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CF, art. 37, inc. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Por ser cargo de carreira diferente, a promoção/seleção interna ofende o dispositivo constitucional supracitado.
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Complementando o comentário do colega Fiorillo L (art. 37, II, CF/88), importante mencionar a Súmula 685 do STF:
Súmula685, do STF: é inconstitucional toda modalidade deprovimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação emconcurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra acarreira na qual anteriormente investido.
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No serviço militar isso é possível. Pessoas de nível médio podem ascender a cargos de nível superior em concursos internos.
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Complementando o comentário do Leandro, insta esclarecer que, muito embora militares possam fazer concurso interno para serem promovidos, isso não acarreta ofensa ao disposto na CF, visto que a questão trata da Lei 8112/90, aplicável aos servidores públicos federais. Porém, a partir da EC 19/98 ficaram os militares excluídos da categoria dos servidores públicos, com vínculo estatutário sujeito a regime próprio.
Bons estudos a todos!!
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SÚMULA 685
É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
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Não pode haver dúvidas de que tratar-se-ia de disposição legal
manifestamente ofensiva ao texto de nossa Constituição, mais precisamente ao
art. 37, II, CF/88, que consagra o princípio do concurso público como requisito
para investidura em cargos ou empregos públicos. É importante acentuar que
concurso interno não é concurso público,
razão pela qual não satisfaz o mandamento constitucional acima indicado. A
hipótese narrada no enunciado assemelha-se à extinta figura da ascensão, antes
presente no art. 8º, III, da Lei 8.112/90, e cuja inconstitucionalidade há
muito foi pronunciada pela STF, tendo sido posteriormente revogada pela Lei
9.527/97 (juntamente com a transferência, igualmente inconstitucional).
À luz destas considerações, vê-se que a única afirmativa correta é
contida na letra “c".
Gabarito: C
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Todo concurso público tem que ser divulgado, e é vedado concurso interno tem que ser de prévia aprovação em concurso público de prova ou de prova e titulo.
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Complementando o comentário do colega Fiorillo L (art. 37, II, CF/88), importante mencionar a Súmula 685 do STF:
Súmula685, do STF: é inconstitucional toda modalidade deprovimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação emconcurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra acarreira na qual anteriormente investido.
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Resposta Correta: C
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A matéria foi elevada recentemente a nível de súmula vinculante do STF de número 43 nos termos já mencionados pelos colegas na súmula 685 do mesmo tribunal.
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Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
Grandes coisas estão por vir...
Fé em Deus, galera!
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Art. 37, II/CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Não pode haver dúvidas de que tratar-se-ia de disposição legal manifestamente ofensiva ao texto de nossa Constituição, mais precisamente ao art. 37, II, CF/88, que consagra o princípio do concurso público como requisito para investidura em cargos ou empregos públicos. É importante acentuar que concurso interno não é concurso público, razão pela qual não satisfaz o mandamento constitucional acima indicado. A hipótese narrada no enunciado assemelha-se à extinta figura da ascensão, antes presente no art. 8º, III, da Lei 8.112/90, e cuja inconstitucionalidade há muito foi pronunciada pela STF, tendo sido posteriormente revogada pela Lei 9.527/97 (juntamente com a transferência, igualmente inconstitucional).
À luz destas considerações, vê-se que a única afirmativa correta é contida na letra “c".
Gabarito: C
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Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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A Súmula 685 foi transformada em Súmula Vinculante 43!
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
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Não pode haver dúvidas de que tratar-se-ia de disposição legal manifestamente ofensiva ao texto de nossa Constituição, mais precisamente ao art. 37, II, CF/88, que consagra o princípio do concurso público como requisito para investidura em cargos ou empregos públicos. É importante acentuar que concurso interno não é concurso público, razão pela qual não satisfaz o mandamento constitucional acima indicado. A hipótese narrada no enunciado assemelha-se à extinta figura da ascensão, antes presente no art. 8º, III, da Lei 8.112/90, e cuja inconstitucionalidade há muito foi pronunciada pela STF, tendo sido posteriormente revogada pela Lei 9.527/97 (juntamente com a transferência, igualmente inconstitucional).
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Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido
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QUERO QUE CAIA UMA DESSA NO EXAME XXXIII