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Ver artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", LC 140/2011.
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Complementando a explicação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011:
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à
poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981.
......Art. 9º: São ações administrativas dos Municípios:
.....
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover
o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos
licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
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A competência para fiscalizar é comum entre os entes federativos (art. 23CF). Contudo, para determinar especificamente quais serão as competências de cada ente, deve ser observado o critério da preponderância de interesses (entendimento STF) e a titularidade do bem. Importante lembrar é: quem fiscaliza é quem multa.
a) Pode sim, mas deve ser feito dois licenciamentos, um pela União, por meio da Funai, e outro pelo ente federativo em questão (dependendo da preponderância de interesses + titularidade do bem). => posicionamento STJ.
b) União
c) Instituto Chico Mendes. IBAMA, apenas para âmbito federal no sentido genérico.
d) Município.
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Competência para o licenciamento ambiental atual
No que tange à competência para licenciamento ambiental dos entes federativos verifica-se que, como regra, foi mantido o critério da abrangência do impacto: se local, cabe aos municípios (desde que definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente); se extrapola mais de um município dentro de um mesmo estado, cabe a este o licenciamento e se ultrapassa as fronteiras do estado ou do pais cabe ao órgão federal específico.
Além disso, cabe à União o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; b) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; c) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); d) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas; e) relativos à energia nuclear; f) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional (“formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos”). (art. 7º, XIV).
Para os Estados foi adotado o critério da competência licenciatória residual (pode licenciar aquilo que não for da atribuição da União e dos Municípios), sendo-lhe expressamente estabelecida, assim como para os municípios a atribuição para licenciamento de atividades ou empreendimentos em unidades de conservação estaduais ou municipais respectivamente, com exceção de área de proteção ambiental (APA). (arts. 8º, XIV e XV e 9º, XIV, “b”).
FONTE:http://www.infonet.com.br/sandrocosta/ler.asp?id=123245
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B) Caso a unidade industrial esteja localizada e desenvolvida em dois estados da federação, ambos terão competência para o licenciamento ambiental.
Errado, pois a competência, neste caso, será do IBAMA (art. 7º, XIV, e, da LC 140/2011 e art. 4º da Res. CONAMA 237).
C) Caso inserida em qualquer Unidade de Conservação, a competência para o licenciamento será do IBAMA.
Errado, pois há unidades de conservação federal, estaduais e municipais, competindo a cada ente o respectivo licenciamento (LC 140/2011, art. 7º, XIV, d; art. 8º, XV; e art. 9º, XIV, b; e arts. 4º, 5º e 6º da Res. CONAMA 237).
D) Caso o impacto seja de âmbito local, a competência para o licenciamento ambiental será do Município.
Correto, conforme o art. 9º, XIV, a, da LC 140/2011 e art. 6º da Res. CONAMA 237.
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Segue análise das alternativas.
Alternativa A
Não existe proibição absoluta para instalação de unidade industrial em terras indígenas. Tanto que a própria LC n. 140/2011 confere à União a atribuição de promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades em terras indígenas.
Art. 7º São ações administrativas da União:
(...)
IV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades:
(...)
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados da federação é de atribuição da União (art. 7º, inciso IV, da LC n. 140/2011).
Art. 7º São ações administrativas da União:
(...)
IV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
(...)
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
O examinador não esclareceu se a unidade de conservação foi instituída pela União, Estado, Município ou Distrito Federal. Para determinação da competência do licenciamento em unidade de conservação prevalece o critério do ente federativo instituidor da Unidade de Conservação, exceto em relação às Áreas de Proteção Ambiental - APAs, para as quais o legislador estabeleceu norma específica (Cf. art. 7º, XIV; art. 8º, XIV; art. 9º; XIV; art. 12; todos da LC n. 140/2011). Evidentemente que só se pode cogitar competência do IBAMA (autarquia federal) se a unidade de conservação foi instituída pela União ou, para os casos das APAs, se previstas uma das hipóteses do art. 12, parágrafo único, da LC n. 140/2011.
De qualquer modo, é importante o candidato saber o licenciamento em unidades de conservação instituídas pela União ocorre com participação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (autarquia federal), enquanto entidade executora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (art. 6º da Lei n. 9.985/2000) e responsável por exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União (art. 2º da Lei 11.516/2007).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A alternativa está de acordo com a previsão do art. 9º, inciso XIV, da LC n. 140/2011. Em caso de empreendimento ou atividade de impacto local a competência para o licenciamento é do município.
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos
previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos:
(...)
a) que causem ou possam causar impacto ambiental
de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial
poluidor e natureza da atividade;
Portanto, a alternativa está correta.
RESPOSTA: D