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GABARITO "A".
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” (Súmula Vinculante 26)
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O estupro simples é considerado crime hediondo (e ainda com mais razão o de vulnerável também o é), diferente do homicídio que só é considerado hediondo na modalidade qualificada ou em grupo de extermínio.
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Ver súmula 439 STJ.
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Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.
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Xupim!
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Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicional ou regime semi-aberto.
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SÚMULA N. 439-STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada
STF admite o exame criminológico facultativo para a progressão de regime, conforme súmula vinculante 26:
SÚMULA VINCULANTE Nº 26 STF - PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO
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O CONLUIO DAS SUMULAS 439STJ+26STF.
Decisão motivada cabe o exame criminológico, sumulas 439 STJ ,26 STF admite o exame criminológico facultativo para a progressão de regime.
LEMBRA
faz lembrar q pra desconsidera p.j precisa da anuencia do querelanTE
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Exame criminológico:
Na INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA É:
OBRIGATÓRIO no regime fechado
FACULTATIVO no regime aberto.
Art. 8º, da LEP
Para PROGREDIR DE REGIME o Exame criminológico não é requisito (Súmula 439 do STJ):
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
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O art. 112 da Lei 7.210/84 exigia expressamente a realização do exame criminológico para a progressão de regime no caso de PPL em regime fechado. Mas tal artigo foi alterado pela Lei 10.792/03(Regime Disciplinar Diferenciado), não mais se exigindo a realização do exame para progressão de regime. Sendo assim, não é obrigatória sua realização. Contudo, se for necessário, o juiz pode determinar a sua realização de forma fundamentada.
Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.