SóProvas


ID
1365085
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante das chuvas torrenciais que destruíram o telhado do prédio de uma Secretaria de Estado, o administrador entende presentes as condições para a dispensa de licitação com fundamento no Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 (contratação direta quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares).
Submete, então, à Assessoria Jurídica a indagação sobre a possibilidade de contratação de empresa de construção civil de renome nacional para a reconstrução da estrutura afetada do edifício.

Sobre as hipóteses de contratação direta, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - correta 

    As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação devem ser justificadas - Lei 8.999/93, art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei DEVERÃO SER COMUNICADOS, DENTRO DE 3 (TRÊS) DIAS, À AUTORIDADE SUPERIOR, PARA RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMO CONDIÇÃO PARA A EFICÁCIA DOS ATOS. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

  • gabarito: B

    nunca tinha visto questão a respeito de "preços" e "inexigibilidade/dispensa" de licitação. Segue o trecho de um artigo tratando do tema relacionado 'a inexigibilidade:

    "(...)Interpretando o art. 25 da Lei nº 8.666/93, fica claro que o “caput” pressupõe inviabilidade de competição. Já os incisos apenas exemplificam algumas dessas situações em que a competição é inviável, ou seja, as hipóteses constantes nos incisos do art. 25 não são taxativas.

    Parece estranho falar em “justificar a compatibilidade do preço contratado com os preços praticados no mercado” quando o assunto é inexigibilidade. Se nessa modalidade de contratação a competição é inviável, como demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o preço praticado no mercado?

    A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, se pronunciou que: “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”. 

    O TCU compartilha do mesmo entendimento, nos seguintes termos: “Também importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor exclusivo”



    Leia Mais http://www.zenite.blog.br/consideracoes-acerca-da-justificativa-do-preco-em-contratacao-por-inexigibilidade/

    resumindo: mesmo que se fale de DISPENSA ou INEXIGIBILIDADE de licitação, deve-se considerar o fator PREÇO para a que elas atuem...

  • questão bem confusa....


  • ..Não prescindir ... Não dispensar

     Correta letra B, pois a questão informa a impossibilidade de se contratar diretamente obras e serviços pelo preço acima ao do mercado, mesmo diante das exceções ao dever de licitar. (art.26, Parágrafo Único, III, da Lei 8666/93).


  • Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

  • prescinde = renunciar, dispensar...

  • A questão sob exame limitou-se a exigir conhecimentos sobre texto expresso de lei, o que dispensa comentários mais extensos. Cumpre, de imediato, anotar que tanto a dispensa quanto a inexigibilidade exigem, sim, justificativa de preços, como se extrai do teor do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)


    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    Logo, a única alternativa correta é a letra “b". 

    Resposta: B
  • Realmente ela é bem confusa, mesmo que por eliminação seja a questão B. E como o colega falou, como falar de compatibilidade do preço contratado com os preços praticados no mercado, sendo que na inexibilidade ocorre inviabilidade de competição? Acredito então que esse aspecto refere-se a justificativa do preço e não a concorrência em si.

  • A questão sob exame limitou-se a exigir conhecimentos sobre texto expresso de lei, o que dispensa comentários mais extensos. Cumpre, de imediato, anotar que tanto a dispensa quanto a inexigibilidade exigem, sim, justificativa de preços, como se extrai do teor do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)


    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    Logo, a única alternativa correta é a letra “b". 

    Resposta: B

  • Só por complemento aos estudos: Macete jurídico - Dispensa de licitação

    A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:dação em pagamento, doação, investidura, legitimação de posse,alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso e permuta
    Agora grave a Frase: DADO INVEntou LEGÍTIMo ALIEN PERneta. 
    E é só lembrar que ele é perneta e por isso tenho que levar ele no COLO (COncessão de direito real de uso e LOcomoção ou permissão de uso)

    DAção em pagamento 
    DOação
    INVEstidura
    LEGÍTIMação de posse
    ALIENação 
    PERmuta

    COncessão de direito real de uso 
    LOcação ou permissão de uso

    http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/macetes-juridicos-dispensa-de-licitacao.html

  • Muitas pessoas podem ter errado essa questão, pela dificuldade de saber  o signifado da palavra "PRESCINDIR" signifca "DISPENSAR" .  Pegadinha.. 

  • Conceito da palavra PRESCINDE = DISPENSAR, não considera, não leva em conta.

    A frase deveria ter sido compreendida da seguinte forma para pessoas como eu que erraram essa questão:

    A dispensa de licitação, assim como a de inexigibilidade, não prescinde (= se prescinde é igual a dispensa e existe a palavra não antes significa que NÃO DISPENSA A JUSTIFICATIVA DE PREÇO, POIS NÃO É PORQUE NÃO PRECISA LICITAR QUE DEVE-SE CONTRATAR PELO PREÇO MAIS ALTO QUE O NORMAL E MERCADO por isso esta certo) de justificativa de preço, uma vez que a autorização legal para não licitar não significa possibilidade de contratação por preços superiores aos praticados no mercado. Espero ter ajudado. Avante guerreiros, hoje subjulgados, amnhã vencedores.

  • Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.          (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    III - justificativa do preço.

    Isso significa que tanto as alternativas A, C e D,estão incorretas pois ambos giram em torno da exigência ou não da justificativa de preço. Bom estudo a todos. Vocês merecem.

  • DISPENSA E INEXIGIBILIDADE SÃO REALMENTE SITUAÇÕES EM QUE A ADM.PÚBLICA CONTRATA SEM LICITAR!

    MAS NEM POR ISSO VOU ESCOLHER OU CONTRATAR COM QUEM TEM OS PREÇOS ACIMA DO MERCADO!

    DINHEIRO PÚBLICO NÃO BROTA EM ÁRVORE!

  • Gabarito: Letra B

    Pessoal, no caso de dispensa ou inexigibilidade, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, conforme o art. 26, inciso III, da lei 8.666.

  • Vide art. 26, § único, III, LEI 8.666/93

  • Volta e meia as bancas usam as palavras "Prescinde" e "Defeso" pra pegar candidatos que não sabem o seus significados. Pra mim isso é questão de língua portuguesa, mas curiosamente só as vejo em outras matérias.

  • NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA 

    O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados

  • Gabarito B

    Lei 8.666 Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2  e 4  do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8  desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.  

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos

    III - justificativa do preço