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ID
1365157
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Maria, representando sua filha Cláudia, ajuizou demanda em face de Pedro, objetivando o reconhecimento de paternidade da menina e a condenação do suposto pai ao pagamento de alimentos. Após todo o trâmite processual regularmente decorrido, na sentença, o Juiz decidiu pela procedência do pedido, reconhecendo a paternidade e condenando Pedro à prestação de alimentos. O réu, por sua vez, interpôs apelação, apresentando laudo de laboratório notoriamente conhecido com resultado diverso daquele que fundamentara a decisão. A apelação foi recebida em seu duplo efeito.

A partir do exposto, como advogado de Cláudia, você adotaria o procedimento de

Alternativas
Comentários
  • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

  • Recurso de Agravo:

    Espécies: retido e por instrumento.

    Cabimento: decisões interlocutórias, que são aquelas tomadas no curso do processo.

    Prazo: 10 dias.


    Agravo por instrumento e suas hipóteses de cabimento:

    - decisão que concede liminar;

    - Quando a decisão interlocutória puder vir a causar lesão grave e de difícil reparação à parte;

    - Inadmissão da apelação;

    - Decisão que estipula os efeitos em que a apelação é recebida.

  • acredito que a questão deva ser anulada visto que o art. 522 fala dos casos de "inadmissão da apelação" enquanto a alternativa C refere-se aos casos em que o juiz " defere o recebimento da apelação".

  • Alternativa A) De fato, a autora da ação não tem interesse processual em interpor o recurso de apelação porque os seus pedidos foram julgados integralmente procedentes, porém, é manifesto o seu interesse em impugnar a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo réu em seu duplo efeito, pois o efeito suspensivo a ele concedido impede que a autora receba, desde logo, os valores referentes à prestação de alimentos. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A decisão sobre os efeitos em que o recurso de apelação é recebido é, sim, impugnável por meio do recurso de agravo, porém, por expressa disposição de lei, este deve ser apresentado em sua forma de instrumento, e não em sua forma retida (art. 522, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • Ricardo, cabe AgI a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, in fine), no caso ela questionará o efeito suspensivo, pois se tratando de alimentos se enquadra em uma das exceções do art. 520, II.

  • Letra C , interpor agravo de instrumento

  • Assertiva "C"

    Caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO da decisão que determina os efeitos em que a apelação é recebida.


  • Gabarito:

    c - interpor agravo de instrumento, pois é o recurso cabível em face de decisão interlocutória que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos.

    Complementando a resposta, o laudo adverso, possivelmete exame de DNA.

    Ataca a decisão por agravo de instrumento Art. 1015 VI= Exibição ou posse de documento.

  • Acredito que essa questão esteja desatualizada.

    Art. 1.010, NCPC . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Entendo, também, estar esta questão desatualizada, com base nos seguintes dispositivos no NCPC:

     

    Art. 1.010, NCPC . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO C - COM ADAPTAÇÃO 

    QUESTÃO DESATUALIZADA - CPC 1973.

    De acordo com o app OAB DE BOLSO, a alternativa correta e adaptada ao CPC2015 seria:

    "Interpor agravo interno, pois, é recurso cabível em fase de decisão do relator que defere o recebimento da apelação e os seus efeitos".

    Fundamentação CPC 2015:

    Art. 1015.

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.