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Alternativa B - correta
As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação devem ser justificadas - Lei 8.999/93, art. 26. As dispensas previstas nos §§
2o e 4o do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei DEVERÃO SER COMUNICADOS, DENTRO DE 3 (TRÊS) DIAS, À AUTORIDADE SUPERIOR, PARA
RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, COMO
CONDIÇÃO PARA A EFICÁCIA DOS ATOS. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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gabarito: B
nunca tinha visto questão a respeito de "preços" e "inexigibilidade/dispensa" de licitação. Segue o trecho de um artigo tratando do tema relacionado 'a inexigibilidade:
"(...)Interpretando o art. 25 da Lei nº 8.666/93, fica claro que o “caput” pressupõe inviabilidade de competição. Já os incisos apenas exemplificam algumas
dessas situações em que a competição é inviável, ou seja, as hipóteses
constantes nos incisos do art. 25 não são taxativas.
Parece
estranho falar em “justificar a compatibilidade do preço contratado com
os preços praticados no mercado” quando o assunto é inexigibilidade. Se
nessa modalidade de contratação a competição é inviável, como
demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o preço praticado
no mercado?
A Advocacia Geral da União, por meio da Orientação
Normativa nº 17, de 1º de abril de 2009, se pronunciou que: “A
razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade
de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta
apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a
outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.
O TCU compartilha do mesmo entendimento, nos seguintes termos: “Também
importante é o entendimento pacífico de que a justificativa de preço é
elemento essencial da contratação, posto que a sua validade depende da
verificação da razoabilidade do preço ajustado, conforme prevê o inciso
III do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. (…) a inviabilidade de
competição não constitui óbice, por si, à verificação da razoabilidade
do preço. Diversos são os parâmetros que poderão ser utilizados para se
avaliar a adequação dos preços, mesmo quando se tratar de fornecedor
exclusivo”
Leia Mais http://www.zenite.blog.br/consideracoes-acerca-da-justificativa-do-preco-em-contratacao-por-inexigibilidade/
resumindo: mesmo que se fale de DISPENSA ou INEXIGIBILIDADE de licitação, deve-se considerar o fator PREÇO para a que elas atuem...
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questão bem confusa....
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..Não prescindir ... Não dispensar
Correta letra B, pois a questão informa a impossibilidade de se contratar diretamente obras e serviços pelo preço acima ao do mercado, mesmo diante das exceções ao dever de licitar. (art.26, Parágrafo Único, III, da Lei 8666/93).
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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
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prescinde = renunciar, dispensar...
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A questão sob exame limitou-se a exigir conhecimentos sobre texto expresso
de lei, o que dispensa comentários mais extensos. Cumpre, de imediato, anotar
que tanto a dispensa quanto a inexigibilidade exigem, sim, justificativa de
preços, como se extrai do teor do art. 26, parágrafo único, III, da Lei
8.666/93, que assim preceitua:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2
o e
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o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações
de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8
o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
(Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)Parágrafo único.
O processo de
dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização
da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o
caso;
II - razão
da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa
do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados."
Logo, a única alternativa correta é a letra “b".
Resposta: B
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Realmente ela é bem confusa, mesmo que por eliminação seja a questão B. E como o colega falou, como falar de compatibilidade do preço contratado com os preços praticados no mercado, sendo que na inexibilidade ocorre inviabilidade de competição? Acredito então que esse aspecto refere-se a justificativa do preço e não a concorrência em si.
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A questão sob exame limitou-se a exigir conhecimentos sobre texto expresso de lei, o que dispensa comentários mais extensos. Cumpre, de imediato, anotar que tanto a dispensa quanto a inexigibilidade exigem, sim, justificativa de preços, como se extrai do teor do art. 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
Logo, a única alternativa correta é a letra “b".
Resposta: B
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Só por complemento aos estudos: Macete jurídico - Dispensa de licitação
A alienação de bens imóveis da Administração Pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:dação em pagamento, doação, investidura, legitimação de posse,alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso e permuta
Agora grave a Frase: DADO INVEntou LEGÍTIMo ALIEN PERneta.
E é só lembrar que ele é perneta e por isso tenho que levar ele no COLO (COncessão de direito real de uso e LOcomoção ou permissão de uso)
DAção em pagamento
DOação
INVEstidura
LEGÍTIMação de posse
ALIENação
PERmuta
COncessão de direito real de uso
LOcação ou permissão de uso
http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/macetes-juridicos-dispensa-de-licitacao.html
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Muitas pessoas podem ter errado essa questão, pela dificuldade de saber o signifado da palavra "PRESCINDIR" signifca "DISPENSAR" . Pegadinha..
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Conceito da palavra PRESCINDE = DISPENSAR, não considera, não leva em conta.
A frase deveria ter sido compreendida da seguinte forma para pessoas como eu que erraram essa questão:
A dispensa de licitação, assim como a de inexigibilidade, não prescinde (= se prescinde é igual a dispensa e existe a palavra não antes significa que NÃO DISPENSA A JUSTIFICATIVA DE PREÇO, POIS NÃO É PORQUE NÃO PRECISA LICITAR QUE DEVE-SE CONTRATAR PELO PREÇO MAIS ALTO QUE O NORMAL E MERCADO por isso esta certo) de justificativa de preço, uma vez que a autorização legal para não licitar não significa possibilidade de contratação por preços superiores aos praticados no mercado. Espero ter ajudado. Avante guerreiros, hoje subjulgados, amnhã vencedores.
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Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
III - justificativa do preço.
Isso significa que tanto as alternativas A, C e D,estão incorretas pois ambos giram em torno da exigência ou não da justificativa de preço. Bom estudo a todos. Vocês merecem.
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DISPENSA E INEXIGIBILIDADE SÃO REALMENTE SITUAÇÕES EM QUE A ADM.PÚBLICA CONTRATA SEM LICITAR!
MAS NEM POR ISSO VOU ESCOLHER OU CONTRATAR COM QUEM TEM OS PREÇOS ACIMA DO MERCADO!
DINHEIRO PÚBLICO NÃO BROTA EM ÁRVORE!
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Gabarito: Letra B
Pessoal, no caso de dispensa ou inexigibilidade, a comprovação da razoabilidade dos preços é imprescindível, conforme o art. 26, inciso III, da lei 8.666.
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Vide art. 26, § único, III, LEI 8.666/93
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Volta e meia as bancas usam as palavras "Prescinde" e "Defeso" pra pegar candidatos que não sabem o seus significados. Pra mim isso é questão de língua portuguesa, mas curiosamente só as vejo em outras matérias.
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NÃO PRESCINDE = NÃO DISPENSA
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados
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Gabarito B
Lei 8.666 Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos
III - justificativa do preço