SóProvas


ID
1365118
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo foi casado, por muitos anos,no regime da comunhão parcial com Luana, até que um desentendimento deu início a um divórcio litigioso. Temendo que Luana exigisse judicialmente metade do seu vasto patrimônio, Paulo começou a comprar bens com capital próprio em nome de sociedade da qual é sócio e passou os demais também para o nome da sociedade, restando, em seu nome, apenas a casa em que morava com ela.

Acerca do assunto, marque a opção correta

Alternativas
Comentários
  • STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.


    Alternativa correta: D

    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336

  • Em regra, a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio. Excepcionalmente essa personalidade pode ser afastada, fato que permite a responsabilização de seus integrantes.

    Há duas teorias distintas para a efetivar a desconsideração da personalidade jurídica:

    TEORIA MAIOR: O STJ entende que é a regra de nosso sistema. Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios. Foi adotada expressamente pelo Código Civil.

    Fique atento, pois nas provas o abuso/fraude normalmente estará caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    Dica para decorar: Relacione MAIOR com a exigência de MAIS REQUISITOS.

    TEORIA MENOR: mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade. Esta teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente o DIREITO DO CONSUMIDOR e o DIREITO AMBIENTAL.

    Dica para decorar: Relacione MENOR à RESTRITA, menos abrangência.

    Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/05/resumos-teoria-maior-e-menor-da.html
  • A pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado.

    Devido a possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica que desvia-se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, surge a figura teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para coibir tais abusos. Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos e abusivos.

    Dessa forma os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Porém, os bens da empresa também podem responder por dívidas dos sócios, por meio da chamada teoria da desconsideração inversa ou invertida.

    Conforme art. 50 do Código Civil:

    “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."


    A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, existem duas teorias adotadas pelo sistema brasileiro:

    a) Teoria maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.


    b) Teoria menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998 – para os danos ambientais – e pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.


    Acerca do assunto, marque a opção correta


    Letra “A" - A atitude de Paulo encontra respaldo na legislação, pois a lei faculta a todo cidadão defender sua propriedade, em especial de terceiros de má-fé

    A atitude de Paulo não encontra respaldo na legislação, uma vez que não está defendendo sua propriedade, mas, claramente provocando confusão patrimonial, pois está comprando bens particulares em nome da sociedade.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - É permitido ao juiz afastar os efeitos da personificação da sociedade nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas não o contrário, de modo que não há nada que Luana possa fazer para retomar os bens comunicáveis.

    É permitido ao juiz afastar os efeitos da personificação da sociedade nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que é chamada de desconsideração da personalidade jurídica, de forma a alcançar os bens particulares dos sócios.

    O contrário é possível, alcançar os bens da sociedade para responder pelas dívidas dos sócios, e é chamada de desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica. De forma que, aplicando-se a desconsideração inversa, Luana pode retomar os bens comunicáveis.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Sabendo-se que a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica" encontra aplicação em outros ramos do direito e da legislação, é correto afirmar que os parâmetros adotados pelo Código Civil constituem a Teoria Menor, que exige menos requisitos

    A teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo Código Civil é a Teoria Maior, em que é necessário a comprovação da fraude e do abuso de personalidade (confusão patrimonial e desvio de finalidade) por parte dos sócios.

    Para a Teoria Menor basta apenas o simples prejuízo do credor, não se preocupando se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso de personalidade.

    Ou seja, a Teoria que exige menos requisitos para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Menor.

    Incorreta letra “C".



    Letra “D" - No caso de confusão patrimonial, gerado pela compra de bens com patrimônio particular em nome da sociedade, é possível atingir o patrimônio da sociedade, ao que se dá o nome de “desconsideração inversa ou invertida'', de modo como matrimoniais e comunicáveis.

    Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex­ cônjuge do sócio.


    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • Art. 50 / CC - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    No caso em tela, a situação é inversa. A alternativa correta será: "No caso de confusão patrimonial, gerado pela compra de bens com patrimônio particular em nome da sociedade, é possível atingir o patrimônio da sociedade, ao que se dá o nome de desconsideração inversa ou invertida'', de modo como matrimoniais e comunicáveis."

  • Lembrando que o art. 133, § 2º, do novo CPC dispõe expressamente que as regras do incidente de desconsideração da PJ aplicam-se à hipótese de desconsideração inversa.

  • a) ERRADO. Luana não está agindo de má-fé ao reclamar seus bens em regime de divórcio litigioso, já a confusão patrimonial provocada por Paulo essa, sim, demostra má-fé.

     

    b) ERRADO. Art. 133 CPC/15: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    c) ERRADO. Sabendo-se que a “teoria da desconsideração da personalidade jurídica” encontra aplicação em outros ramos do direito e da legislação, é correto afirmar que os parâmetros adotados pelo Código Civil constituem a Teoria Maior, que exige mais requisitos

     

    d) CERTO. Art. 50 CC/02: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

    desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

     

    Em regra, a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio. Excepcionalmente essa personalidade pode ser afastada, fato que permite a responsabilização de seus integrantes.

    Há duas teorias distintas para a efetivar a desconsideração da personalidade jurídica:

    TEORIA MAIOR: O STJ entende que é a regra de nosso sistema. Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios. Foi adotada expressamente pelo Código Civil.

    Fique atento, pois nas provas o abuso/fraude normalmente estará caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    Dica para decorar: Relacione MAIOR com a exigência de MAIS REQUISITOS.

    TEORIA MENOR: A mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade. Esta teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente o DIREITO DO CONSUMIDOR e o DIREITO AMBIENTAL.

    Dica para decorar: Relacione MENOR à RESTRITA, menos abrangência.

  • divórcio com medo do 733 cpc , ele caiu no .50 cc. TEORIA MAIOR ..

    .50 CC BALA NELE.

    . .....28 cdc ..teoria menor.. Para consumiDOR.

    UM DOS VICIOS Fel desc

    Fraude

    erro

    lesao

    dolo

    estado de necess

    coação

  • GABARITO - D

    Princípio da Autonomia Patrimonial:

    Por meio do Princípio da Autonomia Patrimonial que o manto da personificação da sociedade permite que os bens dos sócios sejam considerados distintos dos bens da sociedade, ou seja, os bens são incomunicáveis. 

    De forma educativa, elucida-se que, sendo a pessoa jurídica capaz de adquirir direitos, também é ela capaz de responder por suas obrigações.

    Desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

  • Lembrando, pessoal, que a Lei nº 13.874/19 alterou o Código Civil, dando mais detalhes sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se:

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo  desvio de finalidade  ou pela  confusão patrimonial,  pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

  • Teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica

    Teoria menor

    A mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade.

    É adotada nas relações de consumo (art. 28 §5º do CDC) e no direito ambiental

    Teoria maior

    Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios.

    Adotada como regra pelo CC

    Desconsideração inversa

    Poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.

    Quadrix/CFO DF/2017/Procurador Jurídico: A doutrina e a jurisprudência apontam duas teorias quanto à desconsideração da personalidade jurídica. Como regra, adota-se a teoria maior, segundo o Código Civil. A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (correto)

    Bônus: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

     

    CESPE/DPU/2017/Defensor Público Federal: Situação hipotética: B é sócio cotista da sociedade empresária A Ltda., que está encerrando suas atividades e, consequentemente, dissolvendo a sociedade. Assertiva: Nessa situação, em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como . (errado)

  • A lei n. 13.874/19 alterou o dispositivo do Código Civil que trata sobre desconsideração da

    personalidade jurídica, dando mais detalhes sobre o instituto.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela

    confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber

    intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de

    obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica

    beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o

    propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,

    caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor

    proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de

    sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste

    artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da

    atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Código Civil -> teoria maior

    Código de Defesa do Consumidor - teoria menor

  • Teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica: ATINGIR PATRIMÔNIO DA PJ

    Teoria menor = CDC

    A mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade.

    É adotada nas relações de consumo (art. 28 §5º do CDC) e no direito ambiental.

    • Código de Defesa do Consumidor (CDC) = teoria menor

    Teoria maior = CC

    Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios.

    • Código Civil (CC) = teoria maior

    Desconsideração inversa

    Poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.