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ID
1365199
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João Paulo, primário e de bons antecedentes, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (Art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Logo após o recebimento da denúncia, o magistrado, acatando o pedido realizado pelo Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado, já que havia documentação comprobatória de que o réu estava fugindo do país, a fim de se furtar de uma possível sentença condenatória ao final do processo. O processo transcorreu normalmente, tendo ao réu sido assegurados todos os seus direitos legais. Após cinco anos de prisão provisória, foi marcada a audiência no Plenário do Júri. Os jurados, por unanimidade, consideraram o réu culpado pela prática do homicídio supramencionado. O Juiz Presidente então passou à aplicação da pena e, ao término do cálculo no rito tri-fásico, obteve a pena de 12 anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Art. 387, § 2o do CPP: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • A alternativa B diz: O magistrado sentenciante deverá computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”, porém o parágrafo 1º do art. 2º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90) estabelece que estes, entre outros, terá como regime inicial obrigatório o fechado. Assim, como é que o juiz irá computar o tempo de prisão provisória para determinar o regime, se obrigatoriamente o regime inicial será o fechado. Se alguém puder explicar eu agradeço.

  • ALTERNATIVA C 

    Está errada pois segundo entendimento do STF, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos é inconstitucional, pois fere o princípio da individualização da pena.

    Além disso, deverá cumprir 2/5 da pena para que possa progredir de regime, e não 1/6 conforme enunciado. 

    Vide §2º, Artigo 2º, da Lei 8.072/90: § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Julgado STF:  Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos "Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." HC 111.840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013.

  • LEMBRETE SOBRE PROGRESSÃO DE REGIME:

    Progressão e Regressão de regime

    Autor: Carolina Melo Ribeiro


    Os regimes de cumprimento de pena adotados no Brasil são três: regime fechado, regime semi-aberto e regime aberto, e se diferenciam pela intensidade de restrição da liberdade do condenado, conforme salienta Cezar Roberto Bitencourt.

    A progressão de regime, ao contrário da regressão, ocorre quando o condenado passa de um regime mais rigoroso de cumprimento de pena para um regime menos rigoroso. Ex: do regime fechado para o regime semi-aberto.

    Porém, para que este fenômeno aconteça, são necessários alguns requisitos que estão descritos no art. 112 da LEP (Lei de Execução Penal – 7.210/84), quais sejam:
    - ter cumprido 1/6 da pena no regime inicial; *
    - ter bom comportamento carcerário (atestado de conduta carcerária).
    * para os crimes hediondos (Lei 8.072/90) a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado é primário, e 3/5 da pena, se o condenado é reincidente. Vale ressaltar aqui que esta é uma novidade do direito penal brasileiro, pois até Março de 2007 não era possível progredir de regime nos crimes hediondos.

    Nos crimes contra a administração pública, além dos requisitos acima citados, é preciso ainda que seja reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

    FONTE: http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23881/progressao-e-regressao-de-regime

  • Caro Júlio César, se for pensar bem seu comentário foi ainda mais "inútil" que o da Tatiane, que, ao contrário da sua intenção, visou ajudar àqueles que, assim como eu, não contribui com a página e, muitas vezes, fica sem saber a resposta das questões por ter ultrapassado o máximo de 10! 

    Continue assim, Tatiane! Obrigada por sua contribuição!!

  • LUIS MULLER - MINHA DÚVIDA É A MESMA QUE A SUA. 

    SERÁ QUE PELO FATO DO RÉU JÁ TER CUMPRIDO UMA PARTE DA PENA PROVISORIAMENTE????


  • O CP assim dispõe:


    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.



    O CPP no Título que trata da sentença do juiz, assim dispõe:


    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.


  • Alternativa correta letra B.

    Art. 387, § 2o do CPP: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • luis muller e rodrigo braga:

    as alternativas D e E não estão erradas quanto ao regime obrigatoriamente fechado.

    A pena de 12 anos menos 05 corresponde à 07, certo? 

    mas por se tratarem de crimes hediondos, a progressão de regimes se dá em 2/5 e não 1/6 como aduzem as assertivas.

  • Caio Brazolin, correto seu posicionamento, porém cabe destacar que, a alternativa C poderia estar correta tbm, pois como a questão não menciona a data em que o crime hediondo foi cometido, isso poderia levar o candidato a crer que o crime foi cometido antes da Lei 11.464 de 28/03/2007 entrar em virgor o que faria com que o condenado poderia ter progreesao de regime com 1/6 da pena.

  • Galera, é realmente dificil encontrarmos uma questão absolutamente correta. Portanto, muitas vezes na resolução de questões como as da banca FGV, devemos procurar a assertiva menos errada! No caso em tela, tratasse do instituto da detração! o que excluir as demais assertivas.

  • Devemos atentar para o seguinte:

    a) o crime cometido foi o de homicídio qualificado (art.121, §2º inciso II, do CP);

    b) logo, será de competência do tribunal do Júri ( art. 74, § 1º do CPP);

    c) sendo assim, a fundamentação segue o art. 492, inciso I, alínea d, do CPP), que nos remete ao art. 387 do CPP.

  • Letra B

     

    Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Esse Abraão Lincoln só faz comentar essas frases prontas! Tá chato!

  • Letra B

     

    Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Em 24/12/2019 tivemos atualizações com a entrada da lei 13.964 (pacote anticrime).

    Uma das muitas alterações foi em relação aos prazos das progressões, antes para os crimes hediondos (Lei 8.072/90) a progressão se daria após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado fosse primário e 3/5 da pena, se o condenado fosse reincidente.

    Agora funciona em forma de porcentagem conforme previsão do art. 112. da LEP (lei de execuções penais):  

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    Alínea C - VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.