-
a) o administrador será o próprio empresário.
b) O Registro é feito na Junta comercial.
d) Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria
-
Código Civil Brasileiro:
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
-
LC123/2006 Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porteacrescentarão à sua firmaou denominação as expressões "Microempresa"ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivasabreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso,sendo facultativa a inclusãodo objeto da sociedade.
Art.3 º Consideram-se ME ou EPP a sociedadeempresária, a sociedade simples, a empresa individual deresponsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966do Código Civil, devidamente registrados noRegistro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil (SOCIEDADESIMPLES) de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que
I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receitabrutaigual ou inferior a R$ 360.000,00; e
II- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cadaano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ouinferior a R$ 3.600.000,00.
-
EIRELI é uma espécie societária, embora de um único sócio. Pode ser enquadrada como ME, não como MEI.
-
É possivel que o registro aconteça no Registro Publico de Empresas Mercantis (JUNTA), ''OU'' no cartorio de registro civil de pessoas juridicas (se caso ele não exerça atividade empresarial).
-
Pessoal se liguem na dica!
EIRELI não há a figura de SÓCIO ,porque não se trata de uma empresa societária, temos a figura do ADMINISTRADOR. logo poderia-se descartar a "A" de primeira! rsrs
Bons Estudos!
-
-
Assertiva "C", vide art. 1080 do CC de 2002
-
Demorei pra perceber que eram os atos contrários à lei
-
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Artigo 980A da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
-
GABARITO: LETRA C!
Complementando (as alternativas C e D):
Alternativa C:
CC, Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. (dentro do capítulo Da Sociedade Limitada)
Alternativa D:
LCP 123, Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
-
Pessoal, se liguem que a informação dada no vídeo (comentários do professor) sobre a letra D da questão, quanto a qualificação do Microempreendedor individual (MEI) encontra-se desatualizada, tendo em vista a alteração do artigo 18-A, §1º, da Lei Complementar nº 123 de 2006, pela Lei Complementar nº 155/2016.
Logo, ao invés da receita bruta ser de até R$ 60.000,00 no ano, é, na verdade, até R$ 81.000,00.
Redação dada pela LC Nº 155 de 2016:
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nesteartigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
Bons estudos!
-
Te amo Take.
-
Alternativa C.
A questão retrata uma EXCEÇÃO da regra do art. 1.052, CC (Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social) e do art. 1.024, CC (Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais).
A EXCEÇÃO está prevista no art. 1.080, CC (As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram).
Trata-se de hipótese em que os sócios enquadrados nas práticas ilícitas responderão pelas dívidas da sociedade, direta, pessoal e ilimitadamente com seus bens particulares.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/207913/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica