Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são definidas por lei (Art. 4º da Lei 12.651/2012) ou por ato do poder público (art. 5º da Lei 12.651/2012) e cumprem determinada função ambiental (art. 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012). As APPs podem estar localizadas em propriedades particulares ou de domínio público. Tanto que, a Lei 12.651/2012 prescreve que "a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado" (art. 7º da Lei 12.651/2012).
Além disso, a Lei 6.938/1981 aplica a responsabilidade civil objetiva ao poluidor, o que dispensa aferição de culpa ou dolo.
Art. 14 (...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Nota-se que a aplicação do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 é aplicável aos casos de violação da Lei 12.651/2012 por expressa disposição legal (art. 2º, § 1º, da Lei 12.651/2012). A própria lei esclarece que poluidor pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981).
Por fim, em se tratando de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo, pode-se invocar o art. 37, § 6º, da CF/88 para reforçar a tese da responsabilidade objetiva.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
A alternativa está correta. Conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por danos ambientais é do tipo objetiva, inclusive para os casos de violação da Lei 12.651/2012 (art. 2º, § 1º, da Lei 12.651/2012). Da mesma forma, o art. 225, § 3º, da CF/88 estabelece a independência das sanções civis, penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 225 (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa C
Na
utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às
disposições da Lei 12.651/2012 são consideradas uso irregular da propriedade e se aplica o regime da
responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981, e as sanções administrativas, civis e penais (art. 2º, § 1º, da Lei 12.651/2012).
Assim, o poluidor - que pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981) - está sujeito a responsabilidade civil objetiva em caso de danos ambientais decorrentes ações e omissões contrárias à Lei 12.651/2012.
Desse modo, em se tratando de dano ambiental cometido dentro de área de preservação permanente (Lei 12.651/2012), não procede a alegação de que a Administração Pública é irresponsável.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A responsabilidade é do tipo objetiva, conforme comentários das alternativas anteriores. A assertiva, portanto, está incorreta.
RESPOSTA: B
A questão versa sobre a Responsabilidade Civil, conforme a LPNMA 6.938/81.
JUSTIFICATIVA - LETRA A: A área de preservação permanente é de domínio público ou privado, no que cerne a eventuais danos ambientais, quem quer se seja o poluidor, não importando se pessoa física ou jurídica, responderá de forma objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.
JUSTIFICATIVA - LETRA B - CORRETA: LPNMA, ou seja, em casos de área preservação permanente, a Administração Pública responderá de forma objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente das responsabilidades administrativa e penal, nos termos dos arts. 3º, IV e 14, §1º, ambos da Lei 6.938/1981 e art. 225, §3º, CF/88.
JUSTIFICATIVA - LETRA C: VIDE - ALTERNATIVA B
JUSTIFICATIVA - LETRA D: A responsabilidade é objetiva e solidária, ou seja, independentemente de culpa, nos termos §1º, do art. 14 da Lei 6.98/81.