direitos humanos e existe desde 1966. O segundo protocolo tem como objetivo abolir a adoção da pena de morte e foi adotado pela ONU em 1989.
De acordo com este segundo protocolo, em seu art. 2º, I, a proibição da pena de morte não aceitaria exceção, salvo reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
Gabarito: D
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Basta pensar que o Brasil não assinaria algo que contrariasse a sua Constituição.
A regra é não ter penas de morte aqui no Brasil. As exceções já foram apresentadas pela colega sol brito.
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ARTIGO 6 DO PACTO
2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente
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Essa tava de boa galera. Lembrando do que diz a CF dava pra responder numa boa.