SóProvas


ID
1365208
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rogéria, balconista na empresa Bolsas e Acessórios Divinos Ltda., candidatou-se em uma chapa para a direção do sindicato dos comerciários do seu Município, sendo eleita posteriormente. Contudo, o sindicato não comunicou o registro da candidatura, eleição e posse da empregada ao empregador. Durante o mandato de Rogéria, o empregador a dispensou sem justa causa e com cumprimento do aviso prévio. Rogéria, então, enviou um e-mail para o empregador, dando-lhe ciência dos fatos, mediante prova documental. Apesar das provas, a empresa não aceitou suas razões e ratificou o desejo de romper o contrato de trabalho.

Sobre o caso narrado, de acordo com a jurisprudência do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 369

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II  ‐ O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III ‐ O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV  ‐  Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V  ‐  O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.


  • Orientação Jurisprudencial da SDI-1 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

    A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

    Súmula nº 369 do TST

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     Se Rogéria estava gozando do aviso prévio indenizado, conforme a OJ 82 da SDI-1, o término do contrato de trabalho é projetado para o termo final do referido aviso. Assim, apesar da comunicação ter sido feita fora do prazo legal, a empregada tem garantia no emprego, tendo em vista que foi feita na vigência do contrato de trabalho (durante o aviso prévio indenizado).


  • Súmula 369 TST - "Passado o prazo de 24 horas a estabilidade não restará prejudicada, desde que a comunicação não ultrapasse o limite do contrato de trabalho", ou seja, o término do aviso prévio.

  • A LETRA A  traduz, na prática, o que dispõe o item I, da Súmula n. 369, do TST. A reboque, podemos afirmar, desde logo, que por contrariarem o que dispõe a súmula, as demais opções, efetivamente estão erradas, sendo certo inclusive que a jurisprudência não é omissa (LETRA C), e tampouco estamos diante de uma discussão que envolva responsabilidade objetiva do empregador (LETRA D). Por oportuno, transcrevemos, abaixo, o inteiro teor da Súmula n. 369:

    SÚMULA N. 369, DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. 
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    RESPOSTA: A
  • Para que a questão certa seja de fato a A temos que considerar que a comunicação foi feita durante o aviso prévio, ou seja, ainda não tinha acabado o contrato de trabalho. Mas achei a questão um pouco omissa, além de pedir a exceção deixou dúvidas de quando ocorreu a comunicação..

  • Gabarito letra "A"

     

    A matéria está consubstanciada na súmula n°369 do TST, item I.

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     

  • Esta questão deveria ser anulada, pois a comunicação foi intempestiva, visto que, somente ocorreu após o cumprimento do aviso prévio.

     

      o empregador a dispensou sem justa causa e com cumprimento do aviso prévio (  resumo: cumpriu o aviso )

    Rogéria, então, enviou um e-mail para o empregador,  enviou a comunicação em qual momento??)

    Bem, essa é minha opinião.

  • Essa questão simplesmente conta com um erro grosseiro. E o comentário do professor não faz qualquer ressalva. Meu Deus!!

    Claramente, ela comunicou sua situação após a dispensa operada pelo empregador. Tá tudo na cara.

    Engraçado que o próprio professor fundamenta com a Súmula 369 que deixa mais evidente ainda o erro. Sei não oh!!

    Pra mim a resposta seria a B, pois realmente o sindicato não observou o prazo legal para comunicação (24 horas), motivo pelo qual a dispensa não pode ser considerada ilícita nem discriminatória, prevalecendo a ruptura. 

     

  • LETRA A

     

    Questão comum na FGV . Outra questão que ajuda a responder :

     

    Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois. Nessa hipótese,

     

    RESPOSTA : O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor.

  • A resposta está correta, visto que a dispensa ocorreu no cumprimento do aviso prévio. Neste caso, o contrato está ativo (vigência do contrato). Detalhe: a questão aponta que o empregador "ratificou o desejo de romper o contrato de trabalho" e não "manteve a extinção contratual". Neste caso, a narrativa sugere que o contrato estava em pleno vigor.

  • Clássica pegadinha! Eu cai e marquei equivocadamente a letra B, mas a resposta correta é a letra A uma vez que o aviso prévio estende os efeitos do contrato de trabalho até a sua data final, assim sendo, o contrato de trabalho ainda estava em vigor, logo a comunicação é valida, mesmo sendo intempestiva, assim se aplica a Súmula 369, I do TST.

    Não seria aplicada apenas em casos de inscrição da candidatura durante o aviso prévio, ( Súmula 369, V, TST).

  • É notável o equívoco da questão. Seguindo a narrativa, Rogéria foi demitida sem justa causa, e com cumprimento do aviso prévio, logo, o comunicado posterior ao término do aviso tira o direito de Rogéria a sua reintegração ao emprego, tornando a resposta correta a letra B. Caso o sindicato ou Rogéria tivessem informado ao Empregador, mesmo que no período de aviso prévio, seria válido sua reclamação pois, a mesma estaria amparada pela Estabilidade Sindical.

  • Pessoal, o enunciado, de fato, possui um erro de construção que compromete a semântica e, por conseguinte, mas interpretação. Porém, com um pouco mais de atenção, percebe-se qual era a situação fática. Vejamos que, na parte final, tem-se que:

    Apesar das provas, a empresa não aceitou suas razões e ratificou o desejo de romper o contrato de trabalho.

    Se a empresa ratificou o desejo de romper, significa que o contrato ainda não havia sido rompido. Por essa razão, a resposta seria mesmo fundamentada na Súmula 369 do TST.

    Também fui "seco" na letra B, mas, relendo, vi que mesmo com a redação ruim, o enunciado dá a dica do que quer.

  • PESSOAL, A CANDIDATURA DA EMPREGADA FOI REALIZADA ANTES DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO, sendo que foi feito no decorrer do aviso prévio apenas a COMUNICAÇÃO DE SUA CANDIDATURA, REGISTRO E POSSE. Sendo assim, considerando que o aviso prévio faz parte da vigência do contrato de trabalho, perfeitamente aplicável a Súmula 369, INCISO I: É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, §5°, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    Agora, CASO ROGÉRIA TIVESSE SE CANDIDATO NO DECORRER DO AVISO PRÉVIO, NÃO FARIA JUS A ESTABILIDADE nos termos da Súmula 369, INCISO V.

  • SUMÚLA 369 - TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I

    -

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    GABARITO: LETRA A

  • A)Rogéria tem garantia no emprego, já que a comunicação, apesar de fora do prazo legal, foi feita na vigência do contrato. 

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com a Súmula 369, I, do TST. Vejamos: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    - I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     B)O sindicato não observou o prazo legal para comunicação, motivo pelo qual a dispensa não pode ser considerada ilícita nem discriminatória, prevalecendo a ruptura.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com a súmula 360, I, do TST, visto que Rogéria tem garantia no emprego, pois possui estabilidade provisória e, mesmo que tenha comunicado fora do prazo legal, foi feita na vigência do contrato.

     C)A jurisprudência é omissa, razão pela qual faculta-se ao empregador aceitar ou não a comunicação.

    Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois, nos termos da súmula 369, I, do TST, é assegurado ao empregado dirigente sindical a estabilidade provisória, mesmo que ele tenha comunicado fora do prazo (art. 543, §5º, da CLT) o seu registro da candidatura ou da eleição e da posse e desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     D)É irrelevante que a comunicação da eleição tenha sido feita, já que a responsabilidade do empregador é objetiva. 

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.