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Correta alt. "A":
SUM-372:
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o
empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirarlhe
a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
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A Alternativa CORRETA é a LETRA A. Entende-se legítima a supressão da garantia de função, na medida em que o empregado, somente teria direito à sua manutenção, se contasse com mais de 10 anos na função. Tampouco é admitida sua redução, caso seja mantido o empregado na função. É este o entendimento pacificado jurisprudencialmente, consubstanciado na Súmula n. 372, do TST:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003).
RESPOSTA: A
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Entende-se, então, que se o empregado, no exercício da função de confiança, recebeu a respectiva gratificação por dez anos ou mais, ela é incorporada definitivamente no salário, não podendo ser suprimida na reversão. É o chamado princípio da estabilidade financeira. (Prof. Leone Pereira).
Acrescenta, ainda, que se o empregado for mantido no exercício da função de confiança, o empregador NÃO poderá reduzir o valor da gratificação, tendo em vista o princípio da irredutibilidade salarial, ao qual o trabalhador faz jus.
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Gabarito Letra A - Sumula 372
Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
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Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula n° 372/TST, no caso de a gratificação de função ser percebida pelo empregado por 10 (dez) ou mais anos, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Na hipótese descrita no enunciado, como Samuel recebeu a gratificação durante 08 (oito) anos, não há óbice para que seu empregador suprima a referida gratificação.
Gabarito: "a"
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COMPLEMENTO:
Art. 468, parágrafo único da CLT - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Cargos de gerência, direção e outros análogos a estes são funções de confiança. Logo, o empregador de Samuel agiu sob a égide da legislação trabalhista.
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a questão não afronta o artigo 468, CLT?
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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qual o erro da D. Por que não seria rebaixamento?
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REFORMA TRABALHISTA:
Art. 468, § 2º. A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Antes da reforma trabalhista se você exercia o cargo de chefia por mais de dez anos, a empresa poderia tirar você do cargo de chefia, mas não poderia tirar a gratificação por causa do princípio da estabilidade econômica.
Agora, ainda que você fique 18 anos na empresa com cargo de chefia, o empregador pode lhe retirar da função e lhe retirar a gratificação.
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desatualizada
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Antes da reforma quando o empregado recebia gratificação de função por mais de 10 anos o empregador não poderia suprimir essa gratificação.
Com a REFORMA TRABALHISTA independentemente dos anos trabalhados poderá ser suprimida. Tipo, o cara pode trabalhar 20 anos e receber a GF que se o empregador suprimi-la, não será considerada Ilícita.
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Não gera direito adquirido quem recebia gratificação de função. Nem mesmo quem recebia adicional de periculosidade e/ou insalubridade. Uma vez extinta a condição ou alterada as condições, bye bye dinheirinho extra.