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ID
1365196
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Daniel foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro (Art. 213, do Código Penal). Tendo decorrido lapso temporal para progressão de regime prisional e ostentando o reeducando bom comportamento carcerário, sua defesa pleiteou a concessão do benefício. Em 26/07/2013, o Juízo das Execuções, tendo em vista a necessidade de melhor aferição do requisito subjetivo, determinou a realização de exame criminológico,em decisão devidamente fundamentada.

Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado nos Tribunais Superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.” (Súmula Vinculante 26)

  • O estupro simples é considerado crime hediondo (e ainda com mais razão o de vulnerável também o é), diferente do homicídio que só é considerado hediondo na modalidade qualificada ou em grupo de extermínio. 

  • Ver súmula 439 STJ.

  • Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima. 

  • Xupim!

  • Instituído pela Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, o exame criminológico é realizado por psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais do Sistema Prisional. A função desse exame, demandado pelo judiciário, é avaliar se o preso “merece” ou não receber a progressão de regime. Ou seja, parte do princípio de que esses profissionais deveriam ter a capacidade de prever se os indivíduos irão fugir ou cometer outros crimes se receberem o benefício da liberdade condicional ou regime semi-aberto.

  • SÚMULA N. 439-STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada


    STF admite o exame criminológico facultativo para a progressão de regime, conforme súmula vinculante 26:



    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 STF - PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO



  • O CONLUIO DAS SUMULAS 439STJ+26STF.

    Decisão motivada cabe o exame criminológico, sumulas 439 STJ ,26 STF admite o exame criminológico facultativo para a progressão de regime.

    LEMBRA

    faz lembrar q pra desconsidera p.j precisa da anuencia do querelanTE

  • Exame criminológico:

    Na INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA É:

    OBRIGATÓRIO no regime fechado

    FACULTATIVO no regime aberto.

    Art. 8º, da LEP

    Para PROGREDIR DE REGIME o Exame criminológico não é requisito (Súmula 439 do STJ):

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

  • O art. 112 da Lei 7.210/84 exigia expressamente a realização do exame criminológico para a progressão de regime no caso de PPL em regime fechado. Mas tal artigo foi alterado pela Lei 10.792/03(Regime Disciplinar Diferenciado), não mais se exigindo a realização do exame para progressão de regime. Sendo assim, não é obrigatória sua realização. Contudo, se for necessário, o juiz pode determinar a sua realização de forma fundamentada.

    Súmula 439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.