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Após EC nº 72/13 - Dependem de regulamentação:
1) Relação de empregoprotegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de leicomplementar;
2)Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3)FGTS obrigatório;
4)Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
5)Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nostermos da lei;
6) Assistência gratuitaaos filhos e dependentes desde onascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
7) Seguro contra acidentesde trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Letra A. ERRADO. O adicional noturno precisa de regulamentação
Letra B. CERTO. As horas extras têm aplicação imediata após a EC nº 72/2013 (ver art. 7º, parágrafo único, XVI, CF)Letra C. FALSO. O FGTS obrigatório ainda depende de regulamentação, porém o FGTS facultativo já pode ser concedido pelo empregador.
Letra D. INCORRETO. O seguro desemprego ainda depende de regulamentação (ver art. 7º, parágrafo único, CF).
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DIREITOS CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS PELA EC Nº. 72/2013 (artigo 7º, parágrafo único da CF):
- Independente de regulamentação:
a) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (VII);
b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X);
c) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (XIII);
d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal (XVI): as chamadas horas extras;
e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII);
f) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (XXVI);
g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (XXX);
h) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (XXXI);
i) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (XXXIII);
E, após regulamentação:
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória (I): direito esse sequer regulamentado para os outros trabalhadores, sendo que a multa compensatória do FGTS lhe faz as vezes;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (II) e fundo de garantia do tempo de serviço (III): benefícios que eram concedidos até então apenas a critério do empregador doméstico;
c) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (IX);
d) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII): benefício previdenciário este concedido até então apenas aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”;
e) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (XXV);
f) seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (XXVIII);
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A questão em rela merece análise em conformidade com o artigo 7o., parágrafo único da CRFB. Assim, dentre os direitos que já podem ser exigidos imediatamente a partir da EC 72/13 encontra-se o pagamento de horas extras. RESPOSTA: B.
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Com a entrada em vigor da Lei Complementar 150/2015 (Lei das Domésticas), foram regulamentados os direitos ao adicional noturno, ao FGTS e ao seguro-desemprego.
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Ler a EC 72/2013
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ATENÇÃO: QUESTÃO ATUALMENTE DESATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.
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OBS: A LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015
A LC nº 150/2015 revogou expressamente
em seu art. 46, a Antiga Lei dos
Empregados Domésticos de nº 5.859/72 e trouxe à baila a regulamentação dos
novos direitos estendidos à categoria pela EC 72/2013, conforme veremos a
seguir.
OS DIREITOS APLICADOS IMEDIATAMENTE COM A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 72/2013
FORAM OS SEGUINTES: Art. 7º: VII - garantia
de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa; XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XXII - redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho; XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência; XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos.
PENDIAM DE REGULAMENTAÇÃO OS SEGUINTES DIREITOS, CONFORME SE DEPREENDE DOS
INCISOS ABAIXO COLACIONADOS: I - relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço; IX - remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
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A partir desta quinta-feira (1º) de outubro de 2015, começam a valer as novas regras que
ampliam os direitos dos trabalhadores domésticos. Agora, os patrões são
obrigados a pagar FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro acidente e a antecipação de multa para casos de demissão sem justa causa.
Todos os pagamentos serão feitos em uma guia única, emitida pelo sistema Simples Doméstico.
O que o empregador deve pagar? FGTS: antes
era opcional, agora é obrigatório e tem valor de 8%. Ele é sobre todos
os rendimentos, ou seja, salário, férias, 13º, horas extras e demais
benefícios INSS do empregador: a parcela paga pelo empregador cai de 12% para 8% Seguro contra acidente: no valor de 0,8%. Antes, não existia Multa em caso de demissão sem justa causa: todo
mês, o empregador paga 3,2% para um fundo. O total desse valor vai para
o funcionário caso ele seja demitido sem justa causa. Se for por justa
causa ou se o trabalhador pedir demissão, o valor é devolvido para o
empregador Imposto de Renda: recolhido na fonte, mas apenas se o salário mensal do trabalhador for maior do que R$ 1.903,98. INSS do funcionário deve ser descontado
A parte do INSS paga pelo funcionário também será feita pelo Simples
Doméstico. Ela deve ser descontada do salário. O valor varia de acordo
com o salário:
Atualmente, é de 8% para salários de até R$ 1.399,12; 9% para quem recebe de R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88; e 11% para os salários de R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75.http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/10/01/fgts-de-domestico-passa-a-ser-obrigatorio-a-partir-de-hoje-veja-como-pagar.htm
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Complementando:
LCP 150:
Adicional noturno:
Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
Horas extras:
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
FGTS:
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Seguro-desemprego:
Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
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Prezados Amigos, em que pese a promulgação da LC 150/15 a referida questão não se encontra desatualizada, pois ela quer saber quais os direitos eram de aplicação imediata no período compreendido entre 05/05/2013 e 06/07/2014, e não hoje, após a promulgação e vigência da referida lei complementar.
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Desatualizada!
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Embora na época da questão supracitada estivesse correta a alternativa B por força a EC 72/2013, os demais direitos só passaram a valer efetivamente após lei 150/2015.