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Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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É jocoso a banca definir "possuidor de má-fé" como alguém que invade com armas de fogo uma propriedade privada e expulsa todo mundo.
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Ainda que sua posse seja considerada de má-fé o possuidor tem direito às despesas geradas pela produção e custeio as quais tenha arcado, por força do Código Civil.
"Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.".
ALTERNATIVA CORRETA : "A"
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Francisco é possuidor de má-fé. E, nos termos do art. 1216,CC, deve restituir todos os frutos percebidos e colhidos, sendo assegurado ressarcimento das despesas de custeio e produção.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''
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Código Civil:
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o
momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Letra “A” - Francisco deve restituir
a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito de ser
ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
Francisco é possuidor de má fé,
respondendo por todos os frutos colhidos e percebidos, porém, tem direito de
ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
Letra “B” - Francisco tem direito aos
frutos percebidos durante o período em que permaneceu na fazenda.
Francisco é possuidor de má fé, não
tendo direito aos frutos colhidos e percebidos no período em que permaneceu na
fazenda.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Francisco tem direito à
metade dos frutos colhidos, devendo restituir a outra metade a Gabriel.
Francisco é possuidor de má fé, não
tendo direito a nenhum fruto colhido, devendo restituir integralmente os frutos
colhidos e percebidos a Gabriel.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Francisco deve restituir
a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, e não tem direito de ser
ressarcido pelas despesas de produção e custeio
Francisco é
possuidor de má fé, respondendo por todos os frutos colhidos e percebidos,
porém tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
Incorreta letra “D”.
Gabarito A.
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GABARITO LETRA ( A )
Código Civil: Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Letra “A” - Francisco deve restituir a Gabriel todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio. Francisco é possuidor de má fé, respondendo por todos os frutos colhidos e percebidos, porém, tem direito de ser ressarcido pelas despesas de produção e custeio.
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Respondi a questão sob a seguinte ótica, a despesa de produção e custeio foi necessária, portanto deve ser ressarcida.
Assertiva "A", vide art. 1.216 do CC\2002
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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Sob pena de enriquecimento sem causa do proprietário.
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Só eu que acho a redação do Art. 1216, CC, absurda!? O possuidor de má-fé, a meu ver, não DEVERIA ter direito algum! A posse não foi consentida pelo proprietário, mas imposta de forma unilateral e coercitiva. (Agir de má-fé > enriquecimento "ilícito"!?). Alguém, por favor, convença-me de que o possuidor de má-fé teria algum direito perante o proprietário que, involuntariamente, foi obrigado a sair de sua propriedade.
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Guilherme Ferreira, acredito que restituir Francisco em razões das custas que este teve com as despesas de produção e custeio (mesmo na condição de esbulho) visa tão somente evitar o enriquecimento ilícito da parte de Guilherme, pois, de toda forma, se este estivesse continuado na posse do seu imóvel, também teria tido os mesmos gastos que Francisco tivera para auferir os referidos frutos. Assim, Guilherme só irá restituir os gastos que teria independentemente do esbulho.
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Fiquei pensando se só eu achei estranho a banca definir má fé como invasão por homens armados!! ¬¬
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Lei absurda. Ressarci bandido armado que expulsa familia de uma propriedade. Quanto ao suposto enriquecimento ilicito, apontado pelo nobre colega FOCA, com todo respeito as suas considerações, mas o proprietário não autorizou o invasor a investir nada. Além disso, ele proprietário, poderia ter investido, a sua maneira, com menos ou mais recursos. Nesse contexto, vale apenas invadir propriedade alheia no Brasil.
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Gabriel iria ter despezas mesmo com os funcionários ainda trabalhando pra ele. Então sim, a questão está de acordo.
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Art. 1.216 - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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Redação absurda! Se isso virar moda
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concordo com o comentário da Letícia.
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Art. 1.216 - O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos
desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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No brasil compensa vc fazer coisas erradas, pois vc tem pleno respaldo para tanto.
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É irritante como o Direito protege os meliantes.
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Possuidor de má-fé não deveria ter direito a nada, toda vez erro por causa disso, Código Civil absurdo!!
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GABARITO: LETRA A
Código Civil - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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Eu fisco surpreso com essas coisas. Oh safadeza!
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O direito nem sempre tem lógica, infelizmente.
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O CC me espanta !
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Acho super errado, mas vamos para o fundamento da questão:
Art. 1.216 do CC: O possuidor de má-fé responde por TODOS os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
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Por mais que o possuidor seja de má fé, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito. Lembrem-se disso. A alternativa D é maldosa, nos leva a crer que o possuidor de má fé realmente não teria direito a nada, mas em relação às despesas de produção ele tem sim, pois efetivamente empregou esforços nisso.
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GABARITO -LETRA A
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Particularmente, discordo dessa redação do CC. A posse não foi consentida pelo proprietário, mas imposta de forma unilateral e coercitiva.
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Não deveria ter direito a nada... Um absurdo!
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esse artigo n é de Deus..kkkk