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ID
136510
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição brasileira de 1824 previa, em seus artigos 174 e 178:

"Art. 174. Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles."
"Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias."

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a Constituição brasileira do Império

Alternativas
Comentários
  • A Carta Política de 1824 foi a primeira Constituição do Brasil e única do período imperial.Ela previa temas que só poderiam ser alterados através de quorum qualificado ("É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos.") e parte que poderia ser alterada com o mesmo procedimento comum, o mesmo utilizado para as leis ordinárias ("Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.")Dessa forma, por conter em seu bojo questões que poderiam ser modificadas com quorum qualificado e outras que poderiam ser alteradas com o procedimento comum, a Contituição de 1824 é do tipo Semirígida. Resposta correta: A
  • Constituição semi-rígida é aquela em que as regras constitucionais podem ser alteradas, em parte pelo processo legislativo comum e em parte, por processo especial.

  • Constituição Semirrígida: contém uma parte rígida, para alteração das regras materialmente constitucionais e outra flexível, para a modificação das regras formalmente constitucionais. Foi o caso da Constituição brasileira do império (art. 178).

  • Correta a letra 'a'.

    Comentário do Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos:

    "Quando a CF de 1824 dispôs: "É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias". Ela estava dizendo que uma parte da constituição seria rígida (parte constitucional) e outra parte da constituição seria flexível (parte não-constitucional), e desta forma, formou-se a chamada constituição semi-rígida ou semiflexível.
    Atualmente, a CF/88 é do tipo rígida, já que todas as suas normas, para serem alteradas, precisam de um procedimento especial."

  • A Constituição de 1824 é Semiflexível ou semi-rígida, ou seja, é tanto rígida como flexível, algumas matérias exigem um processo mais dificultoso do que o exigido para  as leis infraconstitucionais.
  • Art. 174. Previa limitação temporal, ou seja, apenas após os 4 anos podia-se efetuar emenda constitucional.
    A CF de 1988 não admite a limitação temporal porque pode ser alterada a qualquer tempo.
    Art. 178. Previa que a Constituição Imperial seria semi-rígida ou semiflexível sendo as matérias constitucionais alteradas de forma rígida e o que não for, de forma flexível.
    A CF de 1988 admite apenas a modalidade rígida somente podendo ser alterada por 3/5 dos membros, em dois turnos, nas duas casas do CN.
    Abs,

  • Apenas retificando o comentário do colega Daniel que recebeu inúmeros votos ... CUIDADO!!!

    O item B faz alusão ao procedimento de revisão da constituição e não de emenda ... o prazo de 4 anos era para a CR ser revisada e não emendada como o colega disse ... e o artigo similar previsto na atual CF encontra-se no ADCT:

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
    promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
    Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Portanto , cuidado pessoal, Revisão e Emenda à CF NÃO são a mesma coisa ... Revisão era a opção de alterar dispositivos constitucionais após alguns poucos anos de promulgação da Constituição e o quórum para tanto era inferior ao que se exige no procedimento de emenda à Constituição... é como se existisse um período de teste para ver se os dispositivos criados se moldariam bem à realidade do país e caso alguma alteração fosse necessária dentro do período (5 anos na atual CF), essa se daria de uma maneira mais fácil que a criação de emendas , uma vez que o quorum era maioria absoluta ao invés dos 3/5 em 2 turnos previsto para emenda ...

     

    Abrax !!! 

     

     

     

     

  • O próprio Pedro Lenza traz, em sua obra, o mesmo referido artigo proposto na questão. Aproveita para afirmar ser este um caracterizador da Constituição Semirrígida e define:

    "Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade".


  • SEMIRRÍGIDA - Processo legislativo de alteração mais dificultoso que o ordinário para ALGUMAS de suas normas.

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Em relação à estabilidade, mutabilidade ou processo de modificação, há a classificação da Constituição em semirrígida/ semiflexível, segundo a qual o mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada. Os artigos que abrigam os preceitos mais importantes compõem a parte rígida (reformados por meio de um procedimento mais rigoroso e diferenciado), enquanto os demais compõem a parte flexível, que se alteram seguindo processo menos complexo, menos dificultoso. Ex: Constituição Imperial de 1824, em virtude da previsão constante em seu art. 178, que dispunha que se consideravam como constitucionais apenas as matérias que se referissem aos limites e tribulações do poder político e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o mais, embora figurasse na Constituição, por não ser constitucional, podia ser alterado por lei ordinária.

    - Manual de Direito Constitucional, Nathalia Massom - Ed. Juspodivm, 4ª ed., 2016.

  • GABARITO: A

    Semirrígidas: São as que em parte exigem procedimento especial e em parte exigem procedimento simples para a sua modificação. Tivemos somente uma constituição semirrígida no Brasil: a CF de 1824.

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.

    PEDRA F

    Nossa Constituição é:

    Promulgada, quanto à origem;

    Escrita, quanto à forma;

    Dogmática, quanto ao modo de elaboração;

    Rígida, quanto à estabilidade;

    Analítica, quanto à extensão;

    Formal, quanto ao conteúdo.