SóProvas


ID
1365187
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pelo crime de descaminho (Art. 334, caput, do Código Penal), pelo transporte de mercadorias procedentes do Paraguai e desacompanhadas de documentação comprobatória de sua importação regular, no valor de R$ 3.500,00, conforme atestam o Auto de Infração e o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, bem como o Laudo de Exame Merceológico, elaborado pelo Instituo Nacional de Criminalística.

Em defesa de Pedro Paulo, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível alegar a aplicação do

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    O descaminho é considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90. Logo, aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, em especial, no caso da questão, pelo valor ser de R$ 3.500,00.

    Assim, vale mencionar que o princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho (art. 334 do CP), quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10.000,00. De acordo com entendimento da 6ª Turma do STJ, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

    Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais. Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais. Precedente: STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014. (fonte: Dizer o Direito)

  • GABARITO "D".

    Descaminho e princípio da insignificância: Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, nas hipóteses em que, embora realizada a conduta legalmente descrita (tipicidade formal), não houver risco de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado (ausência de tipicidade material). Para o STF, os crimes contra a ordem tributária, aí se incluindo o descaminho, são compatíveis com o princípio da insignificância sempre que a quantia objeto da falta de recolhimento aos cofres públicos não ultrapassar R$ 10.000,00, uma vez que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União não excedam tal patamar. Destarte, não há justa causa para oferecimento da ação penal quando o valor do tributo não supere o montante de R$ 10.000,00. 

    –Portaria 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, e reflexos no princípio da insignificância: A Portaria 130/2012 conferiu nova redação ao art. 2º da Portaria 75/2012, ambas do Ministério da Fazenda: “Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito”. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou jurisprudência limitando a incidência do princípio da insignificância quando o tributo não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (REsp 1.112.748/TO, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.11.2013).

  • Apenas a título informativo, e como os colegas já o colocaram, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, mesmo após a majoração oriunda da Portaria MF n.° 75/12  que elevou esse valor para R$ 20.000,00, pois a referida não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal e sim na execução fiscal.

  • Então, diante da divergência de entendimento do STF e STJ, sobre a questões de valores, qual irá prevalecer?


  • de acordo com o art.20 da lei 10.522/02, quando o valor do tributo iludido for inferior a 10.000 reais, a união dispensa a execução de valores abaixo desse patamar (HC 100.942) STF.

  • Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
     • Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n. 10.522/2002).
     Para o STF: 20 mil reais (art. 1o, II, da Portaria MF n. 75/2012).
    Informação constante no INF. 749, STF

  • A Portaria MF nº 75 aumentou para R$ 20.000,00 o valor dos créditos tributários federais considerados irrelevantes para fins de

    execução fiscal, dispensando sua cobrança. Contudo, por se tratar de mera Portaria, o STJ entendia que ele não se aplicava para fins de caracterização do princípio da insignificância, que permaneceria no antigo patamar de R$ 10.000,00 (estabelecido pela Lei 10.522/02).

    O STF, porém, passou a adotar o patamar de R$ 20.000,00 para caracterização da insignificância em crimes

    tributários. Assim, e para não gerar “divergência jurisprudencial”, o STJ passou a adotar a mesma tese (R$ 20.000,00), abaixo julgado:

    (...) 1. Não obstante a compreensão até então vigente nesta Corte, a Quinta Turma

    deste Sodalício, com a intenção de uniformizar a jurisprudência quanto ao tema, passou

    a adotar a orientação, firmada pela Corte Suprema, que admite o reconhecimento da atipicidade material da conduta sempre que o valor dos tributos sonegados não ultrapassar a vinte mil reais, parâmetro previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. 

    2. Tendo a Corte a quo registrado que o valor sonegado somou R$ 11.295,48, não há como se afastar a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos.

    3. O acórdão recorrido não fez qualquer referência à existência de outros registros que pudessem indicar a contumácia delitiva impeditiva do reconhecimento da atipicidade material.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AgRg no REsp 1447254/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,

    julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)”



  • Só lembrando que este princípio não se aplica ao CONTRABANDO:

    Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.

    “O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.

    HC 121916


  • A decisão do STJ colacionada pelo colega abaixo leva a crer que acabou a divergência.

  • D) princípio da insignificância ou da bagatela.


    COMENTÁRIO. Esse item está certo, pois os Tribunais Superiores manifestam-se, atualmente, pela possibilidade de incidência da insignificância no crime de descaminho. A divergência está no valor considerado insignificante: o STJ vem aplicando o patamar de R$ 10.000,00 (vide notícia publicada no site do STJ em 16/11/2014, relativa ao REsp 1.112.748); o STF, por sua vez, já decidiu aplicando o patamar de R$ 20.000,00 (HC 118067, j. 25/03/2014).


    Obs: o principio não se aplica ao crime de contrabando

  • Conforme jurisprudência reiterada de nossos Tribunais pátrios, é possível alegar a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista que o valor das mercadorias importadas é inferior ao estabelecido no artigo 20 da Lei 10522/2002 (R$ 10.000,00):

    PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
    (STF - HC 121408, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)


    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
    II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.
    Recurso especial desprovido.
    (REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009)
    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • a)Princípio da Proporcionalidade: Este princípio determina que as penas devem ser aplicadas de maneira PROPORCINAL à gravidade do fato.

    b) Princípio da Culpabilidade: Para que uma pessoa seja condenada pela prática de um crime, deve ter agido com culpa. Entretanto, não se trata de um princípio constitucional do direito penal.

    c)Princípio da Adequação social: Prega que uma conduta, ainda quando tipificada em Lei como crime, quando não afrontar o sentimento social de Justiça, não seria crime, em sentido material, por possuir adequação social (aceitação   pela   sociedade). 

    d)Princípio da Insignificância ou da Bagatela: As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser
    consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

  • STF - 20 mil reais
    STJ - 10 mil reais
    CONTRABANDO- não há princípio da insignificância

  • AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso) AgRg no REsp 1538629 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2015/0143535-9; Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 21/03/2017

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.618.447 - PR (2016/0205769-3) - RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS - AGRAVANTE: MARIVALDO RODRIGUES ALVES - ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    EMENTA

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado.

    2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.

    3. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.

    4. Agravo regimental desprovido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 09 de março de 2017(data do julgamento) - Ministro RIBEIRO DANTAS - Relator

    http://www.portaljustica.com.br/acordao/2013168

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1577857&num_registro=201602057693&data=20170317&formato=PDF

     

    Obs.: tem havido divergência dentro do próprio STF e com o STJ, por vezes aceitando patamares superiores a R$ 10.000,00, especialmente o STF. Desejando-se deixar em 20.000,00 o dobro do permitido pela lei.

    _______________________________________________________________

  • Vídeo curto e objetivo comentando a questão:

    https://youtu.be/Pw5nqN4ddTE

  • Conforme jurisprudência reiterada de nossos Tribunais pátrios, é possível alegar a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista que o valor das mercadorias importadas é inferior ao estabelecido no artigo 20 da Lei 10522/2002 (R$ 10.000,00):

    PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
    (STF - HC 121408, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)

     

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.

    II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.

    Recurso especial desprovido.

    (REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009)

  • Pessoal, o STJ relutou, mas essa semana aumentou para 20 mil reais o valor considerado insignificante para o descaminho.  Lembrando que esse valor já estava pacificado no STF.
     

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

  • GAB: D  ( Cada dia mais FGV vem mostrando alto nível em suas Provas ) 

    Reiteração criminosa no crime de descaminho e princípio da insignificância
    reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.217.514-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Tratando−se de crime de descaminho, e sendo o valor de apenas R$ 3.500,00, deve ser aplicado o princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico do STF e do STJ.

  • Hoje tanto o STJ quanto o STF adotam o valor limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.

  • Os tribunais Superiores tem admitidos o principio da insignificância na hipótese em que a mercadoria apreendida e de pequena quantidade, com valores ínfimos e ausência de destinação comercial.

    O valor mínimo está descrito no artigo 20 da Lei n 10.522/02 no qual se estabelece que a fazenda pública não ajuizara execução fiscal para cobrar menos de R$10.000 (dez mil reais). Esse sempre foi o patamar utilizado pelo judiciário para aplicação da benesse. Ocorro que a portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, com base em estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicava, recalculou o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal para R$ 20.000 (vinte mil) reais.

    Instalou-se a duvida: para analise do principio da insignificância deve considerar a Lei 10.522/02 ou a portaria 75/2012.

    O STF tem considerado a portaria 75/2012:

    Vide HC 139.393/PR DJe 02/05/2017

    Gabarito D

    Fonte: Código penal para concursos11 edição, Rogério Sanches

  • Conforme entendimento do STF e do STJ é cabível o princípio da insignificância em crimes de descaminho desde que o valor envolvido não ultrapasse a 20 mil reais.

  • (Autor: Cléber Masson, Direito Penal - Parte Geral, 2020, 14º edição.)

    "O princípio da insignificância também incide nos crimes federais de natureza tributária, especialmente no descaminho (CP, art. 334), quando o tributo devido não ultrapassa o valor de 20.000,00 R$"

  • Conforme jurisprudência reiterada de nossos Tribunais pátrios, é possível alegar a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, tendo em vista que o valor das mercadorias importadas é inferior ao estabelecido no artigo 20 da Lei 10522/2002 (R$ 20.000,00):

    PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais benéficas ao réu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna. II – Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

    (STF - HC 121408, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.

    II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.

    Recurso especial desprovido.

    (REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Ao meu ver essa questão está desatualizada, já que em 2018 o STJ publicou a súmula 599 que diz que não se aplica o Princípio da Insignificância pois não é possível aplicar o princípio da bagatela nos crimes contra a Administração Pública, mesmo que o valor seja insignificante.

  • Erasmo Augusto

    Não concordo, sendo que o STF já se posicionou a favor do princípio mencionado em face de crimes contra a ordem tributária, HC 127.173/PR 02/05/2017. Essa questão foi elaborado em cima dessa decisão.

  • Está correta a alternativa “D”, já que os tribunais vêm entendendo, de forma pacífica, que o princípio da insignificância ou bagatela tem incidência no crime de descaminho. Para o STF, que considera, como critério, o limite estabelecido na Portaria 75/2012, o valor é de 20.000,00, entendimento atualmente compartilhado pelo STJ. Conferir, nesse sentido, decisão da nossa Corte Suprema: “(...) O reconhecimento da insignificância penal da conduta, com relação ao crime de descaminho, pressupõe a demonstração inequívoca de que o montante dos tributos suprimidos não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)” (HC 126746 AgR, relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015). Cuidado: a insignificância, embora se aplique ao descaminho, não tem incidência no crime de contrabando.

  • Princípio da insignificância ou bagatela: está ligado aos crimes ou delitos de lesão mínima. Recomenda-se que o Direito Penal intervenha somente nos casos de lesão jurídica de gravidade considerada grave/gravíssima.

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. OBS: na prática de descaminho, existe um limite que não poderá ultrapassar de 20.000,00 reais para ser aplicado o referido princípio no fato.

  • CONTABANDO 334-A ≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠≠ DESCAMINHO 334 CP.

    PENA 2 A 5 ANOS............................................≠ PENA 1 A4 ANOS

    FAZ SEM PGT IMPOSTO...................≠PROIb.contribuinte NAO TEM Li,re

    até 20mil bagatela.........................................≠nao cabe bagatela.

    fazendo protege economia NACIONAL≠≠≠≠≠,,,≠PROIb

  • Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP), quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva. (VALOR SUPERADO)

    STJ - Limite do valor do débito tributário para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho (temas: 157, 985) - Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp 1112748/TO – Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento da Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias 75 e 130/MF – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. REsp 1688878/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 28/02/2018, Dje 04/04/2018; REsp 1709029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. em 28/02/2018, DJe 04/04/2018

    Fonte: VADE MECUM PARA NINJAS - KINDLE AMAZON

    Saiba mais em https://linktr.ee/livrosdedireito

  • Em conformidade com o princípio da Adequação Social, há condutas aceitas e não reprováveis socialmente, este princípio é voltado especialmente ao legislador, pois este através do referido poderá criminalizar ou descriminalizar uma conduta.

  • No referido caso em questão, o princípio a ser aplicado é o da Insignificância, pois no crime de descaminho segundo súmula do STJ é cabível quando o valor for de até 20.000,00 mil reais.

  • Gabarito D

    Aplica-se o princípio da insignificância aos seguintes crimes:

    1. Crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990) e descaminho (art. 334, CP) – valor pacífico no STJ e STF: Até R$ 20.000,00

    (...)

    Princípio da insignificância/“criminalidade de bagatela” ou “infração bagatelar própria